PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.
3. Descaracterização da qualidade de segurada especial, porquanto a autora percebe proventos originários de aposentadoria estatutária como professora. Reconhecimento de que as atividades agrícolas da parte autora não são indispensáveis ao sustento familiar.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que exerceu atividades laborativas nos períodos de 01/08/1969 a 02/04/1974, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY IND. COM. LTDA.”; 02/05/1974 a 12/06/1999, laborado junto à empresa “MOV. e DEC. ROSEMARY IND. COM. LTDA.”; 13/09/1999 a 02/03/2000, laborado junto à empresa “CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.”; 16/03/2000 a 15/04/2000, laborado junto à empresa “TAURUS ELETROMÓVEIS LTDA.”; 14/05/2002 a 10/07/2002, laborado junto à empresa “BLASSOTTI CALDERINI LTDA.”; 15/07/2002 a 04/10/2002, laborado junto à empresa “MÓVEIS E DEC. MILANO IND. COM. LTDA.”; 10/10/2002 a 03/01/2003, laborado junto à empresa “LOTUS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.”; 09/04/2003 a 14/01/2004, laborado junto à empresa “A COSTA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.”; 02/06/2004 a 20/04/2006, laborado junto à empresa “MUNDIAL SERVICE SYSTEM LTDA.”; 05/06/2006 a 14/07/2006, laborado junto à empresa “SERV NOVA SERVIÇOS EIRELI”; e de 01/09/2008 a 18/01/2010, laborado junto à empresa “WILLIAM MAROLATTO”, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (id. 107779772, págs. 1/14) confirmando os registros acima.
3. Anexou, ainda, ficha de empregados, comprovando o exercício de atividade empregatícia na empresa Móveis Milão, no período de 02/05/1974 a 12/08/1999 (id. 107779778 - Pág. 6).
4. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações no livro de empregados prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
5. Desse modo, os períodos de 01/08/1969 a 02/04/1974, 02/05/1974 a 12/06/1999, 13/09/1999 a 02/03/2000, 16/03/2000 a 15/04/2000, 14/05/2002 a 10/07/2002, 15/07/2002 a 04/10/2002, 10/10/2002 a 03/01/2003, 09/04/2003 a 14/01/2004, 02/06/2004 a 20/04/2006, 05/06/2006 a 14/07/2006, e de 01/09/2008 a 18/01/2010, devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e do CNIS, até o requerimento administrativo (18/01/2010 – id. 107779775 - Pág. 2), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando um contrato de trabalho exercido entre janeiro e novembro do ano de 2000, na função de balconista em mercado, na cidade de Itanhaém/SP; declaração do Sindicato Rural de Itanhaém e região atestando que a autora reside desde o ano de 2001 em um imóvel rural e que exerce a função de trabalhadora rural em regime de economia familiar e cadastro e imóvel rural e INCRA em nome de Aloísio Raimundo de Souza.
3. Os documentos apresentados demonstram o trabalho urbano exercido pela autora no ano de 2000, desfazendo sua qualidade de trabalhadora em regime especial conferido aos trabalhadores exclusivamente rurais e a declaração do Sindicato, por si só não constitui início de prova material, visto não ter valor probatório se não averbado por órgão trabalhista competente, apresentado apenas como depoimento pessoal colhido sem o crivo do contraditório e os documentos em nome de terceiros não podem ser utilizados como meio de prova material da autora, visto não haver relação de parentesco ou afetivo com a autora que possa corroborar um possível trabalho rural em regime de economia familiar, o qual é exercido pelos membros da família em pequena propriedade rural onde extraem da terra a subsistência para sua sobrevivência e de sua família.
4. Da prova acostada aos autos não há qualquer documento apresentado que seja útil a ser qualificado como prova material para a comprovação do possível trabalho rural exercido pela autora, assim, inexistindo prova material do alegado trabalho rural desnecessária a prova testemunhal que isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 – STJ. Ademais, consta dos autos que a autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo.
5. Diante da ausência de prova material e da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido da autora.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADAS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO EFETUADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. E no que tange ao exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado parca e antiga documentação para fins de comprovação de início de prova material de atividade campesina, destaco que o labor rural prestado na qualidade de diarista/boia-fria (hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a comprovação de seu alegado trabalho rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada. Ademais, da prova testemunhal observa-se que os depoimentos foram frágeis e genéricos, sendo certo que as testemunhas, de fato, nunca a viram trabalhar, nem aqui e nem no estado do Paraná, de onde ela teria vindo. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 – Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.3 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.4 - Sob este prisma, observa-se que a autora continuou a desempenhar atividades laborativas no curso da demanda, conforme consulta ao CNIS. Assim, somados os labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos considerados incontroverso constantes da CTPS de ID 95117028 – fls. 24/30 e dos extratos do CNIS de ID 95117029 – fl. 32, verifica-se que a parte autora, em 27/10/2012, com 30 anos de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.5- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 27/10/2012.6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.8 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995.9 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.10 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.11 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.12 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL-PPP EMITIDO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- É possível o reconhecimento do labor especial por enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95, pois a partir de então imprescindível a apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
- Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1995 (desmembramento do primeiro período), 01/04/1996 a 01/07/1997, 01/07/1997 a 01/09/1999, 01/09/1999 a 05/12/2000, 02/03/2004 a 10/03/2005, 03/03/2005 a 08/03/2007, 03/03/2007 a 23/12/2008 e de 23/12/2008 a 23/08/2011, a parte autora limitou-se a acostar PPP emitido pelo sindicato representante da categoria, elaborado com base nas informações da própria parte autora quanto às atividades desenvolvidas.
- Efetivamente, o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP apresentado e assinado por representante sindical, sem menção a fatores de risco, tampouco se responsabilizando pelas informações ali contidas não são aptos a configurar a atividade especial no labor exercido pelo autor, pela periculosidade.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Tendo em vista a parte autora ter decaído de maior parte do pedido, mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da r. sentença, sem majoração do percentual (artigo 85, §11 do CPC), pois houve sucumbência recursal de ambas as partes.
- Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - No caso em apreço, consta da CTPS a anotação do vínculo empregatício mantido com a “Lanchonete Cristo Rei Ltda.”, com data de admissão em 01/09/1973, sem constar a data de saída. Vale salientar que o registro não possui rasuras que levem a questionar as informações ali constantes.
5 - Compulsando os autos, verifica-se que o documento fornecido pelo INSS consigna que o requerente se encontrava empregado na “Lanchonete Cristo Rei Ltda” na data de 17/03/1975 (ID 106376531 - Pág. 116), quando solicitou auxílio-doença, com data de cessação do benefício em 03/04/1975 (ID 106376531 - Págs. 119).
6 - Com efeito, em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
7 - Para tanto, ressalta-se que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), com é o caso em apreço.
8 - Assim sendo, ponderando que restou comprovado que o demandante estava empregado na “Lanchonete Cristo Rei Ltda” (vínculo iniciado em 01/09/1973, conforme CTPS) até a requisição do auxílio-doença, em 17/03/1975, e que o benefício por incapacidade veio a cessar apenas 03/04/1975, é certo que deve ser computado no tempo de serviço todo o período compreendido entre o início do contrato de trabalho (01/09/1973) até, pelo menos, 03/04/1975 (DCB), eis que sobrevieram novas contribuições.
9 - Destarte, deve ser computado no tempo de serviço do autor o lapso de 01/09/1973 a 03/04/1975.
10 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 106376531 - Pág. 133), somando-se o tempo de serviço incontroverso, verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 3 meses e 13 dias de serviço na data da citação (12/03/2010 - fl. 121), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
11 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
12 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
13 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS.
- Não se há falar em ausência de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, vez que há nos autos comprovação de que o segurado protocolou, junto ao INSS, pleito de revisão de seu benefício, em 02.01.18.
- Presentes os requisitos necessários para a propositura da ação revisional.
- A documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- Ao INSS se impõe a obrigação de acionar a fiscalização toda vez que suspeitar de alguma ilegalidade ou equívoco, praticados pelo segurado ou pela sua empregadora. Destarte, a análise comparativa da ficha financeira, emitida pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP, trazida aos autos com os salários lançados na carta de concessão do benefício, demonstra que as contribuições mencionadas pelo autor na exordial estão aquém dos valores por ele efetivamente auferidos.
- Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos, cabendo ao INSS, em caso de dúvidas ou suspeitas de ilicitude, promover a fiscalização da empregadora.
- Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de valores pagos administrativamente.
- Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão do benefício.
- Não obstante seja entendimento do C. STJ no sentido de que os efeitos patrimoniais do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, não restará assim estabelecido à míngua de recurso nesse sentido. Além disso, deve ser afastado o pleito autárquico de fixação do termo inicial do recálculo na data da citação, por ter o autor apresentado documentação nesta demanda não apresentada anteriormente ao INSS, nos termos da jurisprudência do e. STJ.
- Tendo sido a vertente ação ajuizada em 2018 e o termo inicial do recálculo fixado nesse mesmo ano, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS. PERÍODO DE LABOR RURAL. COMPLEMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS. PROVA DOCUMENTAL. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabimento de tutela antecipada em razão de benefício de natureza alimentar, verossimilhança do direito alegado, idade e hipossuficiência do autor.
2.Remessa oficial não conhecida, em face do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 complementado pelo tempo reconhecido pela autarquia e os recolhimentos efetuados.
4.Como prova material de seu trabalho rural apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola.
5. Autarquia reconheceu período laboral corroborado por informações do CNIS.
6.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
7.Honorários advocatícios reduzidos para 10%, diante do grau de complexidade da causa e as normas de regência da matéria.
8.Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos honorários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ UM DIA ANTES DAQUELA IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1018/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.- A questão cinge-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, o exequente receber pretéritas parcelas da aposentadoria judicialmente concedida até um dia antes daquela administrativamente implantada, durante o curso da ação judicial, sendo esta última por ele a escolhida por ser a mais vantajosa.- A matéria encontra-se afetada pelo E. STJ com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).- Nesse passo, é de rigor afastar a extinção da execução para decretar a suspensão deste feito até ulterior decisão a ser prolatada no julgamento da referida questão, em sede de recurso repetitivo, cabendo ao juízo da execução observar o que restar decidido acerca do tema 1018/STJ, tendo em vista o seu caráter vinculante.- Apelação parcialmente provida para afastar o decreto de extinção da execução. Feito sobrestado, com devolução dos autos ao juízo de origem.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
- Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 14.09.2006. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 31.08.2011.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 14.09.2006 até 30.11.2011, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
III - Considerando que entre 14.09.2006 a 30.11.2011, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
IV. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos.
6. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício, com a substituição dos valores dos salários de contribuição considerados, pela autarquia, nas competências de 12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, as quais compuseram o período básico de cálculo da aposentadoria . Aduz o demandante que tais montantes estavam aquém dos efetivamente auferidos.
- O INSS sustenta que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado com base nos valores que constavam no sistema CNIS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- A análise comparativa dos holerites da parte autora com os salários, lançados na carta de concessão do benefício, demonstra que as contribuições consideradas pelo INSS, nos meses de 12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor.
- Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE DÉBITO RECONHECIDO INEXIGÍVEL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 – Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.3 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.4 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas no curso da demanda. Assim, somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 5547547 – fls. 08/29 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 5547547 – fls. 01/04, bem como os vínculos extraídos em consulta ao CNIS, verifica-se que o requerente contava, em 03/02/2018, com 35 anos de labor, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 03/02/2018.6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.8 – Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995.9 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.10 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.11 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.12 - Embargos de declaração parte autora providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEFERIDA. EC Nº 20/98. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos interregnos de 02/06/1992 a 24/04/1993 e de 03/09/1993 a 01/11/1995. A comprovar a referida especialidade, juntou aos autos a CTPS de ID 95363562 – fls. 19/23 e o PPP de ID 95363562 – fls. 24/27, os quais demonstram que ele laborou como motorista de caminhão junto à Distribuidora de Bebidas Taquaritinga Ltda. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, ante o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. O PPP apresentado não aponta exposição à fatores de risco no exercício de seu labor, razão pela qual o referido reconhecimento deve ser limitado à 28/04/1995.
8 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/06/1992 a 24/04/1993 e de 03/09/1993 a 28/04/1995.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido aos constantes da CTPS de ID 95363562 – fls. 19/23 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95363562 – fls. 16/18, verifica-se que o autor alcançou 24 anos, 7 meses e 18 dias de serviço na data do requerimento administrativo (15/10/2015 – ID 95363562 – fl. 15), tempo insuficiente à concessão do benefício, eis que não cumprido o “pedágio” necessário, bem como o requisito etário (nascimento em 05/09/1964), conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, não fazendo jus à aposentadoria concedida na origem.
10 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. REMUNERAÇÕES RELACIONADAS PELO EMPREGADOR INEXISTENTES NO CNIS. CONSECTÁRIOS.
- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial, concedida em 10.06.08, para que sejam substituídos, no período básico de cálculo, os valores dos salários-de-contribuição considerados.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- A análise comparativa dos salários lançados na relação trazida aos autos, com aqueles inseridos memória de cálculo do benefício, demonstra que algumas contribuições consideradas pelo INSS estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor, bem como que muitos meses de remuneração não constavam recolhimentos no CNIS. Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. A pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal. A condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LAMINADOR. RUÍDO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEFERIDA. EC Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NÃO. TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1982 a 31/05/1984, 23/06/1986 a 15/10/1986, 01/03/1993 a 19/02/2004 e 03/01/2005 a 02/10/2008.
8 - No período de 03/05/1982 a 31/05/1984, o autor trabalhou na função de ajudante de laminação, na empresa "Alumínio Marpal Ltda.", consoante se depreende do formulário de fls. 68/69. A atividade se enquadra, portanto, à hipótese do item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
9 - O formulário de fls. 70/71, secundado pelo respectivo laudo técnico (fl. 72), informa a sujeição ao ruído de 91,2dB, no intervalo de 23/06/1986 a 15/10/1986, em que o autor trabalhou em prol da "Coats Corrente Ltda.".
10 - Durante o labor na empresa "Alumínio Fugor Ltda", pelos lapsos de 01/03/1993 a 19/02/2004 e 03/01/2005 a 02/10/2008, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 75/77, 79/81 e 93/95), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, apontam a submissão às seguintes intensidades sonoras: de 90 a 92dB de 01/03/1993 a 31/07/1998; 92dB de 01/08/1998 a 31/03/2000; de 86 a 89dB de 01/04/2000 a 19/02/2004; 90dB de 03/01/2005 a 30/11/2007; e 89dB de 01/12/2007 a 02/10/2008.
11 - É certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
12 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 03/05/1982 a 31/05/1984, 23/06/1986 a 15/10/1986, 01/03/1993 a 31/03/2000, 19/11/2003 a 19/02/2004 e 03/01/2005 a 26/05/2008.
14 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum e especial incontroversos (resumo de documentos - fls. 98/100) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 7 meses e 23 dias de serviço na data do requerimento administrativo (02/10/2008 - fl. 98), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, não fazendo jus à aposentadoria concedida na origem.
15 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.