D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de reapreciação determinada pelo E. STJ, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035824-88.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reapreciação de decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da autora, determinada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.468.422/SP.
Com a presente ação, objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Afonso Machado de Morais, ocorrido em 30.12.2008, a partir da data do óbito. Julgado improcedente o pedido inicial (fls. 58/59), a autora interpôs recurso de apelação, deduzindo, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício almejado.
Esta Corte, por decisão monocrática proferida com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da autora (fls. 83/84). Em face de tal decisão a requerente interpôs recurso de agravo, na forma do artigo 557, § 1º, do CPC, ao qual a Décima Turma, à unanimidade, negou provimento (fls. 112/114).
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma (fl. 114), a autora interpôs Recurso Especial (nº 1.468.422/SP), ao qual o E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento, "determinando o retorno dos autos à Corte a quo, que deverá examinar as provas testemunhais, a fim de verificar se são aptas a ampliar a eficácia probatória do início de prova material trazido aos autos".
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035824-88.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente demanda, a autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa de Afonso Machado de Morais, falecido em 30.12.2008, conforme certidão de óbito de fl. 10.
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento (fl. 09) e de óbito (fl. 10), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo, que a seguir transcrevo:
Quanto à condição de rurícola do falecido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, no caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende das certidões de casamento (fl. 09) e de óbito (fl. 10), nas quais lhe fora atribuída a profissão de lavrador. Tais documentos configuram início razoável de prova material de seu labor agrícola. Nesse sentido, a jurisprudência:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 55/56) corroboraram que o falecido trabalhou a vida inteira no meio rural, até a obtenção do benefício de amparo previdenciário ao idoso.
Tal fato, contudo, não obsta a concessão do benefício, porquanto se verifica que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, no momento em que recebera o amparo social ao idoso (26.04.2004; fl. 17), pois já havia atingido o requisito etário (nascido em 17.04.1938, contava com 66 anos de idade), bem como comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente (exigiam-se 08 anos e 06 meses em 1998, ano em que completou 60 anos de idade), nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de titular de direito ao benefício de aposentadoria rural por idade que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:
Destarte, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Afonso Machado de Morais, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (25.03.2010; fl. 31), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no r. Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289 /96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, em sede de reapreciação determinada pelo E. STJ, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a lhe conceder o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação. Verbas acessórias na forma acima mencionada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALAIR MARIA DE JESUS DE MORAIS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 25.03.2010, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/12/2014 18:19:23 |