PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESATIVADO. SEM IMPEDIMENTO. TUTELA CONCEDIDA. TUTELA ANTERIOR DE URGÊNCIA CASSADA. I – No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Mantida a especialidade os períodos de 06.03.1997 a 12.12.1998 e de 13.12.1998 a 01.04.2014, vez que tinha contato com óleo solúvel para lubrificação (hidrocarbonetos aromáticos), consoante PPP id.106780214-Pág.44-46, enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. III - Quanto à utilização de EPI, o julgado embargado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV -Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. V - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VII - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. VIII - Restou consignado na decisão embargada, o autor, em 12.06.2018, data do requerimento administrativa, possuía direito à concessão da aposentadoria especial e fazia jus também à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. IX - O decisum embargado deixou de determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanecia com vínculo ativo junto à empresa Usinshore Usinagem Ltda, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709. E sem prejuízo, determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte. X- Diante do fato comprovado pelo embargante, de que não possui mais vínculo empregatício com a empresa Usinshore Usinagem Ltda, desde 24.02.2021, conforme se verifica da CTPS acostada na peça dos embargos de declaração, não há óbice à imediata implantação da aposentadoria especial por conseguinte, após a implantação do referido benefício o autor, ora embargante, não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. XI - Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 12.06.2018, cancelando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/1980755849, DIB:12.06.2018, Id. 155813918 - Pág. 1), concedida a título de tutela antecipada. XII - As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada. XIII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. SEGURADO COM COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – Conforme constou expressamente da decisão de admissibilidade do recurso de apelação interposto na demanda subjacente, o Código de Processo Civil, ao prever a regra geral de recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, traz cláusula exceptiva na hipótese de sentença concessiva de benefício previdenciário , indispensável à subsistência de quem o requer, ensejando a imediata implantação, antes mesmo do trânsito em julgado.
4 - A ratio legis se traduz, inequivocamente, na possibilidade, ao beneficiário, da percepção de renda que assegure a manutenção de sua subsistência, sem que se aperfeiçoe o título executivo judicial.
5 - Todavia, na presente demanda, o que se tem é que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em sede administrativa, desde 10 de novembro de 2015, conforme CNIS, situação a afastar, por completo, a premência outrora reconhecida.
6 - Assim, estando o autor devidamente amparado pela cobertura previdenciária decorrente da concessão de benefício diverso, perde a finalidade a implantação de uma aposentadoria concedida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, na justa medida em que o requisito da urgência/possibilidade de dano irreparável não se faz presente.
7 - Dessa forma, tem-se por insubsistente o incidente de cumprimento provisório de sentença, sendo de rigor a revogação do ato de implantação da aposentadoria especial, restabelecendo-se o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do segurado.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. O cumprimento imediato da obrigação de fazer (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial) constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de o segurado veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. - É cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da fazenda pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer. - Assim, ainda que a tutela antecipada não tenha sido requerida, nos autos principais, perante o Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que ocorra o restabelecimento do benefício concedido, sobretudo diante de sua natureza eminentemente alimentar. - Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520, §5º, c.c. art. 536 e parágrafos, todos do CPC. - Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juízo de origem, inclusive no que se refere à fixação de eventuais medidas coercitivas visando à implantação do benefício, sob pena de se caracterizar supressão de instância. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, a sua idade (52 anos) e a possibilidade de exercer outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (motorista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir do requerimento administrativo (08.04.2016).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DOENÇA SUPERVENIENTE DIVERSA DA ALEGADA NA PEÇA INAUGURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO IMEDIATA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso. 3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade pretendido, com efeitos financeiros desde a data em que restou comprovada a incapacidade. 5. O retorno ao trabalho após o indeferimento do pedido administrativo não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família. 6. Tendo em conta que incapacidade laborativa reconhecida pelo perito judicial decorre de mais de uma moléstia, o fato de uma delas não ter sido objeto de pedido administrativo, não impede a concessão do benefício em razão da outra patologia. Assim, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. 7. O termo inicial do benefício, na hipótese, deve ser fixado na data estabelecida pelo perito do juízo. 8. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. Na hipótese, o termo final do benefício foi estabelecido consoante o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 11. Tratando-se de reconhecimento de incapacidade em período pretérito, impõe-se a imediata revogação da medida antecipatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), nas situações em que o perito não estimar o prazo de duração do benefício previdenciário, situação dos autos, observar-se-á o prazo de 120 dias a contar de sua implantação, tal qual previsão do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Assim, o benefício previdenciário ficará ativo por 120 dias, a contar da implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado. Imperioso esclarecer que tal medida não implica prejuízos ao segurado, que continuará com o benefício previdenciário ativo até ser reexaminado pela perícia médica do INSS.
2. Correção monetária diferida.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
4. Ordenada a implantação imediata do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa. 2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. 4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), esclarecendo que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.VII - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No caso dos autos, a parte autora já se encontra recebendo o benefício, por meio da concessão de tutela antecipada.
4 - Remanesce, portanto, a execução das parcelas em atraso, sem que o pronunciamento judicial tenha transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela manutenção da decisão recorrida.
5 - Submetida, nesta oportunidade, a controvérsia ao crivo do colegiado, tenho por prejudicado o exame do agravo interno.
6 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012).
2. Considerando que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com essa orientação, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 537, §3º., DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Nos termos do §3º., do art. 537, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
3. Para o E. STJ é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de se tratar de obrigação de fazer.
4. Houve a expedição de três ofícios para cumprimento da decisão judicial com recebimentos em 11/03/2019, 26/04/2019 e 23/06/2019, porém, o cumprimento apenas foi noticiado em 15/07/2019.
5. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL TRANSITADA EM JULGADO, DO E. STJ, NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.05.07). Após o trânsito em julgado, deu-se início à execução.
- No decorrer dos autos, o agravante passou a auferir benefício de aposentadoria concedido administrativamente, com renda mensal mais benéfica.
- O Juízo de origem deu a opção ao segurado em optar pela renda mais vantajosa, com o recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão administrativa.
- Em face da referida decisão o INSS interpôs agravo de instrumento (nº 0019516-59.2015.4.03.0000), tendo o C. STJ decidido favoravelmente ao exequente: “resta preservado o direito do segurado em receber os valores correspondentes ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente”.
- A autarquia federal, intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizou ação rescisória, com pedido de tutela de urgência (AR nº 6689 – 2020/0007197-8), visando a desconstituição da decisão anteriormente proferida. Na rescisória proposta, a liminar restou indeferida.
- A simples propositura de ação rescisória, por si só, não é óbice ao prosseguimento da execução, inclusive no tocante ao levantamento de valores, principalmente quando não foi concedida a liminar na ação desconstitutiva.
- Restando indeferida a tutela antecipada nos autos da ação rescisória, não há impedimento legal ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO ANTE A DESISTÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESLOCAMENTO DA DIB PARA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício social, não há qualquer elemento a obstar a sua imediata implantação e a manutenção de seu regular pagamento desde então, até porque o próprio INSS, além de admitir, na recusada proposta de acordo, de ser o benefício devido, ao menos, a partir de 10/12/2021, no recurso, também não questionou o estudo pericial e social que atestaram a deficiência e a condição de miserabilidade da parte autora, restringindo as suas razões à reforma da sentença quanto à fixação de seu termo inicial e à sua condenação na verba honorária. Mantida a tutela provisória antecipada. - Tendo em vista que a autarquia previdenciária restringiu-se a questionar o termo inicial do benefício assistencial e a sua condenação nas verbas honorárias, a concessão do benefício, em si, se tornou um ponto incontroverso, na fase recursal. - No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Contudo, observa-se que, no caso dos autos, a data do requerimento administrativo não poderá ser considerada como termo inicial do benefício, uma vez que, em seu detalhamento, constou que dele o apelado havia desistido, conforme solicitação feita por seu representante legal. - Nesse passo, a resistência à pretensão se deu com a citação válida do INSS. Em assim sendo, o benefício assistencial concedido pelo juízo a quo deve ter o seu termo inicial deslocado para 03/12/2019 (DIB JUDICIAL), a partir do que são devidas todas as parcelas em atraso, com aplicação da correção monetária e dos juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estiver vigente na data do exercício da pretensão executória. - Com relação aos honorários advocatícios, a cargo do INSS, ficam eles fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
4 – Malgrado o decisum de primeiro grau não tenha especificado o tipo de aposentadoria concedida – a reclamar a devida correção por ocasião do julgamento dos apelos interpostos -, fato é que, somados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela sentença, àqueles considerados incontroversos pelo INSS, o somatório de atividade especial supera os 25 anos, a ensejar a implantação – ainda que provisória – da aposentadoria especial.
5 - Nem se alegue que eventual modificação da sentença em segundo grau de jurisdição traria prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, na medida em que, na hipótese de alteração da espécie do benefício ( aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição), o acerto das diferenças se daria na fase de obrigação de pagar, mediante mero encontro de contas.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, em ação previdenciária, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2. De acordo com o previsto no Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 3. No caso dos autos, verifica-se, pela análise do CNIS, que o autor recebe, desde 22/08/2019, aposentadoria por invalidez (NB 6292662806). Desse modo, mostra-se ausente, na hipótese, o perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada, pois o agravado tem renda suficiente para suprir suas necessidades básicas, de modo a afastar a urgência da medida concedida pela decisão agravada. 4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em face da resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer, já que a autarquia previdenciária fora devidamente intimada para implantar o benefício e estava ciente do descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, justifica-se a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença com fundamento no princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012).
2. Considerando que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com essa orientação, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe-se o desprovimento da apelação.