PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
2. No caso dos autos, houve comprovação da boa-fé objetiva do beneficiário, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Logo, tem aplicação a ressalva constante da parte final da citada tese, não havendo se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932.
2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil.
3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. No caso, declarada a prescrição.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Tendo a ação judicial sido proposta antes do julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça, caberà à autarquia a demonstração, em juízo ou até mesmo no curso do anterior processo administrativo, da existência de má-fé por parte do segurado. Nessa linha, sem essa demonstração concreta, deverá prevalecer a presunção de boa-fé daquele que recebeu os valores pela autarquia.
6. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes.
3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidadeobjetiva do Estado.
5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.
5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o Código de Processo Civil introduziu ordem expressa de vocação para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. Precedente.
8. Recursos de Apelação não providos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE APÓS A MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RECEBIMENTO NÃO EFETUADA NA ÉPOCA PRÓPRIA. ÔNUS DA NEGLIGÊNCIA.
1. Após revisão administrativa, na qual se constatou irregularidades no recebimento do Benefício Assistencial , deve ser analisada a responsabilidade do representante do beneficiário, bem como, a conduta administrativa do INSS.
2. Sendo o titular do benefício menor de idade, seu representante legal deve ser responsabilizado pelo recebimento indevido apenas até sua maioridade. Após esta data, existindo incapacidade para os atos da vida civil, necessária sua interdição para nomeação de curador. Em caso capacidade civil, o recebimento do benefício deverá ser de responsabilidade do próprio beneficiário.
3. Com a maioridade do beneficiário, cabia ao INSS a transferência da responsabilidade pelo recebimento do benefício ao próprio titular ou, na impossibilidade, sua suspensão até a regularização de sua interdição. Não o fazendo, assumiu o ônus de pagamento a pessoa indevida. Por dever de cautela, a autora também deveria ter regularizado a representação de seu filho, requerendo ao INSS a devida alteração ou, se o caso, providenciado sua interdição. Não obstante, continuou recebendo, em seu nome, o referido benefício.
4. Ausência de comprovação de má-fé pela autora, tampouco do INSS, razão pela qual cada parte deverá arcar com os ônus de sua negligência.
5. Suspensão imediata dos descontos no benefício da autora, referentes à devolução dos valores tidos por indevidos, pelo recebimento do benefício assistencial em comento, bem como, obstar quaisquer cobranças futuras a esse título em nome da parte autora.
6. Os valores já descontados do benefício da autora poderão ser objeto de ação regressiva de cobrança, ocasião na qual a autora poderá pleitear o ressarcimento dos valores de seu filho.
7. Indeferido o pedido de condenação em danos morais, requerido pela autora.
8. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
9. Apelação parcialmente provida. Imediata suspensão dos descontos.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR DE PRECATÓRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente na hipótese em que é manifesta a boa-fé objetiva da parte.
3. O pagamento complementar de precatório, promovido sem requerimento da parte exequente, deu-se por erro da administração do tribunal, que aplicou de forma equivocada a decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar 3.764 e o acórdão que julgou a modulação dos efeitos das ADI 4.357 e 4.425.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
1. O prazo prescricional, quando se trata de dívida decorrente de obrigação de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ato de cobrança.
2. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O requerente deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva.
4. Ajuizada a ação após a publicação do acórdão proferido no julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a modulação dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício.
2. Tratando-se de salário-maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, e o requerimento do benefício constitui causa suspensiva da prescrição. O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então. Precedentes deste Regional.
3. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
4. O índice de correção monetária aplicável é o INPC, a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Atentando-se ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva no procedimento administrativo de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
2. Caso em que desde o pedido de concessão de benefício efetivado na esfera administrativa, era possível ao INSS exigir documentação tendente a comprova possível exposição à periculosidade.
3. Efeitos financeiros desde a DER de concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DO SEGURADO.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Comprovada a incapacidade do segurado para o exercício das atividades habituais como empresário, não há irregularidade na concessão do benefício de auxílio-doença.
3. As circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSS. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Considerando o caso apresentado, alinho-me ao entendimento já firmado por este Regional e também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão repetitiva do REsp. nº 1.401.560-MT não alcança os valores recebidos em antecipação de tutela confirmados em decisão em cognição exauriente.
2. De fato, não há como se conceber que a antecipação de tutela confirmada por decisão em cognição exauriente tenha caráter precário. Nesses casos, a parte recebe provimento judicial exauriente, não sendo razoável acreditar que ela agiu com má-fé ao usufruir das verbas alimentares mesmo após a chancela do Poder Judiciário. No presente caso, mais razão há a esse entendimento, na medida em que a tutela antecipada fora confirmada tanto pelo juiz de base, quando por este Regional.
3. Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal: "Comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força de tutela antecipada confirmada em sentença, na presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado."
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932.
2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil.
3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DIMINUIÇÃO OBJETIVA DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR.
1. A litispendência pressupõe identidade dos elementos da ação, relativamente a outra ainda em curso, o que não acontece no presente caso, que tem causa de pedir e pedido distintos.
2. Se na ação posteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, se encontra pedido deduzido em ação anterior, seu objeto deve ser reduzido para que se contenha apenas aquele ainda não controvertido em juízo.
3. Processo extinto, sem julgamento de mérito quanto a pedido já formulado em ação anterior (art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil).
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado de número 297, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras".
2. Tendo ocorrido quase dez anos da realização das transações bancárias relativos aos depósitos que a autora alega serem indevidos, deve ser reconhecida a prescrição qüinqüenal, entre a data da ciência do fato e o ajuizamento da ação, a ação não está prescrita nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso do INSS parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros. Improvido recurso do Banco Santander.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUELAS DA VACINA. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELA UNIÃO POR CONTA DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AFASTADA RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA E DO LABORATÓRIO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
II – A prova pericial deixou inconteste que dentre os 19 (dezenove) contratos de empréstimo analisados a autora somente assinou os de nºs 796935033 e 805629858. Conquanto a autora também não reconheça o lançamento de sua assinatura nesses dois contratos, este juízo não dispõe de elementos de convencimento suficientes, diante da prova técnica, para determinar a anulação destes pactos. O juízo de possibilidade e de plausibilidade não favorece o autor da lide, mas sim ao réu (“in dubio pro reo”).
III – A Lei nº 10.820/2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e 13.172/2015, ao dispor sobre o empréstimo consignado, elenca no § 2º de seu artigo 6º que a responsabilidade do INSS em relação às operações restringe-se à (i) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e (ii) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) a Turma Nacional de Uniformização entendeu que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. A tese encontra respaldo em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016.
III – Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao Banco Bradesco S/A (réu) enquanto a autora recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A. Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes.
IV – São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado. A culpa é presumida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 1207942 AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE 598356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018. Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento). Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico.
V – Os inúmeros documentos trazidos com a petição inicial, aliados à conclusão da perícia judicial, mostram de forma inabalável que a autora foi vítima de fraudes nas quais malfeitores, valendo-se de seus dados cadastrais, obtiveram empréstimos junto a instituições financeiras cujos pagamentos foram descontados de seu benefício previdenciário . Os danos patrimoniais, consubstanciados nos valores descontados da aposentadoria, devem ser integralmente restituídos à autora. Descabe, como quer a instituição financeira, o abatimento dos valores creditados, porque a autora não foi beneficiária dos empréstimos, nada recebendo do banco apelante.
VI – O significativo desconforto da autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga de forma solidária entre os réus (artigo 942 CC).
VII – Verba sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.
VIII – Apelação da instituição financeira improvida. Provido a apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais.
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESE OBJETIVA DE IMPENHORABILIDADE.
I. Consoante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça - que estabeleceu parâmetros para a interpretação do art. 649 do CPC/1973, com conteúdo similar à regra supratranscrita -, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos:
II. Nesse contexto, são impenhoráveis, além das verbas alimentícias, valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta corrente ou aplicação financeira, desde que não sejam produto de conduta ilícita ou ímproba. Como já ressaltado no voto condutor do julgado, o escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
III. Em se tratando de hipótese objetiva de impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC), não é necessária a investigação da origem dos valores mantidos em contas poupança ou corrente, papel moeda, CDBs, RDBs e fundos de investimento, quando, somados, não ultrapassam o limite legal, ressalvada a possibilidade de a parte adversa comprovar eventual ilicitude do numerário. Dessa forma, entende a jurisprudência dominante do STJ que as regras de impenhorabilidade previstas no CPC aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7° da Lei n. 8.429/92.
IV. Apelo provido, embargos julgados procedentes. Honorários advocatícios fixados aos recorrentes/autores em 10% sobre o valor da causa, atualizável.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA CALÇADA. QUEDA DE TRANSEUNTE. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. FALHA NA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO (UNIÃO) EDOMUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). APLICABILIDADE.I - No caso, a autora, foi vítima de acidente quando, em 27/12/2013, caiu num buraco em calçada em frente ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, e, em função da queda, teve diversos intercorrências de ordem médica, como cirurgia ortopédicaparaa colocação de placa, pino e parafusos no fêmur e no quadril por conta desse acidente, motivo pelo qual foi-lhe concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.II - Demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção e fiscalização de calçada, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, em que a apelada sofreu queda em razão de buraco nopasseio e teve danos irreversíveis, que resultaram, inclusive, na concessão da aposentadoria por invalidez, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, competindo aospromovidos a reparação pelos prejuízos de ordem moral sofridos pela parte autora em função do sinistro descrito nos autos.III - Na hipótese, muito embora seja da competência do proprietário do imóvel (União Federal) a construção e a manutenção de sua respectiva calçada e muito embora o ente apelante alegue que não foi comunicado da existência da obra no passeio emquestão,de acordo com legislação municipal, mais precisamente a Lei Complementar n° 3.610/2007, no seu artigo 137, que trata do código de posturas e outras práticas no Município de Teresina/PI, e a Lei Complementar nº 4.522/2014, que estabelece novos padrõesdecalçadas e critérios para a sua construção, reconstrução, conservação e utilização de calçadas no Município de Teresina, e dá outras providências, é da competência do departamento municipal a fiscalização acerca dos buracos nas calçadas e oacompanhamento da sua respectiva recomposição.IV - A omissão específica do poder público municipal restou evidenciada por ser seu dever a fiscalização das vias públicas e, da mesma forma, compete ao proprietário ou possuidor do imóvel promover a manutenção da calçada em frente ao órgão federal, nocaso, daí porque caracterizada a responsabilidade civil solidária de ambos os demandados e configurado seu dever de indenizar a demandante.V - No que tange à insurgência quanto ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação erazoabilidade,submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetivaaoofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.VI - O valor da indenização por danos morais, fixados pelo juízo recorrido no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada ente demandado, não se mostra excessivo ou desproporcional, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidadeda conduta e a gravidade do dano, além de encontrar-se em sintonia com a jurisprudência pátria em casos similares.VII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença recorrida (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Precedentes.VIII - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810) e no recente TEMA 1170, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905). Precedentes.IX - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir conforme os termos do presente julgado.X - Os honorários advocatícios devidos pelo ente apelante, fixados na sentença singular em"10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos entre autora e réus (pro rata), considerando a sucumbência recíproca (art. 86 doCPC),"resta acrescido em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO COMPROVADA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser exigidos, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.