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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. TRF4. 5003634-95.2022.4.04.0000

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano notoriamente sujeito a agentes nocivos. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5003634-95.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5003634-95.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: SILVANE ERTEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por SILVANE ERTEL contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50089148820214047111, extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, pela ausência de requerimento administrativo em relação ao pedido de reconhecimento e conversão do labor especial exercido no intervalo de 13/03/1991 a 22/11/1994.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 04):

Preliminarmente

Da Falta de Interesse de Agir

Verifico, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo no que tange ao pedido de reconhecimento e cômputo do exercício de atividade especial no intervalo de 13/03/1991 a 22/11/1994.

Constata-se que, como não houve no requerimento administrativo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, inexistiu, por conseqüência, indeferimento administrativo a respeito do período agora postulado.

Sinale-se que tampouco se pode cogitar de requerimento implícito, uma vez não foram apresentados os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs ou DSS-8030, nem mesmo em Juízo. E, não há duvida que o referido formulário é documento indispensável para apreciação do pedido, uma vez que, sem o mesmo, a autarquia sequer pode concluir que o segurado pretende a conversão de intervalos – tampouco foram apresentadas fichas de empregado, laudos de condições ambientais ou cálculo de tempo de serviço com acréscimo de conversão.

Gize-se que, na espécie, é muito mais patente a imprescindibilidade do prévio pedido administrativo, visto que o INSS efetua administrativamente o reconhecimento como especial e conversão, ou, ao menos, a análise, desde que apresentada os comprovantes adequados para o período, com a descrição da atividade e dos setores de trabalho.

A parte autora, portanto, não instruiu de forma adequada seu pedido na via administrativa – pedido que nem mesmo foi expressamente apresentado, deixando de trazer documentos absolutamente necessários - o que acarreta ausência de interesse processual, por não restar demonstrada a existência de uma pretensão resistida.

Nesse sentido, registre-se a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, nos seguintes termos: “(...) é fundamental verificar se acompanha a petição inicial prova de que houve prévio requerimento administrativo e que o pedido foi negado pela administração, o que se faz mediante juntada da carta de indeferimento. Do contrário, o autor será carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pois não estará demonstrada a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos benefícios é concedida mediante requerimento do segurado”.(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Ed., Ed. Livraria do Advogado, p. 310.)

E também o precedente da Turma Nacional de Uniformização:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS, DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NATUREZA DA ATIVIDADE. PROCESSO EXTINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE NÂO CONHECIDO. I ¿ A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vem adotando o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Precedentes. II ¿ O acórdão recorrido não analisou a situação de concessão, mas a de revisão de benefício concedido em 1999, após a realização de três pedidos administrativos sucessivos. III - A pretensão de reconhecimento e conversão de suposto tempo de serviço especial em comum, com efeitos retroativos, jamais foi realizada em qualquer dos processos administrativos ou tampouco apresentada documentação hábil, da qual não poderia se desincumbir a interessada sem justificativa, levando à extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. IV - A não configuração de divergência jurisprudencial, além do caráter processual da pretensão formulada, inviabiliza a pretensão formulada. Pedido de uniformização não conhecido. (TNU, IUJ 200470950069512, Rel. Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, publicado no DJU de 08/09/2008).

Por todo o exposto, não resta outro caminho senão o de extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento e conversão do labor especial exercido no intervalo de 13/03/1991 a 22/11/1994.

(...)

Requereu a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão de extinção parcial do feito, a fim de que a integralidade dos pedidos formulados na inicial fosse apreciada no seu mérito.

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (evento 2, DESPADEC1 destes autos).

Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi proferida decisão nos seguintes termos:

Cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 354, parágrafo único, 356, §5º e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e aposentadoria.

Consoante os termos da decisão recorrida, por ocasião da instauração do procedimento administrativo, a parte autora não apresentou ao INSS documentos referentes a suposta exposição aos agentes nocivos, quanto aos períodos de 13/03/1991 a 22/11/1994.

Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial, sua falta implica extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.

Melhor analisando os autos, tenho que o recurso comporta provimento.

Com efeito, trata-se de período laborado em indústria calçadista, tendo o agravante juntado CTPS (fl. 105 do evento 1, PROCADM5) e Relações Previdenciárias (fl. 03 do evento 1, PROCADM7).

Assim, tratando-se de atividade notoriamente nociva, cabia ao INSS melhor instruir o segurado e solicitar documentos comprobatórios da atividade especial, não sendo necessário requerimento administrativo específico quanto à especialidade do lapso temporal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REGRAS DE TRANSIÇÃO (EC 20/98). FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). 2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 8. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento - ainda que haja necessidade de complementação da documentação na via judicial. 9. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. 10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 11. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. (TRF4 5021550-26.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

O agravo, portanto, comporta provimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003125617v8 e do código CRC 3d183418.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003634-95.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: SILVANE ERTEL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.

2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano notoriamente sujeito a agentes nocivos. Precedentes.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003125638v4 e do código CRC ee5eab9d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2022, às 17:34:9


5003634-95.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003634-95.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: SILVANE ERTEL

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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