PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso presente, conforme conclusão da perícia judicial, a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades laborais, "pela somatória dos achados e, notadamente - pela idade cronológica superior a 70 anos completos, o autor encontra-se inelegível para reingressar em empregos remunerados no mercado de trabalho formal. O autor preserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e em suas atividades habituais e também para administrar os proventos de pensão por morte que vem recebendo, sem necessidade de auxílio de terceiros" (fls. 174/175.)
3. No tocante aos demais requisitos, cumpre ressaltar que o último recolhimento ao INSS vertido pela parte autora foi em maio de 2009 (fl. 148), a distribuição da ação ocorreu em agosto de 2010, ou seja, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do ajuizamento da ação, a parte autora não detinha a qualidade de segurada. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a parte autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça. Assim, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos seguintes períodos: 11/11/1980 a 21/08/1981, 01/07/2003 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 30/09/2004 e 12/04/1989 a 31/01/2007.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "Trata-se de portadora de Tumor Neuro-endocrino - Glucagonoma produtor de Glucagon, hormônio que se antepõe a ante ação da insulina detectado por exames e cirurgia abdominal em 240610 e produtor de Metastases em fígado, baço, Diafragma, Intestino, Vesícula e Rim, razão de novas cirurgias de remoção de algumas metástases e atualmente sendo tratada com altas doses de insulina, enzimas pancreáticas e quimioterapia pela UNICAMP desde 2007 teve diminuição importante de sua energia vital, chegando a perder 42 kg. e mesmo hoje além das citadas lesões tem dificuldade à pequenos esforços do cotidiano. Existiu, pois, a alegada incapacidade total, multiprofissional e definitiva desde 140610, conforme dados do prontuário apresentado, que confirmou tratar-se de síndrome do carcinoide em 020710. Mediante anatomo patológico." (fls. 94/96 e 109)
5. No caso vertente, embora a parte autora tenha alegado que ainda na vigência de seu último contrato de trabalho (ano de 2007 - item 2 do extrato do CNIS, em anexo ao voto) já se submetia à terapia quimioterápica, inexistem nos autos elementos de prova que subsidiem sua afirmação, pois o documento médico mais antigo (24/07/2008 - fl. 130) apenas indica a presença de quadro clínico de diabetes, de lesões de pele e prurido, nada apontando no sentido da realização de sessões de quimioterapia, a partir de 2007.
6. Ademais, a requerente postulou, pela primeira vez, a concessão de benefício por incapacidade, somente em 20/12/2010, sendo que afirmou ter iniciado seu tratamento já no ano de 2007, razão pela qual supostamente teve rescindido seu contrato de trabalho.
7. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto de previdência, nem mesmo no período de graça.
8. Assim, ainda que se considere o período de graça e sua prorrogação, em 24 (vinte e quatro) meses, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
9. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 23/10/2018, eis que portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, sugerindo nova avaliação em um período de seis meses.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 137014872 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até maio/2015, na qualidade de empregado, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2016.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da eclosão da incapacidade.
5. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
6. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto.
7. Não preenchidos os requisitos necessários, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS.1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da CTPS demonstrando atividade rurícola (ID 203940562 - Pág. 4).3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo como diarista, na modalidade “boia-fria”, sendo afirmado por uma das testemunhas, que conhecia o autor desde a década de 1980 e que o teria visto diversas vezes laborando na roça. As testemunhas demonstraram suficientemente que o autor exerceu a atividade rural sem registro entre os anos de 2018 e 2019, pelo menos.4. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 13/01/2019, eis que portador de gonartrose de joelho e artrose.5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto em sentença.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito Judicial concluiu tratar-se de inaptidão ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de dependência química de drogas lícitas e ilícitas. Quanto ao início da incapacidade fixou em 22/10/2014, baseando-se em atestado médico (fls. 161/165). De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fls. 179, observo que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de empregada, somente até 08/03/2010, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 04/2011.
3. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 04/2011, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 22/10/2014, a autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS, às fls. 49/54, a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos interpolados, 03/12/1976, 02/04/1979 a 10/10/1979, 24/10/1981 a 22/03/1982, 01/04/1982 a 11/11/1982, 12/11/1982 a 05/07/1983, 10/11/1983 a 18/09/1984, 01/02/1986 a 28/02/1986, 01/08/1987 a 30/09/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987, voltando a efetuar recolhimentos apenas em 01/08/2015 a 30/06/2016 e 01/08/2016 a 30/06/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "Ao avaliar o autor foi constatado ser pessoa demenciada pelo Mal de Alzheimer necessitando de suporte de terceiros continuamente. Incapaz legalmente perante a sociedade. Não há nexo causal laboral, mal irreversível. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade laboral total e permanente.", com início estimado em 2013 (fls. 60/67).
4. Conforme ressaltado pela sentença recorrida: "Com efeito, a parte autora esteve filiada à Previdência Social no período de 1976 em diante, com intervalos curtos, cuja somatória até 1987, indica menos de cinco anos de contribuição (fls. 49/54). Depois do recolhimento como empregado doméstico (fls. 52) encerrado em 31.12.1987, a parte autora somente voltou a contribuir como contribuinte individual em 01.08.2015. De 1987 até 2015 não contribuiu com o INSS, como demonstram os documentos apresentados pelo réu, os quais tem presunção relativa de veracidade (CNIS - fls. 49/54). O próprio laudo do perito do INSS indica incapacidade definitiva. Porém não obstante as considerações periciais e a existência de incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, a mesma não detinha a qualidade de segurada na época em que informado pelo perito judicial como início de sua incapacidade, a qual, segundo o perito ocorreu desde 2013 (fls. 64, item 3)".
5. Ademais, não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (15/02/1988), tampouco que a doença já estivesse presente neste momento. Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em 30/05/2014 (fl. 21), além disso, ainda que se considere o relato da curadora da parte autora, a incapacidade surgiu apenas em 2013 (fl. 60 - item 3 - Histórico).
6. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, o autor não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça, sendo a presente ação proposta apenas em 13 de abril de 2017. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. Perito judicial conclui se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde maio/2019, eis que portadora de artrose no joelho, depressão, hipotireoidismo e dislipidemia, sugerindo nova avaliação em um período de dois meses.
3. Conforme extrato de CNIS (ID 97541318), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até outubro de 2014, na qualidade de facultativo, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, VI, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 05/2015.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que a No caso dos autos, o sr. perito judicial, em laudo datado de 22/02/2018, concluiu que a parte autora seria portadora de diminuição do campo visual, devido à perda da visão em olho esquerdo, e transtorno cognitivo decorrente de Alzheimer. Em reposta ao quesito três, sobre o início da incapacidade, afirmou: “A doença ocular se iniciou em 09/10/2013 e a patologia neurológica em 07/02/2018. A incapacidade só existe nos dias atuais devido a esse diagnóstico de Doença de Alzheimer. Todos os apontamentos foram baseados em relatórios médicos e documentos contidos nos autos do processo.”.
3.Conforme cópia da CTPS (ID 90438131) extrai-se que a parte autora usufruiu de benefício previdenciário até 09/10/2014, de modo que, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 12/2015.
4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Nelson Gomes (aos 52 anos), em 09/08/04, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 23).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento fls. 24, desde 15/12/84.
5. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade.
6. Consoante cópia da CTPS (fls. 17/22) observa-se a existência de vínculos empregatícios nos períodos 01/2/68 a 08/4/75, 10/11/75 a 05/01/76, 08/9/76 a 05/01/77, 24/01/77 a 10/06/80, 15/07/82 a 04/11/87, 12/11/84 a 21/05/85, 11/06/85 a 12/01/88, 08/08/88 a 01/02/89, 03/02/89 a 19/08/90, 20/08/90 a 28/01/91, 04/02/97 a 30/04/97, os quais somam um período aproximado de 328 contribuições (27 anos e 4 meses).
7. Não consta nos autos outros vínculos laborais posteriores, nem recolhimentos previdenciários, sejam como contribuinte individual ou facultativo. Conquanto haja previsão legal do período de graça, o falecido perdeu a qualidade de segurado, por não haver contribuições ao longo de 7 (sete) anos, desde o último recolhimento até o óbito.
8. De outro lado, não preenche os requisitos para aposentadoria proporcional.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
9. Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
10. Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, a parte autora (apelante) não faz jus à pensão por morte. A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
11. Apelação improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o primeiro laudo, elaborado por perito especialista em ortopedia, afirmou inexistir incapacidade laborativa. Em uma segunda perícia judicial, o especialista em neurologia, concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 15/09/2015, eis que portadora de síndrome piramidal deficitária com sinais de liberação piramidal à direita e ataxia à esquerda.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 48386882) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até dezembro de 2013, na qualidade de facultativo, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2014.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.4. O contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua o corretamente recolhimento das contribuições devidas, não sendo possível o recolhimento ou complementação após o óbito.5. Embora o falecido contasse com a carência necessária, não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme definidos nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.6. Ausente a qualidade de segurado do falecido, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.7. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 14/11/2017 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cervicobraquialgia e lombociatalgia.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, considerando a gravidade da doença enaturezabraçal do trabalho exercido.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Autora enquadrada como MEI para fins de recolhimento de contribuições ao INSS, ausente movimentação financeira e atividade empresarial.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação na atividade habitual, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 01/02/2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: discopatia lombar e sequela de queimadura (CID 10: M51; T95).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Apelação do INSS provida para, tão somente, modificar a data de início do benefício para coincidir com a data da cessação do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 10/2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: espondiloartrose de Coluna Cervical e Lombar (CID M47.8).4. O recolhimento de contribuições individuais voluntárias durante o período da incapacidade não impedem concessão de benefício previdenciário por incapacidade e o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário (sem o desconto daremuneração então recebida com o exercício da presumida capacidade residual de trabalho para fins da própria sobrevivência), na forma da Súmula 72 da TNU e da Tese 1013 do STJ.5. Ao segurado deve ser garantida a oportunidade de apresentar pedido de prorrogação do pagamento do benefício, conforme legislação de regência, com garantia de pagamento até o exame pericial do seu requerimento na esfera administrativa (Temas 164 e246da TNU).6. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo prazo de 36 meses.7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOSLEGAISPREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da CTPS (IDs 210165804 - Pág. 18 à 210165804 - Pág. 21). É oportuno esclarecer que os poucos vínculos como trabalhador urbano são insuficientes para descaracterizar o desempenho da atividade laborativa na lide campesina, por parte do autor, de forma predominante.3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado pelas duas testemunhas, que conhecia o autor há onze anos e que o teria visto diversas vezes laborando na roça. As testemunhas demonstraram suficientemente que o autor exerceu a atividade rural nos últimos anos, citando inclusive as propriedades em que teria trabalhado (Usina Santa Helena e Xandão).4. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 20/03/2017, eis que portador de lombociatalgia crônica e artrose difusa de coluna e membro superior, com pouca possibilidade de reabilitação.5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da citação (05/12/2018), conforme pleiteado em apelação.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde, eis que portadora de glaucoma bilateral com acometimento predominante do olho direito. O início da inaptidão teria se dado nos dois anos que precederam a perícia judicial, realizada em 15/08/2019, ou seja, por volta de 08/2017.
3.Conforme cópia da CTPS (ID 132083112 - Pág. 4) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até março de 04/2009, na qualidade de contribuinte individual, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 05/2010.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurado à época da eclosão da incapacidade.
5. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
6. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurado, não satisfazendo o requisito imposto.
7. Não preenchidos os requisitos necessários, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na perícia realizada, em 23/05/2018, concluiu o Sr. Perito que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (F 33.1 pela CID-10), com incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da doença no ano de 2010 e a data de início da incapacidade em 23/05/2018. Em resposta ao quesito nº 5 da parte autora, sobre a incapacidade na data de 10/11/2012, afirma que “não foi capaz de localizar nos autos informações suficientes para tal conclusão no ano de 2012”. No mais, informa que o tratamento é crônico e os medicamentos são fornecidos pelo SUS .
3. Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: "No que se refere à qualidade de segurado, verifico pelo extrato do CNIS (ID Num. 3979105 - Pág. 6 – fl. 49) que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito (23/05/2018) a autora não detinha mais referida qualidade, tendo em vista que o período de graça findou-se 6 meses após o último recolhimento como facultativa (10/2015 - art. 15, VI da lei n. 8.213/1991). Assim, tendo havido a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, o caso é de improcedência.".Ademais, não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
4. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
4. Apelação não provida.