CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. ERRO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CORRIGIDO DE OFÍCIO POSTERIORMENTE PELO INSS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que, de início, a autarquia previdenciária agiu com erro ao conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário ao autor, uma vez que na data de entrada do requerimento, em 10/12/2007, a empresa empregadora já havia lhe emitido a CAT via sistema eletrônico, o que ocorreu em 29/11/2007, de modo que não é possível ao ente estatal opor em sua defesa desconhecimento da informação relativa ao acidente de trabalho. No entanto, tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável. Primeiro, porque o INSS procedeu à revisão do benefício, a fim de corrigir o equívoco. Segundo, porquanto os alegados danos materiais que teriam causado o dano moral, consoante aduz o requerente, não restaram comprovados. Não há prova de que o FGTS não foi depositado pelo empregador e nem mesmo de que houve violação ao direito à estabilidade do requerente, pois consta dos autos que ainda mantém vínculo empregatício com sua empregadora e não há notícia de rescisão de contrato de trabalho.
- Inexiste indício de eventual constrangimento que teria passado na tentativa de convencer os peritos do INSS de que fazia jus ao benefício de auxílio-doença acidentário, conforme narrado na inicial.
- Não se constata excesso na atuação de servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Não ficou caracterizada nenhuma espécie de sofrimento indenizável, nem mesmo aborrecimento relativo ao erro inicial da autarquia. Ao contrário, não há notícia de interposição de recurso na via administrativa na tentativa de corrigir o erro, o que demonstra que o instituto agiu de ofício nesse sentido, ou seja, sem causar maiores problemas ao segurado.
- O autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, consoante prevê o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.
- Apelação desprovida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRAS NA VIA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDA.
1. Considerando que se imputa uma omissão do DNIT em não conservar e sinalizar a via federal adequadamente, caracterizador de um ato omissivo, portanto, tem-se que a responsabilidade, in casu, é subjetiva, com base na Teoria da Falta do Serviço, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo dolo ou culpa.
2. Em conformidade com as provas carreadas aos autos, verifica-se a omissão do DNIT em proporcionar a devida sinalização nas vias, especialmente porque não se valeu da figura do "bandeira" para atentar os motoristas de que havia fila de carros parados na pista, a qual se formou devido à realização de obras na pista.
3. O arbitramento da indenização advinda de danos morais e estéticos, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. O patamar que esta Corte vem adotando para indenização por danos morais em caso de morte gira em torno de 100 salários mínimos, ou seja, R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais) no ano de 2019. Tendo em conta que o caso não envolveu morte, mas lesão à integridade física do autor, ainda que de forma bem contundente, afigura-se razoável fixar o valor indenizatório em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os danos estéticos.
4. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO À NATUREZA DA OPERAÇÃO.
1. Quanto à pretensão de reparação dos danos causados pela instituição financeira, o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal corresponde à data da ciência do dano e de sua autoria, consoante o art. 27 do CDC.
2. Ainda que seja plausível que a apelante tenha se equivocado, acreditando contratar empréstimo consignado, e não saque vinculado ao cartão de crédito consignado, o contrato por ela assinado deixa clara a natureza da operação. Portanto, é de se reconhecer a validade do negócio jurídico, bem como a inexistência de ato ilícito da instituiçãofinanceira.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DAS RÉS.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.
4. A empresa empregadora é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus empregados como pelo controle das atividades por eles executadas e a adoção de medidas de proteção eficazes na prevenção de acidentes, e a empresa contratante, pela especificação dos serviços a serem prestados no local por ela indicado e verificação da idoneidade (legal) da contratada e do cumprimento integral da legislação trabalhista, notadamente as normas relacionadas à medicina e saúde do trabalho. Comprovado que ambas concorreram, culposamente, para a ocorrência do infortúnio, procede a pretensão regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTOS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILÍCITO DOS BANCOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O réu Banco Cetelem S/A celebrou acordo com o autor depois da sentença e o acordo foi homologado pelo relator.
2. A ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Como a justificativa não foi apresentada oportunamente e não estava acompanhada de comprovação dos fatos alegados, a multa aplicada ao INSS deve ser mantida.
3. O juízo apontou que há divergências evidentes entre a assinatura do autor e a que consta no contrato celebrado com o Banco Safra, assim como entre as fotografias existentes no documento do autor e na que há no documento apresentado pelo banco. Como o réu não se desincumbiu do ônus probatório, prevalecem as conclusões expostas na sentença acerca da nulidade do contrato e da realização de descontos indevidos no benefício do autor em decorrência da falta de cuidado da instituição financeira. Danos morais comprovados. Condenação a reembolsar os valores e a pagar indenização mantidos.
4. Apelações do INSS e do Banco Safra improvidas. Sentença mantida.
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO DANO OCORRIDO. PRECEDENTES. COMPROVAÇAO DE ÊXITO DA PARTE AUTORA NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Três Lagoas/MT que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de empréstimo consignado em benefício previdenciário não autorizado, em ação indenizatória movida em face do INSS.2. Legitimidade INSS. A jurisprudência estabeleceu a responsabilidade subsidiária do INSS nas hipóteses em que a instituição financeira credora é diversa daquela em que o benefício é pago, como no caso do autos, em que o benefício é pago via HSBC Bank e empréstimo consignado feito pelo Banco Santander.3. comprovam os documentos de fls. 124 e ss (ID 259540833), o Banco Santander promoveu, em 2015, o pagamento ao autor do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em acordo firmado nos autos n. 08000123-04.2014.8.12.0021, da ação de repetição de indébito cumulada com dano moral, devidamente homologado, por conta dos fatos narrados na inicial: efetivação indevida do empréstimo consignado em benefício previdenciário .4. Nesta esteira, conquanto a autarquia, de fato, como consignado pelo MM Juiz a quo, não tenha tomado as cautelas devidas ao proceder a retenção das parcelas do empréstimo e, comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta e o transtornos de ordem moral sofridos pelo autor, tendo em vista o caráter subsidiário da responsabilidade do INSS, neste caso, não vislumbro a possibilidade de condená-lo a promover nova reparação por dano moral por conta do pagamento efetuado pela instituiçãofinanceira também a tal título. 4. O ajuizamento de nova Ação contra o INSS sobre o mesmo fato constitui dupla indenização, o que não é permitido pela legislação. No caso, o prejuízo suportado pela Parte Autora relacionado ao indevido desconto no benefício percebido perante o INSS já foi indenização perante a Justiça Estadual.6. Sentença reformada no sentido da extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.7. Provido o recurso, impende a redistribuição dos honorários de sucumbência com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados no mínimo legal) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.8. Recurso do INSS provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIAINSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
5. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 6/12/2011. Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sobretudo o contrato de trabalho de 11/7/2011 a 8/9/2011, demonstram que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Demonstrada a qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, pelas as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Inexistência de pagamento pelo empregador.
- Apelo provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO RETARDAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECEBER O BENEFÍCIO. SEM PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO OU IMPUTÁVEL AO INSS OU AOS SEUS AGENTES, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO INSS. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de responsabilidade por atos omissivos da Administração Pública, não é caso de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, somente podendo acarretar a responsabilidade do Estado se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus agentes contribuindo, portanto, para a verificação do evento danoso. Impende acentuar-se que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF não se aplica ao ato omissivo do Poder Público, nos termos da doutrina e da jurisprudência.
2. Condenação do réu a pagar danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão mensal à autora.
3. Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de lucros cessantes, a diferença de proventos que foram calculados indevidamente na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 (média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994), desde a data da concessão da aposentadoria (28.09.2011) até a data imediatamente anterior à revisão de sua aposentadoria realizada com base na EC nº 70/2012 (norma que afastou expressamente a adoção da média aritmética às aposentadorias por invalidez), de forma que possa perceber nesse período os proventos integrais calculados com base na última remuneração percebida na atividade.
4. O fato de a Demandante já perceber benefício de aposentaria estatutária como servidora do INSS não é óbice à concessão da pensão civil, na medida em que se tratam de relações jurídicas diversas. A pensão, diferentemente do benefício de natureza estatutária, advém da necessidade de reparação do dano, consistente no fato de que, no caso em tela, o acidente de trabalho ceifou da vítima a possibilidade de seguir exercendo o cargo efetivo, eliminando todas as oportunidades de ganhos financeiros que decorriam do exercício do cargo que ocupava até então, especialmente das verbas de natureza indenizatória que só são pagas quando o servidor está em plena atividade. Tais ganhos merecem ser, de alguma forma, indenizados pela Ré na esfera civil.
5. Quanto à correção monetária e juros de mora, A análise dos juros e da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. SUPRIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgado embargado.
2. Constatada e suprida a omissão, há de se afastar a responsabilidadesolidária do INSS pela reparação do dano moral suportado pela parte autora, atribuindo-se-lhe responsabilidade subsidiária pelo pagamento da indenização correlata.
2. Embargos declaratórios providos para fins de suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, expedida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, demonstra que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
- Frise-se que as contribuições vertidas no período foram vertidas para o Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstram os dados presentes no CNIS e os holerites juntados.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Custas processuais devidas. Precedentes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. APOSENTADORIA POR PONTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O INSS não pode impor óbices à admissão das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.
2. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
3. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Laércio Stanguini percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 03.04.2007, vindo a ser administrativamente cessado em 03.06.2008 (fls. 78, 145). Inconformado, em 08.07.2008 ajuizou a Ação 2008.61.27.002969-2 (fls. 179), na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício, decisão contra a qual foi interposto em 15.09.2008 o Agravo de Instrumento 2008.03.00.035200-4, sendo então determinado o restabelecimento. Porém, julgado improcedente o pedido formulado na ação principal em dezembro de 2009 e revogada a tutela, foi novamente cessado o benefício, pago até o mesmo mês. Em 18.08.2010, oito meses após, portanto, é concedido administrativamente ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade (fls. 79, 193); em 25.07.2011 contrai empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. - BMB (fls. 310), a ser pago em 60 parcelas mensalmente deduzidas de seu benefício. Porém, a título de corrigir a data de cessação do benefício de Auxílio-Doença, a fim de excluir o período de 04.06.2008 a 31.12.2009 para caracterizá-lo como indevido e possibilitar sua cobrança, foi realizada a reativação (apenas para fins de sistema) do Auxílio, o que levou o sistema a considerar indevida a posterior concessão da Aposentadoria, classificando-o como cessado pelo "motivo 36 - acumulação indevida de benefício", em 16.05.2012 (fls. 167), vindo a ser reativado em 11.06.2012 (fls. 168). Ao assim proceder, não apenas a parcela do consignado deixou de ser repassada à instituição financeira (fls. 245) como entendeu por bem o INSS solicitar junto ao Banco a devolução dos valores até então repassados (fls. 181, 234, 243), além de continuar a realizar os descontos relativos ao empréstimo (fls. 29 a 39, 195), mas não repassá-los; caracterizada a inadimplência, ainda que o autor sofresse descontos em seu benefício, o BMB promoveu sua inscrição junto à SERASA e ao SCPC (fls. 21 a 28). Constatando o ocorrido, em 06.08.2012 o autor requereu junto ao INSS a devolução dos valores (fls. 192 e seguintes). Não sendo solucionada a questão, em 27.11.2012 ajuizou a presente demanda (fls. 2); apenas em 01.03.2013 o INSS emitiu carta ao autor informando que o valor indevidamente glosado seria devolvido, disponibilizado de 06.03.2013 a 30.04.2013 (fls. 245, 246). Do relatado constata-se o caráter indevido tanto da cessação do benefício de Aposentadoria por Idade quanto da glosa; indevido ainda o próprio procedimento realizado por servidor não identificado do INSS, pois a própria autarquia, "em virtude do crescente número de reclamações das instituições financeiras relativas ao desconhecimento dos atendentes do INSS sobre as situações de glosa das parcelas de empréstimos consignados", emitiu o Memorando-Circular 29, de 19.11.2007 (fls. 124 a 126), alertando acerca da possibilidade de ocorrer exatamente o que se passou com o autor, além de comunicado - em data ignorada, mas presume-se contemporâneo ao primeiro - de que em caso de cessação do benefício o motivo a ser registrado no sistema eletrônico deveria ser diverso do utilizado no caso em tela (fls. 123). Desse modo, forçoso concluir que a utilização errônea do sistema eletrônico da autarquia por seu próprio servidor provocou a indevida cessação do benefício de Aposentadoria por Idade e da indevida solicitação ao BMB dos valores até então repassados.
3. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituiçãofinanceira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos.
4. O art. 391 resta inaplicável por razão já mencionada: não se trata de requerer do INSS que responda pelo empréstimo, mas de sua responsabilização relativa ao inadimplemento e inscrição do autor junto a cadastros de inadimplentes. Quanto à disposição contida no art. 403, melhor sorte não está reservada à apelante. Por certo, a inscrição se deu por ordem da instituição financeira; no entanto, tal ato não desqualifica a conduta da autarquia, como se de fato desvinculado do resultado se tratasse. Ora, o inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica.
5. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, 'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013). REsp 1198829/MS.
6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PACTUADO JUNTO A INSTITUIÇÃOFINANCEIRA, DECORRENTE DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS.
1. Ao delegar às instituições bancárias a análise acerca da higidez das contratações feitas em nome dos segurados, viabilizando que sejam consignados valores nos benefícios previdenciários, o INSS também atrai para si a responsabilidade civil nas hipóteses em que as instituições mutuantes, no exercício daquela atividade, acabam agindo de maneira irregular.
2. Tendo em vista que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário foram repassados pelo INSS à instituição bancária, somente esta possui o dever de promover a restituição respectiva, não sendo cabível imputar tal ônus à autarquia federal. Assim, procede o pedido de ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, vinculada ao contrato de empréstimo nº 51-825439023/17 (realizado fraudulentamente por terceiro) cujo cumprimento compete exclusivamente ao Banco CETELEM S.A.
3. Quanto aos danos morais, a responsabilidadade da instituição bancária advém do risco do empreendimento (Nesse sentido o posicionamento do STJ, retratado em julgamento levado a efeito com base na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.199.782 - Min. Luis Felipe Salomão - Dje 12.09.11).
4. No que tange ao INSS, a responsabilidade pelos danos morais decorre do fato de que foi a sua conduta de efetuar o desconto sobre o benefício previdenciário pago ao autor e realizar o subsequente repasse do numerário à instituição bancária conveniada que causou o dano suportado pelo demandante. Necessário recordar que possui natureza objetiva a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, de modo que o fato de a autarquia previdenciária não ter agido de forma dolosa ou culposa não exclui sua responsabilização.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORINÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO INSS POR FISCALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou ao INSS que se abstivesse de realizar a inclusão do nome do banco no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público CADIN e, caso já constasse, que efetuasse a exclusão,reconhecendo, ainda, a prescrição das cobranças administrativas relacionadas a valores pagos indevidamente após o óbito de beneficiários.2. O STF decidiu, no julgamento do RE 669.069/MG , em regime de repercussão geral, que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".3. O STJ fixou o entendimento de que "(...) a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável éo de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria" ( REsp 1825103/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (g.n.).4. No caso, as cobranças administrativas decorrem de ilícito civil, relacionado a valores pagos indevidamente após o óbito de beneficiários, não se enquadrando nas hipóteses de imprescritibilidade, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricionalquinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.5. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa aserde responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da mesma lei, infere-se que cumpre ao INSSfiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.6. Na espécie, não há que se falar na prática de ato ilícito por parte da instituiçãofinanceira, ao passo que o próprio INSS não tomou as medidas de controle e fiscalização dos benefícios por ele administrados, não devendo o banco ser responsabilizadopela negligência da própria autarquia previdenciária.7. Apelação desprovida.8. Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor do proveito econômico, apurado em cumprimento de sentença, deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11,doCPC.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO BANCO ITAÚ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de procedimento comum, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco Itaú (subsidiariamente o INSS) à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com a devolução do valor creditado pela autora. O Banco Itaú apela buscando afastar ou reduzir os danos morais e alterar os índices de atualização. A autora apela para que a restituição seja em dobro. O INSS apela contra sua responsabilidade subsidiária e o valor dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação de danos materiais; (ii) a responsabilidade civil do INSS em casos de empréstimo consignado fraudulento; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (v) os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo do direito, pois a pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário por empréstimo consignado fraudulento tem prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC.4. O contrato bancário está sujeito ao CDC (Súmula 297 STJ). Diante da alegação de fraude e da impugnação da assinatura pela autora, cabia ao Banco Itaú, conforme Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), provar a autenticidade da assinatura. A recusa da instituição financeira em produzir a prova pericial grafotécnica e em apresentar o contrato original leva à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado 582756042 e à consequente inexistência dos débitos, com ressarcimento dos valores indevidamente descontados.5. A responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à instituiçãofinanceira em casos de empréstimos consignados fraudulentos, se demonstrada negligência na fiscalização e se as instituições financeiras forem distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, conforme tese firmada pela TNU no Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE).6. O apelo da autora é provido para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021. O STJ, no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS (DJe de 30/3/2021), firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, p.u., CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para aplicação a cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). A falha do banco em comprovar a autenticidade da contratação demonstra violação à boa-fé objetiva.7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento. O valor de R$ 15.180,00 (equivalente a 10 salários mínimos) é mantido, pois está em consonância com os parâmetros adotados por esta Terceira Turma.8. O apelo do Banco Itaú é parcialmente provido para adequar os consectários legais. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o novo §1º do art. 406 do CC. A correção monetária, por sua vez, passará a ser pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, também inserido pela Lei 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo da parte autora provido. Apelo do Banco Itaú parcialmente provido. Apelo do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. Empréstimo consignado fraudulento sem comprovação da autenticidade da assinatura pelo banco enseja nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A responsabilidade do INSS é subsidiária em casos de empréstimo consignado fraudulento por instituição financeira distinta da pagadora do benefício, se demonstrada negligência na fiscalização. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor argumenta que teve seu pedido de prorrogação de auxílio-doença indeferido pelo INSS, após perícias atestarem sua capacidade laborativa. Sustenta ter sido obrigado a ingressar com ação judicial para restabelecimento do benefício.
- Alega que, mesmo sem ter condições de exercer atividades laborativas, entre o indeferimento do benefício pelo INSS, em março de 2010, até a concessão judicial, em agosto de 2010, foi obrigado a retomar ao trabalho por não ter outra fonte de subsistência.
- Primeiramente, não há que se falar em indenização por danos materiais. Isto porque, no caso concreto, os danos materiais seriam os valores que o autor deixou de receber do benefício de auxílio-doença, quantia que já foi recebida por determinação judicial na ação intentada perante o Juizado Especial Federal.
- O pedido de pensão vitalícia carece de fundamento legal. Em ações deste tipo os danos materiais a cargo do INSS referem-se apenas às parcelas do benefício em atraso as quais, no caso concreto, como dito, já foram percebidas.
- No mais, o autor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência do dano a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Além disso, a posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.