PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO INÍCIO DE PROVA EM NOME DO MARIDO. QUANDO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FALTAS JUSTIFICADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e seguro de vida em grupo.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), ausências permitidas (art. 473 da CLT), horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
3. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, o salário-educação e o seguro de vida em grupo, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos.
4. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FALTAS JUSTIFICADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Inexiste interesse processual no que tange às verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91), cabendo à demandante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, do que ela não se desincumbiu.
2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador relativos aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade, possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), ausências permitidas (art. 473 da CLT), horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
4. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 23 de agosto de 2010, deveria a autora comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - O lapso temporal cuja comprovação aqui se pretende, divide-se em dois marcos: 1970 a 1975 e 1980 a 1993.
5 - Atento à contemporaneidade dos documentos, a presente demanda fora instruída, em relação ao primeiro período (1970/1975), unicamente com a Ficha de Inscrição de seu genitor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri/SP, com admissão efetivada em 30 de outubro de 1970.
6 - No tocante ao interregno posterior (1980/1993), a autora juntou, em prol de sua tese, idêntica Ficha de Inscrição junto ao sindicato de classe já mencionado, desta feita demonstrando a admissão de seu cônjuge em 18 de junho de 1987, no cargo de trabalhador rural; trouxe, também, formulário com o timbre do Sindicato em questão, preenchido com seu nome e que, ao que tudo indica, aparenta ser prontuário de atendimento médico, sem qualquer identificação do responsável pela emissão e que, bem por isso, é desprovido de valor probatório.
7 - Os documentos escolares não se prestam à comprovação pretendida, por somente indicar domicílio em propriedade rural. As Certidões de Nascimento de dois filhos qualificam a autora como doméstica e seu cônjuge como oleiro e operário, em 26 de fevereiro de 1981 e 18 de janeiro de 1989, atividades de índole notadamente urbana. Por fim, a Certidão de Casamento da própria demandante traz sua qualificação como prendas domésticas e a de seu marido como operário, por ocasião da celebração do matrimônio, em 12 de fevereiro de 1977.
8 - Informações extraídas do CNIS revelam a existência de vínculos laborativos urbanos do cônjuge em questão, no período de 1976 a 1981, culminando com a concessão de aposentadoria por invalidez na categoria "comerciário", desde 1996.
9 - Dessa forma, notadamente em relação ao período de 1980/1993, ressentem-se os presentes autos de início razoável de prova material válido da suposta atividade campesina, sendo a prova testemunhal, de per se, insuficiente a tanto, atraindo a aplicação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que diz com o trabalho rural desempenhado entre 1970/1975, oportuno considerar que o único documento contemporâneo indica a condição de rurícola de seu genitor e, bem por isso, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, condição que não restou comprovada.
11 - A primeira testemunha atestou o labor da autora por apenas dois anos, de 1974 a 1976; a segunda, em nítida contradição, afirmou "saber por terceiros" do trabalho rural da requerente para, logo em seguida, asseverar o trabalho "efetivo" da mesma na propriedade de seu genitor, afirmação que, mesmo se tomando como verdadeira, indicaria, quando muito, a atividade campesina na condição de diarista. E, por fim, a última depoente testificou o labor rural em período não abrangido pelo pedido.
12 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no § 3o do artigo 48, da LBPS.
13 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento e equivalente a pelo menos um terço daquele relativo à carência, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (art. 48, § 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS não está sujeito ao pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA PROPRIEDADE EM NOME DO GENITOR DO AUTOR. CTPS. GUIAS DE RECOLHIMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de 01/01/1958 a 31/07/1974. Além disso, para fins de contagem de tempo de serviço, apresenta sua CTPS, com anotação de vínculo empregatício no período de 01/08/1974 a 07/04/1986, e guias de recolhimento à Previdência Social.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Para o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos. Sebastião Perego, ouvido em audiência realizada em 30 de setembro de 2004, afirmou conhecer o autor "desde quando ele tinha 10 anos de idade" e que "o pai do autor tinha um sítio, de 5 ou 6 alqueires", o que, até então, ratifica os termos trazidos pela parte autora aos autos, inclusive em seu depoimento pessoal. Entretanto, prosseguindo o depoimento, acrescentou a informação de que "o pai do autor também tinha uma fazenda, no bairro Barrerão, de aproximadamente 200 alqueires, onde havia empregados" .
7 - Os depoimentos prestados pelas demais testemunhas também não servem à comprovação da suposta existência de labor rural exercido em regime de economia familiar.
8 - A utilização de empregados, conforme acena a prova testemunhal produzida, impede o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar, descaracterizando, por consequência, a condição de segurado especial, nos termos da legislação que rege a matéria em debate. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a exploração de atividades tipicamente campesinas compunha os rendimentos da família do autor, por outro lado, não se pode concluir que o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência, nem que era exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
9 - A própria documentação carreada aos autos aponta no sentido de que o genitor do autor era, de fato, empregador rural, seja pelo número de imóveis rurais que possuía, seja pelo porte da produção rural extraída de tais propriedades.
10 - O autor não logrou êxito em demonstrar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, razão pela qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado (01/01/1958 a 31/07/1974). Com efeito, excluída a hipótese ensejadora da dispensa de recolhimento das contribuições previdenciárias (segurado especial filiado antes da edição da Lei nº 8.213/91), caberia ao autor a comprovação de que teria efetuado tais recolhimentos, para fins de contagem de tempo de serviço.
11 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido na qualidade de escriturário, junto ao Banco Bradesco, no período de 01/08/1974 a 07/04/1986, o qual, juntamente com os períodos correspondentes aos recolhimentos efetuados na qualidade de autônomo deve integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins de concessão da aposentadoria ora pleiteada. Ressalte-se, por oportuno, que as contribuições previdenciárias vertidas como autônomo compreendem os seguintes períodos: 01/10/1987 a 31/05/1988, 01/11/1989 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 28/02/1994, 01/04/1994 a 31/10/1994 e 01/12/1994 a 31/12/1996.
12 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos retro mencionados, verifica-se que o autor perfaz 19 anos, 03 meses e 07 dias de serviço, nitidamente insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida.
13 - De rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento, realizado em 1971, e de nascimento do filho, ocorrido em 1984, nas quais o marido da autora foi qualificado como lavrador; de certidão eleitoral, indicando que o marido da autora foi qualificado como lavrador, quando de sua inscrição eleitoral ocorrida em 1967; e de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em nome do marido, com apontamentos de recolhimentos de contribuições entre janeiro e maio de 1984.4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).5 - Contudo, os extratos do CNIS anexos, demonstram que o marido da autora teve vínculos empregatícios, junto ao Município de Regente Feijó, nos períodos de 01/02/1995 a 12/1996 e de 01/07/1999 a 31/10/2010.6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do lapso temporal relativo à carência.7 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.9 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 13 de maio de 2013, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter urbano, no período de 1º/12/2006 a 06/03/2008, e de natureza rural, tendo como empregadora Maria de Lourdes Sanches Vieira da Silva, no período de 1º/03/2009 a 07/06/2011; de declarações de exercício de atividade rural da autora, firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema; de registro de matrícula de imóvel rural, adquirido pela filha, Maria de Lourdes Sanches, pecuarista, em 2003; de notas fiscais, emitidas em 2013, indicando a aquisição de cabeças de gado por parte da filha da autora, Maria de Lourdes Sanches Vieira da Silva; e de declarações anuais de produtor rural, tendo como ano base 2010 e 2011, em nome da filha da autora, Maria de Lourdes Sanches.
5 - No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Ademais, o único vínculo empregatício apontado é posterior ao implemento do requisito etário.
6 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural.
7 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
8 - Contudo, os extratos do CNIS, demonstram que a filha da autora, Maria de Lourdes Sanches, teve apenas vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 29/01/1988 a 05/01/1989, de 18/06/1990 a 11/2002, de 21/02/2005 a 24/09/2005, de 04/08/2008 a 09/2008, de 20/03/2009 a 17/12/2011, de 08/02/2012 a 09/2012 e de 1º/02/2013 a 08/2019.
9 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a filha da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do lapso temporal relativo à carência.
10 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
11 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
12 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no § 3o do artigo 48, da LBPS.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Notas Fiscais de Produtor emitidas pela autora, demonstrando a comercialização de couve e milho no período descontínuo de 1998 a 2008.
4 - Documentos que qualificam o marido da autora como motorista e taxista, além de sua inscrição como contribuinte individual - empresário junto ao RGPS.
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - O que se extrai da prova testemunhal é a informação de que não só o cônjuge da requerente se dedica ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana, mas também seu filho, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL E PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM NOME DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante o pagamento das parcelas em atraso, compreendidas entre a data do óbito (08/07/2004) e a data do requerimento administrativo (05/12/2007) do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/145.535.784-42).
2 - Alega que o falecido requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/1998 (fl. 14), o qual somente foi concedido em 05/12/2007 (fl. 26), após o óbito, o que a impossibilitou de requerer a pensão por morte anteriormente.
3 - A preliminar de nulidade, por ausência de prova testemunhal, se confunde com o mérito e com ele será analisada.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Aplicação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos).
5 - O evento morte se deu em 08/07/2004 (fl. 09) e a parte ingressou com requerimento administrativo em 05/12/2007 (fl. 13), fora, portanto, do prazo legal de 30 (trinta) dias.
6 - Não prospera a alegação da parte autora de que fora impedida de requerer o pleito anteriormente, isto porque a existência de processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido não obsta o protocolo do beneplácito em apreço.
7 - Deveria a demandante formular o pleito dentro do prazo legal, anexando, se o caso, cópias do referido processo, com o intuito de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito. Não diligenciando no momento oportuno, não faz jus à revisão em apreço.
8 - A prova testemunhal pretendida seria inócua à comprovação do alegado e inapta à alteração do julgado, sendo, de igual modo, insuficientes para o reconhecimento do pedido, a documentação acostada aos autos.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta.
10. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
11. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
12. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), realizado em 20/09/2017, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
13. A correção monetária nas condenações impostas ao INSS deve observar a variação do INPC, sendo indevida a utilização da TR.
14. Em relação à taxa de juros de mora, no entanto, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de julho de 2009, pois a tese fixada pelo STF no Tema nº 810 atingiu somente os juros incidentes sobre os débitos oriundos de relação jurídico-tributária.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO ESPOSO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIOPROPIETÁRIO DE COMÉRCIO DE GÁS E MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. VÍNCULOS E DOMICÍLIO URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATÉRIA EM NOME DA AUTORA. MARIDO TRABALHADOR COM REGISTRO EM CTPS. NÃO CONFIGURADO REGIME ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. A autora nasceu em 02/07/1954, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima em 02/07/2009 e, considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia da CTPS do marido, constando vínculos como caseiro no período de 1990 a 1995, e como trabalhador rural no período de 1998 a 2019, certidão de nascimento das filhas da autora, ocorrido no ano de 1996 e 1987, nas quais foi qualificada como "do lar" e seu esposo como "lavrador" (ID 161463994) e (ID 161463995).7. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do marido da autora sempre nas lides campesinas. No entanto, referida atividade se deu na qualidade de trabalhador empregado, não configurando regime de economia familiar e, portanto, não sendo possível a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira. Portanto, os trabalhos realizados pelo marido na qualidade de trabalhador registrado não é extensível à autora, assim como ocorre aos trabalhadores urbanos, cuja atividade não é extensível à autora.8. Não há provas nos autos que corroboram a alegação da atividade rural exercida pela autora, seja em regime de economia familiar, seja como diarista/boia-fria, visto não ter apresentado provas neste sentido em seu nome ou que demonstrasse referida atividade rural não demonstrada referida condição de segurado especial, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, não sendo útil a prova testemunhal, isoladamente, para demonstrar o labor rural da autora, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.9. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.10. Inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito pleiteado, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.11. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).12. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.14. Processo extinto sem julgamento de mérito. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, o que é o caso dos autos (Precedente do STJ: Recurso Repetitivo - Resp 1304479/SP).
2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstração do tempo de labor rural.
3. No caso, uma vez que inexistente o início razoável de prova material e suficientes as informações prestadas na justificação administrativa para formação do juízo, a realização de audiência de instrução no presente feito acabaria por afrontar os princípios da economia e da celeridade processual.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO, DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS E EXTEMPORÂNEOS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora acostou documentos em nome de seu genitor - escritura pública de compra e venda de bens de raiz (1961); certidão de imóvel rural cadastrado no INCRA (de 1966 a 2010) e declaração escolar datada em 2001, relativa ao ano de 1972.
- Apresentou também declaração do sindicato rural em seu nome, que não faz prova senão da própria declaração em relação ao declarante, além de não devidamente homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da Lei 8.213/91.
- Não há início de prova material que estabeleça liame entre a requerente e o labor asseverado no período pleiteado, pois os documentos juntados dizem respeito a terceiros e são, em sua maioria, extemporâneos aos fatos.
- A prova testemunhal produzida não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período.
- Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural rejeitado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. Não obstante, durante o interstício em gozo de auxílio-doença previdenciário , não é passível do enquadramento requerido (Precedentes).
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, pois o bem almejado ( aposentadoria ) restou acolhido, os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do C. STJ. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Readequação da tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: AMIANTO E RUÍDO. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. Se for comprovado que o segurado exerceu uma atividade especial de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente na época do exercício, ele adquire o direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.3. Até 28/04/1995, é possível reconhecer a especialidade do trabalho com base na categoria profissional; a partir de 29/04/1995, é necessário demonstrar a exposição efetiva e contínua a agentes prejudiciais à saúde por meio de qualquer forma de prova;ea partir de 06/05/1997, a comprovação deve ser feita por meio de um formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.4. A atividade é considerada especial quando há exposição a ruído acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003 (conforme decisão no REsp 1.398.260). A condição especial do trabalhopersiste mesmo se o ruído for reduzido aos limites de tolerância pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).5. A análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e demais provas documentais já reconheceu a exposição do autor a condições especiais de trabalho no período de 14/03/1995 a 08/06/2010, o que foi devidamente documentado e verificado. Esseintervalo, já reconhecido como especial, justifica a decisão de primeira instância pela averbação desse tempo pelo INSS como especial. Para o período estendido de 09/06/2010 a 10/11/2016, no entanto, as provas apresentadas não demonstraram exposiçãocontínua a agentes nocivos acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente, sustentando a decisão da sentença que não reconheceu este intervalo adicional como especial.6. Com base nas evidências apresentadas e na legislação aplicável, é reconhecida a especialidade do período de 06/01/1988 a 23/06/1989, durante o qual foram exercidas atividades como mecânico. Este período, juntamente com os períodos reconhecidos pelasentença de 14/03/1995 a 08/06/2010, devido à exposição a amianto com fator de conversão de 1,75, e os períodos de 14/03/1995 a 05/03/1997, de 01/02/2000 a 19/04/2004 e de 20/04/2004 a 08/06/2010, devido a ruídos excessivos com fator de conversão de1,4, ainda não alcançam o tempo total necessário para o deferimento completo do pedido de aposentadoria especial. Portanto, determina-se a averbação destes períodos como especiais no dossiê previdenciário do apelante, mas sem deferimento do benefíciodeaposentadoria especial.7. Apelação do autor parcialmente provida, nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL DE UM MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME DO SEGURADO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural, desde que não seja juntado qualquer documento em nome próprio. No caso dos autos, o autor juntou documentos em seu próprio nome, ensejando o reconhecimento de existência de prova material.
3. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REEMBOLSO QUILOMETRAGEM - AUXÍLIO-MATRIMÔNIO - AUXÍLIO-FUNERAL - ABONO ASSIDUIDADE - INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título da quinzena inicial do auxílio doença ou acidente.II - Não incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre o abono de assiduidade, seguro de vida em grupo, reembolso quilometragem, auxílio-matrimônio e auxílio-funeral.III - Incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985).IV - Compensação. PossibilidadeVI - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. TRABALHO COMO BOIA-FRIA. MITIGAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
7. Mesmo que alguns documentos sejam extemporâneos, é possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Considerando as circunstâncias em que o trabalho de boia-fria é realizado, sem qualquer formalização e proteção social, justifica-se a mitigação do início de prova material. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, indicando de forma minuciosa e segura as circunstâncias e as condições relevantes do exercício da atividade.
9. Ainda que a atividade rural não tenha sido exercida em regime de economia familiar, os documentos nos quais o pai da parte autora é qualificado como lavrador devem ser valorados como início de prova material.
10. As provas documentais foram complementadas por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural pela autora.
11. Não procede a arguição de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, no tocante à condenação ao pagamento da indenização de honorários.
12. Considerando que a contratação de advogado é essencial para o exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, inexiste dano passível de indenização. Ademais, a verba não consiste em despesa própria dos atos do processo, decorrendo de avença entre a parte e o seu advogado, anterior à propositura da demanda.
13. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois, mesmo que sejam somadas as parcelas pretéritas e as vincendas, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame da sentença, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC (condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido superior a mil salários mínimos).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 5. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).