PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADOIRA POR IDADE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 19 de julho de 2016, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar acolhida. Tutela antecipada cassada.
- Recurso do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA DECISÃO AO INSS.
1. O STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual o julgamento das ações de reconhecimento de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.
2. Consoante precedentes desta Corte, "não se pode ignorar a decisão transitada em julgado na esfera estadual, caso contrário teríamos a esdrúxula situação de dizer que a união estável não existe para todos os efeitos (decisão da Justiça Estadual, que é a competente para analisar o reconhecimento de união estável para todos os fins) e, ao mesmo tempo, declarar, na esfera federal, que ela existe apenas para efeitos previdenciários, o que representaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica" (AI nº 5012067-06.2013.404.0000. Rel. Des. Federal Celso Kipper).
3. A discussão acerca dos pagamentos ocorridos desde o óbito até a decisão antecipatória proferida nestes autos, correspondentes à integralização da cota-parte, deve ser travada entre o autor e a corré, em demanda própria e perante o juízo competente. A decisão proferida pela Justiça Estadual não pode ser oposta ao INSS, que não participou da demanda e que somente dela tomou ciência formalmente, com emissão de ordem de suspensão do pagamento, nesses autos.
E M E N T APROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária.2. A parte autora era beneficiária de duas pensões por morte, uma concedida em 04.09.1986 em razão do falecimento do seu primeiro esposo (NB 21/081.258.332-9) e outra deferida a partir de 28.07.2000 diante do óbito do seu segundo marido (NB 21/117.869.749-2).3. Identificada irregularidade consistente na impossibilidade de cumulação de dois benefícios de pensão por morte, a autarquia cancelou o menos vantajoso (NB 21/081.258.332-9) e passou à cobrança dos valores indevidamente pagos através da consignação do percentual de 30% sobre a renda mensal do benefício mantido.4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA. PENSÃO ALIMENTÍCIA IMPOSTA JUDICIALMENTE AO SEGURADO FALECIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Embora a neta não esteja arrolada como dependente, nos termos do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, foi imposta judicialmente ao segurado falecido, seu avô paterno, a obrigação de lhe pagar, mensalmente, pensão alimentícia no valor de meio salário mínimo.
3. Os absolutamente incapazes não se submetem à prescrição ou à decadência, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do óbito.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORRÉ. SEPARAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO.
1. O recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca e a adesão ao recurso interposto pela parte contrária, revelando-se incabível o recurso adesivo entre litisconsortes passivos.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. Não comprovada pela corré a contemporaneidade da alegada união estável ou da alegada dependência econômica.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação desprovida e recurso adesivo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL.
1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).
2. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019). Nesta mesma linha, é o entendimento dominante deste Tribunal.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 inclusive às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no âmbito administrativo quando da análise de concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/121.804.763-9, concedida em 20.12.2001.2. Atendendo ao decidido na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o INSS procedeu à revisão da renda mensal do referido benefício, majorando o valor recebido pela parte autora.3. Entretanto, após análise administrativa, a autarquia identificou que a revisão fora irregularmente concedida, já que a pensão não mais poderia ser revisada diante da ocorrência de decadência, tendo retornado a renda mensal ao valor original e passado à cobrança do montante pago a maior no período através de consignação no próprio benefício da parte autora.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.9. Considerando que a parte autora foi vencedora em parcela mínima do pedido - já que obteve apenas a anulação do débito de R$ 6.998,95, sendo sucumbente nos pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 -, os honorários advocatícios do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (R$ 6.998,95) e os do INSS em 10% da indenização por danos morais requerida (R$ 20.000,00), observada, quanto à requerente, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS DEVIDAS.
- Uma vez que o próprio segurado requereu a revisão no ano de 2004, exercendo de modo legítimo o direito personalíssimo, faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes à revisão do benefício originário, tratando-se de valores incorporados ao patrimônio jurídico do de cujus, por aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91.
- Inexiste a decadência, eis que a não se trata de pedido de revisão do benefício, mas sim de conclusão do processo administrativo revisional em tramitação, com o pagamento das diferenças já apuradas pela própria autarquia. Outrossim, a revisão administrativa pleiteando o enquadramento de atividades especiais não consideradas quando da concessão foi formulada pelo próprio segurado em 17/06/2004, restando afastada a alegação de decadência do direito.
- Quanto ao mérito, destaca-se que não restou configurada inércia da parte autora, competindo a própria autarquia a condução dos atos administrativos para a conclusão do requerimento, impondo-se para tanto a observância da eficiência, celeridade e razoável duração do processo.
- Não prospera, por fim, a alegação de se tratar de matéria fática não apresentada em sede administrativa, eis que se trata de revisão deferida e processada administrativamente.
- A autarquia apelante não apresenta fundamentos de fato ou de direito que justifiquem a pretendida reforma da r. sentença, pelo que esta deve ser mantida integralmente para condenar o INSS a proceder à conclusão dos processos administrativos 21/168.927.206-3 e 42/110.833.788-8, com o pagamento das diferenças apuradas, observando-se eventuais valores já calculados e pagos na via administrativa.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença impugnada julgou procedente o pedido da inicial relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.2. O INSS afirma a ausência de prova do desempenho de atividade rural pelo falecido. Argumenta que a prova material apresentada não é contemporânea à data do óbito. Sustenta a existência de endereço urbano. Pugna, em razão da ausência da qualidade desegurado especial do instituidor da pensão, pela reforma da sentença.3. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência. Na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentadoou não.4. No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, queexplore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiarrespectivo.5. É inconteste o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 20/08/2016. Ademais, a dependência econômica das autoras, na condição de cônjuge e filha, em relação ao falecido é presumida, conforme reconhecida na r. sentença e não impugnadapela autarquia previdenciária.6. A fim de comprovar o exercício do labor rural do instituidor da pensão, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor da pensão que indica endereço na zona rural; a certidão do casamento do instituidorda pensão e da autora Maria Aparecida Lopes Silva, ocorrido em 10/02/2012, que informa a profissão de agricultor do falecido ; carteira do sindicato rural de Espigão do Oeste/RO em nome da autora, emitida em 11/12/2002; contrato particular de parceriaagrícola firmado pela autora em 23/10/2010.7. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina. A prova testemunhal colhida na origem confirma a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural pelo falecido até o óbito.8. Comprovados os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola do falecido, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo INPC nostermos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente.10. Apelação do INSS desprovid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/12/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data do óbito (25/06/2006). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/ 73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Katsumi Nishizava, em 25/06/2006 (fl. 10).
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por invalidez (NB 128.032.719-4) (fl. 32).
10 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus.
11 - Aduziu a autora, na inicial, ter se separado judicialmente do Sr. Nelson em 18/07/1991 e que, após seis meses, voltaram a manter um relacionamento estável.
12 - As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora e o falecido se reconciliaram após a separação, vivendo como marido e mulher, corroborando os documentos apresentados em que a demandante é identificada como cônjuge.
13 - Os depoimentos colhidos em justificação administrativa não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que devem ser vistos com ressalvas. No entanto, apesar de as pessoas ali ouvidas terem declarado que a demandante e o falecido, após a reconciliação, se separaram novamente, ficou claro, também, que este sustentava a casa daquela, pagando contas e despesas (fls. 105/112).
14 - Assim, mesmo que não estivesse comprovado o retorno à convivência marital do casal ou a coabitação, a qual, vale dizer, não é requisito essencial para a caracterização da união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.278/96, ficou plenamente demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
15 - A carteira de assistência médica e a declaração de fl. 28 apontam que a autora era dependente do convênio médico, junto à Unimed de Santos, no qual o falecido era o titular. Naqueles, há comprovação de que o início da vigência foi em 11/10/1995, ou seja, após a separação judicial, com término previsto para 11/08/2006, em face do óbito, indicando dependência econômica.
16 - Desta forma, comprovada a dependência econômica da ex-cônjuge, deve a r. sentença ser mantida.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após referido prazo. Desta forma, tendo o óbito ocorrido em 25/06/2006 e o requerimento em 25/07/2006 (fl. 40), o benefício é devido desde esta data.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
21- Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste, inicialmente, no recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como na incidência da prescrição quinquenal. No mérito, alega, em síntese, que a decisão do RE 564.354/SE não autorizou oreajustamento de benefício, tampouco alteração do cálculo original, apenas determinou que ao valor considerado fosse aplicado o novo limitador, de forma que só serão beneficiados os segurados que, na data das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº41/2003, recebiam seus benefícios limitados aos tetos, salientando a necessidade de aplicação do fator previdenciário. Por fim, requer o reconhecimento da remessa necessária.2. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1º/07/2021). Verifico, noentanto, que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Por tal razão, carece a parte apelante de interesse recursal, no aspecto.Prejudicial não conhecida.3. O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelecetetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pelaPrevidência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991).4. O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos saláriosde contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.5. No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto doregime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).6. Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limitemáximo do salário de contribuição então vigente.7. O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado, em razão da restrição, poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.8. O STF, no julgamento do RE 937.595/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade dereadequaçãosegundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (Tema 930, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ16/05/2017).9. O requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/04/1991, podendo incluir, em tese, os concedidos em qualquer época, sendo necessária, para tanto, a verificação no caso concreto de que tal benefício foilimitado a teto anterior10. Elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício para apuração da renda mensal, devem ser revistoscom utilização do excesso não aproveitado em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.11. Na hipótese vertente, o apelante não apresentou fundamentos suficientes para afastar as razões adotadas pela sentença, que reconheceu a limitação do salário de benefício ao teto.12. Ressalte-se que esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia se o valor do benefício apurado à época da edição das EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais(AC 1048819-33.2021.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, unânime, PJe 27/05/2023).13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE AO TEMPO DA MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constatada incapacidade para os atos da vida civil em processo de interdição perante o Juízo de Direito, vige a presunção de dependência econômica de que tratam o inciso I e o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
2. Juros a contar da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. O benefício assistencial da Lei 8.742/1993 não enseja ao titular instituir pensão por morte. Precedente.
2. Situação em que o indicado instituidor era cadastrado como empresário e vertia contribuições previdenciárias a esse título, o que é incompatível com a percepção do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão por morte.
a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora são incontroversos, tanto que houve concessão administrativa do benefício.
- A questão em debate é a duração da união da autora com o falecido e a duração da união, eis que o INSS concedeu benefício por apenas quatro meses, de caráter temporário, por ter considerado tempo de união apenas o período a partir do patrimônio.
- Em data anterior à do óbito e do casamento, o casal lavrou declaração pública de união por prazo superior a 24 meses antes do passamento, o que , no mais, foi confirmado pelas testemunhas ouvidas.
- Confirmou-se, assim, que a autora e o falecido conviviam em união estável antes do casamento, por prazo superior a dois anos.
- Considerando que a autora contava com 30 anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá duração de 15 (quinze) anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária, posterior à cessação administrativa do benefício previdenciário.3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.4. A autora mantém atividade laborativa na mesma empregadora nos últimos 9 anos, que respeitam as limitações apontadas no laudo.5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.6. Não preenchidos os requisitos do benefício por incapacidade pleiteado.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. APELO DO INSS PROVIDO.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Recalque-se que doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, se agravamento ou progressão dela houve. Mas se a incapacidade mesma precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício de tal natureza não se oferece.- O cenário traduz um quadro de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social.- E se a segurada não demonstra que voltou a trabalhar depois do reingresso; que conseguiu e realizou trabalho; e que depois desse retorno sua doença se agravou levando-a à incapacidade, o que há é manipulação da álea característica do seguro, só para obter benefício previdenciário, o que não é de admitir.- Benefício indevido.- A autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. - Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 134.345.363-9, desde a morte de sua esposa em 23/07/2002 até a data do requerimento administrativo em 07/11/2006.
3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade da esposa após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dela, momento em que a falecida já deveria estar em gozo da aposentadoria por idade que se converteria automaticamente em pensão por morte.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 09, na qual consta o falecimento da Sra. Eunice de almeida dos santos, em 24/07/2002.Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente da segurada, posto que já implantada a pensão por morte NB 134.345.363-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite
5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
6 - O autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 07/11/2006, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que à época do falecimento não tinha conhecimento da pretensão do autor.
6 - Além disso, o autor somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria à esposa, ainda que após quatro anos de seu falecimento.
7 - Logo, a autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que a falecida esposa teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado a ocorrência dessa nova pretensão à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 142.890.525-9, desde a morte de seu cônjuge, em 24/01/2004 até a data do requerimento administrativo, em 11/04/2011.
3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade rural do cônjuge após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dele, momento em que a falecido já deveria estar em gozo do benefício que se converteria automaticamente em pensão por morte.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 25, na qual consta o falecimento da Sr. Sebastião Flor da Silva, em 24/01/2004. Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do segurado, posto que já implantada a pensão por morte NB 142.890.525-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite.
5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
6 - A autora materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 11/04/2011, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que, à época do falecimento, não tinha conhecimento da pretensão da autora.
6 - A autora somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria ao esposo, ainda que após seis anos de seu falecimento.
7 - A autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que, ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que o falecido esposo teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado, a ocorrência dessa nova pretensão, à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.