E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde novembro/2015, eis que portadora de lombalgia pós artrose de coluna lombar, artralgia em joelhos devido a patologia degenerativa de meniscos e condropatia.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 48386882) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até dezembro de 2013, na qualidade de facultativo, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2014.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 09/2019, eis que portadora de transtorno de ansiedade e perda da visão do olho esquerdo.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 149897957 - Pág. 5) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até abril de 2016, na qualidade de contribuinte individual, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2017.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Extrai-se do extrato do CNIS à fl. 69 que a parte autora verteu contribuições ao INSS em períodos interpolados, como segurada facultativa, de 01/03/2001 a 30/04/2002 e de 01/11/2002 a 28/02/2003, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença de 17/04/2002 a 10/10/2002 e de 29/07/2003 a 29/08/2003.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora dorsalgia (CID 10 M54) e doença de Chagas (CID 10 B57) e que, em razão desta, apresenta arritmia cardíaca descontrolada a qual lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, relatando ainda não ser possível a fixação da data de início da incapacidade uma vez que inexistentes elementos suficientes para tanto. Saliento, por oportuno, que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade.
5. No caso vertente, os documentos médicos trazidos aos autos apenas atestam que a parte autora é portadora de doença de Chagas e dorsalgia, nada dizendo a respeito do início da incapacidade; e, ainda que sejam considerados aptos a tal fim, a data em que emitidos é posterior à perda da qualidade de segurada (13/07/2011 - fl. 28, 26/08/2013 - fl. 83).
6. Não há qualquer meio de prova a indicar que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em julho/2011 (fl. 28). Desta feita, embora o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época de início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 18/10/2018, eis que portadora de doença reumática.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 138153731 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até março de 03/2017, na qualidade de empregado, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 04/2018.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS de fls. 84 extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até julho de 2013, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 08/2014. Após período de afastamento regressou ao Regime, como empregada doméstica, somente em setembro de 2016. No tocante à incapacidade, o sr. médico atestou, em perícia realizada em 09/03/2016, que seria parcial e permanente desde esta data. Concluiu que sua inaptidão laborativa seria decorrente de asma brônquica severa, mas que caberia tratamento, com possível melhora (fls. 74/76).
3. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 08/2014 e que o seu retorno ao Regime se deu somente em 09/2016, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 09/03/2016, a autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, verifica-se que o início de prova material consiste de cópia da carteira de trabalho e previdência social – CTPS da qual consta a anotação indicativa de que o autor laborou, como rural, junto à sociedade “Eucatex Florestal LTDA.”, de 15.07.1992 a 12.10.1992, bem como na sociedade “Rodri & Negris”, no período de 16.03.2004 a 11.11.2004 (ID 76192982 – fls. 16 e 19).
5. Desta forma, é possível concluir que o autor laborou na qualidade de segurado empregado, já que a atividade profissional por ele desempenhada, ainda que realizada em meio rural, não apresentava as características inerentes ao regime de economia familiar que permita enquadrá-lo como segurado especial.
6. Outrossim, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado que o autor laborava como boia-fria, não souberam precisar dados que evidenciassem o início e o término do exercício de tais atividades laborativas, nem mesmo os proprietários das fazendas onde a parte autora trabalhava.
7. Saliente-se, ademais, a presença de diversos vínculos da parte autora em atividades tipicamente urbanas, como se extrai do extrato do CNIS (ID 76192982 – fl. 20), o que milita em seu desfavor.
8. Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada especial.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 12/09/2012, eis que portadora de hipertensão, diabetes e insuficiência cardíaca após infarto agudo do miocárdio.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 138216965 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 23/01/2004, na qualidade de empregado, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 02/2005.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Em relação aos requisitos da qualidade e carência de segurado restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a autora apresenta inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, em decorrência de perda auditiva profunda, depressão e ansiedade, sugerindo a possibilidade de readaptação para as atividades do setor administrativo (ID 298670341).4. Note-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária por treze anos, entre 05/05/2009 e 22/08/2022 (ID 298670346 - Pág. 2), o que reforça a tese de impossibilidade para o trabalho. Não obstante possa a parte autora, em tese, ser realocada para o exercício de outras funções, verifico que as condições sociais, econômicas e culturais dificultam sobremaneira a realocação profissional.5. Trata-se de segurada com mais de 60 (sessenta) anos de idade, afastada por longo período do mercado de trabalho, em virtude do recebimento prolongado de benefícios por incapacidade. Nesse contexto, somam-se tais fatores à incapacidade laboral da parte autora, para reconhecer-lhe a impossibilidade fática do exercício de trabalhos diversos. 6. Assim, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22.08.2022, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 01/08/2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: epilepsia (CID G40.2).4. As condições socioeconômicas, idade e grau de escolaridade da parte recorrida, bem como a patologia incurável de necessário acompanhamento médico regular, são suficientes para a concessão de benefício mais vantajoso.5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB do auxílio-doença deverá ser fixada no dia imediato à DCB, com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo médico pericial.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (24 meses) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em março/2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Síndrome do Túnel do Carpo; Hipertensão Arterial Sistêmica/Diabetes Mellitus e Lumbago com Ciática/Dor Lombar Baixa.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. No tocante à ausência de qualidade de segurada, está comprovado o recolhimento de contribuições (como contribuinte facultativo), contínuas, desde a competência de 01/02/2012 a 30/11/2019.7. A existência de recolhimentos com pendências não é impedimento para a concessão do benefício, uma vez que a autarquia poderá promover o processo administrativo e apurar irregularidades, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.4. O falecido não contava com a carência necessária, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme definidos nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.5. Ausente a qualidade de segurado do falecido, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e com a indicação de incapacidade ao menos em 15/09/2019, mas com possibilidadede estimativa da DII há 11 anos retroativamente ao laudo (ID 191875519 - Pág. 113). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Invertebrais com Radiculopatia (CID M51.1) eSequelas de Hanseníase/Lepra.3. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para fruição do benefício estão comprovados pelas informações constantes no documento ID 191875519 - Pág. 58 , que registra reconhecimento de período como segurado especial de 2005 a2009, bem como segurado urbano de 2007 a 12/2016, a diversos empregadores com interrupções de vínculo. Último vínculo com o Município de Couto Magalhães de 07/2013 a 12/2016.4. O laudo pericial judicial deve ser interpretado em harmonia com a documentação médica juntada e a constatação de que existiram vínculos duradouros urbanos após 2009 para diversos empregadores.5. Na dúvida a respeito da intensidade da retroação do estado médico da parte autora, a DII deve ser fixada em 10/2017, conforme o documento médico de ID 191875519 - Pág. 126, na forma do art. 479 do CPC. Nessa situação, não houve perda da qualidade desegurado.6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, assim como o princípio da vedação da reformatio in pejus em recurso exclusivo do INSS, aDIBdeverá ser mantida em 15/09/2019 (data considerada na sentença, conforme ID 191875519 - Pág. 167).7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, com efeito financeiro conforme estabelecidopela sentença recorrida.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com a cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada, uma vez que o seu último vínculo empregatício perdurou entre 05.11.2012 e 15.08.2018 e a data de início da incapacidade foi fixada em 04.10.2019.3. Ressalte-se, por oportuno, que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa que goza tal documento.4. Ainda, cumpre observar que a ausência de contribuições não obsta tal reconhecimento, tendo em vista que a responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta ou omissão de terceiro.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: "PACIENTE COM FRIBROMATOSE PALMAR DE MÃO DIREITA E ESQUERDA COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA; EPICONDILITE MEDIAL QUE A INCAPACITAM PARA ATIVIDADE DE FORMA TEMPORARIA SENDO SUGERIDO UM ANO DE AFASTAMENTO PARA CONDUTA CIRURGICA E FISIOTERAPIA.". Ainda, em resposta aos quesitos, fixou a DII na data da realização da perícia, em 04.10.2019.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, como decidido.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fls. 110/120), verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito da qualidade de segurada já que vinculada ao RGPS, na condição de contribuinte individual, quando do início da incapacidade, como estimado pelo sr. perito (abril de 2015 - resposta ao quesito 12-b - fl. 175). Em relação à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda de cardiopatia grave, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, pois: "(...) apresenta insuficiência cardíaca, alterações segmentares da contratilidade do ventrículo esquerdo, aumento de câmaras esquerdas, arritmia cardíaca e tem arterial muito alta, não controlada, como comorbidade.", com início estimado em abril de 2015 (fls. 166/176).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (21/07/2015 - fl. 96), como decidido.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
9. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Na prova oral produzida em Juízo, as testemunhas foram firmes e uníssonas, ratificando as afirmações veiculadas na inicial, no sentido de que a parte autora sempre laborou no campo e que, deixou de laborar em virtude das dificuldades advindas das enfermidades de que padece.
4. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente satisfeitos.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de gonartrose em joelho direito e alterações degenerativas em coluna vertebral que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades habituais.
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Estelino Andrade dos Santos (51 anos), em 04/12/94, está devidamente comprovada pela Certidão de Óbito à fl. 25. Houve requerimento administrativo apresentado em 29/06/11 (fl. 75).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido (fl. 46).
5. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS e extrato do DATAPREV (fls. 60-61 e 55) que o falecido possuía vínculos empregatícios desde 1976, em períodos intercalados, até 31/07/92, bem como recebeu "renda mensal vitalícia por incapacidade", no período de 07/01/93 a 04/12/94.
6. Consta da Certidão de Óbito que a causa mortis foi "insuficiência respiratória, metástases pulmonares, 'Ca. de esôfago'", e na exordial que o "de cujus" sofria de câncer, moléstia que o levou a óbito.
7. O fato de não haver mais contribuições após 07/1992, não exclui a qualidade de segurado do falecido, vez que o Regime Geral de Previdência Social prevê o período de graça. Quando do recebimento do benefício assistencial em 07/01/93, foi reconhecida a incapacidade do falecido e, ressalte-se, oportunidade em que estava coberto pelo período de graça, porquanto, possuía qualidade de segurado.
8. Assiste razão à parte autora ao afirmar que o benefício correto a ser concedido ao falecido era aposentadoria por invalidez. Ademais, vale observar que o falecido veio a óbito por estar acometido de "câncer".
9. Vale registrar que conforme art. 26, inc. II c.c. art. 151 (Lei nº 8.213/91), independe de carência a concessão de benefício por incapacidade laborativa, quando o segurado é acometido de determinadas doenças, descritas no dispositivo. Embora não tenha sido realizada perícia médica indireta, conclui-se dos elementos dos autos que a incapacidade laboral do "de cujus" persistiu até seu falecimento, bem como possuía qualidade de segurado quando lhe fora concedida renda mensal vitalícia.
10. Verificado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à pensão por morte, cujo termo inicial deve ser a partir do requerimento administrativo, conforme expressa disposição da Lei de Benefícios.
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Honorários sucumbenciais: proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. A fixação da verba honorária no percentual de 10% do valor atualizado até a data do acórdão, mostra-se adequado quando considerados os parâmetros mencionados acima. Entendimento aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
16. Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC, é cabível a antecipação da tutela no caso vertente.
17. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora, na qualidade de trabalhadora rural, apresentou registros de contrato de trabalho, em períodos interpolados de 10/01/1989 a 15/12/1999, sendo o último registro de 17/03/2003 a 21/06/2005, bem como, conforme extrato do CNIS recebeu o benefício de auxílio-doença durante os períodos compreendidos entre 10/04/2006 e 10/07/2006, 22/08/2006 e 22/08/2007 e entre 30/10/2007 e 14/09/2008. Quanto à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de quadro de Transtorno Depressivo recorrente, possui incapacidade total e permanente para suas atividades laborais, desde 22/08/2013, com sugestão de aposentadoria por invalidez, bem como aponta o início da doença em 15/03/2006. Primeiramente, não há que se falar em doença pré-existente à filiação ao RGPS, uma vez que a parte autora filiou-se em 10/01/1989, tendo o início da doença ocorrido em 15/03/2006, tampouco há que se falar em perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, Lei nº 8.213/91). Outrossim, conforme bem ressalvado pelo Juízo de origem, "a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, como no presente caso. A requerente se encontra doente, em regular tratamento, desde 2006, tendo percebido auxílio-doença nos períodos de 10/04/2006 a 10/07/2006, 22/08/2006 a 22/08/2007, 30/10/2007 a 14/09/2008 (fls. 166 vº), demonstrando, assim, que a doença a impediu de exercer atividade laborativa e recolher as contribuições previdenciárias".
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, apresentado em 13/08/2013.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme cópia da CTPS (fl. 8) extrai-se que a parte autora manteve relação de emprego no período compreendido entre 02 de janeiro de 1985 até 28 de fevereiro de 1987, voltando a verter contribuições ao RGPS como segurada facultativa entre 01/07/2012 a 31/12/2012.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro de degeneração macular bilateral, conjuntivite alérgica crônica e síndrome do olho seco, doenças estas que lhe causam incapacidade parcial e permanente, fixando o início da incapacidade em 05/09/2013 (fls. 70/78).
4. Diante da ausência de elementos de prova, indicativos de que a incapacidade já se verificasse quando do início do processo de agravamento das enfermidades, não há como infirmar a conclusão extraída do laudo pericial quanto à fixação do início da incapacidade em 05/09/2013. Ademais, a parte autora não comprovou que estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
5. Além disso, ainda que se considere o período de graça e o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade parcial e permanente, a autora não demonstrou que estivesse, à época do início da incapacidade, vinculada ao RGPS.
6. Portanto, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
3. Apelação desprovida.