PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃOSANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Sanada a omissão no acórdão em relação à ausência de fonte de custeio. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃOSANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No tocante aos honorários advocatícios, a data da publicação da sentença deve ser o parâmetro para determinar a incidência das regras do novo Código de Processo Civil. Hipótese em que sanada a omissão, fixando-se honorários advocatícios na fase recursal, a teor do que dispõe o § 11º do art. 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente o pedido inicial, deve ser mantido o decisum hostilizado que fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOSANADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Os apontados vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração devem ser demonstrados em relação ao julgamento embargado e não a sentença, não cabendo veicular matéria não veiculada em sede de apelação. Embargos não conhecidos.
3. Embargos de declaração acolhidos parasanar a omissão apontada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos, para sanar erro material quanto à espécie de benefício a ser cumprida pela CEAB e parasanaromissão quanto ao benefício que respaldou a concessão de pensão por morte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Reconhecida e sanada a omissão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. OMISSÃO.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE, verifica-se ter sido ele demandado indevidamente, cabendo, portanto, a fixação de honorários em seu favor.
2. Sanada a omissãoparacondenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da entidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos parasanar a omissão quanto ao exame da majoração da verba honorária em grau recursal.
E M E N T A Aposentadoria por idade. Auxílio-doença para fins de carência. Sentença de procedência. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida, nos termos do artigo 46, da L. 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃOSANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No tocante aos honorários advocatícios, a data da publicação da sentença deve ser o parâmetro para determinar a incidência das regras do novo Código de Processo Civil. Hipótese em que sanada a omissão, fixando-se honorários advocatícios na fase recursal, a teor do que dispõe o § 11º do art. 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso acolhido parasanar omissão, sem a atribuição de eficácia infringente: o uso de EPI, no caso, não afasta a especialidade do labor.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Recurso adesivo do autor não conhecido em face da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa caracterizada por ocasião da interposição do primeiro recurso de apelação pelo segurado.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados na exordial, em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tornada definitiva a tutela de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
VI - Necessária adequação dos critérios de fixação da verba honorária. Sucumbência da autarquia federal.
VII - Manutenção da r. sentença quanto aos consectários legais em virtude da ausência de impugnação recursal específica.
VIII - Apelo da parte autora parcialmente provido.
IX - Apelo do INSS improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando detectada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, segundo prevê o artigo 1.022, do CPC/2015.
2. Reconhecida a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 31.12.2003 e a sua conversão em tempo comum, deve a autarquia proceder a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.981.300-7) que lhe fora concedida em 26.11.2010, com efeitos financeiros contados a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
3. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, tem aplicação o entendimento do C. STF, na Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Com relação aos honorários advocatícios, não há omissão a ser sanada, devendo ser mantida a condenação da parte autora no ônus do pagamento, merecendo registro que, mesmo depois de sanada a omissão, permanece a sucumbência mínima do INSS.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.