E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1999, de 01/07/1997 a 30/04/2002, de 01/01/2000 a 26/10/2000, de 01/10/2002 a 30/10/2002, de 19/04/2010 a 14/11/2014, e de 01/06/2003 a 31/03/2013, vez que, conforme PPPs juntados aos autos, laborou como auxiliar e técnico de enfermagem, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, protozoários e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.
E M E N T A APTC. INDEFERE PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AOS EMPREGADORES OU AOS SÓCIOS DAS EMPRESAS BAIXADAS. (1) TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EXCLUSIVAMENTE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. (2) TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTEAUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINARES AFASTADAS. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O recebimento de auxílio-doença pela autora não configura falta de interesse de agir, vez que requer aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Afastada a preliminar
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a apresentação de novos quesitos é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parteautora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- É importante consignar, também, não ter havido cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males ortopédicos.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Cumpre ressaltar que, o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão pericial. É que não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, sendo indevida a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e da autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 05/04/2016 a 08/09/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de mecânico de manutenção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 87 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 22/08/2000 a 17/11/2003 não pode ser considerado especial, uma vez que, conforme PPP juntado aos autos, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB (A), atividade não enquadrada como insalubre.
4. O período posterior a 08/09/2016 também não pode ser computado como especial, uma vez que o documento que comprova a exposição a agentes insalubres é datado de 08/09/2016, não sendo possível presumir a continuidade do desenvolvimento de atividade especial.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INTIMA A PARTEAUTORA A ACOSTAR AOS AUTOS CÓPIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEU PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA,
1. Se o autor acostou, nos autos de origem, prova suficiente do indeferimento do INSS, acerca do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deve a ação originária prosseguir regularmente em seus ulteriores termos, não sendo caso de indeferimento da liminar.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . DIB ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. Conforme disciplina o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício é garantida àquele que comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício. Dessa forma, tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião, ou seja, em 29/02/2016.
3. Mantida a verba honorária fixada na sentença, porquanto não há no processado justificativa relevante para a majoração do percentual já fixado na instância ordinária, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE QUESITOS. PERÍCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DECISAL JUDICIAL. INSS. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. A autora fora intimada apenas da data de realização da períca médica, sem oportunidade posterior de juntar quesitos ou nomear assistente técnico para acompanhar o feito, de modo que frustrada sua participação. 3. Descumprimento de decisão judicial por parte do INSS, que deixou de juntar a perícia médica realizada nos autos do processo administrativo. 4. Anualção da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTEAUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O óbito da parte autora no curso de ação não impede a concessão de benefício previdenciário, de modo que, ante a regular habilitação dos sucessores do de cujus, o processo deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericialindireta destinada a comprovação do direito postulado. Precedentes.3. No caso em análise, a constatação do óbito da parte autora inviabilizou a realização de estudo social a fim de se comprovar sua qualidade de segurado facultativo de baixa renda, o que motivou a extinção do processo por carência superveniente daação.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de estudo social por meio de perícia indireta e regular processamento do feito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2007.63.01.014789-5, ajuizado perante o JEF de São Paulo, a demanda cingia-se à revisão de aposentadoria especial com a aplicação do INPC bem como dos índices de 10,96% e de 28,39%, em consonância com o disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de modo a preservar o valor real do benefício. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal de benefício mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada, comporta reforma, não sendo possível a aplicação da norma prevista no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, correspondente ao § 3º, do art. 1.013, do Novo Código de Processo Civil, vez que, nestes autos, não houve citação da autarquia previdenciária em relação ao pedido inicial do autor.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno à Vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA. LOAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, julgando improcedente o pedido de benefício de prestação continuada.O acórdão embargado deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, uma vez que o autor não preencheria o requisito da miserabilidade.Aduz a parte embargante que sua genitora não aufere aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a anotação no CNIS se refere à pensão alimentícia descontada da aposentadoria do genitor do autor. Alega que preenche o requisito da miserabilidade, fazendo jus ao benefício de prestação continuada.Tenho que assiste parcial razão à parte embargante em seus embargos de declaração.Verifico que a genitora do autor somente recebeu valores inferiores a R$ 300,00, desde o início do pagamento do benefício anotado em seu registro no CNIS. Observo que a mãe da parte autora não é titular de aposentadoria, sendo que o benefício no valor de R$ 1.481,88 que consta nos autos pertence ao genitor do autor, o qual reside em outro endereço. No entanto, apesar de a renda per capita do núcleo familiar, composto pelo autor e por sua genitora, não ultrapassar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio em que a parte autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, que se afasta de uma situação de miséria.Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos apresentados. Assim, onde se lê:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00, de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00, e pela aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela mãe do autor, no valor de R$ 1.481,88 (fl. 08 do evento 17). Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capitaultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. Ademais, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento 29). Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Passa a constar:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00 (conforme declarado) e de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capita não ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. No entanto, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida. Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, dando-lhes parcial provimento apenas para retificar a fundamentação do acórdão embargado na forma acima explicitada.Intime-se.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à realização de perícias periódicas a cargo do INSS a fim de averiguar a continuidade da incapacidade da parte autora, bem como a sua isenção após os 60 anos de idade, entendo ser desnecessária a sua explicitação uma vez que o artigo 101 da Lei 8.213/91, e o inc. II, assim já preveem.
- Apelação da parte autora improvida na parte conhecida.
- Sentença mantida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTEAUTORA REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
1. Embora tenha constado do acórdão embargado existirem todos os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria especial, no extrato do CNIS, ao revés, apenas existem aqueles relativos a janeiro de 1982 a outubro de 1982.
2. Eventual desacerto na elaboração da renda mensal inicial, que tenha implicado na limitação da renda atualizada, constitui ônus processual que compete à agravante, devendo, caso entenda necessário, diligenciar junto à empregadora do segurado à época, solicitando eventuais fichas financeiras que demonstrem os salários de contribuição do período básico de cálculo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Desaposentação. A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, e, portanto, permite o julgamento monocrático, conforme previsão contida no artigo 932 do CPC.
2 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
3 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
5 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
6 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, sem maiores detalhamentos. Consoante revelam os documentos juntados aos autos, e inclusive confirma a recorrida ao apresentar resposta ao recurso de apelação interposto pela autarquia, os rendimentos auferidos pela parteautora, adicionados aos proventos decorrentes de sua aposentadoria, totalizam valores aproximados de R$ 6.500,00. Por outro lado, não restou comprovada a alegação da insuficiência de tais valores para arcar com gastos das despesas próprias e da família.
7 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado.
8 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é significativamente maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
9 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
10 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
11 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
12 - Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CABIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTEAUTORA AOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO E NÃO RECORRIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Suprida omissão, esclarecendo-se que o benefício da autora está dentro dos termos do acordo homologado e não recorrido. No caso concreto, o pedido de cumprimento merece prosseguir, pois trata-se de benefício concedido com DIB dentro do lapso temporal abrangido pelo acordo homologado, não impugnado e transitado em julgado, configurando título executivo da ACP.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA PARTEAUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora é surda-muda, concluindo o jurisperito, que sua incapacidade laborativa é total e definitiva, desde os primeiros anos de vida (quesitos 5, 6 e 8 do INSS - fl. 25). Assevera que não há possibilidade de melhora e tratamento a ser feito.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, torna-se óbvia a conclusão, diante do teor do laudo médico pericial, que a incapacidade é preexistente à refiliação da autora no RGPS, em 01/08/2012 (fl. 50).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- As razões recursais não infirmam o entendimento perfilhado na r. Sentença, na medida em que sequer trazem ao debate a questão da preexistência da incapacidade, na qual está amparada a r. Decisão guerreada.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO DA PARTEAUTORA APENAS NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a apreciar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22.07.2018, atestou que a parte autora, com 55 anos, é portadora de Espondilose Moderada, Coxoartrose bilateral, Gonoartrose bilateral, Tendinopatia do Ombro bilateral, Obesidade, Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva desde março de 2017.
5. Considerando que o Perito Judicial fixou a incapacidade laborativa desde março de 2017 e que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, constantes dos autos, o autor recebeu auxílio-doença (NB 31/617.708.955-4), cessado em 27.09.2017, passa-se a fixar ao termo inicial da aposentadoria por invalidez em 27.09.2017, ocasião em que o autor já se encontrava incapacitado.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE.1. Apelação da parteautora em face de sentença de improcedência dos pedidos.2. Questão recursal controvertida diz respeito à incapacidade laborativa da parte autora.3. Comprovado que a parte autora esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária, de rigor a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que restaram preenchidos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: “Comprovado que a parte autora esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária, de rigor a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que restaram preenchidos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal.”Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DA PARTEAUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, do v. acórdão (fls. 187/190v) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
- A parte autora pediu que fosse sanada omissão quanto à análise das provas para o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o PPP foi assinado por médico do trabalho.
- Em que pese o PPP de fls. 51/53 não tenha indicado o responsável pelo monitoramento do meio ambiente de trabalho, verifica-se que foi assinado e carimbado por médico do trabalho, com o número de seu CRM, devendo ser aceito para comprovação da especialidade do labor.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que, quanto ao período de 01/09/1997 a 31/10/1999, o PPP aponta como fatores de risco: posturas incorretas e posições incômodas, o que por si só não caracteriza a especialidade do labor.
- Por fim, ainda que considerado o tempo especial acima reconhecido e a sua conversão em comum, a autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 30 (trinta) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos do autor providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que o requerente teve seu primeiro vínculo empregatício desde 16/05/1983 a 05/09/1983, possuindo posteriormente diversos registros empregatícios interpolados até 01/10/2011, e contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, de 01/04/2014 28/02/2015, e como segurado facultativo de 01/04/2015 30/09/2015, sendo que esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença de 02/03/2015 a 18/09/2015 (id. 117600691).
3. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos em 04/07/2018. Com efeito, atestou a perícia judicial apresentar a parte autora: “hipertensão arterial de grau mínimo, Dislipidemia controlada com medicamento e Cardiopatia isquêmica”, apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, desde março de 2015.
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 17/07/2017, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada, visto que sua incapacidade remonta ao ano de 2015. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação indevida (18/09/2015, id. 117600691 - Pág. 18).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida em parte.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PRELIMINAR. ÓBITO DA PARTEAUTORA.
- De início, a matéria preliminar se confunde com o mérito e como tal será analisada.
- Com a presente demanda, a parte autora-originária buscava a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, por não possuir condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
- A demanda foi ajuizada em 28/03/2003; no entanto, a parte autora veio a falecer no curso do processo, em 05/02/2013, conforme certidão de óbito acostada à fl. 187.
É certo que, não obstante o caráter personalíssimo do benefício pleiteado, há previsão constante do artigo 23 do Decreto 6.214/07, no sentido de que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
- O falecimento da requerente ocorreu no curso do processo, antes que se realizasse - durante a instrução probatória - o novo estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade.
- Tendo em vista a imprescindibilidade da realização do estudo social para a verificação do direito da falecida requerente e a impossibilidade de produção extemporânea de tal prova, tenho que resta inviável a sucessão processual no presente caso.
- Apelação desprovida.