PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ANÁLISE INDIRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERITO DECONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE PROVAS SUFICIENTES, PELA RÉ, A RELATIVIZAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT DO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A autarquia previdenciária optou pelo juízo 100% digital e impugnou o laudo complementar, alegando que o perito se limitou a análise documental, em razão da impossibilidade deanálise do ambiente de trabalho do autor, não tendo como a pericia contribuir para o deslinde do feito... Da análise do Laudo Pericial acostado aos autos e da legislação vigente, constata-se que nos períodos de 04/04/1979 a 13/08/1984, 19/06/1986 a13/02/1987, 08/04/1991 a 05/03/1997, 11/01/2005 a 28/11/2006 e 02/02/2008 a 07/10/2010, respectivamente, nas empresas Rhodia Ster (antiga Safron Tyin), Kordsa Brasil S.A, Linde Gases, GDK S.A e Aerosat Serviços auxiliares de Transportes Aéreos Ltda.,houve a exposição do Autor ao agente físico ruído acima dos limites permitidos por lei. Ressalte-se que o Perito nomeado pelo juízo atua com imparcialidade e o laudo produzido goza de presunção de veracidade e legitimidade, a fim de permitir o deslindeda questão com aparo nas conclusões ali expostas. Além do mais, registre-se que o INSS não juntou aos autos elementos probatórios capazes de desqualificar o conteúdo da perícia judicial, ou qualquer prova que desqualificasse os documentos apresentadospelo autor. No caso sob testilha, observa-se que os períodos especiais foram cumpridos antes da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, sendo possível, o aproveitamento deles para obtenção de aposentadoriaespecial. Ocorre que, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidas nesta sentença até a data do requerimento administrativo, perfaz-se um total de 16 anos 5 meses e 27 dias, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial"(grifou-se).5. A controvérsia recursal se delimita na alegação do INSS sobre a invalidade da prova técnica produzida nos autos pelo fato de decorrer de análise indireta ( com base em provas documentais) e no fato de que as expressões dosímetro, decibelímetro oudosimetria constituem apenas os instrumentos de aferição de ruído, e não a técnica de aferição legalmente homologada.6. Quanto a questão da metodologia na verificação do ruido, verifica-se que os PPPs anexados aos autos fazem fazem menção à metodologia da " dosimetria" ou " decibelímetro", o que se enquadra no que foi fixado pela a TNU, no julgamento do Tema 317,conforme a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 destaTNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria edeterminar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" (grifou-se).7. A perícia técnica judicial constou a exposição do autor de forma habitual e permanente ao agente físico ruído, aplicando-se, nesse contexto, o que ficou fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.083, no qual se fixou a seguinte tese: " Oreconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação,deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (grifou-se).8. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando àsconclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar oconteúdo da prova técnica produzida.9. Não se consideram, pois, suficientes argumentos unilaterais trazidas pela parte ré como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.10. Ademais, o STJ já pacificou que, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta, que pode se pautar em juízo de probabilidade com base na análisedocumentale e em observância a condições similares em outros estabelecimentos com ambientes laborais análogos aos que o segurado exerceu a atividade profissional (REsp 1436160 / RS, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/03/2018).11. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários Advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.13. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AUTÔNOMO. PROVAS MATERIAL E ORAL. LAUDO JUDICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA PROFISSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo pericial comprobatório do exercício da atividade de odontólogo do autor, asseverando a presença de agentes patogênicos no desempenho diário da ocupação laborativa, especialmente contato com "sangue" como fator de risco, fato que possibilita o enquadramento na forma dos códigos 2.1.3 dos anexos ao Decreto n. 53.831/64 e n. 83.080/79, 3.0.0 e 3.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/99.
- A prova oral corroborou o labor especial durante o período vindicado.
- A parte autora faz jus à aposentadoria especial. (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015)
- O termo inicial da aposentadoria especial é fixado na entrada do requerimento.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCONCLUSÃO DA PERICIAJUDICIAL SOBRE DII. DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER. JUIZO DE ESTIMATIVA E PROBABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. PRECEDENTES STJ E TNU.APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) 23.No que concerne ao beneficio de Aposentadoria por invalidez verifico que a parte autora não faz jus, pois segundo o laudo pericialacostado aos autos, fora constada a possiblidade de recuperação da parte demandante. 24.Nessa senda, o médico perito em seu laudo concluiu que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanentepara a prática da atividade habitual laboral de rurícola. Diagnóstico de lombalgia M54.4 e discopatia M51.1, síndrome do manguito rotador ombro direito M75.1." "Conclui-se a possibilidade de exercer atividades administrativas que não exigissemdeslocamento, esforços físicos com os membros inferiores e vícios posturais como permanecer em pé, já que a lesão e sequela são restritas a coluna lombar e ombro direito, contudo considerando as características evolutivas da lesão, a idade da autora,nível sócio cultural, não acredito em tal possibilidade." 25. Deste modo, entendo que deve ser tão-somente concedido o benefício de Auxílio-Doença, desde o requerimento administrativo, considerando que àquela data já se encontrava incapacitada para olaboro".4. Quanto ao benefício a ser concedido, o laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559 foi expresso ao dizer que há incapacidade laboral parcial e permanente, mas com possibilidade de exercer atividades administrativas que não exijam esforçosfísicos com os membros inferiores e vícios posturais, o que leva à conclusão de que é possível a reabilitação profissional.5. O entendimento desta Turma, nesses casos, é de que o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença, nos termos do que dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91, porém com cessação do benefício condicionada à inserção do (a) segurado(a) em programade reabilitação profissional. Entretanto, como não houve recurso da parte autora nesse sentido e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida nesse ponto.6. Quanto a fixação da DIB pelo juízo a quo, considerando o standardt probatório, como regra de decisão, este se relaciona intrinsecamente com uma questão de probabilidade. Assim, se há um certo elemento de dúvida e havendo duas ou mais opções, ointérprete escolhe uma das opções ao considera-la a mais provável de ser a certa.7. Assim, quando o perito judicial não fixa a data de início da incapacidade, o juiz pode suprir tal omissão a partir do chamado "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DIB, nestes casos, há de se fazer, necessariamente, umaanálise indireta, e não direta, com base nas provas documentais juntadas aos autos e o histórico médico do segurado. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).8. Noutro turno, em caso de dúvidas como estas, que envolvem direito de caráter alimentar, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção aotrabalhadorsegurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).9. Em complemento, o STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, inclusive, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão"(REsp 1.651.073/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritusperitorum.10. O perito do juízo, no laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559, apesar de não ter fixado a DII, printou em seu laudo documentos médicos (atestados e Exames) que remetiam à incapacidade pretérita desde a DER, o que ampliou a cognição dojuízo primevo para retroação da DIB à DER, sob a lógica do "juízo de probabilidade", alhures comentada. Com isso, a sentença também não merece reparos nesse ponto.11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL A SER AVERBADO. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA A RELATIVIZAR AS CONCLUSÕES DO PERITO DOJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume aos seguintes pontos: a) é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais; b) o perito judicial nãodemonstrou a metodologia utilizada; c) houve coisa julgada em relação aos períodos considerados especiais até 10/08/2011. As demais questões trazidas no recurso não merecem conhecimento, pelo que dissonantes do que foi decidido nos autos e semobservância, portanto, do princípio da dialeticidade.4. As conclusões sobre o tempo especial reconhecido à parte autora pelo juízo primevo foram, em última análise, decorrentes do que constou no laudo pericial de id. 416369350. O referido laudo, ao contrário do que sustenta o recorrente, demonstrou ametodologia utilizada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho, a atividade exercida pelo segurado e a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nele descritos.5. Intimado a se manifestar sobre o aludo, o réu, no doc. de id. 416369355, teceu manifestações genéricas, deixando de impugnar especificamente o laudo pericial. Aduziu, ainda, que o referido laudo era extemporâneo e, por isso, não era suficiente àcomprovação dos fatos controvertidos.6. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.7. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permaneceintacto,haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquertempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.8. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou porsimilaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado oexercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019);9. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).10. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.11. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes emlitígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate.12. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.13. Quanto a alegada ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos especiais anteriores à 10/08/2011, tal argumento não merece guarida, porquanto, nestes autos, o período de atividade especial em discussão se refere a: 11/08/2011 a 31/12/2014.14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, lembrando que a controversa cinge-se à configuração ou não de incapacidade laboral.2. Em apelação, a parte autora, alega que o juiz de primeiro grau não levou em consideração os laudos médicos apresentados e as condições sociais do apelante. Ademais, o perito nomeado não respondeu claramente aos quesitos, sendo inegável acontradiçãodos laudos apresentados pelo médico particular e o laudo do douto perito do Juízo.3. Em verdade, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, bem comonas condições pessoais ostentadas pelo segurado/autor, nada havendo nos autos que possibilite se afastar de suas conclusões.4. Não há razões para desconsiderar o laudo pericial, uma vez que o vistor judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suasconclusões devem prevalecer, em caso de divergência, no cotejo àquelas ofertadas por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERICIAJUDICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à anulação de sentença que julgou improcedente os pedidos, diante da falta da parte autora em perícia judicial.III. Razões de decidir3. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.4. No caso em tela, verifica-se não ter sido cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.5. Assim, a r. sentença a quo foi julgada improcedente, ao fundamento de que a parte autora não compareceu em a data e horário agendados para realização da perícia médica.6. Com efeito, nos termos do artigo 275 do CPC, há necessidade de promoção da intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste tipo de prova, a fim de se evitar o cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação da parte autora provida.__Dispositivos relevantes citados: artigo 275 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0001314-30.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0037569-64.2010.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 23/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1889; e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000084-53.2003.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERICIAJUDICIAL. REJEITADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TRATORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PERÍCIAJUDICIAL. MECÂNICO ÓLEOS, GRAXAS E SOLVENTES. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que "A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligênciasrequeridas pelas partes, bem como de deliberar pela necessidade, ou não, de complementação do conjunto probante dos autos." (AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).2. "Não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado éhipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, asempresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).3. Das decisões que determinou a realização de perícia judicial, nomeou o perito e facultou a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e manifestação acerca de impedimento ou suspeição do perito, o INSS manteve-se inerte. Após aapresentação do laudo pericial, o ente previdenciário impugnou o resultado da perícia pugnando pela improcedência do pedido. O pedido de declaração da nulidade da prova pericial, e de todos os atos subsequentes, sob o fundamento de que é ônus da parteautora comprovar a atividade especial com os documentos necessários, neste momento processual, encontra-se preclusa.4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.5. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.6. A sentença recorrida reconheceu a especialidade do período de 01/11/1976 a 31/01/1977, na função de "operador de trator", junto à empresa no ramo de terraplanagem/pavimentação e construção civil. A atividade de operador de máquinaspesadas/tratorista, podem ser equiparada à de motorista de caminhão (cód. 2.4.2- anexo), para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, pois importam em presunção legal de exercício do labor emcondições ambientais agressivas ou perigosas (súmula 70 TNU) (TRF1, AC 0013634-63.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 10/06/2021) e (AC 1001477-47.2017.4.01.3600, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 16/11/2023 PAG.)7. Os interregnos de 20/04/1977 a 01/02/1978 (estabelecimento de transportes coletivo); 01/01/1981 a 15/07/1982, 01/09/1982 a 30/11/1983 e 01/02/1984 a 30/11/1988, junto a comércios de moto serras, todas exercidos na função de mecânico, também foramreconhecidos como exercidos em condições especiais. A perícia judicial realizada nestes autos concluiu que "a função de mecânico expõe o colaborador a óleos, graxas e solventes que se enquadram no anexo 11 da Norma Regulamentar 15. De acordo com oDecreto 3.048 de 06/05/1999, Artigo 68 do anexo IV do INSS, a atividade de mecânico é considerada insalubre por expor de forma permanente durante o labor a produtos químicos que podem ser prejudiciais à saúde". Mantida a especialidade, ante a previsãolegal - código 1.2.11 do Decreto de 53.831/64 e código 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.8. "[...] já se tem consolidado o entendimento no sentido de ser possível a utilização de perícia indireta (por similaridade) a título de comprovação do labor em condições especiais, se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas,sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou até mesmo quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudotécnico". (AC 0002984-10.2011.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 28/03/2022 PAG.)9. Correta a sentença recorrida que reconheceu a especialidade dos referidos períodos e determinou à conversão do tempo especial em tempo comum (fator 1.4) para fins de concessão de aposentadoria.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Custas: sentença já isentouo INSS do pagamento.11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante.
2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após períciamédica.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERICIAJUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ( § 1º DO ART. 18, LEI 8.213/1991). INDEVIDO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, produzida por especialista na patologia apontada na exordial e sob o crivo do contraditório.
5. De mesma sorte, a época do acidente sofrido, a autora vertia contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não possuía, portanto, a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ALEGADO INCONTROVERSO NÃO COMPROVADO. INERCIA DO AUTOR NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL DEVE SER FEITA NO FORO COMPETENTE. INTERESSEDE AGIR NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Inicialmente, a Parte Autora ingressara, em 28/07/2014, com o requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição nº 166.990.946-5 e não obteve obenefício. Em seguida, o Autor ajuizou, em 04/03/2016, a ação judicial nº 0007079/97.2016.4.01.3300 na 21ª Vara do JEF. Posteriormente, em 10/10/2016, o Autor ingressou com novo pedido de aposentadoria nº 168.094.839-0, negado em 04/11/2017. A sentençajudicial favorável ao Autor somente transitou em julgado em 14/05/2019. Não pode o Autor pedir, no presente processo de conhecimento, o cumprimento da sentença prolatada nos autos do nº 0007079/97.2016.4.01.3300, perante a 21ª Vara do JEF. A execuçãodaquele título judicial somente poderá ser realizada naquele Juízo, que é competente para tanto. Quanto aos períodos que o Autor alega que houve reconhecimento na via administrativa, analiso o relatório do CNIS incluído no bojo do PA 1680948390. O INSSreconheceu que houve informação de exposição ao agente nocivo pelo empregador passível de comprovação em relação ao vínculo laboral mantido pelo Autor com a empresa ATH Participações LTDA(22/12/2000 a 23/10/2001), mas com relação ao período trabalhadopara a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, de 05/01/2004 a 17/01/2006, o INSS registrou que a informação acerca da especialidade é extemporânea e passível de comprovação. Não há nos autos do processo administrativo nenhum reconhecimento assertivo daespecialidade desses vínculos. Regularmente intimado a dizer quais as provas que pretendia produzir, o Autor nada requereu, deixando de demonstrar o reconhecimento administrativo dos vínculos pelo INSS. O pedido subsidiário de cômputo de pedidosposteriores para concessão de benefício tem natureza genérica e sem subsídio de prova da existência desses vínculos e sua duração, razão pela qual não pode ser acatado" (grifou-se).4. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume à alegação de que houve interesse processual, posto que era possível ao INSS a observância do direito, no ato do requerimento administrativo, com as provas que lá foram apresentadas.5. Compulsando-se os autos, observa-se, que, de fato, a CTPS constante à fl. 3 do doc. de id. 10568550 não é suficiente à demonstrar o exercício de atividade especial pelo simples enquadramento profissional. Não é possível a partir daquele documento,não corroborado por outros meios de prova, identificar sequer se o cargo de "ajudante" pudesse ser enquadrado mesmo que por semelhança a outra atividade prevista nos Decretos regulamentares.6. Noutro turno, tal como consignado pelo juízo primevo, se ação que foi favorável ao autor, dando parcial procedência ao pedido de averbação de tempo especial somente transitou em julgado em 14/05/2019, remanesceu, ao autor, interesse de agir deexecutar a referida sentença no foro competente para, a partir daí, provocar novamente o INSS para a concessão da aposentadoria, especificando as provas a serem produzidas e os períodos novos que pretende ver computados.7. Quanto a produção de provas nos presentes autos, o juízo a quo efetivamente intimou o autor a especificar provas e este nada requereu, pelo que, na insuficiência de provas, o caminho delineado era mesmo a extinção do feito.8. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é no sentido de que aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, casoreúna os elementos necessários.9. De fato, no caso específico dos presentes autos, não há interesse de agir processual, pelo que a extinção do feito era a medida adequada a resguardar ao segurado o direito de provocar novamente o INSS, na posse de novas provas, sobre o alegadodireito de aposentadoria.10. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GENERICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. O laudo pericial judicial destina-se à averiguação das condições ambientais do trabalho vivenciadas pelo autor, devendo aferi-las com relação à cada uma das funções desempenhadas pelo segurado, tendo como base, se não for possível a análise na própria empresa em que prestadas as atividades, pelo menos estabelecimento de natureza similar.
2. Reputa-se genérico o laudo pericial que se limita a examinar as condições laborais existentes em uma única empresa, estendendo suas conclusões para todas as demais funções desempenhadas pelo segurado, independentemente de haver similaridade na natureza dessas funções.
3. Ausente a prova adequada do direito alegado, é imperiosa a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA JUDICIAL POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A melhor exegese do laudo pericial, aconselha o reconhecimento da incapacidade total e temporária, ainda mais que o tratamento da moléstia possibilita o retorno ao trabalho de subsistência face à faixa etária que se encontra e a estabilização da enfermidade, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença, conforme determinado pela sentença.
5. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 5º, INCISOS LIV, E LV DA CF. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- Pretende-se no presente feito a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a reabertura do processo administrativo relativo ao benefício previdenciário NB n.º 42/203.154.843-8, para a efetivação de sua adequada instrução, com a respectiva apreciação dos pedidos de oitiva de testemunhas e juntada do processo administrativo concessório do benefício do genitor da impetrante.- Noticia a autora que teve seu requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido sem a análise dos pedidos de produção de provas que formulou na peça inaugural, notadamente oitiva de testemunhas e juntada aos autos do processo administrativo referente ao benefício concedido ao seu genitor, o qual considera seja útil como prova documental em seu favor.- Nesse contexto, evidenciado que o pleito administrativo apresentado à autarquia ré foi indeferido sem a apreciação do pedido de complementação de provas, verifica-se que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: (...) no caso em exame, a abrupta interrupção do processo administrativo violou a legislação de regência, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade do arquivamento do procedimento e a determinada sua reabertura, para fins de apreciação dos requerimentos probatórios solicitados, a fim de que sejam esgotadas as diligências necessárias para produção de provas adequadas em relação ao direito vindicado. (...) e determinar a reabertura do processo administrativo em debate, bem como a apreciação dos requerimentos de produção de prova apresentados pela segurada e emissão de carta de exigências com as providências e documentos necessários para a adequada instrução do requerimento.- Destarte, nos termos do preceito constitucional e da legislação de regência da matéria destacados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, artigo 38 da Lei n.º 9.784/99) não merece reparos a sentença.- Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERICIAMÉDICA ADMINISTRATIVA À QUAL DEVERIA COMPARECER. EQUIPARAÇÃO À INEXISTENCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTESDESTA CORTE E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. No caso, a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento, impedindo a análise do mérito pelo INSS, porque, ciente da necessidade de comparecer à perícia médica administrativa, optou por não fazê-lo, e não apresentou qualquer justificativapara a sua ausência. .4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.5. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO AO REEXAME DE PROVAS. PROVA NOVA. DOCUMENTOS INCAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de Origem, apresentando contestação.
II - Afastada, igualmente, a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via impugnativa autônoma é o único meio útil e adequado para a desconstituição de decisão transitada em julgado que contenha, eventualmente, um dos vícios indicados no art. 966, do CPC).
III - Improcede a alegada violação a norma jurídica, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de Origem.
IV - Os documentos apresentados a título de “prova nova” são incapazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC/73.
V - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL PELA CAPACIDADE. DEMAIS PROVAS PELA INCAPACIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
2. A perícia judicial serve de base ao convencimento do julgador, mas sendo prevalente o princípio da busca da verdade real deve o magistrado examinar igualmente os demais elementos de prova.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. FIXAÇÃO. DATA ESTIPULADA PELA PERICIAJUDICIAL. CONSECTÁRIOS. SELIC. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3.Sendo fixada a data de recuperação da capacidade pela perícia judicial, o período estipulado pelo perito deve ser respeitado. Observa-se que, tendo o referido prazo já transcorrido, o benefício deverá ser mantido por pelo menos 30 dias após sua implantação, a fim de viabilizar ao segurado a solicitação administrativa de prorrogação.
4. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deve ser definida no momento da concessão. Portanto, é necessário observar o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
6. Ao adotar como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte, a sentença deixou de observar os termos da Súmula nº 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 pelo referido Tribunal, o que implica sua reforma para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de Origem, apresentando contestação.
II - Afastada, igualmente, a ausência de interesse processual, na medida em que a presente via impugnativa autônoma é o único meio útil e adequado para a desconstituição de decisão transitada em julgado que contenha, eventualmente, um dos vícios indicados no art. 485, do CPC/73 (atual art. 966, do CPC).
III - Improcede a alegada violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de Origem.
IV - Os documentos apresentados como "novos" são incapazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC/73.
V - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de Origem, apresentando contestação.
II - Afastada a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de Origem.
III - Os documentos apresentados como "novos" são incapazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a desconstituição do julgado com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC/73.
IV - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
V- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE.1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando tal condição não está demonstrada pela prova dos autos. 2. Prevalência do laudo judicial em relação às demais provas.3. Recurso do autor a que se nega provimento.