E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise da documentação juntada nos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 21/05/2000 e de 30/05/2000 a 11/12/2014, vez que laborou como analista de laboratório, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (ácido nítrico, ácido sulfúrico e cloreto de hidrogênio), trabalho enquadrado no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Esteve também exposto ao agente físico ruído, em intensidade enquadrada como especial, de 19/11/2003 a 11/12/2014.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS.
- O perito apenas afirmou ser a incapacidade permanente em razão de ser o tratamento contínuo, não informando se com o uso de tratamento adequado a autora poderia ser reabilitada ou se haveria melhora do quadro clínico.
- O prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos sem resposta aos quesitos suplementares caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
- Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
- Apelação do INSS provida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se que o perito judicial responda aos quesitos suplementares, nos termos do art. 465 do CPC de 2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.
1 – Recebo a apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
2 - Diante da alegação da parte autora no sentido de que o cálculo efetuado pelo INSS para determinar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
3 - A Contadoria Judicial atendeu à determinação do Juízo de origem e apresentou conclusão fundamentada e suficiente para elucidar a questão objeto da lide, não havendo que se falar em nulidade do ato do órgão auxiliar da Justiça, tampouco de ofensa ao princípio da publicidade.
4 - Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da Justiça, sem nenhum interesse na controvérsia tratada nos autos, o que assegura ao Juízo a garantia de que o Parecer não está viciado. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum cálculo para fazer frente à conclusão estampada no parecer contábil, o que reforça a tese apresentada pelo órgão auxiliar. Precedente.
5 – Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.032/95. SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DA APELAÇÃO. COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA . PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA NÃO CONHECIDA.1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda mensal inicial, mediante a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. Alegou a parte autora, na exordial, que “todas as pensões iniciadas antes da vigência da Lei 8.213/91, deveriam ser revistas a partir de 01 de junho de 1991, adaptando suas cotas na forma de seu Artigo 75 (80% mais 10% cada dependente e 100% independente do número de dependentes após 28.04.95, data em que a Lei 9.032/95 deu nova redação ao Artigo 75)”.3 - O Digno Juiz de 1º grau, com base na documentação acostada aos autos, consignou que “por força do princípio do ‘tempus regit actum’, deve ser aplicado ao benefício de pensão por morte a lei que vigorava ao tempo de preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, ou seja, ao tempo do óbito do segurado (...) não se cogitando a possibilidade de retroação de lei mais favorável, e tampouco a configuração extemporânea dos requisitos, após o falecimento do segurado”. Assentou, por fim, que “embora tenha havido certo grau de divergência jurisprudencial sobre o tema, os Tribunais pátrios pacificaram a controvérsia ao decidir pela impossibilidade de aplicação do coeficiente de pensão trazido pela Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos até a data de sua vigência”.4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora sustenta que a ação versa sobre pedido de majoração da pensão por morte “advinda de ex-ferroviário”, objetivando “a equiparação com a remuneração recebida pelos servidores da ativa”, aduzindo, ainda, que a Lei nº 8.186/91 autoriza a complementação de aposentadoria aos ferroviários da RFFSA, “como é o caso dos autos, de forma a assegurar a percepção de proventos equivalentes à remuneração de igual cargo, classe, função, nível ou categoria dos funcionários que se encontram em atividade”, sendo que “tal disposição legal é estendida à pensão por morte”. Repisa que “é assegurado aos pensionistas dos ex-ferroviários o direito à complementação do benefício até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos”.5 - As razões de apelação da autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada – que pautou o indeferimento da pretensão na impossibilidade de adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95 (conforme pedido deduzido na peça vestibular) - não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.6 - Apelação da parte autora não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. IRRELEVÂNCIA DO EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e indeferindo o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade. O INSS alega a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional na indústria calçadista, a invalidade de expressões genéricas para agentes químicos e a eficácia do EPI. A parte autora requer o reconhecimento do período de labor rural anterior aos 12 anos e a averbação expressa de outro período rural já reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, considerando a necessidade de análise quantitativa e a eficácia do EPI; (iii) a existência de interesse de agir para a averbação expressa de período rural já reconhecido administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de labor rural de 16/04/1973 a 15/04/1979, anterior aos 12 anos de idade, é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN PRES/INSS n° 188/2025, art. 5º-A), que admitem o cômputo de trabalho de qualquer idade, com o mesmo standard probatório.4. No caso concreto, o início de prova material e a autodeclaração de segurado especial rural comprovam o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar no período de 16/04/1973 a 15/04/1979.5. Não há interesse de agir para a averbação expressa do período rural de 16/04/1979 a 16/06/1985, pois o INSS já o considerou administrativamente.6. A especialidade das atividades na indústria calçadista é reconhecida não por categoria profissional, mas pela notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, adesivos e solventes à base de tolueno e xileno), conforme a jurisprudência do TRF4.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo a simples exposição suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014.8. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534/STJ), e a utilização de EPI não elide a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, mesmo que considerados eficazes (Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e IRDR-15 do TRF4).9. Os consectários legais, incluindo correção monetária (INPC a partir de 4/2006, conforme Tema 905/STJ e RE 870.947/STF), juros de mora (1% a.m. até 29/06/2009; taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021; Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021) e honorários advocatícios (majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015), são aplicados conforme a legislação e a jurisprudência.10. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora. Majorados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em caso de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 485, IV e VI, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, I, 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º, 3º, 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, 279, §6º; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN 128, adiciona art. 5º-A); Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.349.633; STJ, Tema 534; STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.491.460; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Desaposentação. A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, e, portanto, permite o julgamento monocrático, conforme previsão contida no artigo 932 do CPC.
2 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
3 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50).
5 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
6 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, sem maiores detalhamentos. Consoante revelam os documentos juntados aos autos, os rendimentos auferidos pela parteautora, adicionados aos proventos decorrentes de sua aposentadoria, totalizam valores aproximados de R$ 4.200,00 (informações extraídas do CNIS e do Sistema Único de Benefícios - Dataprev - fls. 126/127). Por outro lado, não restou comprovada a alegação da insuficiência de tais valores para arcar com gastos das despesas próprias e da família.
7 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado.
8 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é significativamente maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
9 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
10 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
11 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
12 - Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INTERESSE DE AGIR DA PARTEAUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Nas ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91 são partes legítimas para figurar no pólo passivo tanto a União quanto o INSS, tendo em vista que aquela arca com os ônus financeiros da complementação e este é o responsável pelo pagamento da pensão.
2. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que havendo em juízo resistência à pretensão inicial, com o enfrentamento do mérito da demanda, não há de se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
3. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. Considerando que (i) o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 28/11/2000, (ii) a presente ação busca a revisão do benefício concedido à parte autora, e (iii) a ação foi ajuizada em 25/04/2017, conclui-se que houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando mantida a sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. Considerando que (i) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 02/05/1985, (ii) a presente ação busca a revisão do benefício concedido à parte autora, e (iii) a ação foi ajuizada em 13/06/2016, conclui-se que houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando mantida a sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELO DA PARTEAUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 09/07/1986 a 29/02/1988, de 01/03/1988 a 24/06/1989 e de 17/12/1990 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 99/114, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 07/05/2002 - agentes agressivos: ruído de 96,9 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 63/65); de 02/09/2002 a 27/09/2004 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 198/199); de 28/09/2004 a 01/12/2005 - agentes agressivos: ruído de 86 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 68/69); de 24/05/2006 a 10/09/2010 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 200/201); e de 13/09/2010 a 18/06/2014 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários (fls. 202/203 e 220/221).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 11/07/1989 a 14/11/1990, em que pese tenha sido juntado o laudo técnico de 207/213, impossível o reconhecimento da especialidade uma vez que o documento data de 17/08/1988 e, portanto, não serve para comprovar labor especial posterior a sua elaboração. Outrossim, a profissão do demandante de "mecânico de manutenção" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BENEFÍCIO BLOQUEADO POR MORTE DO SEGURADO. ABALO PSÍQUICO E SOFRIMENTO EVIDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENDÊNCIA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. FRUSTRAÇÃO À CONFIANÇA NO ESTADOADMINISTRADOR.CONSTRANGIMENTO QUE EXTRAPOLA O DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RÉU. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede aproposituradesta demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997, o qual prevê o seguinte: "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".Tendo em vista que a Autora não se enquadra na ressalva constante da parte final dodispositivo citado e que esta demanda foi ajuizada em 08.03.2019, declaro prescritas as parcelas anteriores a 08.03.2014. Quanto ao mérito da controvérsia, impõe-se o acolhimento do primeiro pedido, visto que a Autora, beneficiária de aposentadoria porinvalidez, deixou de receber as parcelas decorrentes do benéfico previdenciário, sem razão plausível. Embora citado, o Réu deixou de apresentar contestação. Por fim, o pedido de dano moral não procede. Isso porque não há prova de ofensa a qualquerdireito da personalidade da parte demandante em razão dos fatos ocorridos até o presente momento. A omissão indevida do Réu, consistente em não efetuar o pagamento do benefício previdenciário nos meses acima referidos, corrige-se pela determinação depagamento, não subsistindo razão para a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral. Outro fator que impede o acolhimento do pedido de dano moral é a demora da parteautora, sem justificativa plausível,em propor esta demanda, o que, aliás, levou ao reconhecimento parcial da prescrição. Note-se que desde abril de 2007 a prestação previdenciária deixou de ser paga, mas a presente ação só foi proposta no ano de 2019, quase doze anos depois do primeirofato, o que, inegavelmente, é fator a ser considerado na análise do pedido de dano moral".4. Sobre o prazo prescricional, a recorrente em razão quando diz que "o requerimento administrativo realizado para pagamento de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança, até que a Autarquia comuniqueformalmente a sua decisão ao interessado". O prazo prescricional fica suspenso na pendência de resposta do INSS a requerimento administrativo (sucessivos requerimentos formulados desde 05/01/2009, conforme doc de ID 27012578). A sentença recorrida vaide encontro com o posicionamento do STJ acerca do tema. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/20145. Quanto ao dano moral, de fato, a frustração do segurado em não receber o seu benefício ao longo de tantos anos desborda do mero dano material, ferindo elemento subjetivo interno. Trata-se de aviltamento da confiança que o cidadão de boa-fé tem naAdministração Subjetiva, que não pode ser furtar da obrigação de cumprir com suas obrigações, nos exatos termos em que lhe determina o ordenamento jurídico.6. É possível constatar o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não pagar o que lhe era devido) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida a reparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ,inclusive (AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). Entretanto, o quantum a ser fixado não deve extrapolar o razoável e nem ser aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica dacondenação.7. Considerando o tempo de espera para o usufruto dos valores previdenciários que foram sonegados da parte autora, a idade da segurada e o que pode ter deixado de usufruir durante boa parte da sua vida ( dano existencial previdenciário) em função dadesídia/negligência da Autarquia e o constrangimento decorrente da frustração relacionada a ausência de confiança na Administração Pública, a sentença deve ser reformada para que o INSS seja condenado a indenizar a parte autora em R$10.000,00 ( dez milreais) pelo dano moral sofrido.8. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,pelasdespesas e pelos honorários de advogado. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2017; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de25/06/2019;EDcl no REsp 1.672.819/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.10. A ré deve arcar com a totalidade dos honorários do advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do Art. 85, §3º, I do CPC.11. Apelação parcialmente provida para reconhecer o afastamento da prescrição das parcelas vencidas e não adimplidas anteriores a 08/03/2014, condenando o INSS a pagar os valores que ainda não tiverem sido pagos administrativamente desde à indevidacessação do benefício até abril de 2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. De início, a remessa oficial não deve ser conhecida, visto que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O cumprimento da liminar em mandado de segurança não acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em virtude da perda de objeto. Precedentes desta Corte.
2. A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
3. A Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia.
4. Caracterizada a mora do Fisco ao analisar o pedido administrativo de reconhecimento de crédito escritural ou presumido (quando extrapolado o prazo de análise do pedido), deve incidir correção monetária, pela taxa SELIC.
5. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do EAg 1.220.942/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/04/2013), firmou o entendimento de que, tendo havido o pedido administrativo de restituição e/ou compensação dos créditos tributários, formulado pelo contribuinte, a eventual "resistência ilegítima" da Fazenda Pública, configurada pela demora em analisar o pedido, enseja a sua constituição em mora, sendo devida a correção monetária dos respectivos créditos a partir da data de protocolo do pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA. REINGRESSO TARDIO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DA PARTEAUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste parcial razão à parte autora.
- Com efeito, não obstante o PPP juntado afirmar a exposição a agentes biológicos, depreende-se da descrição das atividades inerente à sua função, que a citada sujeição não ocorria de forma habitual e permanente.
- Nesse sentido, o autor "desenvolvia atividade de engenheiro civil de obras de grande porte, fiscalizando e coordenando obras de terraplanagem e pavimentação, obras de arte especiais (construção de pontes e viadutos), obras de arte corrente e de drenagem. Coordenava e especificava materiais detalhando projetos executivos e fiscalizando sua aplicação diretamente nas obras. Fiscalizava e coordenava equipes de trabalho para execução e operação de aterros sanitários e coleta de resíduos domésticos" (f. 21).
- Assim, inviável o enquadramento.
- No que concerne aos embargos opostos pelo INSS, não subsiste o inconformismo no tocante à correção monetária, porquanto o julgado impugnado fixou os consectários de acordo com a orientação do c. STF, na Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Com efeito, o v. acordão estabeleceu a atualização monetária com base no Manual de Normas e no IPCA-E, nestes termos: "Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)".
- Portanto, não há reparos a fazer na correção monetária, pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo, não padecendo o acórdão de omissão, contradição ou obscuridade.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração da autarquia conhecidos e desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. REEXAME NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E FRIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Quanto à preliminar arguida, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 02/07/1997, de 29/07/1997 a 26/06/2000 e de 13/07/2000 a 18/11/2003 - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; e de: 19/11/2003 a 24/09/2004 e de 20/08/2007 a 11/02/2009 - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A especialidade não pode ser reconhecida nos interstícios de 03/07/1997 a 28/07/1997, de 27/06/2000 a 12/07/2000 e de 25/09/2004 a 19/08/2007, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nesses períodos.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LIMITAÇÃO AO TETO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de revisão pelo art. 144, da lei 8.213/91, art. 26, da lei 8.870/94 ou art. 21, da lei 8.880/94 e sem recurso das partes restou transitada em julgado a decisão em relação a este pedido.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Conforme demonstrativo de revisão de benefício (fls. 27), documentos de fls. 93/114, restou comprovado que o benefício de aposentadoria especial, concedida em 20/12/1990, foi limitada ao teto do salário de benefício que era de (66.079,80), quando na realidade foi calculado em (67.011,07), sendo colocado no teto do período da data de sua concessão.
4. Verifica-se que o benefício sofreu referida limitação ao teto constitucional da época, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença..
7. A necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado, tendo em vista que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data seguinte à cessação integral da aposentadoria por invalidez n.º 541.556.725-5, ou seja, em 27/05/2014, considerando que autora recebeu a mensalidade de recuperação pelo prazo de dezoito meses até 26/11/2015.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos a título da mensalidade de recuperação e em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PPP COMPLETO ANEXADO AOS AUTOS EM SEDE RECURSAL. SEM IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.