PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. No caso, considerando que o benefício previdenciário é devido a contar 10/09/2015 e que a ação foi ajuizada em 13/04/2016, evidencia-se a ausência de parcelas prescritas.
2. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, observar-se-á o prazo de 120 dias a contar de sua implantação, tal qual previsão do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Assim, o benefício previdenciário ficará ativo por 120 dias, a contar da implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado. Imperioso esclarecer que tal medida não implica prejuízos ao segurado, que continuará com o benefício previdenciário ativo até ser reexaminado pela perícia médica do INSS.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Ordenada a implantação imediata do benefício previdenciário.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDAS. 1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. 2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE. 3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. 4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor .prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975. 6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário . 7. Tratando-se de benefício concedido antes de 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 25.11.2008, a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido ou por matéria não apreciada pelo INSS, nos termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ; 8. Ademais, quaisquer pedidos de revisão/transformação da renda mensal inicial para o seu benefício encontram óbice pela decretação da decadência. Além disso, inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão em questão em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial. 9. Por outro lado, a transformação da aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez lhe prejudicial ao autor, pois reduziu sua renda mensal, tanto que pleiteou o restabelecimento do benefício originário, bem como a desistência do pedido caso não fosse possível reverter a implantação. 10. Remessa oficial e apelação autárquica providas. 11. Prejudicadas as questões preliminares.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCEDIDA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DESCUMPRIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Considerando a existência de determinação deste Relator para que o benefício em questão fosse implantado, e a inércia por parte da autarquia, bastaria ao segurado informar o ocorrido, nos próprios autos da apelação cível, requerendo a intimação do INSS para esclarecer o descumprimento da ordem judicial, sem a necessidade de pleitear execução provisória somente para essa finalidade.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REFORMA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o Juízo a quo concedeu aposentadoria por idade híbrida. Reforma para concessão da aposentadoria por idade rural pura.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a patologia ortopédica apresentada, concluindo o perito pela incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades laborativas, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
IV-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início da incapacidade, fixada pelo perito em 01.10.2017, devendo ser descontado o período em que recebeu o benefício na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
VI-As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
VII- A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, deverão ser computados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII-Honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
X- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa Oficial tida por parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM BARRAGENS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de considerar as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, este Relator passou a admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. O trabalho em barragens enseja o enquadramento como especial, diante da previsão expressa contida no item 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos conforme fixados na sentença (R$ 400,00), pois se aplicado o entendimento desta E. Turma, haverá reformatio in pejus.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
12. Embargos de declaração acolhidos. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (56 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, não se justificando, por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (27.07.2016), em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Tutela provisória deferida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata implantação da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter alimentar do benefício.
- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E A DATA DA SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DEMANDA JUDICIAL AINDA EM CURSO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Pretende a parte autora o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por idade rural de sua titularidade (NB 41/164.330.817-0), no período de 30/01/2015 a 31/03/2016, ao fundamento de que os valores se encontram bloqueados por falta de saque. 2 - Infere-se que o beneplácito foi concedido nos autos do processo de nº 0002418-98.2014.8.26.0363, ajuizado perante a 3º Vara de Mogi Mirim, e implantado por força de tutela antecipada concedida na sentença. Quando do ajuizamento da presente demanda, referida ação ainda estava em curso, pendente de julgamento de recursos excepcionais, conforme extrato processual acostado aos autos. 3 - O magistrado a quo, indeferiu a inicial, ao entender que falta à demandante interesse processual, na modalidade adequação. 4 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188). 5 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa. 6 - Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 7 - No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. In casu, conforme assinalado, a parte autora já requereu administrativamente a reativação do beneplácito, visando, nesta demanda, apenas o pagamento dos atrasos (período em que o benefício ficou suspenso por ausência de saque). Referida quantia somente pode ser cobrada quando da execução definitiva, eis que, repise-se, se trata de obrigação de pagar, prática vedada quando se trata de débito em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. 8 - Desta feita, falta à requerente interesse processual, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. 9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 10 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à fixação do prazo para cumprimento da implantação da tutela antecipada e da multa pela não realização no referido prazo, verifico que a tutela antecipada concedida na sentença foi devidamente cumprida no lapso temporal judicialmente estabelecido (Id n° 63277627), falecendo, assim, interesse recursal ao INSS, uma vez que a reforma pretendida não se apresenta necessária ou útil.
II- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a incapacidade teve início em época em que a demandante possuía a qualidade de segurado.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente conhecida, matéria preliminar rejeitada, no mérito, recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
IV - Ante a prova material e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento da remessa oficial tida por interposta.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO.
1. Estando exaurida a cognição quanto aos períodos cuja averbação é requerida, por não ter sido interposto recurso, no ponto, contra a decisão que admitiu tais intervalos, a eventual efetivação dos efeitos decorrentes dessa decisão não se amolda à previsão da tutela provisória de evidência, cujo deferimento requer pendência de julgamento, mas sim ao caso de execução definitiva da parcela incontroversa, prevista no CPC no art. 356.
2. De acordo com o art. 516 do CPC, o cumprimento da sentença deverá ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cabendo aos aos Tribunais, exclusivamente, o cumprimento nas causas de sua competência originária
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. - O STF, ao julgar o Tema 45, ao passo em que reafirmou jurisprudência de inaplicabilidade da execução provisória à prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, asseverou que não há óbice à execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de benefício previdenciário quando a decisão se encontrar na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. - Hipótese em que a decisão que condenou o INSS à concessão de de aposentadoria ao segurado está sujeita apenas a recurso extraordinário, logo, sem efeito suspensivo, assim ensejando o cumprimento imediato da determinação de implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de pleito específico da parte de concessão de tutela antecipada. - Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO.
Não se verifica qualquer descumprimento da ordem judicial quando a parte pretende discutir a forma de implementação do benefício dissociada do objeto da ação mandamental.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA DECORRENTE DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES CORRESPONDENTES. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – Pretende-se a execução das parcelas em atraso relativas à multa cominatória aplicada em decorrência do atraso na implantação do benefício, sem que o pronunciamento judicial tenha transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela reforma da decisão recorrida, valendo ressaltar que, acaso confirmada a decisão judicial assecuratória da concessão da aposentadoria, os valores relativos à penalidade serão executados em conjunto com o montante devido a título de parcelas em atraso do benefício.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA: ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais), o autor tem direito ao auxílio-doença colimado, desde sua indevida cessação. Não se tratando, porém, de incapacidade definitiva para o trabalho, descabe a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária ajustada aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Os débitos da Fazenda Pública se submetem à uma ordem cronológica de pagamentos, sendo obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados, não cabe falar em execução provisória das parcelas em atraso, nos termos do art. 100 e §5º da Constituição Federal.
- Em resumo, para que se possa executar valores incontroversos, faz-se indispensável o trânsito em julgado da decisão proferida no feito principal, na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado do título executivo judicial, o que não é o caso dos autos.
- Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
É permitida a execução parcial da obrigação de fazer para o fim de averbação dos períodos reconhecidos no título judicial. No entanto, sua utilização para concessão de benefício diretamente no âmbito administrativo poderá implicar a impossibilidade de execução das parcelas do benefício concedido judicialmente, haja vista o fracionamento do título.