PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
V - Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois verificado tempo suficiente.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral e a ela resistiu.
VII -A correção monetária e os juros moratórios das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOSANADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanada a omissão sem implicar modificação no dispositivo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOSANADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - O acórdão embargado apresenta omissão ante a não apreciação do agravo interposto pela parte autora. Omissão sanada.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, no que tange às alegações do INSS.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Há omissão no julgado, ante a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação (27.11.2015), havendo que ser corrigida para que seja fixado na data do requerimento administrativo (19.11.2013 - fl. 33), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
III - Sanada a omissão apontada para a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo (19.11.2013), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Sanada a omissão/contradição na fundamentação do julgado no ponto em que trata da prescrição quinquenal.
2. Esclarecida a questão referente a não-ocorrência da prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A VOTO-EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Aduz o embargante que carece de apreciação o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/03/2006 a 28/07/2008 e 01/04/2015 a 18/05/2015, com base nos inúmeros documentos já apresentados que comprovam a efetiva atividade laborativa e no fato de que são incontroversos, por constarem da base de dados da própria Autarquia (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS). Por conseguinte, de rigor a majoração do tempo total de contribuição, observando-se que, na DER (data do requerimento - 18/05/2015), o Embargante já havia cumprido todos os legais para a concessão do benefício, alcançando ao menos 36 anos, 1 mês e 27 dias de contribuição, sendo forçoso reconhecer, também, o direito ao benefício desde a DER. Sem prejuízo, constata-se omissão no julgado, no ponto em que deixou de assegurar a possibilidade de o segurado optar pelo benefício e data de início mais vantajosos (inclusive, no momento de implementação da regra de pontos do art. 29-Cda Lei nº 8.213/91), o que poderá ser fixado na fase de liquidação do julgado, mediante a apresentação de cálculos, considerando o sensível impacto do fator previdenciário na renda mensal da benesse e o entendimento firmado pelo STF no Tema 334. Por derradeiro, merece ser suprida a omissão na r. decisão quanto aos consectários legais, na medida em que deixou de determinar a incidência de juros de mora desde a DIB. Nestes moldes, se faz necessário o conhecimento dos presentes embargos e o provimento dos mesmos, para sanar as questões apontadas, integrando o julgado, ocasionando “ipso facto”, o “efeito modificativo” ou “efeito infringente”, se necessário, gerando, por consequência, (i) a análise e o reconhecimento dos períodos de 01/03/2006 a 28/07/2008 e 01/04/2015 a 18/05/2015;(ii) a majoração do tempo total de contribuição;(iii) o reconhecimento, também, do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (18/05/2015); (iv) o reconhecimento da possibilidade de optar por outro benefício e data de início mais vantajosos, a ser calculado na fase de execução;(v) a incidência de juros de mora desde a data de início do benefício.2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento. 3. Assim, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. 4. Com efeito, no que tange aos pedidos para “a análise e o reconhecimento dos períodos de 01/03/2006 a 28/07/2008 e 01/04/2015 a 18/05/2015”, “majoração do tempo total de contribuição”, “reconhecimento, também, do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (18/05/2015)” e “a incidência de juros de mora desde a data de início do benefício”, o acórdão embargado apreciou motivadamente as alegações em sede recursal, não se verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos, dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que, neste caso, se trata do mérito do julgado. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, ressalto que é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso.5. Com relação ao pedido para “o reconhecimento da possibilidade de optar por outro benefício e data de início mais vantajosos, a ser calculado na fase de execução”, considere-se que o acórdão reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral em 08/10/2016, não tendo o embargante apontado equívoco ou prejuízo na referida DIB. Neste passo, não se verifica a omissão apontada, não sendo possível que o benefício concedido no acórdão seja modificado em sede de execução, mediante critérios que não foram pleiteados e decididos expressamente no juízo de conhecimento.6. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA..
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
V - Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois verificado tempo suficiente.
VI - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral e a ela resistiu.
VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONSTATADA OMISSÃO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
1 - Embargos de declaração. Ocorrência de omissão quanto a período de trabalho especial. Comprovação de exposição a agentes insalubres no desempenho das atividades. Correção do julgado. Omissão sanada.
3 - Tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente parasanar a omissão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃOSANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Sanada a omissão no acórdão em relação à ausência de fonte de custeio. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃOSANADAS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Contradição e omissão apontadas sanadas, sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃOSANADA. ESPECIALIDADE. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão em relação aos honorários advocatícios e às custas processuais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Caso concreto em que os embargos merecem acolhimento para que seja sanada a omissão no tocante à majoração da verba honorária devida pela parte autora, tendo em vista que improvido o seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃOSANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Sanada a omissão no acórdão em relação à ausência de fonte de custeio. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.