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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃ...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO. I - Do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende das certidões de casamento e de óbito, nas quais ele está qualificado como lavrador, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. II - O falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, no momento em que recebera o amparo social ao idoso, pois já havia atingido o requisito etário bem como comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente, nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. III - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural e de titular de direito à aposentadoria rural que ora se reconhece. IV - Apelação da autora provida, em sede de reapreciação determinada pelo E. STJ. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1677622 - 0035824-88.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035824-88.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.035824-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALAIR MARIA DE JESUS DE MORAIS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00029-6 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO.
I - Do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende das certidões de casamento e de óbito, nas quais ele está qualificado como lavrador, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo.
II - O falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, no momento em que recebera o amparo social ao idoso, pois já havia atingido o requisito etário bem como comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente, nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
III - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural e de titular de direito à aposentadoria rural que ora se reconhece.
IV - Apelação da autora provida, em sede de reapreciação determinada pelo E. STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de reapreciação determinada pelo E. STJ, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 18:19:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035824-88.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.035824-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALAIR MARIA DE JESUS DE MORAIS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00029-6 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reapreciação de decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da autora, determinada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.468.422/SP.


Com a presente ação, objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Afonso Machado de Morais, ocorrido em 30.12.2008, a partir da data do óbito. Julgado improcedente o pedido inicial (fls. 58/59), a autora interpôs recurso de apelação, deduzindo, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício almejado.


Esta Corte, por decisão monocrática proferida com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da autora (fls. 83/84). Em face de tal decisão a requerente interpôs recurso de agravo, na forma do artigo 557, § 1º, do CPC, ao qual a Décima Turma, à unanimidade, negou provimento (fls. 112/114).


Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma (fl. 114), a autora interpôs Recurso Especial (nº 1.468.422/SP), ao qual o E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento, "determinando o retorno dos autos à Corte a quo, que deverá examinar as provas testemunhais, a fim de verificar se são aptas a ampliar a eficácia probatória do início de prova material trazido aos autos".


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035824-88.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.035824-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALAIR MARIA DE JESUS DE MORAIS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00029-6 3 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

Relembre-se que, com a presente demanda, a autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa de Afonso Machado de Morais, falecido em 30.12.2008, conforme certidão de óbito de fl. 10.


A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento (fl. 09) e de óbito (fl. 10), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo, que a seguir transcrevo:


Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


Quanto à condição de rurícola do falecido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, no caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende das certidões de casamento (fl. 09) e de óbito (fl. 10), nas quais lhe fora atribuída a profissão de lavrador. Tais documentos configuram início razoável de prova material de seu labor agrícola. Nesse sentido, a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO ONDE CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE.
1 - Reconhecimento de tempo de serviço como rurícola baseado em início de prova material, consubstanciada em certidões de registro civil, onde consta a atividade rurícola do autor.
2 - Recurso conhecido e provido.
(STJ; Resp 297740 - 2000.01.44405-0/SP; 5ª Turma; Rel. Ministro Gilson Dipp; j. 11.09.2001; DJ 15.10.2001; pág. 288)

De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 55/56) corroboraram que o falecido trabalhou a vida inteira no meio rural, até a obtenção do benefício de amparo previdenciário ao idoso.


Tal fato, contudo, não obsta a concessão do benefício, porquanto se verifica que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, no momento em que recebera o amparo social ao idoso (26.04.2004; fl. 17), pois já havia atingido o requisito etário (nascido em 17.04.1938, contava com 66 anos de idade), bem como comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente (exigiam-se 08 anos e 06 meses em 1998, ano em que completou 60 anos de idade), nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.


Cumpre ressaltar que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de titular de direito ao benefício de aposentadoria rural por idade que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ESPOSA DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEI N. 6.179/74. L.C. N. 11/71 E 16/73. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. 13º SALÁRIO. AUXÍLIO FUNERAL.
.......................................................................................
II - O amparo previdenciário da Lei n. 6.179/74 não constitui óbice ao deferimento do benefício previsto nas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73, desde que comprovada a condição de trabalhador rural do falecido.
.......................................................................
(TRF 3ª Região; AC 91.03.027223-0; 5ª Turma; Rel. Juíza Convocada Sílvia Rocha; v.u.; j. 16.05.2000; DJU 19.09.2000; pág. 713)


Destarte, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Afonso Machado de Morais, no valor de um salário mínimo.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (25.03.2010; fl. 31), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.


Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.


A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).


Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no r. Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289 /96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, em sede de reapreciação determinada pelo E. STJ, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a lhe conceder o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação. Verbas acessórias na forma acima mencionada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALAIR MARIA DE JESUS DE MORAIS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 25.03.2010, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 461 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2014 18:19:23



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