PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO JUNTO AO RGPS NÃO COMPROVADA. SERVIDOR COM VÍNCULO JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/03/2006 - decorrente de acidente de trânsito. DER: 23/04/2021.5. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A qualidade de segurado do falecido junto ao RGPS não ficou comprovada. Embora a demandante tenha sido intimada no decorrer do feito para promover a juntada de documentos comprobatórios do vínculo do falecido com o regime geral ou para eventualaproveitamento das contribuições (contagem recíproca), quedou-se inerte. Além do CNIS, não consta a CTPS, eventual termo de posse, declaração do ente público, portarias de nomeações ou de exoneração, contracheques com os salários de contribuições (paracompensação financeira), fichas financeiras e CTC Certidão de Tempo de Contribuição.7. No CNIS juntado aos autos somente consta que o de cujus era vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde 04/1973 até 03/2006. A despeito das alegações da parte autora o fato é que não houve qualquer comprovação de desvinculação doregime próprio anterior a data do falecimento.8. De acordo com a legislação de regência, o benefício é concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, razão pela qual é indevida a concessão de pensão por morteprevidenciário, posto que não ficou demonstrando que o de cujus era vinculado a tal regime. A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.9. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG (TEMA 350 STF). REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente demanda em 08/05/2014, requerendo benefício de pensão por morte. No entanto, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois a parte autora não emendou a petição inicial para comprovar o indeferimentoadministrativo.2. Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário comopressupostojurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.3. Caso em que o RE 631240/MG apresenta a seguinte regra de transição: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observadoo seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado ointeresse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedidoadministrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmentenecessárias e proferir decisão".4. Nesse sentido, a presente demanda está sujeita à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG.5. Embora tenha sido intimada a emendar a inicial para apresentar o requerimento administrativo, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão, tendo o Juízo a quo determinado que se aguardasse o julgamento do recurso.6. Apesar de se ter negado seguimento ao agravo de instrumento, a observância da regra de transição prevista no julgamento do RE 631240/MG era impositiva, não tendo a sentença atentado para essa diretriz.7. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feit
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus. O benefício que a falecida estava recebendo quando do óbito foi concedido em razão de deferimento de tutela antecipada nos autos nº 0004684-33.2012.8.26.0491, contudo, no mérito, o pedido foi julgado improcedente.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo autárquico provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO – DECADÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).2. Nas hipóteses de revisão de benefício originário de pensão por morte, o prazo decadencial leva em conta a data de início do benefício instituidor e não da pensão derivada.3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na hipótese de revisão do benefício originário de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência do prazo decadencial.4. Tratando-se de benefício originário instituído antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 – como ocorre no caso concreto (DIB em 07/05/1992) –, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997.5. Ajuizada a presente ação em 02/05/2019, operou-se a decadência.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO – DECADÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).2. Nas hipóteses de revisão de benefício originário de pensão por morte, o prazo decadencial leva em conta a data de início do benefício instituidor e não da pensão derivada.3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na hipótese de revisão do benefício originário de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência do prazo decadencial.4. Tratando-se de benefício originário instituído antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 – como ocorre no caso concreto (DIB em 14 de junho de 1991) – , o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997.5. Ajuizada a presente ação em 27 de julho de 2016, operou-se a decadência.6. Decadência reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Benedita Rodrigues, ocorrido em 12/04/2004, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 0676918280).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) conta de autor em nome do autor e correspondência bancária da falecida enviados para o domicílio em comum do casal; b) alvará judicial concedido ao autor, a fim de autorizá-lo a levantar os valores depositados na caderneta de poupança da falecida; c) autorização de visita conferida à falecida pela cadeia pública do município de Itu, na qual ela é qualificada como "esposa" do demandante.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 10/11/2015, na qual foram ouvidas duas testemunha.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Benedita e o Sr. José conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 12/04/2004 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/8/2012).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL SUSPENSO. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA PELO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora, Viríssimo Gregório da Silva, nasceu em 17/01/1946 e completou o requisito etário (60 anos) em 17/01/2006, devendo comprovar o período de carência de 150 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos: Cópia da CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 22/10/1977 a 28/02/1982, 01/05/1982 a 31/03/1983, 01/06/1983 a 07/11/1983; Inscrição no INAMPS em 11/05/1987 na qual consta ser trabalhador rural; Certidão de Nascimento na qual consta domicílio na Fazenda Pinhal; Aviso prévio referente ao trabalho na fazenda Pontal em Aparecida do Taboado datado de 07/02/1977;Certificado de Dispensa de Incorporação sem anotação de profissão; Título eleitoral de 26/09/1974, constando profissão de lavrador; Ficha de Inscrição e Controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida do Taboado/MS com anotações de pagamentos nos anos de 1988 a 2006; Declaração de Albenah Garcia Filho de que o autor trabalhou na Fazenda Estiva, no período de setembro de 1968 a dezembro de 1973, na plantação e lavoura e criação de pequenos animais, datada de 01/03/2006; Certidão de Registro de Imóveis referente à Fazenda Estiva em nome de Albenah; Entrevista Rural datada de 07/03/2006; Contagem para Cálculo de tempo de contribuição de 18 anos 06 meses e 15 dias (225 contribuições) fl.37/38 e resumo de concessão de benefício.
3.Foi indevida a suspensão do benefício em face de ausência de imediatidade anterior do trabalho rural quando o benefício já havia sido concedido em razão do atendimento dos requisitos para tanto, no ano de 2006 com reconhecimento do trabalho rural exercido pelo requerente, lembrando que a suspensão se deu em razão de auditoria de benefícios concedidos pelo funcionário que praticou irregularidades no processamento de vários pedidos.
4.A prova material coligida apresenta início de comprovação e a prova testemunhal veio em amparo às declarações do requerente.
5. Preenchidos os requisitos legais, para a retomada do benefício previdenciário concedido, desde a suspensão procedida em 04/2013.
6. Consectários, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7.A autarquia não está isenta de custas processuais, porquanto a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas processuais no Estado de Mato Grosso do Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1135/91 e 1936/98, que previam a isenção.
8. Honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
9.Provimento do recurso, para que se opere o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não se pode, visando o ressarcimento ao erário público, sobrepassar-se a coisa julgada material, em especial, quando fundada em nova prova, relativa a fatos já análisados em demanda anterior. Como decorrência é indevido o cancelamento do benefício previdenciário em desrespeito à coisa julgada e a cobrança de valores pretéritos dele decorrente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO EM PARTE.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que formulado requerimento administrativo de pensão por morte, indeferido por insuficiência da prova documental. Quanto à averbação de tempo de serviço e de contribuição em nome da instituidora, não abrangido pelo requerimento administrativo da pensão, ratifica-se a ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO.
I - Do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende das certidões de casamento e de óbito, nas quais ele está qualificado como lavrador, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo.
II - O falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, no momento em que recebera o amparo social ao idoso, pois já havia atingido o requisito etário bem como comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente, nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
III - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural e de titular de direito à aposentadoria rural que ora se reconhece.
IV - Apelação da autora provida, em sede de reapreciação determinada pelo E. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade no momento do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017.4. Conforme laudo médico pericial, o autor é portador de tendinite e bursite no ombro esquerdo (CID M75.5 e M 75.3) condições que lhe causaram incapacidade total e temporária, com início em 28.01.2017, pelo prazo de 06 meses. Anotou o perito em suaconclusão: "periciado ficou incapacitado para o trabalho total e temporariamente por 6 meses a partir do dia 28.01.2018, atualmente não se encontra incapaz".5. Diante desse resultado, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 14.08.2017, data posterior ao início da incapacidade atestada no laudo pericial, e tendo o prazo de recuperação expirado antes da data do requerimentoadministrativo,verifica-se que não havia incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais do autor no momento do requerimento. Portanto, o caso analisado não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou configurada aausênciade incapacidade no momento do requerimento.6. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS e á remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra a parte da sentença que, julgando procedente o pedido do autor, concedeu-lhe o benefício da pensão por morte, na condição de filho inválido, em virtude dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 13/6/2002 e06/10/2011, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2015).2. Compulsando os autos, verifica-se, conforme "Comunicado de Decisão" encaminhado ao autor, que o pedido de pensão por morte foi requerido administrativamente em 07/11/2011 e não em 07/11/2015, conforme constou da sentença (fl. 17 da rolagem única),devendo a DIB ser fixada naquela data, nos termos da irresignação recursal.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).
5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ex-cônjuges, que, embora separados judicialmente, permaneceram vivendo em união estável até a data do óbito. REQUISITOS PREENCHIDOS. efeitos financeiros da condenação a contar da cessação do benefício concedido à filha da autora e do de cujus.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
3. In casu, a autora faz jus ao benefício de PENSÃO POR MORTE do companheiro a contar da data do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da data da cessação do benefício de pensão por morte concedido à sua filha, porque dele também se beneficiou.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de benefício de pensão por morte.2. Sentença de procedência com o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. REVISAR a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/163.103.280-9), desde a data do início do benefício, em 16.10.2012, para R$ 2.498,78.2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as prestações a partir do vencimento de cada uma delas.O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente." 3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que a intimação da parte autora para renunciar aos valores que excedem a alçada do JEF, e que os efeitos financeiros da revisão se iniciam na data da citação. Por fim, alega e requer:"DA RMI APONTADA EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSSAnalisando o processo percebe-se que o INSS não foi intimado para falar sobre o cálculo de liquidação que fundamentou a r. sentença.Essa ausência de intimação do INSS para falar sobre os cálculos importou em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesaPor conta disso, na hipótese de manutenção da procedência do pedido, as importâncias pecuniárias que estão expressas em tal julgado, no que se refere a rmi e valores em atraso, deverão ser novamente apurados, em liquidação de sentença.Ademais, restou determinada a revisão da RMI da pensão por morte para R$ 2.498,78 com base nos dados presentes no PLENUS.Entretanto, cabe anotar que a fase de execução do processo que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.185176-3 encontra-se em andamento. Assim, não encontra respaldo legal a fixação da RMI nos termos postos na r. sentença, haja vista que a RMI da pensão deverá observar a RMI homologada na fase de execução do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Registre que a parte autora sequer juntou aos autos cópia integral do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114. Assim, não há nos autos provas de que a RMI homologada na sentença apelada esteja de acordo com a RMI da aposentadoria homologada na no processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Assim, espera-se a reforma da r. sentença para estabelecer que, na eventualidade de procedência da ação, seja determinada uma nova liquidação de sentença para a fixação da RMI da pensão por morte e dos valores em atraso."4. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o INSS tinha ciência da majoração da RMI do benefício originário desde o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo 0008069-07.2011.4.03.6114 e, ainda assim, não tomou nenhuma providência no sentido de revisar a RMI do benefício da parte autora. Ao ser citado nestes autos, apresentou contestação em que requer a improcedência do pedido. 5. Indefiro o pedido de intimação da parte autora, na medida em que a recorrente não comprova que o valor da condenação supera a alçada dos Juizados Especiais Federais.6. Não procede a alegação de irregularidade na apuração da RMI. A falta de intimação para manifestação acerca do parecer contábil que embasou a sentença não acarreta a sua invalidade, na medida em que o INSS pode se insurgir contra o montante apurado, por meio de recurso inominado. A recorrente, no entanto, limitou-se a suscitar vício de ordem procedimental, mas não apontou qual seria o erro cometido pela contadoria ao calcular a RMI. Assim, mantenho a sentença quanto a esse ponto, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ, possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício previdenciário , não se confunde com a declaração de ausência regida pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida), entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
8. Considerando que a presunção é altamente provável, entretanto não constitui certeza. Neste ponto esbarra a pretensão da parte autora. Considerando que a presunção é altamente provável, entretanto, não constitui certeza. Neste ponto esbarra a pretensão da parte autora.
9. Acerca do desaparecimento (paradeiro) e últimas notícias do segurado do Sr. Paulo da Silva, infere-se dos documentos juntados aos autos, que o mesmo recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/02/90 a 01/11/03 (fl. 23, 18).
10. Foi lavrado boletim de ocorrência, tendo informado a irmã do Sr. Paulo (fl. 19) o desaparecimento deste, ocorrido em 14/07/03. Não restou comprovado nos autos a realização de buscas acerca do paradeiro do desaparecido, de modo a ser reconhecida a presunção do falecimento.
11. Dessarte, do conjunto probatório dos autos não restou caracaterizada a morte presumida do genitor do autor, razão pela qual não faz jus ao benefício de pensão por morte.
12. Apelação improvida.