ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCEDENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS - INOCORRÊNCIA. DANO MORAL - INCABÍVEL.
1. A responsabilidade civil estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrado que a demora do pagamento se deu por apenas 3 meses, tempo entre o final do prazo judicial e da decisão que concedeu o benefício e seu pagamento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A configuração da responsabilidade do Estado fundada no risco administrativo, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Existem, entretanto, existindo, ituações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
2. No caso dos autos, a inserção de dados incorretos no sistema, embora comprovada, não é causa direta da improcedência da ação previdenciária, que foi extinta em primeiro grau com resolução de mérito, pelo reconhecimento da inexistência de incapacidade laborativa. Neste contexto, não se pode imputar a responsabilidade à Autarquia, que apenas limitou-se a se defender nos autos previdenciários, sendo que informou a cessação do benefício consoante pesquisa em seus sistemas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS.RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as perícias médicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada àsua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica.5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.6. No presente caso, o requerente solicitou o benefício por incapacidade em 22/02/2022, mas enfrentou obstáculos ao ser agendado para perícia médica apenas em 28/07/2022, em Marabá-PA, a 300 km de sua residência. Esta situação, contrária aos prazosestipulados pelo RE 1.171.152/SC, destaca-se pela desproporcionalidade e cria significativos entraves processuais, impondo ao solicitante custos e dificuldades desnecessários, especialmente dada sua condição de saúde. A decisão que concedeu a ordem sealinha às normativas e jurisprudência, considerando a distância excessiva e a violação aos princípios de eficiência e razoabilidade na análise de pedidos de benefícios por incapacidade.7. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento dadeterminação judicial.8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. Atua a requerida como prestadora de serviços de natureza bancária, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Legitimidade da Visa do Brasil reconhecida.2. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.3. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço.4. Ao negar falha na prestação do serviço, cabe à instituição financeira comprovar que garantiu a segurança e a confiabilidade das operações realizadas, inclusive, por meio eletrônico, bem como demonstrar que seu sistema não foi burlado ou mal utilizado. Considerando que a responsabilidade da instituiçãofinanceira é objetiva, caberia a ela comprovar que não houve falha no dever de segurança e que o requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo, ônus do qual não se desincumbiu.5. Configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência da fraude bancária é devida.6. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.7. O incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura dos requeridos em relação ao fato, causou um relevante transtorno ao autor, que se viu privado de valores que foram , mensalmente descontados de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimo consignado, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada.8. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZADOS.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Hipótese na qual estão comprovadas: (i) prática do ato ilícito imputável ao INSS (fraude na alteração da agência bancária de recebimento de benefício previdenciário), (ii) danos materiais e morais ao autor, bem como (iii) a relação de causalidade entre o ato praticado pela autarquia e os prejuízos suportados pelo segurado.
- O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS.RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as perícias médicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada àsua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica.5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.6. Neste caso específico, o requerente comprovou a submissão do pedido de auxílio por incapacidade em 07/07/2022 e ajuizou o presente mandado de segurança em 10/11/2022, ou seja, mais de quatro meses sem resposta do seu pleito. Esse intervalo de tempoexcede o prazo para a realização da perícia médica e a emissão da decisão administrativa, conforme estipulado pelo acordo no RE 1.171.152/SC. Tal demora extensa não apenas supera os limites temporais definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas tambéminfringeo princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental do indivíduo de ter sua solicitação examinada dentro de um período legal, independentemente do resultado daanálise.7. Ao conceder o mandado de segurança e determinar que a autoridade coatora realize a perícia e análise do requerimento administrativo do impetrante no prazo de 45 dias úteis, a decisão judicial alinha-se à jurisprudência majoritária, evidenciando suapertinência.8. Apelação e remessa desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇAÕ NA QUALIDADE DE OPERADOR FINANCEIRO.
1. Não se pode estender à Caixa Econômica Federal a responsabilidade civil que uma instituição financeira privada, nas mesmas circunstâncias, não teria. O fato de a empresa pública promover a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenção no âmbito do PNHU não a transforma per se em garante da construção e da tempestividade da entrega da obra. É a inteligência da legislação de regência (Lei n. 11.977/09 c/c Lei n. 12.424/11). Em tal conformação, presente a teoria da asserção - segunda a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial -, há reconhecer-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a qualquer pretensão fincada nessa causa de pedir - atraso na construção/entrega da obra.
2. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento do lapso vindicado.
- No caso, a parte autora afirma ter trabalhado para a empresa Maringá Turismo, como mensageiro, de 5/12/1968 a 19/1/1971. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Apresentou sua CTPS de n. 050484, série 272ª, expedida em 2/2/1971, bem como declarações fornecidas pela empresa atestando que o autor fora seu funcionário no período mencionado, embora seu arquivo tenha se perdido em um alagamento.
- Embora a anotação do vínculo empregatício tenha sido extemporânea à expedição da CTPS, verifico que todos os registros estão em ordem cronológica, inclusive com alterações salariais a partir de 1969, férias referentes aos períodos de 1968/1969, 1969/1970, 1971/1972, opção pelo FGTS (1968) e anotações gerais ("as anotações constantes durante o período de 5 de dezembro de 1968 a 19 de janeiro de 1974 foram transcritas de sua ficha").
- Não há qualquer rasura e a assinatura do empregador é sempre a mesma.
- O INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros.
- Viável o reconhecimento pretendido.
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- Faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/de contribuição.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, solidariamente.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA CALÇADA. QUEDA DE TRANSEUNTE. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. FALHA NA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO (UNIÃO) EDOMUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). APLICABILIDADE.I - No caso, a autora, foi vítima de acidente quando, em 27/12/2013, caiu num buraco em calçada em frente ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, e, em função da queda, teve diversos intercorrências de ordem médica, como cirurgia ortopédicaparaa colocação de placa, pino e parafusos no fêmur e no quadril por conta desse acidente, motivo pelo qual foi-lhe concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.II - Demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção e fiscalização de calçada, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, em que a apelada sofreu queda em razão de buraco nopasseio e teve danos irreversíveis, que resultaram, inclusive, na concessão da aposentadoria por invalidez, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, competindo aospromovidos a reparação pelos prejuízos de ordem moral sofridos pela parte autora em função do sinistro descrito nos autos.III - Na hipótese, muito embora seja da competência do proprietário do imóvel (União Federal) a construção e a manutenção de sua respectiva calçada e muito embora o ente apelante alegue que não foi comunicado da existência da obra no passeio emquestão,de acordo com legislação municipal, mais precisamente a Lei Complementar n° 3.610/2007, no seu artigo 137, que trata do código de posturas e outras práticas no Município de Teresina/PI, e a Lei Complementar nº 4.522/2014, que estabelece novos padrõesdecalçadas e critérios para a sua construção, reconstrução, conservação e utilização de calçadas no Município de Teresina, e dá outras providências, é da competência do departamento municipal a fiscalização acerca dos buracos nas calçadas e oacompanhamento da sua respectiva recomposição.IV - A omissão específica do poder público municipal restou evidenciada por ser seu dever a fiscalização das vias públicas e, da mesma forma, compete ao proprietário ou possuidor do imóvel promover a manutenção da calçada em frente ao órgão federal, nocaso, daí porque caracterizada a responsabilidade civil solidária de ambos os demandados e configurado seu dever de indenizar a demandante.V - No que tange à insurgência quanto ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação erazoabilidade,submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetivaaoofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.VI - O valor da indenização por danos morais, fixados pelo juízo recorrido no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada ente demandado, não se mostra excessivo ou desproporcional, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidadeda conduta e a gravidade do dano, além de encontrar-se em sintonia com a jurisprudência pátria em casos similares.VII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença recorrida (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Precedentes.VIII - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810) e no recente TEMA 1170, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905). Precedentes.IX - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir conforme os termos do presente julgado.X - Os honorários advocatícios devidos pelo ente apelante, fixados na sentença singular em"10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos entre autora e réus (pro rata), considerando a sucumbência recíproca (art. 86 doCPC),"resta acrescido em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SALÁRIO-MATERNIDADE . DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO.
1. Para a concessão do salário-maternidade, é necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Não parece consistente a alegação da parte agravante de que a dispensa sem justa causa exime o INSS da responsabilidade pelo referido benefício, porquanto embora a prestação seja paga pelo empregador, este tem o direito a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), ou seja, o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela autarquia. Além disso, o artigo 18 da Lei 8.213/91 inclui expressamente o salário-maternidade entre as prestações do Regime Geral de Previdência Social.
3. Estão presentes a relevância do fundamento e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizavam a antecipação dos efeitos da tutela à época da decisão agravada, nos termos do art. 273 do CPC/1973. A eventual irreversibilidade do provimento não obsta a sua concessão, no caso, eis que sua denegação também trará resultados irreversíveis à agravada, na medida que se trata de verba de natureza inequivocamente alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.
2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.
3. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.
5. No caso dos autos, nos termos da sentença recorrida, inexiste prova cabal de ação ou omissão que configurem conduta ilícita, não se pode estabelecer a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do Hospital.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PARA ACIDENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. A questão controvertida diz respeito a ocorrência de danos morais em razão do errôneo enquadramento do benefício previdenciário concedido ao autor como auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez, e demora na retificaçãopara o benefício correto, qual seja, aposentadoria decorrente de acidente de trabalho.2. O Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (cf. REsp 1.834.003/SP,Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/9/2019). Dessa feita, considerando a imputação de ato ilícito ao Inss na inicial, evidenciada a legitimidade deste para responder à referida afirmação, sendo a procedência ounãodo pedido questão atinente ao mérito, devendo como tal ser tratada. Preliminar rejeitada.3. No que se refere ao decurso do prazo prescricional, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ouação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Nesse contexto, o termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento deação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Nada a alterar, portanto, no entendimento adotado pelo Julgador a quo, pois a manifestação da autarquia, no âmbitoadministrativo, alterando a espécie do benefício anteriormente concedido, foi proferida em 13/06/2017, incidindo, no caso, o art. 1.º do Decreto 20.910/32, de modo que não está fulminada pelo decurso do lapso prescricional a pretensão indenizatóriaproposta em 07/05/2020, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos do ato que se reputa causador do dano moral buscado. Jurisprudência selecionada.4. Impende consignar que a responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo, o qual prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desdeque comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente. Noutra toada, conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na direção de que, em respeito aos princípiosconstitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário a fixar,inclusive, se for o caso, prazo para a conclusão do procedimento. Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. Jurisprudência selecionada.5. O dever de ressarcir os danos, inclusive morais, causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, por omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, acomprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. Ainda, não é demais lembrar que o nexo de causalidade somente excluirá a responsabilidade civil quando verificada a culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima, culpaexclusiva ou fato exclusivo de terceiro ou o caso fortuito ou força maior. Precedentes do STF.6. Na concreta situação dos autos, a análise da documentação que instrui a lide revela que, em 11/02/2011, a parte autora foi vítima de disparo de arma de fogo durante assalto ocorrido no ônibus em que viajava de retorno à sua residência, sendo certoque, naquela mesma data, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho, a qual, desde o requerimento inicial de concessão do benefício, foi apresentada ao Inss. Ocorre que a autarquia equivocadamente concedeu o benefício de auxílio-doença e,posteriormente, o converteu em aposentadoria por invalidez. O pedido de alteração da espécie do benefício foi formulado em 17/06/2011, mas somente apreciado em 29/04/2016 e, finalmente, levado a efeito em 13/06/2017. Constata-se, portanto, que odemandado levou praticamente 6 (seis) anos para promover a conversão da aposentadoria por invalidez em espécie acidentária, sem nenhum motivo a justificar tamanha demora.7. É imperioso reconhecer que a demora ocorrida desde o pedido de retificação, no âmbito administrativo, até final solução foi demasiadamente prolongada e sem a apresentação, por parte da autarquia, de justificativa razoável a amparar o consideráveltempo decorrido para a adoção de medida que não pode ser considerada complexa. Há nítida responsabilidade da autarquia a ensejar a reparação dos danos causados, estando presente o nexo entre o ilícito perpetrado e o dano, esse configurado pelo abalopsicológico sofrido pela parte autora ao se ver privada da indenização pelo empregador em razão da demora injustiçada da autarquia previdenciária.8. Quanto aos honorários advocatícios, sua vez fixação ocorreu dentro do valor mínimo estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do inciso I do art. 85 do CPC/2015, motivo pelo qual é impossível sua redução.9. Quanto ao índice de correção monetária da condenação, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é instrumento eficaz de aplicação dos corretos índices, inclusive com observância quanto ao decidido no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito darepercussão geral (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, e do REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema 905) pelo Superior Tribunal de Justiça, não existindo qualquer prova em contrário.10. Apelação não provida.11. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos§§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALECIMENTO DA SEGURADA. INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.- O INSS ajuizou ação de ressarcimento em face de instituição financeira, alegando que esta teria se apropriado indevidamente de valores pagos pelo ente previdenciário a título de aposentadoria por invalidez após o falecimento de segurada para que dívidas contraídas por ela fossem quitadas. Assevera que a segurada faleceu em 25/05/2001, contudo, as prestações mensais continuaram a ser creditadas em conta até a competência de 12/2004, o que culminou em prejuízo na casa de R$ 11.458,64 (atualizado até 31/03/2011).- Defeso reconhecer a existência de qualquer espécie de culpa lato senso em detrimento da instituição financeira pelo pagamento de prestação previdenciária pela autarquia federal após o marco temporal do falecimento da segurada, uma vez que o banco, para além de não ter como saber do passamento de sua correntista (o que somente tomou conhecimento a partir do momento em que interpelado pelo ente previdenciário em razão de suspeitas de fraude em 03/12/2004), mantinha, tão somente, obrigação de executar, a partir de ordem advinda da administração pública, o correto creditamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados nas respectivas contas correntes mantidas perante aquela instituição financeira.- A comunicação do óbito de qualquer beneficiário do sistema de seguridade social deve recair, por uma questão de lealdade, de honestidade, de probidade e de boa-fé, nos herdeiros/sucessores da pessoa falecida. Sabedor que, no mais das vezes, os deveres elencados não são seguidos à risca, entendeu por bem o legislador estipular, por meio de comando legal, a obrigação de que o titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunique as lavraturas de óbitos ocorrentes em dado mês até o dia 10 do mês subsequente, conforme é possível ser inferido do art. 68, da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 8.870/1994 (vigente ao tempo dos fatos).- Não procede ilação aventada pela autarquia previdenciária no sentido de que a instituição financeira teria incorrido em enriquecimento ilícito (e, nessa toada, deveria ser aplicado o art. 876, do CC). Isso porque o banco não tinha qualquer ciência do falecimento de sua então correntista e, ao realizar o pagamento de débitos existentes em conta, apenas os efetivou em razão dela ter celebrado contratos de empréstimo enquanto viva (de molde que a instituição financeira acabou por receber dinheiro que lhe era, de fato, devido).- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CEF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético, fornecidos diretamente pela correntista ao golpista, descabe a indenização por eventuais danos. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seus cartões, sendo certo que a instituiçãofinanceira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados da autora por seu descuido. Sacados valores da conta da demandante, mediante uso do seu cartão magnético, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar, eis que ficou evidenciada a culpa exclusiva da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DIÁRIOS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes.
4. Embora a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo na guarda de seu cartão e senha pessoal e intransferível, a situação fático-jurídica sub judice é peculiar. Ao permitir a realização de múltiplas transações em valores que excediam os limites diários autorizados (mecanismos que, de rigor, visam a conferir segurança ao sistema bancário), forçoso concluir que a CEF prestou serviço defeituoso e ineficiente, e, por conseguinte, instituição financeira é responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de transferências cujos valores excederam o limite diário. Precedentes.
5. Quanto aos danos morais, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do pedido nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020, alterou posicionamento anterior e firmando o entendimento "e que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano".
6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ.
7. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
8. A falha na prestação de serviços por parte da demandada resultou na realização de numerosas operações bancárias que extrapolaram os limites diários e, portanto, os fatos que embasam o pedido de danos morais extrapolaram o mero dissabor ou aborrecimento comum, inserto no âmbito das contrariedades inerentes à vida em sociedade. 9. No caso, considerando que a apelante não foi condenada em honorários advocatícios na instância de origem, é incabível a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal, devendo ser integralmente mantidas as disposições da sentença
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento das filhas correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei n. 8.213/1991, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Não há como deixar de concluir que o evento danoso, que causou amputação da perna do autor, realmente decorreu da má conservação da rodovia, que apresentava buracos na pista, bem como da falta de sinalização de advertência.
Cabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento devido à perda da capacidade do autor de exercer regularmente sua profissão.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais mantida.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. UF E BANCO BMG. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDA.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em contracheque causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável na hipótese de descontado de valor indevido em folha de pagamento, a ser suportado solidariamente pela União e pela instituiçãofinanceira.
- Os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado não se inclui entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial, e não às despesas feitas fora do processo, ainda que para possibilitar o seu ajuizamento e acompanhamento.