PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÕMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARASANAROMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Os períodos em que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃOSANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Acolhimento dos embargos de declaração parasanar a omissão quanto à suspensão da exigibilidade de pagamento do valor fixado a título de honorários advocatícios, em razão da concessão de gratuidade da justiça.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO E EMENTA DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Com efeito, o v. acórdão apresenta a omissão apontada pela embargante, uma vez que a ementa do julgado não espelha o que foi fixado no voto no tocante ao somatório do tempo de serviço da parte autora.
3. Embargos de declaração acolhidos parasanar a omissão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia, sem que tenha havido sua intimação pessoal, caracteriza cerceamento de defesa. 2. Sentença anulada para reaberta a instrução, seja realizada perícia judicial, preferencialmente com médico especialista na área das moléstias ou com médico do trabalho. 3. Inaplicável a Lei 9.099/95 quando o valor da causa ultrapassa o limite legal de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e a parte autora não apresenta renúncia expressa do crédito excedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃOSANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - AVER. DE TEMPO SERV. RURAL (REG DE ECON FAMILIAR) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO RURLA RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Perícia técnica comprovando a exposição da parte autora aos agentes agressivos físico/ químico/biológico, passíveis de enquadramento nos anexos dos Decreto 53.831/64 e 83/080/79.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VIII - Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois verificado tempo suficiente.
IX - O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral e a ela resistiu.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DESENVOLVIDO PELO AUTOR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE LABOR COMUM COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Erro material havido no cômputo do tempo de serviço desenvolvido pelo autor.
- Mantido o reconhecimento dos períodos de labor rural e atividade especial declarados por ocasião do julgamento do apelo interposto pela parte autora, porém, verificada a necessária inclusão dos períodos incontroversos de labor comum no cômputo do total de tempo de serviço.
- Implemento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, na data do requerimento administrativo. Notícia de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade. Possibilidade do autor optar pela aposentadoria mais favorável. Impossibilidade de cumulação de benefícios.
- Verba honorária fixada de acordo com a Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Omissão configurada e sanadapara reformar a sentença no ponto em que foram fixados os juros moratórios de 6% ao ano, uma vez que tal fixação está em desconformidade com os Temas 905 do STJ e 810 do STF.
4. Embargos declaratórios da URFGS parcialmente providos para (a) sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação; e (b) prequestionar os dispositivos normativos requeridos.
5. Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO EM EMBARGOS. ACOLHIDOS PARASANAR CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido parasanaromissão: embargos providos para reafirmar a DER e conceder a aposentadoria especial.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE CONDICIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, inclusive com o objetivo de prequestionar matéria, alegando omissões e contradições em acórdão desta 11ª Turma Recursal, que, acolhendo embargos declaratórios da parte autora, condenou o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER reafirmada para 13/10/2015. Em síntese, sustenta:- o acórdão seria omisso porque teria reafirmado a DER de forma genérica para o momento em que implementados os requisitos para a obtenção do benefício;- não seria possível conceder o benefício, reafirmando a DER para momento existente entre a conclusão do pedido administrativo e o ajuizamento do ação, conforme decisão do STJ no Tema 995;- não seriam cabíveis juros moratórios no caso, uma vez que o INSS teria o prazo de 45 dias para implantar o benefício concedido judicialmente sem que a mora ficasse caracterizada, conforme também decidido no Tema 995 do STJ. 2. Embargos admitidos porque tempestivos e fundamentados. 3. Acórdão embargado devidamente fundamentado, analisando todas as questões levantadas pelas partes, ainda que tacitamente, pelos argumentos que o suportam. 4. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que as partes embargantes buscam simplesmente a reforma do acórdão por não se conformarem com os seus termos. 5. Embargos de declaração destinados apenas e tão-somente à integração do julgado proferido, parasanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Ademais, este recurso é destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte. 6. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). 7. No mais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). 8. Acórdão embargado devidamente fundamentado e sem apresentar os vícios ora apontados. 9. Destaco que a resistência da ré ao direito da parte autora exigiu o ajuizamento da ação, fazendo presente o interesse de agir. Assim, possível também o reconhecimento do direito ao benefício, ainda que com DIB em data posterior à DER e anterior à da citação. Assim, por tais motivos, também correta a fixação dos encargos de mora a partir da citação, conforme definido no acórdão. Por fim, destaque-se que não houve decisão condicional, tal como se observa claramente do seguinte trecho do acórdão, que fez expressa referência ao cálculo do tempo de contribuição considerado:10. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR