PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INSTALADOR DE REDE DE ESGOTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERICIAJUDICIAL REALIZADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos prevêem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
2. A exposição aos agentes nocivos decorrentes do tratamento de esgoto, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade insalubre.
3. Laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
4. É legal e constitucional a limitação dos salários-de-contribuição, bem como do salário-de-benefício e da RMI no momento do cálculo inicial do benefício.
5. Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a questão referente ao Tema 1.124 do STJ, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, deve ser diferida para momento posterior ao julgamento do tema o respectivo exame.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA JUDICIAL DETERMINADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR NO QUAL FORAM DESCUMPRIDAS AS EXIGÊNCIASDO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. APLICABILIDADE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. MANUTENÇÃO.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Da análise dos atos processuais, depreende-se que, da petição inicial, consta pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, juntando documentos para configurar o início razoável de prova material e comunicação de decisão doINSS,datada de 08/11/2019, de indeferimento daquele benefício por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência ao não reconhecer validade aos contratos de arrendamento/parceria/comodato rural sem registro ou firmareconhecida em cartório feitos à época da atividade declarada, bem ainda porque foram feitas diligências, com emissão de carta de exigência ignorada pelo requerente do benefício, "pois se passaram mais de trinta dias da ciência da necessidade deapresentação de tais documentos e não houve seu cumprimento, nem parcialmente, nem foi pedida dilação do prazo para cumprimento, nem houve qualquer manifestação do requerente ou do procurador, nem alegando a possibilidade de atender, o que prejudica aanálise do direito na esfera administrativa"; que, em decisão proferida em 04/04/2023, o juízo a quo determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, comfulcro nos arts. 321, 330, I, e 485, I, todos do CPC, isso porque entendeu não haver um prévio requerimento administrativo, pois aquele mencionado fora "formalizado há quase 04 (quatro) anos", não se configurando ameaça ou lesão ao direito pleiteado,seja pelo não recebimento do pedido administrativo, seja por sua negativa; que a parte autora manifestou-se nos autos, em petição protocolizada em 14/04/2023, afirmando que "o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e oajuizamento da ação principal não torna necessário um novo requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema"; e que foi proferida a sentença recorrida, deextinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, IV, ambos do CPC.4. Diante da situação fática adrede narrada, considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo - ainda que contrárias aoentendimentoda parte autora e contra a qual não interposto recurso -, e que a parte autora, embora tenha manifestado sua contrariedade ao entendimento do magistrado no sentido da exigência de requerimento administrativo mais recente, não cumpriu a diligênciadeterminada, não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade prevista naquele primeiro dispositivo da legislação processual, ainda mais porque o requerimento administrativo anteriormenterealizado, como visto, foi indeferido pelo INSS também porque a parte autora, ali requerente, não teria cumprido as diligências administrativas exigidas, acarretando indeferimento forçado, equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.Desse modo, a razão pela qual, na espécie, não se deve considerar como cumprida a exigência estipulada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG nada tendo a ver com o tempo decorrido desde o protocolo administrativo, mas, sim, porque este foimeramente formal, descumprindo, igualmente na via administrativa, as exigências formuladas pelo INSS para a devida análise do requerimento.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação desde a origem.6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REAVALIAÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. DCB ART.60 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade da parte autora, não houve acomprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento religioso realizado em 25/07/1992, ondeconsta sua profissão como lavrador; certidão de nascimento de filhos em 04/11/1998 e 10/03/1994, constando a sua profissão como lavrador; matrícula de imóvel rural registrada em 18/09/2007 em nome do autor; ITR referente ao período de 1997 a 2022.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o periciando é portador de LOMBALGIA M54.4 ARTROSE PUNHO ESQUERDO M15.4, sendo a incapacidade permanente e parcial".6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, com a sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação desteacórdão. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade para o exercício da atividade de motorista de táxi autônomo em veículo adaptado.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE.1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando esta não está demonstrada por laudo pericial.2. Prevalência do laudo judicial em relação às demais provas.3. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-DOENÇA.APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.2. Verifico que a parte autora juntou aos autos cópia do requerimento administrativo, tendo o INSS apresentado contestação de mérito. Por tais razões, deve ser afasta a alegação de ausência de interesse de agir.3. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício, pois a prova testemunhal não foi realizada.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ. PERICIAJUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. OMISSÕES INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria ora analisada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. DCB ART. 60DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação; certidão de casamento, realizado em 22/06/1988, onde consta aprofissão do esposo como lavrador; certidão da justiça eleitoral emitida em 03/03/2022 onde consta a profissão da autora como agricultor; certidão de inteiro teor, emitida em 20/04/2022, do nascimento do filho em 06/07/2005, onde consta profissão dopaicomo lavrador; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 23/06/2017.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "hipertensão essencial/ Insuficiência cardíaca. CID10- I10; I50, De acordo com laudo médico especializado CRM-MA 5209 pericianda encontra-se impossibilitada de exercer suafunção de lavradora por 01 ano, sendo a incapacidade temporária."6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, com a sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação desteacórdão.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Merece rejeição a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que o autor objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de origem.
II- Impossível a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, CPC/73, nos casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" (art. 485, § 2º, CPC/73), na medida em que é inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova ou nos casos em que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
III- Rescisória improcedente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MÃE DE EX-MILITAR. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA MANTIDA.1. É pacífico na jurisprudência do STF e deste Tribunal Regional que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor.2. De acordo com o art. 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, é pressuposto para a concessão de pensão militar, em segunda ordem de prioridade, à mãe e ao pai do instituidor da pensão, que se comprove dependência econômica em relação ao filho falecido.3. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. A documentação trazida aos autos leva à conclusão da dependência da mãe em relação ao filho militar, falecido em 20 de maio de 2015, para fins dehabilitação à pensão militar. Com efeito, extrai-se dos depoimentos colhidos em sindicância administrativa (ID 22429127) que a autora morava com o seu falecido filho (solteiro e sem descendentes e/ou esposa ou companheira conhecidos), sendo suadependente econômica, já que a autora não tinha qualquer renda fixa. Constam dos autos os seguintes documentos: declaração do INSS de que a autora não recebe benefícios previdenciários; CNIS da autora, com telas do próprio INSS, sem informação debenefício ativo para a autora; cópia do mandado de intimação de sentença sobre medidas protetivas de urgência da autora contra o seu marido; cartão bancário do falecido; cupons fiscais de compras realizadas pelo falecido. Além disso, conformeesclarecido na sentença, o endereço da residência da autora é justamente onde está localizado o imóvel em nome do falecido, podendo-se inferir que, de fato, como relataram as testemunhas em sede administrativa, a autora residia com o seu filho militar.4. Caso em que, comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de militar do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente econômica da beneficiária, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, com pagamento dasparcelasdevidas desde o requerimento administrativo, como bem determinado na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Caso em que não cabe remessa necessária, pois a condenação certamente não alcançará o valor equivalente a mil salários mínimos.6. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 51 ANOS, DOMÉSTICA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. LAUDO CLÍNICO GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Alegação de ausência do interesse de agir rejeitada. Houve pedido administrativo e, após análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. Ademais a juntada de “documento novo”, no caso concreto, o laudo técnico, não se traduz no desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de interesse de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste documento. Por óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF.III- O juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade pode a ela atribuir a devida valoração quando da formação de seu convencimento. No caso concreto, ficou cristalino que o Laudo técnico elaborado por empresa paradigma, foi alçado à condição de prova emprestada porque reflete as reais condições de trabalho vivenciadas pelo ora agravada nas funções de Copiloto/Comandante. Refrise-se que o convencimento do juízo se traduziu na impossibilidade de “...fazer distinção entre duas situações idênticas, restando evidenciado que os documentos fornecidos pela ex empregadora ... não refletem as reais condições do trabalho exercido pela parte autora dentro das aeronaves, notadamente em relação aos agente físicos agressivos identificados. “, restando cumprido portanto a regra do artigo 371 do novo CPC,IV - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção). VI - Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PROVAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.- O Supremo Tribunal Federal, em 03.09.2014, deu parcial provimento ao recurso ao Recurso Extraordinário - RE 631.240.- Como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. - Nesse sentido, constatado, na hipótese, o interesse de agir da parte autora.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA SEM CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO.
1. O caput do art. 101 da LBPS prevê que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos", de modo que não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade.
2. Não verificada, contudo, comprovação de que houve a efetiva convocação pessoal da Impetrante para reavaliação médica ou o seu não comparecimento à períciamédica, impõe-se a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICOJUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVASCAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.1. A hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição. Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos, em 09/07/2020 foi certificado o decursode prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.2. Quanto ao mérito recursal da parte autora, de início registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quandoexistente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-separcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial).3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, paratanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a autoraesteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferidapelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da perícia médica judicial.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MEDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE PARCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. TETO DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor comum e, em parte, o exercido em condições especiais.
- Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/07/1981 a 02/01/1992 (Detran), 29/03/1984 a 25/07/1984 e de 26/07/1984 a 13/04/1988 (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia), 14/04/1988 a 31/12/1994 (Instituto Nac. de Assist. Médica da Prev. Social), 03/01/1992 a 03/01/1993 (Fundação Faculdade de Medicina), de 29/04/1995 a 14/03/1997 (Hospital das Clínicas - FMUSP), de 15/03/1997 a 29/11/1999 (Cooperplus Tatuapé Coop. de Prof.) e de 09/2003 a 01/2005 (Cooperplus Tatuapé Coop. De Prof.) - atividade de médica e agentes biológicos.
- A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a 26/07/2000, quando a autora laborou vinculada ao Ministério da Saúde, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público da União.
- O cálculo, a ser realizado pela Autarquia Federal, da aposentadoria por tempo de contribuição aplica-se o mencionado artigo, devendo incidir o fator previdenciário , nos moldes do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
- Não se pode olvidar do disposto no art. 32, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange ao respeito ao "limite máximo". De acordo com o mencionado artigo, não é possível que atividades concomitantes integrem a base de cálculo, na hipótese dos salários-de-contribuição com valores que já estiverem no limite do teto previdenciário . In casu, de acordo com a carta de concessão, verifica-se que a Autarquia Federal calculou o salário-de-benefício levando-se em conta a média dos 80% maiores salários-de-contribuições, cujos valores atingem o teto da Previdência Social. Desse modo, não merece prosperar a irresignação da parte autora, quanto às atividades concomitantes e o cálculo do benefício.
- O cômputo do tempo incontroverso de fls. 123/128 (27 anos, 07 meses e 13 dias) e o labor especial ora reconhecido até 08/03/2007, data do requerimento administrativo, a autora totalizou 31 anos, 01 mês e 12 dias, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 144.811.292-0).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E NOVAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é odisposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.2. O objeto da pretensão veiculado pelo autor na presente ação diz respeito à irresignação do INSS em proceder com a revisão de seu benefício de aposentadoria especial cujo direito já foi reconhecido judicialmente em ação revisional anteriormenteintentada (0016977-90.2009.4.01.3200 cujo trâmite se deu perante a 6ª Vara JEF/AM). Toda a argumentação lançada na peça de ingresso se volta contra a negativa do INSS em conceder o benefício previdenciário nos valores fixados judicialmente.3. Embora o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado é no sentido de ser lícito à parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis, possibilitando arelativização da coisa julgada de modo a autorizar a renovação do pedido, no caso dos autos inexiste comprovação ou indicação de que houve alteração fático-probatória ou fático-jurídico a fim de que fosse possível aferir a existência de provas novas oucircunstâncias novas para lastrear a sua pretensão revisional posterior aquela anteriormente intentada e acobertada pelo manto da coisa julgada.4. Diversamente, o que se observa é que claramente a parte apelante objetiva a satisfação de seu crédito e a imposição ao INSS de obrigação de fazer (revisão do benefício já determinado judicialmente), cujo direito já foi discutido e reconhecido emaçãoanteriormente intentada, o que revela a inadequação da via processual eleita. Não se pode reconhecer, no caso dos autos, interesse processual a legitimar o ajuizamento de nova ação se a parte autora, como alega, já está beneficiada com sentençatransitada em julgado garantindo o direito de realizar a revisão almejada e cobrar os valores retroativos.5. Dessa forma, qualquer pretensão a respeito dos efeitos da decisão judicial deve ser deduzida nos autos do próprio processo ou mediante utilização dos instrumentos processuais adequados, sendo vedada a utilização de nova ação de conhecimento paraperseguir o cumprimento de sentença anteriormente intentada. Em assim sendo, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante ao reconhecimento da coisa julgada, assim como a manifesta improcedência do pleitoindenizatório, cuja causa de pedir é o descumprimento de ordem judicial do processo anterior, pois a ação ordinária não é a via processual adequada para discutir o cumprimento de decisão proferida em autos distintos ou para discutir a respeito de seusefeitos e limites.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIAMÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível, com médico infectologista, a fim de que seja demonstrada de forma plena, com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.