E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.1. Sentença que reconheceu como carência períodos de gozo de benefício por incapacidade intercalados por períodos contributivos, na esteira da jurisprudência do E. STJ e da TNU.2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.3. Recurso a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargosde declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Reconhecida e sanadaomissão quanto à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS EM CTPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende o autor ver recalculada a RMI do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Os proventos do benefício concedido por essa norma são no importe de um salário mínimo.
3 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS.
5 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
6 - Conforme o tempo de contribuição incontroverso trazido no CNIS apresentado às fls. 45/71, reproduzido na tabela anexa, que passa a integrar o presente voto, considerado também o vínculo empregatício que antecede a data da edição da Lei nº 8.213/1991, a parte autora contava com 13 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição (161 contribuições) na data do requerimento administrativo (04/01/2001), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (108 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1999).
7 - De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (04/01/2001), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
8 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (30/10/2008 - fl. 77), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após a concessão de sua aposentadoria . Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, razão assiste à embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000, 00 (hum mil reais), nos termos da r. sentença. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA. PRODUTOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.1. Sentença que não reconheceu o direito a aposentadoria por idade rural, não contributiva, em razão de não estar caracterizada a condição de segurado especial, mas sim de produtor rural contribuinte individual.2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.3. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência concedida em face do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
V - Verba honorária fixada em observância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VI - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tornada definitiva a tutela de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
VI - Mantidos os termos da r. sentença quanto aos critérios de fixação da verba honorária e incidência da correção monetária e juros de mora em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS EM CTPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pretende o autor ver recalculada a RMI do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Os proventos do benefício concedido por essa norma são no importe de um salário mínimo.
3 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS.
5 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
6 - Conforme o tempo de contribuição incontroverso trazido no CNIS apresentado às fls. 31/47, considerado também o vínculo empregatício que antecede a data da edição da Lei nº 8.213/1991, a parte autora contava com 19 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição (231 contribuições) na data do requerimento administrativo (27/04/2004), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (102 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1998).
7 - De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (04/01/2001), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
8 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (30/09/2008 - fl. 66-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após a concessão de sua aposentadoria . Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.