PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PROVA DO RECOLHIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO.
1. O contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, é o próprio segurado o responsável pelo recolhimento das contribuições. Inexistindo prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não é possível a averbação do período respectivo para tempo de contribuição e carência.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Rejeitado o pedido de indenização por danos morais, há sucumbência recíproca.
9. Recursos de apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. o titular de firma individual, na vigência do antigo Regulamento de Custeio da Previdência Social (Decreto 83.081/79), era contribuinte do INSS na condição de segurado empresário e sua empresa também era tributada, sobre a remuneração do titular, na condição de pessoa jurídica.
2. Tratando-se de firma individual, certo é que o responsabilidade pelos atos imputados à pessoa jurídica recai, em última análise, sobre o próprio segurado responsável por sua administração, pelo que o cômputo do tempo de serviço depende do integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Hipótese em que houve apenas comprovação do pagamento das contribuições do segurado empresário e não das devidas pela empresa.
3. Não implementados os requisitos legais à época do requerimento administrativo, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Ademais, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Logo, segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual não faria jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor seja rural seja na condição de contribuinte individual, cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, posteriormente regularizadas, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição. 5. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado. 6. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1 - Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado incapacitante. Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
2 - O mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da capacidade laborativa. Conclui-se, pois, que a razão do autor ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
3 - Inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período em que o autor recolheu contribuições como contribuinteindividual.
4 - Embargos Infringentes providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. SÓCIO. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Como bem salientado na r. sentença, não foi reconhecido o tempo de serviço pleiteado, tendo em vista a ausência do indispensável pagamento das contribuições previdenciárias para o caso de empresários.
2 - Descabida a tentativa de comprovação do exercício de atividade laborativa pelo período alegado (01/01/1978 a 01/09/1980) somente por meio da apresentação de prova material, como pretende a parte autora. Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados.
4 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO SETOR DE CONTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO CONSTANTES NA CTPS. RESOLUÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
3. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
4. Uma vez depositada em juízo as contribuições em atraso calculadas pelo segurado, por ter sido a emissão da GPS retardada por ato da própria Autarquia, à requerente não pode ser imputada a demora no recolhimento das exações a destempo, mormente no tocante à mera complementação dessas exações.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à filha menor, em virtude do óbito do pai, ocorrido em 08/11/2021, alegando a autarquia a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, rege-se pela legislação da época do óbito e exige a ocorrência da morte, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente, sendo desnecessário o cumprimento de carência, conforme o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
4. A qualidade de segurado do instituidor foi comprovada, pois, como contribuinteindividual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da empresa tomadora de serviços, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, o que gera presunção de regularidade. Além disso, as remunerações em 03/2021, 06/2021 e 10/2021 ultrapassaram o mínimo.
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor estipulado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: 1. A qualidade de segurado do contribuinte individual é presumida pela responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelo recolhimento das contribuições, sendo possível a regularização de recolhimentos inferiores ao mínimo pelos dependentes para fins de concessão de pensão por morte. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 74; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-E, § 1º, inc. I, II e III, e § 7º; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11, e art. 240, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O vínculo mantido pela parte autora com o INSS, de contribuinte individual, obsta o recebimento do direito ao benefício vindicado, nos termos do § 1.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91.
- Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, “os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente” (6.ª Turma, AgRg no REsp 1171779 / SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinteindividual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSTADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora, e lhe garantiu o direito a promover o recolhimento post mortem, sendo devido o benefício desde a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EFETUADO EM 2000. ÓBITO OCORRIDO EM 2013. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL URBANA. VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Waldir Ferreira Leite, ocorrido em 18/04/2013, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de casamento e de óbito, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a ultima contribuição previdenciária vertida pelo falecido, na condição de empregado, remonta a 31/10/2000.
7 - Assim, ainda que dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, o falecido não ostentaria a qualidade de segurado na época do passamento, uma vez que seu último recolhimento previdenciário foi efetuado em 31/10/2000 e seu óbito ocorreu mais de 36 (trinta e seis) meses após a extinção de seu último vínculo empregatício, em 18/04/2013.
8 - Por outro lado, o mero cadastro do de cujus junto ao INSS apenas viabiliza a realização dos recolhimentos previdenciários, não sendo o suficiente para demonstrar sua qualidade de segurado.
9 - Entretanto, a autora insiste que o de cujus estava vinculado à Previdência Social no momento em que configurado o evento morte (18/04/2013), posto que seria proprietário de empresa imobiliária e, portanto, titular de firma individual urbana, até a data do óbito, atividade esta enquadrada como típica de segurado obrigatório, contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, alínea "f", da Lei n. 8.213/91.
10 - A tese, contudo, não prospera. Enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, o de cujus era responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes.
11 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2003. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.
2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. Hipótese em que a segurada é beneficiária de aposentadoria já concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
3. No caso em que não houver condenação, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa apenas se não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1983. ÓBITO EM 1996. VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PASSAMENTO. PERDA CONFIGURADA. SÓCIO-COTISTA. RESPONSABILIDADE PELO PRÓPRIO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, II, DA LEI 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELAÇÃO DA DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE..
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Marco Antonio Casalecchi, ocorrido em 30/10/1996, restou comprovada pela certidão de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, bem como à condição de dependente da demandante.
5 - O art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, no extrato do CNIS anexado aos autos, constata-se que o último recolhimento efetuado pelo falecido remonta a dezembro de 1983. Assim, considerando que o óbito ocorreu apenas em 30/10/1996, conclui-se que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, por ter sido superado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
7 - O contrato social da empresa CASALECHI & CIA LTDA anexado aos autos, por sua vez, demonstra que o falecido era sócio cotista e, conforme afirmado pela própria parte recorrente, sobrevivia do pró-labore que retirava frequentemente do caixa da empresa, devendo, portanto, ser enquadrado como empresário, nos termos do artigo 12, III, da Lei n. 8.212/91, em sua redação original.
8 - Por outro lado, o sócio cotista, enquanto empresário e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), em sua redação original, não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes.
9 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de ex-cônjuge, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
10 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, de rigor, a manutenção da sentença.
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez demonstrado o exercício de atividade que caracterize o segurado como contribuinte individual, deve-se autorizar a indenização do período respectivo.
2. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
3. Não obstante, se houve prévio pedido de indenização negado em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade não configurada, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de aposentadoria por invalidez foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOVA PLANILHA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA REFERENTE A DIB.
I - O empresário/autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido: AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU 09.10.2002; pág. 423.
II - Cabe ao autor a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições referentes ao período que pretende computar na sua contagem de tempo de serviço.
III - Fundamentou o decisum agravado que ante a ausência de contribuição, sequer deveriam ser computados, os intervalos de 01.05.1973 a 30.09.1975, 01.06.1976 a 30.06.1976, 01.11.1976 a 30.11.1976, 01.01.1977 a 27.02.1977, 01.04.1977 a 30.04.1977, 01.07.1977 a 31.07.1977, 01.12.1980 a 31.12.1980, 01.01.1981 a 27.02.1981, 01.04.1981 a 30.04.1981, 01.07.1981 a 30.09.1981, 01.01.1982 a 31.01.1982, 01.04.1982 a 31.05.1982, 01.04.1984 a 30.04.1984, 01.06.1984 a 30.09.1984.
IV - Mencionou ainda que não havia a possibilidade de como aproveitar em favor do autor as guias de recolhimento de débito consolidado, em nome de outro devedor, como pretende o agravante, referente ao período apurado de 1981 a 1984, como demonstrado na documentação dos autos.
V - Esclareceu ainda que embora o autor cumprisse o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 8 meses e 7 dias, não possuía o requisito etário, contando com apenas 52 anos e 11 meses de idade na data do requerimento administrativo (26.12.2001), tendo sido o termo inicial do benefício fixado na contestação (09.09.2016), dada a ausência de certidão de citação, momento em que já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, vez que na data do requerimento administrativo não preenchia o requisito etário, não havendo que se falar em prescrição.
VI - Melhor analisando a questão, deve ser fixado o termo inicial em 13 de janeiro de 2002, data do implemento do requisito etário, anterior ao ajuizamento da ação, quando restou preenchido todos requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
VII - Tendo o autor formulado o requerimento administrativo em 26.12.2001, o qual foi indeferido e, posteriormente, protocolado recurso junto ao INSS em 06.01.2003, cujo desfecho se deu com acórdão administrativo proferido em última instância na data de 06.07.2015, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o acórdão administrativo que negou provimento ao recurso do autor e o ajuizamento da presente ação (05.07.2016).
VIII - Tendo em vista a alteração da DIB do benefício para 13 de janeiro de 2002, data do implemento do requisitos etário, colacionada nova planilha de cálculo, a qual demonstra que a soma da atividade urbana e os efetivos recolhimento de contribuições previdenciárias, somados aos incontroversos (contagem administrativa), contabilizou 28 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 30 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 01.06.2001, data do último vínculo anterior ao implemento do requisito etário, quando restou preenchido todos requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
IX - Diante de nova planilha elaborada, a qual deve prevalecer, que mantém o mesmo tempo de contribuição informado na planilha anterior, não há que se falar alteração para 31 anos e 2 meses de tempo de contribuição, conforme a carência 374 meses, pleiteada pelo agravante.
X - As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com a Lei de regência, observado o entendimento firmado pelo E. STF no RE 870.947/SE, acrescidas, ainda, de juros de mora contados da citação, incidentes de forma englobada para parcelas anteriores ao referido ato processual, e de forma decrescente para a parcelas posteriores.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata retificação do termo inicial do benefício.
XII - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do autor, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Restou consignado na decisão embargada que o fato de o autor ter vertido contribuições para a previdência social no período mencionado pelo INSS não foi abordado no processo de conhecimento, não podendo ser discutido em fase de execução, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção).
IV – Em razão de se encontrar em fase de cumprimento de sentença, o presente feito não está na abrangência dos Recursos Representativos de Controvérsia 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, que tratam da questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
2. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.