ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. BANCO DO NORDESTE BNB. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE AGÊNCIA E CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO.1. Em relação ao INSS, aplica-se o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.2. Os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do Poder Público são três: a) ato ilícito, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente públicoe/ou do serviço; b) dano ou prejuízo sofrido pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e odano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação, deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Precedente do STJ.4. No caso, não ficou demonstrada qualquer hipótese de isenção de responsabilidade da apelante, tendo sido realizada a transferência de benefícios para a rede comum, com participação de agentes públicos da autarquia no ocorrido, ausente a comunicaçãoaobeneficiário e sem a existência de qualquer autorização formal.5. A responsabilidade civil pelos serviços de natureza bancária, então prestados, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, para que a vítima seja indenizada. Conforme o art. 14doCDC, caso ocorra falha na prestação de serviço ou não seja prestado de forma adequada, caberá à instituição financeira reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa.6. Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foram realizadas alterações unilaterais, sem qualquer autorização ou requerimento, que afetaram a esfera jurídica do apelado, não há dúvida de que o BNB deve suportar aresponsabilidade pelos danos experimentados.7. Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas noCDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A comprovada falha na prestação do serviço, a teor do inciso I do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor CDC, enseja a responsabilização da instituição bancária, nos termos dajurisprudência do STJ, uma vez que não foi demonstrada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos. Precedente do STJ, do TRF1 e do TRF3.8. Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento as circunstâncias da causa, bem como a condiçãosocioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto,pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Precedente do TRF1.9. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado na sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser mantido por se mostrar razoável para reparação do gravame sofrido.10. Em relação aos encargos, assiste razão à parte apelante, devendo o cálculo dos juros de mora ser fixado segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária com base no IPCA-E.11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.
2. Hipótese em que percuciente análise probatória demonstra que merece acolhida a pretensão do autor relativa aos períodos de 08/05/1984 a 21/06/1990 (escrevente juramentado), 21/06/1990 a 12/02/1998 e de 27/06/2000 a 02/02/2010, totalizando 36 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, o qual viabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER.
3. Recurso parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 a ser paga por cada um dos réus.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO APELO DO BANCO SAFRA S.A.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, indenização por dano material e moral, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco C6 Consignados S.A., desconstituiu a dívida, condenou o Banco Safra S.A. ao pagamento de danos morais (R$ 7.060,00) e materiais (restituição simples dos descontos). O Banco Safra S.A. apela pela improcedência dos pedidos ou redução do dano moral e compensação. A parte autora apela pela responsabilização solidária do INSS, restituição em dobro dos danos materiais e majoração do dano moral e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado com o Banco Safra S.A. diante da alegação de vício de consentimento por "golpe da falsa portabilidade"; (ii) a responsabilidade do Banco Safra S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes; (iii) a responsabilidade do INSS por omissão no dever de fiscalização; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 Consignados S.A. foi acolhida, pois a operação de empréstimo consignado foi realizada exclusivamente com o Banco Safra S.A., e o contrato apresentado na inicial era falsificado, não havendo participação do Banco C6 Consignados S.A. na contratação.4. O negócio jurídico foi anulado e o Banco Safra S.A. responsabilizado, pois, embora a contratação tenha ocorrido eletronicamente com a assinatura da autora via *selfie* e documentos, houve vício de consentimento. A autora foi vítima do "Golpe da Falsa Portabilidade de Consignado", sendo induzida em erro por terceiro. As instituições financeiras, ao se beneficiarem da facilidade das contratações digitais, devem adotar medidas mais rigorosas para assegurar a validade das pactuações e a livre manifestação de vontade do contratante, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.5. O INSS foi condenado solidariamente na indenização dos danos materiais e morais, reformando a sentença. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e se estende à omissão quando há dever legal específico de agir, conforme tese firmada pelo STF no RE n. 841.526. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, § 2º, I e II, atribui ao INSS a responsabilidade de reter e repassar valores autorizados, implicando o dever de verificar a efetiva autorização. Assim, a responsabilidade da autarquia é solidária, e não subsidiária, pelos prejuízos sofridos pelo demandante em decorrência de empréstimo consignado fraudulento.6. A restituição dos danos materiais será em dobro, reformando a sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, afastando o requisito da má-fé.7. O pedido do Banco Safra S.A. de restituição do valor depositado na conta da autora foi negado, pois a autora comprovou ter repassado a quantia, de boa-fé, a "Adriana Taipeiro", vítima do golpe. O banco deve buscar o ressarcimento contra o terceiro, nos termos do art. 148 do CC.8. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, majorando o valor fixado na sentença. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, por privação de verba alimentícia, é considerado *in re ipsa*, dispensando prova do prejuízo, conforme jurisprudência do TRF4. O valor da indenização deve cumprir as funções punitiva, reparatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 10.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.9. O recurso da parte autora quanto à majoração dos honorários advocatícios foi desprovido. A verba honorária fixada na sentença (10% sobre o valor da condenação, devidos pelo Banco Safra S.A. aos procuradores da autora, e 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos procuradores do Banco C6 Consignados S.A. pela parte autora, com exigibilidade suspensa em virtude da AJG) foi considerada adequada e suficiente para remunerar o trabalho dos advogados, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência da Corte.10. Desprovido o recurso do Banco Safra S.A., foram fixados honorários recursais, majorando a verba honorária em 1% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do Banco Safra S.A. desprovido.Tese de julgamento: 12. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, mesmo com assinatura eletrônica, quando configurado vício de consentimento do consumidor. O INSS possui responsabilidade solidária por omissão no dever de fiscalização em fraudes de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral *in re ipsa*.
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em virtude do indeferimento do benefício de auxílio-doença de seu falecido companheiro, posteriormente concedido em juízo.
2. Considerando que o INSS foi o responsável pelo indeferimento do benefício previdenciário requerido pelo companheiro da autora, e que todos aqueles que se sentirem lesados de alguma forma têm direito de acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, de rigor seja mantida a autarquia ré no polo passivo da lide.
3. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia previdenciária.
5. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício, visto que a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato. Além disso, até aquele momento, o ato administrativo que indeferiu o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade.
6. Ainda que o autor, lamentavelmente, tenha falecido antes da concessão judicial da benesse, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, sobretudo quando a autarquia ré age no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Com efeito, a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória.
7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
8. A autora tampouco faz jus à reparação por danos materiais, a uma, porque não fez prova alguma nesse sentido, deixando de trazer aos autos eventuais gastos que teve com seu companheiro, e a duas, porque já houve o pagamento das parcelas atrasadas do benefício à autora, visto que se habilitou na ação n. 0005399-20.2011.403.6106 após a morte de seu companheiro, processo em que ele obteve o benefício da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
9. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida, portanto, a pretendida indenização.
10. Precedentes.
11. Sentença mantida.
12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA POR LAUDO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Consoante perícia médica do INSS à fl.92, o autor sofreu queda de moto, em 02.11.2010, fraturando o osso do metatarso, estando incapacitado desde o acidente, em 02.11.2010 até 20.01.2011, entretanto, o benefício foi indeferido, porquanto foiverificado que a última contribuição do autor foi em 05.2008, tendo perdido a qualidade de segurado.3. Como prova da qualidade de segurado, foi juntada cópia ilegível da CTPS à fl. 17 e após alegação do INSS, na contestação, de que a referida cópia estava ilegível e rasurada, o autor juntou digitalização legível da CTPS à fl. 99, de onde se vêvínculos entre 17.01.2008 a 19.05.2008; 25.05.2008 a 17.10.2008; 28.10.2008 a 30.08.2008; 01.09.2009 a 01.12.2009, sem rasuras. O CNIS de fl. 89, entretanto, não comprova as contribuições relativas ao vínculo iniciado em 01.10.2009, por esta razão, obenefício foi indeferido na via administrativa.4. De acordo com o laudo pericial fl. 74, o autor (57 anos, encanador) sofreu fratura no pé direito, e à época do acidente, esteve temporariamente incapacitado para o labor.5. Quanto à incapacidade temporária do autor, à época do acidente, resta superada com as declarações do laudo do INSS à fl. 92 e do laudo pericial, à fl. 74.6. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, verifica-se que o empregador do vínculo iniciado em 01.09.2009 (Menezes e Silva Empreendimentos e Construção Ltda) não efetuou o recolhimento das contribuições, conforme se vê do CNIS de fl. 89.7. A Lei n. 8.213/91 determina que o empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as aos cofres da Previdência Social. Por sua vez, cabe àReceitaFederal fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o empregado, não excluindo o seu direito aos benefícios da Previdência Social, uma vez que se trata de obrigação legal doempregador e não do segurado, e constitui crime o seu não recolhimento. Precedentes desta Corte. Assim, do que se vê da CTPS de fl. 99, o autor manteve vínculos trabalhistas entre 17.01.2008 até 01.12.2009.8. Em primeiro momento, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 12.2010, retornando ao RGPS em 02/2012 (fl. 89). Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra doart. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91, mantendo a qualidade de segurado apenas por 12 meses, portanto, até 12.2010, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.9. Quando da ocorrência do acidente, e surgimento da incapacidade temporária, em 02.11.2010, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo devida a concessão de auxílio doença pelo período em que ficou incapacitado, consoante o próprio INSSreconheceu à fl. 92. Consoante art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, o gozo do benefício mantém a qualidade de segurado.10. Desinfluente a alegação da parte autora de que a qualidade de segurado seria prorrogada por mais 12 meses em razão de desemprego, porquanto, não há prova nos autos do registro de desemprego voluntário no Ministério do Trabalho e da PrevidênciaSocial, consoante determina o art. 15, § 2°, da Lei n. 8.213/9111. Comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade temporária, por perícia médica judicial, devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, em 10.11.2010, com cessação em 20.01.2011, consoante atestou o laudo pericial doINSS à fl. 92.12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).14. Apelação do autor parcialmente provida (item 11).
CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ELEVADOR. RESSARCIMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete determinar as provas que entende necessárias ao julgamento da causa, nos termos do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil.
2. No que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
3. É possível inferir, a partir da prova testemunhal, que o segurado não estava mais no horário de expediente no momento do acidente, bem como que tinha conhecimento de que o elevador destinava-se apenas a materiais. Ou seja, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado, que ingressou na obra fora do horário de expediente para pegar material, que supostamente seria destinado para uso pessoal. Inexistindo, assim, prova da negligência do empregador, não há como acolher a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social.
4. Apelação desprovida.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA.
. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária;
. A análise teleológica do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 deve ter por supedâneo os princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB), o qual é indissociável do direito ao meio ambiente do trabalho sadio (artigos 225, caput, e 220, VIII, da CRFB). O direito ao meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado e a proteção do trabalhador, por meio da prevenção e controle dos riscos, é o ideal teleológico com o qual se busca a compreensão do disposto no artigo 120 da Lei n. 8.213/91 e de todo o sistema jurídico a que concerne.
. O princípio da internalização das externalidades juntamente com os princípios da prevenção e do poluidor-pagador, leva à conclusão de que são responsáveis pelo meio ambiente do trabalho, todos aqueles que têm alguma ingerência no local onde a atividade laboral acontece, não necessariamente o empregador. Assim, justifica-se o imperativo do art. 120 da Lei n° 8.213/91: a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis. De acordo com esse raciocínio, é imperativo concluir que a proteção instituída pelo artigo 120 da Lei nº 8.213/91 não se limita à figura do empregado. Ela visa resguardar a figura do trabalhador, havendo ou não vínculo empregatício. Havendo negligência da empresa/tomador do serviço, a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. Demonstrada sua negligência quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 10/5/2016.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, do contrato de trabalho de 5/11/2012 a 1º/12/2015, demonstra que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Custas processuais devidas. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. PENSIONISTA DO INSS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
2. Cabível o pagamento de indenização por danos morais quando demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos pela parte autora e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
3. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de indenizar.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
5. O pagamento do indébito em dobro é cabível somente se comprovados os requisitos de cobrança e pagamento indevido e má-fé da instituiçãofinanceira.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito, indenização por danos morais e cancelamento de descontos mensais indevidos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada no ano de 2007 por ALCIDES PAULINO LEAL, em face do INSS, em decorrência da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente devidos a título de benefício de amparo assistencial anteriormente recebido. Sentença de procedência.
2. O início do pagamento referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu em 1/6/2005. Em 2007, o INSS ainda procedia a descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, a título do benefício assistencial anteriormente concedido, sem se atentar que na memória de cálculo das prestações devidas a título de termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, foi expurgado todo o período em que o autor recebeu o referido benefício de amparo assistencial. Somente no ano de 2008, após o deferimento da tutela antecipada nos presentes autos é que o INSS cessou os descontos indevidos. Portanto, irretocável a r. sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos narrados na inicial e determinou ao INSS a devolução dos valores descontados de modo ilegítimo.
3. Dano moral configurado, consoante entendimento desta Egrégia Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011. O autor se viu privado de recursos de subsistência e os percalços daí resultantes são de nítida visualização à causa da incúria do INSS que procedeu indevidamente a descontos nos proventos de sua aposentadoria .
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Verifica-se que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, considerando o valor do benefício e o termo inicial fixado pela r. sentença, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.2. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao ressarcimento de valores correspondentes ao período de 01.10.2010 a 31.07.2011, em que supostamente a parte autora teria recebido proventos de aposentadoria por idade de forma cumulativa com aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.3. O INSS aduz que os descontos decorrem da cobrança de valores advindos do fato de a parte autora ter optado pelo benefício previdenciário concedido administrativamente ( aposentadoria por idade), em detrimento da aposentadoria concedida judicialmente ( aposentadoria por tempo de contribuição).4. No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora chegou a receber de forma concomitante as duas aposentadorias mencionadas pelo INSS. Ao contrário, da análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a autarquia realizou pagamento a menor, tendo inclusive reconhecido o erro, informando que a autora teria um complemento a receber.5. Desse modo, deve o INSS restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício, relativamente às diferenças no pagamento a menor feito em sua aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto seria a manutenção do benefício administrativo de aposentadoria por idade no período de 01.10.2010 a 31.07.2011.6. A parte autora teve descontados valores das prestações de seu benefício previdenciário por longo período de forma indevida por parte da Autarquia, o que certamente lhe causou danos, ainda mais por se tratar de verbas de natureza alimentar. Assim, como bem destacou a r. sentença de primeiro grau, a parte autora faz jus à indenização por danos morais, visto que restaram demonstrados nos autos a ocorrência de dano e o nexo causal.7. Embora a condenação por dano moral não deva ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar a reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.8. Sendo assim, entendo como razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando-se em consideração o valor do débito que originou a cobrança indevida por parte da Autarquia.9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto cabe ao ente autárquico responder às demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE ENTRE ESTE E O EMPREGADO. NEGLIGÊNCIA.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A redação do artigo prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.
2. Comprovada a culpa concorrente do trabalhador e do tomador de serviços, que deixou de cumprir diversas normas regulamentadoras referentes à segurança e saúde do trabalhador, deve este ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício previdenciário. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIÁRIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contratos supostamente pactuados com as instituições financeiras rés, cuja existência teria motivado descontos indevidos efetuados pelo INSS em seus proventos, ocasionando-lhe danos materiais financeiros, acrescidos de danos morais.
2 - A questão inicial trazida em sede recursal refere-se à legitimidade da autarquia para constar no polo passivo da demanda. O autor, beneficiário do regime da previdência social, é titular do benefício de aposentadoria por invalidez nº 131.782.420-0.
3 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como entidade autárquica responsável para mensalmente promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social.
4 - Com isso, todas as decisões que repercutam nos proventos dos segurados, necessariamente decorrem de ordem direta do INSS, é dizer, excepcionadas as determinações de caráter jurisdicional, administrativamente não há como se promover qualquer medida que suspenda, majore ou diminua o valor dos benefícios sem o comando da autarquia.
5 - Assim sendo, em razão de sua atribuição como fonte pagadora de benefícios, e dada à própria imputação da parte autora em responsabilizá-lo como o principal causador dos danos que alega ter sofrido, reconhecida a legitimidade do INSS para compor o polo passivo.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
8 - Em situações como o caso examinado, de promoção de descontos nos benefícios decorrentes de relação contratual, não deve caber à autarquia o dever indenizatório.
9 - Isto porque não há efetiva participação do INSS no ato praticado, restringindo-se a autarquia a descontar o valor mensalmente na aposentadoria do postulante. A bem da verdade, nos casos de ilicitude, tais atos são frutos de culpa exclusiva de terceiros, isto é, de quem se vale da falsa identidade do segurado para prática do ato fraudulento, assim como da instituição financeira, por não promover a cautela necessária para impedir o ocorrido.
10 - Carece de razoabilidade mínima, inclusive de impossibilidade operacional, considerar que a autarquia deveria adotar cautela para proceder ou não à determinada medida, embasada em informação contratual estabelecida com instituição financeira. Entender o contrário seria inviabilizar a atividade da autarquia, delegando-a atribuições que não lhe competem e, na prática, destituindo-a de suas funções precípuas.
11 - Afastada a responsabilidade do INSS, cumpre averiguar a origem dos valores descontados, a fim de se estabelecer as consequências jurídicas da conduta fraudulenta.
12 - Pela documentação trazida a juízo, consoante se observa na informação prestada pelo INSS, às fls. 23/24 da ação cautelar apensada, "o segurado ADMILSON possui dois empréstimos sendo descontados de seu benefício, contraídos junto ao Banco Panamericano, nos valores de R$ 51,75 e R$ 172,50". Em seguida, esclarece que "O empréstimo contraído junto ao Banco Cruzeiro do Sul está inativo, excluído do sistema. Portanto, não está havendo desconto de seu benefício para este empréstimo."
13 - Na mesma linha, os documentos juntados às fls. 29 da cautelar e fl. 13 destes autos também corroboram a inatividade do suposto empréstimo ocorrido junto ao Banco Cruzeiro do Sul, eis que ambos, no campo identificado com o código bancário desta instituição financeira (Banco Cruzeiro do Sul: 229), trazem expressamente a informação: "SITUAÇÃO: INATIVA-EXCLUÍDA".
14 Na ação cautelar aforada, o pedido de cessação dos descontos refere-se exatamente aos valores de R$ 51,75 e R$ 172,50. Da mesma forma, nesta demanda principal, o pedido de danos materiais indica o valor de R$ 224,25 para fins de restituição, o que decorre do somatório de aludidos valores individualmente (R$ 51,75 e R$ 172,50).
15 - Resta claro que eventual irregularidade em razão de contrato com o Banco Cruzeiro do Sul não refletiu nos descontos efetuados nos proventos da parte autora de R$ 224,25, por serem estes decorrentes tão somente do empréstimo com o Banco Panamericano S/A, nos termos supracitados (fls. 23/24), o que também se confirma pelas telas apresentadas às fls. 25 e 28 da ação cautelar (código bancário do Banco Panamericano: 623).
16 - Consequentemente, afasta-se o pedido de ressarcimento dirigido ao Banco Cruzeiro do Sul. Os danos morais, logicamente, somente teriam cabimento para quem praticou o ato ilícito, motivo pelo qual também se apresentam indevidos, assim como a condenação do Banco Cruzeiro do Sul S/A no pagamento de indenização por litigância de má-fé e de multa (fls. 243/246).
17 - Remanesce apenas a análise da responsabilidade do Banco Panamericano S/A. E nesse ponto, verifico que as partes litigantes, autor e Banco Panamericano S/A, após prolatada sentença, compuseram-se amigavelmente para esta contenda, dispensando avançar nesse aspecto.
18 - Por conseguinte, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A e pela autarquia, bem como no pagamento de honorários advocatícios, para cada um deles, no montante de R$ 500,00, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação da parte autora provida. Julgada improcedente a demanda em face do INSS. Homologado acordo entre as partes. Apelação da instituiçãofinanceira provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
-. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que, na ocasião do parto, a autora era segurada.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE COM MORTE DE DOIS MOTORISTAS. CULPA CONCORRENTE DE UMA DAS VÍTIMAS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL.
1. Na hipótese, houve colisão frontal entre dois veículos. Um deles invadiu a pista contrária por conta de desvio na rodovia que estava em obras. A sinalização no local ela deficiente para total percepção dos motoristas à noite.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
4. Verificada a culpa concorrente do filho dos autores, que era um dos motoristas, tendo em vista ficar constatada a presença de álcool em dose acima do permitido e entorpecente (maconha) em seu sangue.
5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, sopesando a culpa concorrente, deve ser mantida em R$ 37.500,00 para cada autor.
6. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal. No caso concreto, a parte autora não provou a perda.
7. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoGabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANProcesso Eletrônico------------------------------------------------------------------------EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007773-42.2018.4.01.3700Processo de Referência: 1007773-42.2018.4.01.3700Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA------------------------------------------------------------------------DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal, que afastou a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de benefícios previdenciários após o óbito do segurado e negou provimento àapelação da autarquia previdenciária.2. O embargante sustenta omissão na decisão ao não analisar a incidência do art. 389 do Código Civil quanto ao suposto inadimplemento contratual do banco na realização da prova de vida e ao não esclarecer se a repetição da renovação de senha pós-óbitoalteraria sua responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 389 do Código Civil ao caso concreto e se isso consistiria em omissão; e (ii) verificar se a ausência de análise específicasobre o número de renovações de senha pós-óbito configura omissão relevante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.5. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de responsabilidade da instituição financeira, fundamentando-se na legislação previdenciária e nas cláusulas contratuais que disciplinam a relação entre o INSS e os bancos credenciados.6. Ainda que não tenha feito referência direta ao art. 389 do Código Civil, o acórdão afastou qualquer possibilidade de inadimplemento contratual por parte do banco, enfatizando que a gestão dos pagamentos e a interrupção dos créditos após o óbito sãoatribuições exclusivas do INSS.7. A alegação sobre a quantidade de renovações de senha pós-óbito não exige manifestação específica, pois o acórdão embargado já concluiu que não houve falha imputável à instituição financeira.8. Os embargos opostos pelo embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração,como já esclarecido. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.9. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão"(STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.389; Lei nº 8.212/91, arts. 60, 68 e 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PPP CONTEMPORÂNEO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS RECOLHIMENTOS. APELO DO INSS DESPROVIDO.
- Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Precedentes.
- Quanto à prévia fonte de custeio, o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Comprovado o exercício de mais de 25 anos de trabalho sob condições especiais, é devida a aposentadoria especial ao autor.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Reconhecido de ofício, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Instrução Normativa INSS/DC 121/05 que a natureza da relação jurídica da Autarquia com seus segurados não se restringe somente sobre a concessão do benefício previdenciário , mas tem obrigação de fiscalizar a legalidade de eventuais descontos efetuados no benefício do aposentado.
3 - A responsabilidade da instituiçãofinanceira é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Destarte, em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
4 - Constata-se pela análise dos autos que a instituição bancária não comprovou que os descontos efetuados no benefício NB 0480190330, nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 (fls.10/11, 13, e 27), foi consequência do contrato de empréstimo requerido pelo autor, haja vista que o Banco não se desincumbiu de comprovar o fato alegado, não trazendo aos autos qualquer contrato para conferência da assinatura, afirma apenas que o contato foi mediante legação telefônica, caracterizando uma total falta de cautela da instituição financeira dando azo a pratica de fraude com prejuízo material e moral ao autor. Ressalte-se que, conforme dito, o INSS mesmo ocupando posição de intermediário entre o banco e o segurado tem a obrigação de observar a regularidade e a legitimidade do empréstimo para depois autorizar o desconto nos proventos do aposentado, tendo, portanto, responsabilidade solidária em conjunto com o Banco Pine para ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor.
5 - O autor tem direito no ressarcimento do dano de ordem patrimonial comprovado consistente nas três parcelas de R$ 209,45, (duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) descontadas nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 e ao valor equivalente a R$ 1.261,14, referente aos honorários advocatícios contratuais conforme documento de fls. 19, valores devidamente atualizados.
6 - Quanto ao dano moral, apesar de não ser possível a prova direta, eis que, imaterial, os fatos e os reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada. Ora, tal fato não exclui a falha do serviço prestado pela instituição bancária e pela ausência de fiscalização adequada do INSS em autorizar empréstimo e desconto, respectivamente sem a devida conferencia da documentação apresentada.
7 - Configurados, portanto, o dano e o nexo de causalidade com o evento lesivo, cabível o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, não merecendo reparo nesse aspecto o julgamento de primeira instância.
8 - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Destarte, tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o referido ato de arbitramento, o montante de R$ 5.115,00 (cinco mil e cento e quinze reais) fixado pelo Magistrado de origem apresenta-se correto.
9 - O pedido de redução dos honorários advocatícios requerido pelo Banco Pine, deve ser acolhido, vez que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte é no sentido de que a verba honorária o percentual de 10% do valor da condenação se mostra adequado, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, arcados solidariamente pelo INSS e o Banco Pine,
10 - Tendo em vista que não houve reforma do julgado no que tange ao valor da indenização, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 262 do E. Superior Tribunal de Justiça, com a incidência da Taxa Selic, a qual já contempla correção e juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC/2002.
11 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
12 - Agravo improvido.