PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. AFASTAMENTO.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. Se o titular de aposentadoria por invalidez deixa de informar ao INSS o efetivo retorno ao mercado de trabalho, caracterizado pelo estabelecimento de sólidas relações empregatícias, tem-se por afastada a boa-fé objetiva do segurado, impondo-se o dever de restituir os valores de benefício recebidos em concomitância com a remuneração da atividade.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS.
O dano moral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE FORMA IRREGULAR. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que a parte não tinha condições mentais de compreender a ilicitude da conduta, não podendo ser dela exigido comportamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé do segurado no recebimento do benefício.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na ação.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE FORMA IRREGULAR. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, na hipótese em que, a despeito a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
3. Conquanto ninguém possa se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se poderia exigir que o requerente do benefício, em razão das suas condições pessoais, entendesse o alcance das disposições do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE FORMA IRREGULAR. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva da requerente.
3. Conquanto ninguém possa se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se poderia exigir que a requerente do benefício, em razão das suas condições pessoais, entendesse as regras de aplicação da lei no tempo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUTOR SOB A TUTELA DO ESTADO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Encontrando-se o autor sob a tutela do Estado, não se justifica a concessão do benefício assistencial , porquanto suas necessidades vitais estão sendo atendidas pelo órgão estatal.
3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para a responsabilização civil do INSS, exige-se prova de dano efetivo causado diretamente por atuação desarrazoada do ente.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade do apelante pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em razão da celebração de contratos fraudulentos em seu nome, bem como da ocorrência e extensão desses danos.2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”3. Tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê como causas excludentes a inexistência do defeito no serviço e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em todos os casos, o ônus da prova é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).4. Na espécie, a prova documental produzida evidencia que a conta corrente em nome da autora, residente em Jacareí-SP, junto a agência do Banco do Brasil em Campina Grande-PB, foi aberta mediante a apresentação de cédula de identidade adulterada, contendo nome, dados de filiação, nascimento e registro e CPF da autora, mas foto e assinatura de terceira pessoa.5. A instituição financeira, por sua vez, ciente dos fatos arguidos e dos documentos acostados pela autora, deixou de impugná-los especificamente na contestação e de produzir provas a fim de demonstrar que as operações foram contratadas pela própria autora ou que ela concorreu, de algum modo, para a obtenção de seus dados pelos golpistas. Portanto, não se demonstrou, no caso, a culpa exclusiva da vítima.6. Quanto à culpa de terceiros, como já dito, esta é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses de fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Especialmente no caso presente, em que o sucesso da fraude dependeu de efetiva participação de prepostos do réu, que atuaram de forma negligente ao proceder à abertura de conta corrente mediante apresentação de documento de identidade grosseiramente falsificado.7. Portanto, é evidente a ocorrência de fortuito interno, sendo inexigíveis perante a autora os débitos contraídos por meio da conta corrente aberta pelos terceiros (empréstimo consignado, crédito automático, cartão de crédito, cheque especial e participação em consórcio).8. Caracterizada a falha na prestação do serviço pelo banco, e demonstrados os danos materiais decorrentes da contratação de empréstimo consignado fraudulento em nome da autora e dos descontos das parcelas de sua aposentadoria, correta a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados pelo réu, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição.9. Quanto aos danos morais, também estão demonstrados, vez que os descontos indevidos resultaram em redução considerável da renda mensal da autora e na descoberta da existência de diversas dívidas não reconhecidas em seu nome, fatos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, causando à consumidora efetivo abalo moral e psíquico.10. Outrossim, houve a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral puro ou in re ipsa. Precedentes.11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado;12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão dos danos sofridos pela autora e o grau de culpa da instituição financeira, amplamente explanados, tenho que o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, se afigura razoável e suficiente para a compensação do dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima.13. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos indevidamente quando fica caracterizada a boa-fé objetiva do segurado (Tema 979 do STF). Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE FORMA IRREGULAR. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, na hipótese em que, a despeito a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
3. Conquanto ninguém possa se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se poderia exigir que o requerente do benefício, em razão das suas condições pessoais, entendesse o alcance das disposições do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INSTRUMENTO. REPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. O princípio da boa-fé objetiva identifica-se com o modelo social de conduta que se espera do cidadão médio em suas relações com a sociedade, pautado sempre (independente do ânimo) pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.
2. No caso em tela, a duplicidade de pagamentos requisitados pelo Juízo da execução era fato facilmente perceptível, senão pelo autor da ação, pela advogada que o defende na causa, orientando a boa-fé objetiva justamente pela devolução da quantia paga em dobro.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.
2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."
CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário .
3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53).
5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS.
6. Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. REATIVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A OUTRA AGÊNCIA BANCÁRIA POR FRAUDADOR QUE SE VALEU DE DOCUMENTOS FALSOS DO SEGURADO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO FALSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
1. O INSS é parte legítima em demanda indenizatória na qual o segurado alega que, em razão de documento falso apresentado por terceiro, a autarquia, sem conferir a documentação original que está em seu poder, permite a reativação de benefício, inclusive com liberação de considerável soma em dinheiro em favor do falsário. Nesse caso, a par da negligência da autarquia, o provimento jurisdicional atingirá sua esfera jurídica, razão pela qual deve ela constar no polo passivo da demanda.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Dano moral configurado pela privação do autor de verba alimentar diante do não-processamento de seu pedido de novo benefício previdenciário, causando-lhe angústias também verificadas pela necessidade de diligenciar no intuito de cancelar pagamentos e contratos indevidos, de se deslocar aos órgãos de segurança pública, entre outros dissabores que refogem a qualquer patamar de razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.
2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.
2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.
2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.
2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."