PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – DESCONTO NÃO DETERMINADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da autora, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Restou consignado na decisão embargada que no caso em comento o requerimento administrativo do benefício foi formulado em 16.11.2006, o ajuizamento da ação se deu em 13.03.2007, ocorrendo o trânsito em julgado do título judicial em 09.08.2013, e a implantação do benefício por força de decisão judicial foi realizada somente em 01.09.2013, o que reforça a conclusão de que tais recolhimentos foram efetuados com o objetivo de manter a qualidade de segurado.
IV - Também foi ressaltado pelo decisum embargado que o fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício por incapacidade foi abordado pelo INSS em sua apelação no processo de conhecimento, porém não houve determinação da decisão exequenda para o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição do benefício, razão pela qual na atual fase processual não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas no aludido período, uma vez que tal questão se encontra preclusa, conforme disposto no art. 507 do atual Código de Processo Civil, conforme precedentes do E. STJ
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Os recolhimentos previdenciários, nos casos de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Disciplina o art. 45-A, da Lei nº 8.212/91 a necessidade de prévia indenização do INSS para o cômputo do período contributivo, com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário.3. Para o cômputo de carência, é necessário que entre os recolhimentos realizados tempestivamente e os extemporâneos não tenha sobrevindo a perda da qualidade de segurado. Desta forma, as contribuições recolhidas a destempo poderão ser consideradas para fins de carência e integrando o período contributivo. Precedentes.4. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, bem como, preencheu os requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.5. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.6. DIB na data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.8. Inversão do ônus da sucumbência.9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.11. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que foi devidamente apreciada pelo decisum embargado a questão relativa à possibilidade de rateio entre o benefício de pensão por morte, deferido pelo título judicial à embargante, com outro benefício de pensão por morte concedido na via administrativa à outro dependente do falecido, com base no disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91.
III - Restou consignado no decisum embargado que na atual fase processual não se discute a legitimidade dos beneficiários do benefício de pensão morte, mas somente o valor devido, ou seja, se houve concessão administrativa do benefício de pensão por morte a outro pessoa certamente foram observados os requisitos legais no referido ato administrativo, impondo-se, pois, a divisão do valor do benefício entre os dependentes.
IV - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
2. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.4. O contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua o corretamente recolhimento das contribuições devidas, não sendo possível o recolhimento ou complementação após o óbito.5. Ausente a qualidade de segurado do falecido, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO COMO SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Em se tratando de hipótese que envolve o reconhecimento de vínculo empregatício urbano, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ART. 86 DA LEI N º 8213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. §1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991, o benefício de auxílio-acidente somente é devido ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial. Sendo o autor contribuinte individual à época do acidente, não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente.
3. Improvido o recurso da parte autora, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO JORNALISTA QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.529/59. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DE DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59.
2. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0011426-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que proporcional, o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Honorários advocatícios mantidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TEMA 629/STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Ao analisar as GPS referentes à contribuição como segurado contribuinte individual (fls. 145/150, rolagem única), verifica-se que, ao contrário do indicado pelosautores na impugnação à contestação (fl. 298, rolagem única), todas elas foram realizadas após o óbito do Sr. Vanderlei Zeretzki. Especificamente, o óbito ocorreu em setembro de 2008, e as contribuições referentes aos meses de abril a setembro de 2008só foram efetivadas entre os dias 13 e 23 de outubro do mesmo ano.4. A última Instrução Normativa que autorizava o recolhimento das contribuições post mortem (INSS/PRES Nº 11, de 20.09.2006) foi revogada pela INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007, e o procedimento passou a ser vedado a partir de então. Assim, no caso dofalecido, tornou-se inviável o recolhimento após o óbito.5. Ademais, a possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus, como meio de obtenção do benefício de pensão por morte, não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, se o contribuinte individualnão houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito, perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seusdependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção dequalquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Precedentes.6. Tendo em vista que o caso do falecido não se enquadra nas hipóteses descritas nos itens "a" e "b" mencionados anteriormente, forçoso é reconhecer que sua última contribuição anterior ao óbito foi na qualidade de celetista (2003). Portanto, ele nãoera mais segurado quando do óbito (art. 15 da Lei 8.213/91) e, consequentemente, seus dependentes não fazem jus à pensão por morte.7. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.8. Apelação do INSS provida. Apelação dos autores desprovida
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.4. O contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua o corretamente recolhimento das contribuições devidas, não sendo possível o recolhimento ou complementação após o óbito.5. Ausente a qualidade de segurado do falecido, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA POR LAUDO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Consoante perícia médica do INSS à fl.92, o autor sofreu queda de moto, em 02.11.2010, fraturando o osso do metatarso, estando incapacitado desde o acidente, em 02.11.2010 até 20.01.2011, entretanto, o benefício foi indeferido, porquanto foiverificado que a última contribuição do autor foi em 05.2008, tendo perdido a qualidade de segurado.3. Como prova da qualidade de segurado, foi juntada cópia ilegível da CTPS à fl. 17 e após alegação do INSS, na contestação, de que a referida cópia estava ilegível e rasurada, o autor juntou digitalização legível da CTPS à fl. 99, de onde se vêvínculos entre 17.01.2008 a 19.05.2008; 25.05.2008 a 17.10.2008; 28.10.2008 a 30.08.2008; 01.09.2009 a 01.12.2009, sem rasuras. O CNIS de fl. 89, entretanto, não comprova as contribuições relativas ao vínculo iniciado em 01.10.2009, por esta razão, obenefício foi indeferido na via administrativa.4. De acordo com o laudo pericial fl. 74, o autor (57 anos, encanador) sofreu fratura no pé direito, e à época do acidente, esteve temporariamente incapacitado para o labor.5. Quanto à incapacidade temporária do autor, à época do acidente, resta superada com as declarações do laudo do INSS à fl. 92 e do laudo pericial, à fl. 74.6. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, verifica-se que o empregador do vínculo iniciado em 01.09.2009 (Menezes e Silva Empreendimentos e Construção Ltda) não efetuou o recolhimento das contribuições, conforme se vê do CNIS de fl. 89.7. A Lei n. 8.213/91 determina que o empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as aos cofres da Previdência Social. Por sua vez, cabe àReceitaFederal fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o empregado, não excluindo o seu direito aos benefícios da Previdência Social, uma vez que se trata de obrigação legal doempregador e não do segurado, e constitui crime o seu não recolhimento. Precedentes desta Corte. Assim, do que se vê da CTPS de fl. 99, o autor manteve vínculos trabalhistas entre 17.01.2008 até 01.12.2009.8. Em primeiro momento, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 12.2010, retornando ao RGPS em 02/2012 (fl. 89). Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra doart. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91, mantendo a qualidade de segurado apenas por 12 meses, portanto, até 12.2010, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.9. Quando da ocorrência do acidente, e surgimento da incapacidade temporária, em 02.11.2010, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo devida a concessão de auxílio doença pelo período em que ficou incapacitado, consoante o próprio INSSreconheceu à fl. 92. Consoante art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, o gozo do benefício mantém a qualidade de segurado.10. Desinfluente a alegação da parte autora de que a qualidade de segurado seria prorrogada por mais 12 meses em razão de desemprego, porquanto, não há prova nos autos do registro de desemprego voluntário no Ministério do Trabalho e da PrevidênciaSocial, consoante determina o art. 15, § 2°, da Lei n. 8.213/9111. Comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade temporária, por perícia médica judicial, devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, em 10.11.2010, com cessação em 20.01.2011, consoante atestou o laudo pericial doINSS à fl. 92.12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).14. Apelação do autor parcialmente provida (item 11).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DOM INSS IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período de labor especial na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda., a concessão de aposentadoria mais vantajosa desde a DER original ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial do período trabalhado na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda. na condição de contribuinte individual; (ii) a concessão da aposentadoria mais vantajosa desde a DER original ou a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/06/2009 a 31/12/2010, 01/06/2011 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e 01/07/2013 a 05/08/2016, exercidos na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda. A decisão se fundamenta na orientação do TRF4 (IRDR Tema 15) de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e cancerígena, não sendo neutralizada por EPI. O caso concreto demonstrou a atuação direta do autor em borracharia, com manipulação constante de graxas e sujeira de pneus, confirmada por documento, prova testemunhal e perícia judicial que apontou a presença de hidrocarbonetos. A impugnação à prova para profissional autônomo não procede, pois a fidedignidade dos documentos é condizente com a atividade (TRF4, AC 5001450-39.2023.4.04.7209).4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria e a hipótese de cálculo mais vantajosa deverão ser verificadas na liquidação do julgado. Fica autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas. Em caso de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A atividade de borracharia, que implica manuseio de óleos, graxas e solventes contendo hidrocarbonetos, é considerada especial devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, sendo possível o reconhecimento do tempo especial para o contribuinte individual quando comprovada a exposição habitual e permanente, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Paulo Cezar Oliveira Brito, ocorrido em 26 de agosto de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida última contribuição previdenciária em outubro de 2010, a qualidade de segurado teria sido ostentada até novembro de 2011, não abrangendo a data do falecimento (26/08/2012).- Sustentam as postulantes que, entre maio e julho de 2012, Paulo Cezar Oliveira Brito houvera estabelecido contratos de trabalho como prestador de serviço junto à Prefeitura Municipal de Arataca – BA.- Depreende-se do acervo probatório as cópias de três contratos de trabalho, firmados em 02 de maio de 2012, 01 de junho de 2012, e 02/07/2012, entre o falecido e a referida municipalidade, dos quais se verificam as assinaturas do prefeito e do de cujus, não havendo questionamentos acerca de sua autenticidade. - Da leitura dos referidos contratos, tem-se que Paulo Cezar Oliveira Brito havia sido contratado como prestador de serviços (limpador de valetas), para o interregno de trinta dias cada qual, com salário-de-contribuição correspondente a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), vale dizer, o salário-mínimo vigente naquela ocasião.- Também instruem a demanda as cópias dos cheques emitidos pela prefeitura em favor do contratado, além dos recibos consignados pelo de cujus na ocasião do recebimento dos referidos salários.- É certo que uma das cláusulas constantes dos aludidos contratos estabelecia como encargo exclusivo do contratado o recolhimento das próprias contribuições previdenciárias, e isentava a prefeitura dos encargos sociais e demais obrigações advindas da contratação.- Não obstante, de acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à pessoa jurídica tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Precedente desta Egrégia Corte.- Cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre maio e julho de 2012, tem-se que ao tempo do falecimento (26/08/2012), Paulo Cezar Oliveira Brito ostentava a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial é fixado a contar da data do requerimento administrativo, em relação à cota-parte devida ao cônjuge supérstite e, na data do falecimento, no tocante às cotas-partes devidas às filhas menores.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinteindividual, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de serviço.
2. Até o advento da Lei 10.666/03 o trabalhador autônomo, prestador de serviços, era o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua remuneração e somente a partir de 08/05/03, data da entrada em vigor da citada Lei, a empresa tomadora do serviço passou a ser responsável pelo recolhimento das contribuições.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.
6. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI 11.718/08. BOIA-FRIA ENQUADRAMENTO LEGAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão/contradição apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI 11.718/08. BOIA-FRIA ENQUADRAMENTO LEGAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão/contradição apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".