PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001462-14.2017.4.03.6325RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE UILSON BISPO DE SOUSAAdvogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. Reafirmação da DER. Tema 995 do STJ. Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração do autor acolhidos para sanar a omissão apontada, reafirmando a DER para 09/02/2015 e condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando a DIB na data da citação, em 25/05/2017.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração parasanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Com razão o embargante, uma vez que o Acórdão, mesmo diante de pedido expresso nas razões de apelação, não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios.
3. Fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, de modo a remunerar condignamente o trabalho do Advogado, considerada como base de cálculo os valores devidos até o julgamento dos embargos de declaração (acórdão, ID 78592148, pág. 106/110), momento em que o direito à percepção do benefício previdenciário foi reconhecido em favor do segurado, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Oitava Turma.
4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR URBANO. CTPS. VÍNCULOS CADASTRADOS NO CNIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Prevaleceu o entendimento desta 10ª Turma no sentido de que, em havendo provimento, ainda que parcial, do recurso da parte ré, deve-se manter os honorários sucumbenciais fixados em sentença.
III - A matéria em discussão foi devidamente apreciada, com aplicação da jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo, desse modo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido parasanaromissão quanto aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Vício sanado, sem alteração do dispositivo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Início de provas materiais aptas a comprovar a dedicação do demandante ao exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem o correspondente registro em CTPS.
II - Prova oral segura e consistente, corroborando os elementos de prova material colacionados aos autos. Aplicação do entendimento jurisprudencial observado no REsp n.º 1.348.633/SP. Precedentes.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. Tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo tornada definitiva.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO EXISTENTE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO ATINENTE À IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DOS PERÍODOS COMUNS COM AMPARO NO PEDIDO FORMULADO DE RECONHECIMENTO DELES COMO TEMPO ESPECIAL. OS PONTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS REVELAM PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RECURSOS INOMINADOS E NÃO CONSUBSTANCIAM ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA ACRESCENTAR OS FUNDAMENTOS SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AO ACÓRDÃO EMBARGADO E ALTERAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃOSANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃOSANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material quanto à contagem do tempo de contribuição.
2- Omissão sanada quanto à especialidade do período de 25.07.86 a 15.09.86.
3- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA EM ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO NOCIVO À SAÚDE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agente químico nocivo à saúde.
7. Nos períodos de 02/12/1985 a 31/07/1987, no exercício das atividades de atendente de enfermagem do Hospital Monte Ararat Ltda. (fl. 43), bem como no período de 13/07/1987 a 09/01/2008, no qual laborou como atendente, auxiliar e técnica em enfermagem do Hospital Universitário da USP (fls. fl. 43, 57/58, 102/103), a parte autora esteve exposta a agente biológico nocivo à saúde (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos), devendo ser reconhecida a natureza especial dos referidos períodos consoante código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.:09.01.2008).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/145.878.263-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.01.2008), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO INSTITUIDORA DA PENSÃO. SUCESSÃO HABILITADA. ERRO MATERIAL QUANTO A IMPLANTAÇÃO SANADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIAIS.
1. Não há falar em omissão no acórdão quanto ao termo final da pensão, considerando que há época do óbito não vigorava as novas regras quanto à duração da pensão sendo, portanto, de forma vitalícia.
2. Sanado o erro material quanto à implantação do benefício da pensão por morte, considerando o óbito do autor da ação, pelo que devido apenas o pagamento do benefício, sendo revogada a terminação de implantação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃOSANADA.
Omissãosanada quanto à análise do direito à concessão do benefício de Aposentadoria Especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a ocorrência de omissão no voto, deve ser sanada, atribuindo efeitos modificativos ao julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Omissão sanada sem atribuição de efeitos infringentes.