E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTEAUTORA E DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DIB. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.- Não assiste razão ao INSS, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.- No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.- Por outro lado, razão assiste à parte autora.- Ressalto que, quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, com o julgamento do tema repetitivo 995, restou firmada a tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”- Agravo interno do INSS desprovido. Agravo da parte autora provido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTEAUTORA E DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Prova pericial.Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal.Havendo nos autos PPPs regularmente preenchidos pelos empregadores, entendo desnecessária a produção de prova pericial. Eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista.Desse modo, indefiro o requerimento de realização de prova pericial.Prova testemunhalO autor alega na inicial que a Autarquia Previdenciária computou os períodos de 01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1978 a 31.08.1978, que não possuem registro em CTPS, nos quais teria mantido vínculo empregatício com Irmão Somensi. Requereu a produção de prova testemunhal para comprovar que exerceu, nesses períodos, a função de soldador.Porém, analisando a contagem administrativa (seq. 1, fls. 106/108) e CNIS (seq. 6), observo que tais períodos não foram reconhecidos e computados administrativamente.Desse modo, não é possível computar esse suposto trabalho como tempo de serviço, comum (não há pedido nesse sentido na inicial) ou especial, sendo inviável a produção de prova oral.Tempo especial(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos, conforme listados na fl. 04 da petição inicialPeríodos: de 01.08.1975 a 31.10.1977; de 01.09.1978 a 19.01.1980; de 01.08.1981 a 09.04.1988Empresas: Irmãos Somensi Ltda; B S LeiteSetores: não informados.Cargos/funções: carpinteiroAtividades: não informadaMeios de prova: CTPS (seq 01, fls. 53/54)Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecê-los, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.Períodos: de 08.06.1988 a 20.07.1990Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos LtdaSetores: não informados.Cargos/funções: não informandoAtividades: não informadaMeios de prova: CNIS (seq. 6)Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi demonstrada a função exercida, não permitindo o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecê-los, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra.Períodos: de 13.07.1992 a 09.03.1994Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos LtdaSetores: oficinaCargos/funções: mecânico/torneiro mecânicoAgente nocivo: ruído de 83,4 dB(A).Atividades: descritas no PPPMeios de prova: PPP (seq. 1, fls. 119/120)Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, pois restou comprovada a exposição dosegurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância (80 decibéis). O PPP, ainda que tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado, pois se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-se reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.Período: de 06.03.1997 a 19.08.2005Empresa: Jolube Textil LtdaSetor: manutençãoCargo/função: torneiro mecânicoAgente nocivo: Ruído; postura inadequada; fumos; produtos químicosAtividades: descritas no PPPMeios de prova: CTPS (seq 01, fl. 61) e PPP (seq 01, fls. 41/43).Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. Em relação ao agente físico ruído, não ficoudemonstrado o nível ao qual o autor trabalhou exposto. O fator de risco ergonômico não é hábil a ensejar a qualificação da atividade como especial. Por sua vez, a exposição aos agentes químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme consta no PPP. Como já exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia.Período: de 01.12.2005 a 16.05.2013Empresa: Jolube Textil LtdaSetor: produçãoCargo/função: torneiro mecânicoAgente nocivo: Ruído variando entre 84,3 dB(A) - policorte; 86,4 dB(A) lixadeira e 83 dB(A) esmeril; composto químico (óleo lubrificante) e fumos metálicos (realização de soldagens)Atividades: descritas no PPPMeios de prova: PPP (seq 01, fls. 121/123).Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. A exposição ao ruído informado no laudo técnico, embora em parte superior limite de tolerância, se dava de modo eventual e intermitente, vez que proveniente de máquinas (lixadeira), cujo uso não era constante. Por sua vez, a exposição aos agentes químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme consta no PPP. Como já exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia.Portanto, o tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 13.07.1992 a 09.03.1994) deve ser convertido em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, a fim de possibilitar a majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante.Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/159.439.987-2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (16.056.2013), observada a prescrição quinquenal.As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita – AJG.(...)”3. Segundo consignado na sentença prolatada em sede de embargos:“(...)Todavia, entendo que não há qualquer vício a ser sanado, vez que a sentença ora combatida fundamentou expressamente os motivos pelos quais indeferiu a realização de prova pericial e testemunhal, e porque os períodos de 01.01.1974 a 31.12.1974 e 01.01.1978 a 31.08.1978, de 01.08.1975 a 31.10.1977, de 01.09.1978 a 19.01.1980, de 01.01.1988 a 09.04.1988 (01.08.1981 a 31.12.1987), de 08.06.1988 a 20.07.1990, de 06.03.1997 a 19.08.2005, e de 01.12.2005 a 16.05.2013 não poderiam ser enquadrados como especial, seja em razão de falta de amparo legal para o enquadramento profissional, seja em razão da ausência de exposição a agentes nocivos descritas nos PPPs.Outrossim, saliento que constou expressamente na sentença que eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Por fim, destaco que o aludido período não foi enquadrado como especial não apenas pela utilização de EPI eficaz, mas também pela exposição não habitual e permanente aos agentes biológicos.Portanto, o que o embargante pretende é alterar o resultado do julgamento.Logo, como os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos fundamentos da decisão, em dimensão infringente, nem meio adequado à substituição da orientação e entendimento do julgador, a insurgência contra a sentença deve ser veiculada através de recurso próprio.O embargante tem razão, contudo, quanto a existência de erro material no dispositivo da sentença, na expressão “a partir da DER (16.056.2013)”, quando a data correta é 16.05.2013.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão do erro material apontado pelo autor, devendo ser corrigido o dispositivo da sentença proferida em 15.03.2021, passando a constar a seguinte redação:“Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/159.439.987 -2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (16.05.2013), observada a prescrição quinquenal.”No mais, mantenho a sentença nos termos em que proferida.Intimem-se.”4. Recurso do INSS: alega que:“DO CASO DOS AUTOSA r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, em que se ativou como torneiro mecânico, como atividade especial, em razão da exposição ao agente físico ruído, condenando o INSS a promover a sua averbação e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora desde a DER, acrescidos de consectários legais.Todavia, não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.Isso porque o documento que serviu de base para a condenação (PPP de fls. 119/120 do evento nº 01) não se encontra corretamente preenchido.Nota-se que houve a indicação de que o autor estaria exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. Todavia, não havia laudo técnico a embasar a confecção do PPPrelativamente ao período de labor reconhecido como especial.Vejamos o que constou no campo "observações" do referido PPP: "OS DADOS CONSTANTES NESTE PERÍODO (13/07/1992 À 09/03/1994) FORAM RETIRADOS DO PPRA 2012/2013 DA EMPRESA G.R.A (LOCAL ONDE O MESMO LABOROU SUAS ATIVIDADES), PÁGINAS 12,13 E 14. A CONCLUSÃO E ASSINATURA DOS AVALIADORES RESPONSÁVEIS ESTÃO NA PÁGINA 54 DO MESMO DOCUMENTO. FORAM RETIRADOS AS INFORMAÇÕES DESTE DOCUMENTO POR NÃO TERLTCAT OUPPRA DA ÉPOCA DE LABORAÇÃO DO COLABORADOR. OS RISCOS INFORMADOS FORAM BASEADOS NA FUNÇÃO DE MECÂNICO, NA QUAL, O REQUERENTE AFIRMA ATRAVÉS DE ENTREVISTA QUE REALIZAVA AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ITEM14.2 DESSE DOCUMENTO."(negritei)Ademais, não foi informada a técnica utilizada para aferição do ruído, sendo cediço que, para laudos emitidos a partir de 18/11/2003, deve ser utilizada a metodologia prevista na NHO01 da FUNDACENTRO.Destarte, a r. sentença merece reforma, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedido formulados pela parte autora.”5.Recurso da parte autora: alega que:“De proêmio, mister ressaltar que a r. decisão proferida foi omissa acerca do pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/01/1974 e 31/12/1974 e 01/01/1978 e 31/08/1978, ambos exercidos na função de soldador, junto à empresa “Irmãos Somensi LTDA – ME, bem como de 01/08/1981 e 31/12/1987, laborado na função de carpinteiro, junto à empresa “B.S. Leite”.DA NECESSIDADE DE PROVA ORAL – SOLDADOR – 01/01/1974 A 31/12/1974 E 01/01/1978 A 31/08/1978Pois bem, no tocante aos lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos reconhecidos pelo INSS, porém como atividade comum, conforme cópia do processo administrativo anexado nos autos, todavia, foi requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades exercidas nos referidos interstícios se davam na função de soldador, ensejando o reconhecimento de sua especialidade via enquadramento por categoria profissional.(...)Dessarte, conclui-se que a não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso - caracterizou cerceamento de defesa, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, com o fim precípuo de comprovar o trabalho especial exercido como soldador entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978(...)No que tange a especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, contraditória a r. decisão, sobretudo porque as anotações em CTPS disponibilizadas nos autos evidenciam que o recorrente laborou como carpinteiro nos respectivos períodos, devendo ser, portanto, reconhecidos como tempo especial de atividade o trabalho realizado nos respectivos períodos, mormente considerando a exposição a agentes químicos prejudicais a saúde, a exemplo da cola de madeira, o que enseja o regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.(...)Assim, em relação aos lapsos temporais compreendidos entre 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, por tudo o que foi declinado alhures, resta caracterizada a condição especial da função por regular enquadramento no código 1.2.9 do decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do decreto nº 83.080/79, os quais gozam de presunção legal absoluta.DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – PERÍODOS DE 08/06/1988 A 20/07/1990, 06/03/1997 A 19/08/2005 E 01/12/2005 A 16/05/2013No tocante a especialidade dos interstícios de 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 em que o recorrente exerceu a função de torneiro mecânico, novamente contraditória a r. decisão, haja vista o requerimento de perícia técnica para ratificação dos PPPs colacionados nos autos.(...)Neste diapasão, de rigor a conversão do julgamento em diligência, uma vez que os períodos a que se pretende o reconhecimento como especiais foram de fato exercidos em tais condições, e em razão disso é certo que, tais períodos, uma vez corretamente considerados, influenciariam de forma direta na contagem do tempo de contribuição da parte autora, e consequentemente, na concessão do melhor benefício que faz jus.CONCLUSÃOAnte o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso inominado para reforma parcial da respeitável sentença, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador; 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980, 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, na função de carpinteiro por regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 na função de torneiro mecânico, com supedâneo na fundamentação alhures, por ser medida de direito e razão de justiça.Subsidiariamente, na eventualidade de entender pela insuficiência das provas carreadas, mormente em vista do cerceamento na sua produção, requer a conversão do julgamento em diligência, deferindo-se a produção de prova oral para comprovação do trabalho especial exercido entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador na empresa “Irmãos Somensi”, bem como a produção de perícia técnica em relação ao trabalho especial exercido entre 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 na função de torneiro mecânico, para ratificação dos PPPs colacionados nos autos.”6. Cerceamento de defesa caracterizado. A parte autora, na inicial, afirmou que: “Cumpre esclarecer, excelência, que no tocante aos lapsos 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 e 31/08/1978, laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos sem registros em CTPS, reconhecidos pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo em anexo, todavia, fica requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades exercidas nos referidos interstícios se davam na função de soldador, a qual enseja reconhecimento de sua especialidade via enquadramento por categoria profissional.” Neste passo, requereu, expressamente, a produção da referida prova oral, inclusive com a apresentação do respectivo rol de testemunhas. Conforme se verifica do CNIS anexado aos autos (ID 181846261), referidos períodos não foram computados pelo INSS que, todavia, averbou outros períodos, contemporâneos àqueles, laborados para o mesmo empregador. Destarte, a despeito do entendimento veiculado na sentença, o fato de o INSS não ter reconhecido, na via administrativa, os períodos pretendidos nestes autos, não obsta sua análise e, se o caso, seu reconhecimento nesta via judicial. Considere-se, no mais, que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos, nos moldes formulados na inicial, engloba o pedido de seu reconhecimento, se o caso, como comuns, posto que este pedido é um “minus” em relação àquele e, ademais, o pressupõe. Desta forma, não obstante o entendimento do juízo de origem, assiste à parte autora o direito de produção da referida prova oral. Posto isso, o indeferimento da prova oral, nos termos consignados na sentença, caracteriza cerceamento de defesa e, pois, nulidade da decisão. Por outro lado, mantenho o entendimento da sentença no que tange ao indeferimento da prova pericial, por seus próprios fundamentos.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja facultada à parte autora a produção da prova testemunhal requerida na inicial, com regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Prejudicado, em consequência, o recurso do INSS.8. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ESPOSO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NÃO IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PARTEAUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1995. Portanto, a carência a ser cumprida é de 78 (setenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula54 da TNU), ou seja, entre 1989 a 1995 ou entre 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Formal de partilha de inventário em que a parte autora foi contemplada com imóvel rural de 03/02/1998; b) Escritura públicade divisão amigável do imóvel rural de 1998; c) Certidão de matrícula do imóvel rural; d) ITR de diversos anos do imóvel rural; e) Comunicado do Cadastro Nacional de Imóveis rurais CNIR; f) Ficha de cliente, em nome da parte autora, preenchida à mão esem data; g) Ficha médica da parte autora; h) Declaração de dados cadastrais da Agência Goiana de Defesa Agropecuária de vacinação de animais e i) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2019. Houve a oitiva de testemunhas.5. No entanto, a Autarquia Previdenciária trouxe aos autos informação de que a parte autora trabalhou para a Secretaria do Estado da Educação de 1976 até 1988 e de que seu cônjuge é servidor público aposentado. Para que esse fosse considerada seguradaespecial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, não possuindo outra renda. O artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de seguradoespecial.6. Considerando que o esposo da parte autora possui renda diversa da atividade rural de subsistência, recebendo aposentadoria urbana em valor muito superior ao salário mínimo, não há direito à aposentadoria por idade rural à parte autora, uma vez que,se essa exerceu alguma atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos, essa não foi necessária para a sobrevivência do núcleo familiar.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTEAUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de pensão por morte rural.2. A parte autora interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença para procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte.4. Intimado a se manifestar no feito, o Parquet Federal requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para ser propiciada a intervenção ministerial.5. Nos termos do art. 178, II do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. O desatendimento desta exigência implica a nulidade de todos os atos praticados a partir do momentoemque o Parquet deveria ter sido chamado a intervir no feito. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1744674 2018.00.01201-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/04/2019).6. Nesse sentido, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMAGEM. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 25/11/2002 a 18/05/2015, vez que, conforme PPP juntado aos autos, laborou como enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, fungos, e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial de 29/04/1995 a 05/03/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos exercia as atividades de cobrador e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 84 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
3. O período trabalhado de 06/03/1997 a 14/02/2004 não pode ser considerado especial, dada a comprovação de exposição a ruído em intensidade inferior à considerada insalubre. Por outro lado, o período de 15/02/2004 a 29/11/2012 não pode ser averbado como especial, uma vez que não há, juntado aos autos, nenhum documento que ateste a exposição a agente insalubre ou perigoso, não sendo possível presumir a especialidade da atividade desenvolvida pelo requerente.
4. A somatória de todo o tempo de atividade especial não supera os 25 anos, motivo pelo qual não será convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Aposentadoria especial não concedida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTEAUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou (ID 154612018, fls. 90 a 93) que a parte requerente possui doença isquêmica crônica do coração - CID I25 - que a incapacita parcial e permanentemente para atividades laborais desde2019, após o agravamento da patologia que teve início em 2016. Importante consignar que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 01/03/2009 a 03/03/2011 e 23/11/2016 a 21/02/2017, em razão da mesma patologia.4. Assim, diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica a incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com orestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte a sua indevida cessação em 21/02/2017.5. Contudo, ainda que a incapacidade descrita seja considerada parcial, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar, além do histórico de benefícios previdenciários que lhe foram concedidos, que a parte autora, combaixo nível de escolaridade, idade avançada e pouca ou nenhuma qualificação para exercer trabalho diverso daquele que desempenhava e que não exija esforço físico, dificilmente conseguirá ser reinserida no mercado de trabalho. Nesse contexto, aconcessãodo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei 8.213/91. A jurisprudência desse Tribunal tem entendimento nesse sentido. Precedentes.6. Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte a indevida cessação em 21/02/2017 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INÉRCIA DA PARTEAUTORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).4. A despeito do início razoável de prova material do exercício da atividade rural, a prova oral não foi produzida nos autos, tendo em vista que, devidamente intimada, e se manifestado ciente da designação da audiência, a parte autora não compareceu,sem apresentar qualquer justificativa de fato.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinçãos em o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: em caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC,cujaexigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação da parte autora não provida. Sentença de extinção mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, os requisitos quanto a cumprimento de carência e qualidade de segurado da parte autora restaram incontroversos, tendo em vista que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 02/07/2004 a 27/11/2017 (id. 103262601).
3. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos. Com efeito, atestou o laudo apresentar a autora “artrose primária de outras articulações”, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho (id. 104811740).
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (28/11/2017), tendo em vista, que conforme os documentos médicos anexados autos, permaneceu incapacitada desde a referida data.
5. O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. OBSERVADO O FIXADO NO IRDR/TRF-3 5022820-39.2019.4.03.0000. PARECER CONTÁBIL SEM DIFERENÇAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a autora recebeu auxílio doença até 15.02.2018, de modo que o termo inicial do auxílio doença deve ser fixado a partir de 15.02.2018, considerando que a incapacidade fixada pelo perito judicial, em 16.04.2018, refere-se à data próxima da cessação administrativa do benefício.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTEAUTORA. AMPLIAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.1. O pleito da recorrente consiste na reforma dos cálculos homologados em cumprimento de sentença, que fixou a DIB em 21/09/2010, para que seja adotada DIB na data do requerimento administrativo apresentado em 06/04/2005.2. Inicialmente, cumpre fazer uma pequena cronologia dos fatos para uma acertada decisão quanto ao alcance da sentença prolatada em fase de conhecimento e da sentença na execução.3. Em sentença proferida em audiência, no dia 22/01/2015, o Juízo a quo concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) desde a data do requerimento administrativo 06/04/2005.4. O INSS apresentou recurso ao Tribunal Regional Federal, que decidiu por manter a sentença, alterando apenas os consectários legais e mantendo a DIB na data do requerimento administrativo (06/04/2005)5. Ocorre que a própria parte autora apresentou seus cálculos em cumprimento de sentença, considerando a DIB fixada na data de outro requerimento administrativo, mais recente, em 21/09/2010.6. O INSS embargou os cálculos quanto ao período em que a parte autora já recebeu administrativamente benefício por incapacidade temporária e o Juízo homologou os cálculos, conforme a planilha da parte autora, decotando o período pagoadministrativamente.7. Portanto, a discussão diz respeito ao período de 06/04/2005 a 20/09/2010, que não foi incluso nos cálculos da parte autora em sua execução e nem no seu pedido.8. Com a dedução dos pedidos na petição inicial e a contestação do réu, estabelecem-se os contornos objetivos da lide que somente por exceção podem ser modificados (art. 329 do Código de Processo Civil). No caso, houve a estabilização da demanda queveda que, após a citação válida, haja modificação dos polos da ação, causa de pedir e pedido, salvo concordância expressa da parte ré.9. Na presente apelação, a parte autora traz evidente inovação recursal ao requerer, nesta instância, que seja incluso período diverso nos cálculos apresentados pela própria parte autora na petição inicial. Ou seja, está ampliando seu pedido em sederecursal, configurando inovação, uma vez que não foi realizada análise pelo juízo de primeiro grau, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição. É também o entendimento desta Turma: Precedentes.12. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. A prova do tempo especial deve ser apresentada pela parte quando da propositura da ação. Inteligência do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Ausência de cumprimento, pela parte autora, do princípio do ônus da prova.
- Ausência do direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, já considerada a majoração recursal, conforme art. 85 do CPC. Suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto durarem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Desprovimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA PELO INSS. DEPENDENCIA ECONÔMICA. PARTE AUTORA BISNETA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL À BISAVÓ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA MÃE DA PARTEAUTORA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto por Ana Júlia Mendonça Queiroz em face da sentença (Id 212636608 - Pág. 33-35) que julgou procedente o pedido para determinar aimplantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde o indeferimento administrativo. No seu recurso, o INSS pretende o julgamento de improcedência dos pedidos e a parte autora, em seu recurso adesivo, a retroação dos efeitosfinanceiros à morte da instituidora da pensão.2. Para fazer jus à pensão por morte, o bisneto de segurado falecido, após o advento da Lei 9.032/95 (que extinguiu a figura da pessoa designada), deve comprovar que se encontrava sob a guarda do bisavô, nos termos do art. 16, parágrafo 2º, da Lei8.213/91, e do art. 33, parágrafo 3º, da Lei nº 8.069/90, que confere todos os efeitos e direitos de dependente ao menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda, equiparando-o a filho.3. Não é o caso dos autos. Muito embora haja relativa dependência econômica, uma vez que a autora era, na ocasião do óbito, beneficiária de pensão alimentícia, não se pode conferir a ela a qualidade de dependente da bisavó para fins de recebimento depensão por morte, por falta de amparo legal.4. A pensão alimentícia, perante a Justiça Estadual, foi concedida mediante acordo judicial entre a parte autora, representada por sua mãe, e a bisavó da parte autora (ID 212636608 - Pág. 1). O INSS não participou do aludido processo.5. O INSS demonstrou que mãe da parte autora (a quem competia, prioritariamente, o dever de prestar alimentos) exercia atividade remunerada e recebia valores do Fundo Municipal de Saúde em valor superior a um salário mínimo (ID 212636608 - Pág. 21).6. Não preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida revela-se incorreta.7. Reconhecida a irrepetibilidade ao INSS da pensão recebida pela parte autora.8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.9. Invertido o ônus da sucumbência fixada em sentença, que ficou com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTEAUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTEAUTORA. JULGAMENTO DA LIDE SEM A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIASJUDICIAIS CABÍVEIS. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA E DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade permanente e total para atividade laboral.2. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente e previamente para suprir a falta nos casos da necessidade de efetivação de diligências/atos indispensáveis ao julgamento da lide.3. O não comparecimento da parte à perícia, quando não houve a sua prévia e pessoal intimação acerca do local, dia e hora do referido exame, constitui cerceamento do direito de defesa, tornando descabido o julgamento da lide.4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. O acórdão proferido por esta Oitava Turma que julgou parcialmente procedente o pedido fixando a correção monetária e juros de mora em observância aos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n°267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a Ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a Aplicabilidade do artigo 1°-F da Lei n°9.494/97, com a redação dada pelo artigo 50 da Lei n° 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao Consumidor amplo especial (IPCA-E)..2. A decisão deve ser parcialmente reformada, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária.3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.4. Em juízo de retratação, recurso parcialmente provido, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado no v. acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 03/05/1993 a 31/07/1995, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de auxiliar geral e operador montador, e esteve exposto a ruído de 82,03 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/08/1995 a 12/02/1999, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de montador de chapas, e esteve exposto a hidrocarbonetos, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 10/05/1999 a 01/11/2005, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de montador de fotolito e esteve exposto a ruído de 92 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 02/04/2007 a 30/08/2016 não pode ser computado como especial, haja vista que a documentação apresentada pela parte autora não atesta exposição a nenhum agente insalubre. O PPP não atesta a exposição a nenhum fator de risco. De outro lado, o PPP referente ao período de 02/05/1988 a 19/08/1992 não conta com responsável por registros ambientais, motivo pelo qual não pode ser auferida a veracidade da insalubridade da atividade.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício negado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA PARTEAUTORA. INSUFICIÊNCIA VENOSA. CIRURGIA REALIZADA. DCB. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE CONFORME CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2 - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parteautora em 2016, haja vista haver nascido em 1956, segundo atesta sua documentação.3 - A parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, com vínculos empregatícios nos períodos de 1.º/6/1979 a 5/1/1980; 1.º/3/1980 a 10/10/1980; e 1.º/6/1981 a 2/10/1983, além de extrato do CNIS, constando os vínculos anotados em CTPS, bem como recolhimentos como contribuinte individual nas competências de abril/2000 a julho/2000; setembro/2000 a maio/2003; abril/2010 a agosto/2010; outubro/2010; dezembro/2010; janeiro/2012 a abril/2012; como empregada doméstica em julho/2010; como contribuinte facultativo em março/2018; bem como que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 4/7/2003 a 17/2/2006; 11/4/2007 a 30/6/2007; e auxílio-doença NB 552.739.535-9 de 30/4/2011 a 8/3/2018.4 - No tocante à insurgência levantada em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. É justamente essa a hipótese dos autos, já que a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual após a cessação do benefício por incapacidade que percebeu.5 - Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo.6 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7 - Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.8 - Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).9 – Apelação da parte autora provida.