PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão sanada quanto à análise da regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
3. Os honorários advocatícios são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Acolhidos, em parte, os declaratórios parasanaromissão com relação à data de início dos efeitos financeiros da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO TEMPO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO SUFICIENTE DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FARTA DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.1. Sentença que reconheceu mais de 327 meses de labor rural, sendo 231 imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, fundamentada em farta documentação produzida nos autos.2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.3. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.1. Sentença que reconheceu como carência períodos de gozo de benefício por incapacidade intercalados por períodos contributivos, na esteira da jurisprudência do E. STJ e da TNU.2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.3. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR URBANO. CTPS. GUIAS DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOSANADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.
1. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido parasanaromissão: Início dos efeitos financeiros para o momento do pedido, o qual se deu com o ajuizamento da ação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do benefício entre a DER e o ajuizamento da ação.
3. Recurso acolhido para sanar contradição: no caso deve ser observado que os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Acolhimento dos embargos de declaração apenas para sanar a contradição quanto à condenação dos ônus sucumbenciais.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Constatando-se omissão e contradição no acórdão embargado, estas deverão, de imediato, ser sanadas. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Omissãosanadapara alterar a totalidade do tempo de contribuição da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Omissãosanadapara reconhecer o direito à concessão da aposentadoria especial a contar da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS PARASANAR A OMISSÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Acórdão omisso em relação à fixação dos honorários de sucumbência.
3. Contudo, inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos tal como fixados no acórdão recorrido, nos termos do entendimento desta Turma e da Súmula 111 do STJ.
4. Embargos de declaração conhecidos para sanar a omissão apontada. Resultado do julgamento mantido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Omissãosanadapara reconhecer o direito à revisão da atual aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃOSANADA.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Os honorários advocatícios são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa. Omissão sanada no acórdão quanto à incidência do princípio da causalidade, a fim de afastar a majoração da verba honorária em sede recursal, tendo em conta a ausência de recurso da parte sucumbente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADAS.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). Omissão no acórdão que deixou de analisar pedido de concessão da aposentadoria especial na data do implemento dos requisitos para a inativação, ocorrido entre as datas da 1ª e da 2ª datas dos requerimentos administrativos.
2. Contradição sanada no acórdão quanto à incidência do princípio da causalidade, a fim de afastar a majoração da verba honorária em sede recursal em face ao provimento do apelo da parte autora, se ausente recurso da parte sucumbente.