PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL LIMITADO AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir, quando a documentação apresentada é considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais exigidos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.
4. O termo inicial do benefício, ainda que se trate de menor deve respeitar o pedido formulado em respeito ao princípio da demanda.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a apelante demonstrar que não houve resistência à pretensão estampada na exordial, que não se configurou a lide, consequentemente, há carência da ação por falta de interesse de agir e que, portanto, o processo deve ser extinto sem resoluçãodo mérito.2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. Com esteio na decisão da Corte Constitucional, bem assim, nas regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE n. 631.240/MG, tal como na presente hipótese, já que proposto em 2010 e julgado em 15/06/2011 no juízo deorigem, sem ter havido resistência ao mérito pela parte ré, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia federal.4. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à sua intimação para que formalize o requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, deverá o INSS se manifestar no interregno de 90 (noventa) dias, quando então o feito deverá retomar seu curso regular.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Para os pedidos de revisão, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DUPLICIDADE AFASTADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício requerido após o prazo definido no art. 74, inc. I, da LBPS deve ser fixado na data do pedido administrativo, nos termos do inc. II, do mesmo diploma legal. Não comprovada a realização de pedido administrativo naquele interregno inexiste direito ao pagamento de parcelas atrasadas. 3. Tendo recebido e administrado a pensionista a integralidade do benefício de pensão por morte recebido pelos filhos menores, também dependentes previdenciários, inexiste direito ao pagamento de prestações vencidas da condenação, sob pena de se admitir pagamento em duplicidade do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, não requerido o benefício até 30 (trinta) dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora.2. Cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado, comprovando, assim, que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior.3. Constata-se que o requerimento administrativo que instrui este feito data de 14/12/2018 (id. 401512642, fl. 7), sendo o mesmo apresentado em processo anterior (id. 401512647, fl. 14). Além disso, faz-se necessário que o conjunto probatório sejaprimeiramente submetido ao exame da autarquia previdenciária, que dele não tem conhecimento, nos termos do RE 631.240/MG4. A autora, apesar de ter postulado nova ação, não comprovou ter formulado novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada.5. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.6. Apelação do INSS provida. Extinto o feito sem análise do mérito, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUPLO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte com data de início do benefício na data do óbito.2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora realizou dois requerimentos administrativos visando obter o benefício previdenciário em pauta. O primeiro deles se deu em 28/10/2015, tendo sido deferido exclusivamente para o filho do casal, enquanto osegundo ocorreu em 28/05/2019.3. Assim, a companheira do falecido requereu o benefício dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91. No entanto, prevê o art. 76 da referida lei que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação deoutropossível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Assim sendo, em razão de sua posterior inscrição, o benefício sólheserá devido a partir do segundo requerimento.4. Apelação provida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA REQUERIMENTO JUNTO AO INSS. LEI N. 9.784/1999 E OBSERVÂNCIA AO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152.1. O entendimento desta Corte é pela aplicação do prazo estipulado na Lei n° 9.784/99 para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário .2. No entanto, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos, com com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.3. O referido acordo estabelece o prazo de 90 dias para aposentadoria, salvo por invalidez (Cláusula Primeira).4. Desse modo, considerando a data do documento da Seção de Reconhecimento de Direitos, qual seja, 14.08.2020, presente a relevância na fundamentação do ora agravante, visto que já escoado o prazo previsto no referido acordo de 90 dias.5. O pedido de “implantação” do requerimento não pode ser acolhido, visto que este tem relação com o “mérito administrativo”, ou seja, adentra nas questões acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o INSS se manifeste acerca da aposentadoria rural, diante do reconhecimento do período rural de 1984 a 1990, ratificada a tutela recursal.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. MORA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A excessiva demora na análise e conclusão de requerimento administrativo do benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem mesmo com os princípios darazoabilidade e da eficiência da Administração Pública.2. Ademais, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que a Administração deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.3. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido à esposa do autor. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, o autor é parte legítima,pois dependente econômico da segurada falecida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormentepreenchido os requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/6/2012 (ID 30822517, fl. 18).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento do autor com afalecida, celebrado em 13/8/1980 (ID 30822517, fl. 134).5. Ressalte-se que, embora o INSS alegue que a qualidade de dependente não restou comprovada, uma vez que, por ocasião da concessão do benefício de amparo social ao deficiente, há declaração, datada de 8/11/1996, de que autora era separada de fato deseu esposo há mais de um ano (ID 30822517, fl. 78), na sua certidão de óbito, ocorrido em 12/6/2012, a autora se encontra qualificada como casada e o autor consta como declarante (ID 30822517, fl. 18), o que evidencia que os dois estavam casados nadatado óbito. Ademais, consta dos autos a 2ª via da certidão de casamento entre o autor e a falecida, datada de 22/8/2012, em que não há qualquer averbação de divórcio. Outrossim, a prova testemunhal confirmou que a falecida e o autor viveram juntos até adata do óbito. Dessa forma, verifica-se que a condição de dependente do autor restou comprovada.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 12/6/2012, em que consta a qualificação da falecida como lavradora; e a certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 15/10/1966, 27/9/1968,17/5/1972, em que costa a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pela falecida. Ademais, consta dos autos que foi concedido ao autor aposentadoria por idade rural, na condição de seguradoespecial, desde 4/5/2005 (ID 30822517, fl. 136), o que também evidencia o trabalho rural exercido pelo grupo familiar. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade ruralpela esposa e pelo autor. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.7. De outra parte, embora conste no INFBEN da falecida (ID 30822517, fl. 135) que ela recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 4/7/1996 até a data do óbito (12/6/2012), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio,a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 4/9/2012 (ID 30822517, fl. 28) e o óbito em 12/6/2012, o autor faria jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito. Contudo,considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, conforme pleiteado na apelação da parte autora.11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar o índice de correção monetária (INPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida.3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.5. O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do falecimento da segurada (28.10.2017), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, mantém-se tal como fixado pela r. sentença, na data do requerimento administrativo (27.11.2017), sob pena de reformatio in pejus.6. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito da segurada, que a falecida verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. BENEFICIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.2. O óbito da mãe do autor ocorreu em 23/07/2011, sendo o requerimento administrativo realizado em 07/12/2011, que foi indeferido porque o autor não teria demonstrado a dependência econômica.3. A qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.4. A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da invalidez do autor, visto que a perícia médica do INSS concluiu que ele não seria inválido (fl. 74).5. Para averiguar a ocorrência dos requisitos faltantes, quais sejam, a existência de invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial, na qual se concluiu (fls. 109/112): 1Periciando portador de quadro compatível com diagnóstico de Esquizofrenia Indiferenciada (F 20.3 - CID 10). Trata-se de transtorno mental grave e incapacitante, que causa alteração do juízo de realidade e déficits volitivo e cognitivo que o incapacitampara a realização de atividades compatíveis com as suas habilidades e prejudicam a sua inserção social em igualdade de condições com os seus pares. Trata- se de quadro de invalidez; 2 A incapacidade é total e permanente. Passível de melhora comtratamento adequado, mas não ao ponto de recuperar as capacidades laborativas; 3 A incapacidade é para qualquer atividade laboral sem possibilidade de reabilitação; 4 A incapacidade existe pelo menos desde 24/07/2008, de acordo com relatório médicoapresentado. Provavelmente anterior, dado estado atual do quadro; 5 Há prejuízo do discernimento.6. Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos demonstram a fragilidade do estado de saúde do autor, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e definitiva para o labor de qualqueratividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a sua condição de dependente da instituidora da pensão.7. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo doexpert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.8. Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devidaao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (TRF1, AC 1009412-40.2023.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 03/10/2023).9. Assim, não merece reparos a sentença que deferiu ao autor o benefício pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe (Cândida de Jesus Sousa), a partir da data do óbito desta, ocorrido em 23.07.2011.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- O benefício foi requerido fora do prazo estabelecido no inciso I, artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 (26/05/2022) o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido nessa data (ID (26/05/2022, fl. 31), ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido).- A parte autora, por sua vez, nascida em 10/09/1971, possuía mais de 44 anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 6, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.-Não há como se acolher o pedido do INSS de intimação para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado.- Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/11/2012. SEGURADO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃOCARACTERIZAÇÃO.PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, Raimundo Mendes da Rocha, em face de sentença que julgou procedente seu pedido para lhe conceder a pensão por morte de seu pai, João Batista Mendes, falecido em 30/11/2012, desde o requerimentoadministrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgadoem23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.4. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte (DIB: 23/10/2020 data do requerimento administrativo), no valor do benefício recebido pelo segurado instituidor, nos termos do artigo 74,inciso II da Lei nº 8.213/91; e b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros moratórios de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescriçãoquinquenal.5. Para os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Saliento que, na data do óbito, estava em vigência a redação originária do art. 3º, II, do Código Civilque a dispunha que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.6. De acordo com o laudo pericial judicial, o "periciando apresenta patologias com aspecto de sequelas motoras de origem neurológica que ocasiona incapacidades que o acomete de modo total e permanente". O autor não se enquadra na hipótese do art. 3º,IIdo Código Civil, em sua redação originária, pois não é portador de enfermidade ou deficiência mental que o impeça de ter o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil.7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE631.240/MG. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO DESPROVIDO.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício - tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica -, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve serequiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCODE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, a sentença fundamenta-se na falta de interesse de agir caracterizado pelo indeferimento forçado do requerimento administrativo de pensão por porte formulado junto ao INSS. Com efeito, embora, no caso dos autos, tenham sido apresentadosdiversos documentos à autarquia, alguns, inclusive, caracterizadores do início de prova material do labor rural do instituidor da pensão (certidão de nascimento de um dos requerentes, em 22.06.2004, na qual consta pecuarista como profissão do de cujus;contrato de doação de imóvel rural, datado de 21.07.2004; parecer da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, emitido após vistoria realizada no imóvel do instituidor), verifica-se que não foi atendida a carta de exigências encaminhada peloINSS no sentido de que fosse juntada a documentação (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento) referente à genitora do requerente, menor impúbere à época. Consta dos autos, inclusive, comunicação do indeferimento dobenefício,que expressamente fundamentou a negativa da Administração no fato de que teria sido aberta carta de exigência com a solicitação de tais documentos e que essa não teria sido atendida. Configura-se, dessa forma, o indeferimento forçado, que se equipara àausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, a falta de interesse de agir, que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal no julgamento do RE 631.240/MG.4. A ausência de intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer não provoca, por si só, a nulidade do processo. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, constitui hipótese em que se mostradesnecessária a manifestação do Parquet quanto ao mérito da demanda. Ademais, não se pronuncia nulidade sem prejuízo, e esse se mostra inexistente no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença e, sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO PERTENCENTE AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor da pensão.2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/01/2010 (f. 97) e o benefício da pensão por morte foi requerido pelo autor, ora apelado, em 19/05/2016 (fl. 22) e depois em 05/09/2017 (fl. 23), com início do pagamento em 05/09/2017 (fls.23e 64).3. Inobstante o disposto no art. 74 da Lei 8.213/1991 que, na redação vigente ao tempo do óbito, estabelecia que a pensão por morte seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, o CódigoCivil,em seu art. 198, I, estabelece que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes. Precedentes.4. Por sua vez, prevê o art. 76 da Lei 8.213/1991 que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão dedependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".5. Considerando que o autor, ora apelado, nasceu em 03/09/2001 e ao tempo da morte de seu genitor, ocorrida em 14/01/2010, era absolutamente incapaz (fl. 93), faria jus, a princípio, ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito. Entretanto, apensãopor morte foi concedida a outro dependente do instituidor do benefício, Francisco Santana Junior, com DIB em 14/01/2010 (data do óbito) e DIP em 09/03/2017 (fl. 36).6. Ademais, sendo o autor integrante do mesmo núcleo familiar do outro dependente habilitado, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão.Precedentes.7. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. O benefício foi indeferido por ausência de prova de dependência em relação ao segurado falecido, sendo certo que o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não influi na comprovação dos requisitos para concessão do benefício em tela. Assim, permanece o interesse de agir da agravante decorrente do indeferimento.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DAPARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.4. Consta dos autos escritura pública de união estável (fl. 17), lavrada em 25/04/2011, na qual se declara que a autora e o instituidor da pensão por morte mantém vida em comum como se casados fossem, há mais de três (03) anos, e sempre residindojuntos. Além disso, foi juntada certidão de óbito do instituidor (fl. 14), na qual consta que a autora foi declarante no cartório em que foi registrado o óbito, realidade que evidencia que viviam em união estável.5. Assim, as provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamentetutelada como entidade familiar.6. No caso, mesmo havendo outro beneficiário habilitado, tem-se que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo (arts. 74, inciso II, e 76, da Lei n. 8.213/91), em conformidade com os recentes desta Primeira Turma: TRF1, AC1029370-80.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, 1T, PJe 06/06/2023 e TRF1, AC 0000258-67.2008.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/04/2023.7. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo reparos a fazer no ponto.8. Apelação do INSS não provida. Considerando-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios em 1% sobre a basede cálculo definida na sentença, a título de honorários recursais.9. Apelação adesiva da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, nocaso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 30/11/2013.2. A concessão de pensão por morte aos dependentes do falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. Cinge-se a presente controvérsia à comprovação da condição de dependente da parte autora.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária.5. Mesmo assim, no caso dos autos, a parte autora, genitora do segurado falecido, visando à comprovação da condição de dependente deste, juntou os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor (fl. 20); declaração de imposto de renda,referenteao ano de 2013, na qual a autora aparece como dependente do falecido; declaração de terceiro, indicando que o falecido trabalhava para ajudar no custeio das despesas da família (fl. 31); declaração de que o falecido pagava os produtos alimentíciosadquiridos pela autora (fl. 32); declaração de que mãe e filho viviam no mesmo endereço (fls. 33 e 35); declaração de que era o falecido que pagava o aluguel da autora (fl. 38).6. Pelo que se infere dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a renda auferida pelo de cujus era aplicada no custeio das despesas do lar, não havendo nos autos outro elemento que conduza em direção contrária ao extraído da prova testemunhal,cuja utilização, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, pode ser exclusiva para a comprovação da aludida condição de dependência econômica dos pais em face do segurado falecido.7. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte,porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação (STJ, AREsp 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).8. Por fim, o fato de o esposo da parte autora ter vínculo de emprego em nada interfere em tal realidade, visto que restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação supra. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios nafase recursal (Tema 1059/STJ).