E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto à qualidade de segurada, o INSS em seu recurso não questionou tal requisito, ademais, segundo o expert a doença da autora teve início em 12/2008, conforme exames complementares e, verifico que ela recebeu auxílio-doença de 12/11/2009 a 03/02/2011 e aposentadoria por invalidez, administrativamente, de 08/05/2013 a 02/08/2018 - NB 32/607.176.761-3 (id 72993437 - Pág. 1), o que lhe garantiu a qualidade de segurada.
3. Levando-se em conta as condições pessoais da autora, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos de idade e, a função laborativa exercida como ‘rurícola’, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida pelo INSS em 02/08/2018 (id 72993426 - Pág. 1).
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. INCABIMENTO. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS ADMINISTRATIVAMENTE.
I - Para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - A r. decisão rescindenda enfocou especialmente o fato de os filhos auxiliarem o pai, ora autor, contudo estes não vivem sob o mesmo teto, de modo que as rendas por eles auferidas não poderiam integrar o cálculo da renda per capita familiar. Assim o fazendo, a r. decisão rescindenda contrariou o disposto no art. 20, §1º , da Lei n. 8.742/1993 com a redação dada pela Lei n. 12.435/2011.
VI - Conforme destacado pela própria r. decisão rescindenda, o e. STF havia se pronunciado sobre o tema (RE 580963/PR; DJe 14.11.2013), dispondo que "...O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional...". Portanto, é possível vislumbrar ofensa perpetrada pela r. decisão rescindenda relativamente ao não emprego de analogia do comando inserto no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, na medida em que abona conduta do INSS que, ao arrepio dos ditames do acórdão paradigmático acima referido, suspendeu o benefício assistencial de titularidade do autor a partir de 14.07.2014, em razão do recebimento de pensão por morte por sua cônjuge, com idade superior a 65 anos, no valor de um salário mínimo.
VII - O estudo social realizado em 21.10.2014 constatou que o autor reside em companhia de sua esposa, em imóvel sobre o qual detém usufruto vitalício, composto por dois dormitórios, uma sala, uma copa e uma cozinha. Assinala, outrossim, que a renda familiar advém do valor relativo à pensão por morte percebida por sua esposa, no valor de 01 salário mínimo, sendo que seus filhos colaboram com o fornecimento de alimentos e vestuário. Aponta que os gastos mensais superam os ganhos habituais, notadamente em alimentação (R$ 700,00), medicamentos (R$ 300,00), energia elétrica (R$ 19,92), água (R$ 60,32), IPTU (R$ 20,00), funerária (R$ 50,00) e telefone (R$ 51,61), totalizando R$ 1.201,86. Concluiu a assistente social, portanto, que a situação do autor não atende às suas necessidades básicas.
VIII - O conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora preencheu o requisito etário e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida (14.07.2014), de tal sorte que a declaração da inexigibilidade dos valores cobrados pelo réu é medida que se impõe.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
X - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XII - Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Pedido em ação subjacente que se julga procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL EDERECURSO REPETITIVO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento pela dispensa de prévio requerimento administrativo em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciárioanteriormente concedido.2. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo. No caso, inclusive, consta dasinformações do sistema CNIS que o autor percebeu auxílio-doença durante o período de 22/5/2017 e 30/8/2017 (NB 616.807.956-8) e, além de requerer seu restabelecimento, pleiteou novo benefício logo em seguindo, com requerimento datado de 23/10/2017(doc.117542055, fls. 23 -24).3. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRLEIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor, observados os salários-de-benefício referentes aos benefícios de auxílio-doença que o mesmo recebeu, bem como no pagamento das diferenças apuradas. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Afastada a alegação de decadência. Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV à fl. 61, a aposentadoria por idade do autor teve sua DIB fixada em 25/09/2002. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - A demanda foi proposta em 26/04/2011 e o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 24/09/2012. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF (RE nº 626.489/SE) e confirmado pelo C. STJ (REsp nº 1.326.114/SC), não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 122.430.895-3, DIB em 25/09/2002 - fl. 61). Sustenta que a renda mensal inicial do benefício em comento não teria sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou de considerar, no período básico de cálculo, o tempo em que recebeu auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial, conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
6 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
7 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 70/73), no caso dos autos, o demandante recebeu dois benefícios de auxílio-doença (NB 31/112.270.982-7 e NB 31/115.011.079-9) nos períodos de 28/01/1999 a 15/02/1999 e de 21/10/1999 a 20/12/2001.
8 - Verifica-se, assim, que o segundo benefício por incapacidade titularizado pelo autor se findou cerca de 09 (nove) meses antes do início da aposentadoria por idade, e, conforme dados do CNIS que ora se anexa, não houve contribuições para o RGPS após aquela competência (dezembro/2001).
9 - Desta feita, somente o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença (NB 31/112.270.982-7), no valor de R$215,95 (fl. 70), deve ser considerado no cálculo da aposentadoria por idade. E, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 23/26, da aposentadoria por idade (NB 41/122.430.895-3), verifico que as competências 01/1999 e 02/1999 foram consideradas na apuração da renda mensal inicial do referido beneplácito, todavia, com valores de R$205,93 e R$112/42, respectivamente, inferiores ao salário-de-benefício do auxílio-doença (NB 31/112.270.982-7), fazendo jus à autora a revisão pleiteada.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o recebimento das parcelas do benefício de auxílio-doença previdenciário , relativas ao período compreendido entre 27/05/2008 e 20/11/2008.
2 - Alega ter havido cessação indevida da benesse, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em outra demanda judicial - a qual gerou a suspensão do auxílio-doença por força da inacumulabilidade de benefícios - não chegou a ser implantada (em razão de renúncia expressa ocorrida naquele feito), de modo que seriam devidas as prestações do beneficio por incapacidade deferido administrativamente.
3 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece parcial acolhimento.
4 - Sem guarida a alegação da autarquia no sentido de que "não há como saber ao certo se o Autor estaria acometido de incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas no interregno da DCB do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição". Isso porque, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a situação de incapacidade foi reconhecida pela própria perícia médica do INSS, cabendo ressaltar, ainda, que a r. sentença fixou como termo final para pagamento do auxílio-doença a mesma data estabelecida na concessão administrativa do NB 531.042.994-4 (30/09/2008), não havendo que se falar, portanto, em necessidade de comprovação da incapacidade laborativa entre a data da cessação do auxílio-doença e a data da implantação da aposentadoria (20/11/2008).
5 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao pagamento do auxílio-doença nos períodos de 27/05/2008 a 30/06/2008 (NB 526.011.887-8) e 01/07/2008 a 30/09/2008 (NB 531.042.994-4).
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Consectários fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. VALOR PRINCIPAL CONTROVERTIDO.
Na hipótese dos autos, observa-se que inexistem valores incontroversos, porquanto nos cálculos apresentados pela parte exequente, além do acréscimo das parcelas após o benefício concedido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição), não se vislumbra o desconto do montante decorrente dos valores inacumuláveis (auxílio-doença), o que torna controvertido todo o montante apontado como devido, e autoriza ao juízo indeferir o pedido de expedição de RPV/precatório.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodoauxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DEVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS PELO INSS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez iniciada em 01/02/1992 (NB 32-084.583.957-8), sendo certo que esta resultou da conversão do benefício de auxílio-doença que vinha percebendo desde 21/12/1988 (NB 31-084.583.957-8). Antes disso, havia recebido também outro auxílio-doença, no período compreendido entre 24/04/1984 e 08/08/1988 (NB 31/77.346.546-9), conforme relata na exordial.
2 - Por ter sido concedido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o benefício ora em análise (auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez) passou, em sede administrativa, pelo reajuste previsto no artigo 144 - então vigente - do mesmo diploma legal, conforme se pode apurar da documentação juntada pelo INSS.
3 - A parte autora alega que a revisão ditada pelo art. 144 não foi realizada na forma prescrita em lei, apresentando, para tanto, os cálculos que entende corretos. Conforme narra na inicial, "os reajustes periódicos e sucessivos desde 06/92 sobre a renda mensal destarte revisionada (...) determina a renda mensal atual na proporção de R$ 642,04. Em confronto, o Suplicante tem o valor da sua prestação mensal paga pela insuficiência de R$ 394,00. Segue-se, inafastavelmente, que o Suplicante não obteve a renda mensal revisionada nos devidos termos de lei".
4 - O autor passou a receber o benefício de auxílio-doença previdenciário em 21/12/1988 (convertido em aposentadoria por invalidez em 01/02/1992), período conhecido como "buraco negro".
5 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
6 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original.
7 - No caso dos autos, portanto, concedido o benefício no interregno citado no dispositivo legal, devida é a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
8 - Para comprovar suas alegações, no sentido de que a revisão em pauta não foi realizada segundo os parâmetros legalmente previstos, o autor solicitou a expedição de ofício à autarquia, a fim de esta apresentasse informações referentes à renda mensal revista, bem como os salários de contribuição e índices de correção monetária utilizados, providência esta que restou atendida, conforme se infere da documentação acostada às fls. 69/71.
9 - Ato contínuo, pugnou pela produção de perícia contábil, tendo o juiz sentenciante entendido, todavia, pela sua dispensabilidade, julgando antecipadamente a lide.
10 - O acervo fático-probatório amealhado aos autos afigura-se suficiente ao deslinde da demanda.
11 - Do cotejo entre os cálculos apresentados pelo autor e os salários de contribuição informados pelo ente previdenciário é possível concluir que o salário de benefício apontado pelo requerente (CR$ 1.557.771,65) - referente ao auxílio-doença recebido no interregno de 24/04/1984 a 08/08/1988 (NB 31/77.346.546-9) - foi utilizado, pela autarquia, como salário de contribuição no cálculo do novo auxílio-doença, concedido em 21/12/1988.
12 - Além disso, os salários de contribuição referentes ao período em que retornou ao trabalho (08/1988 a 12/1988) não foram considerados de forma "ficta" - ou seja, no valor do salário de beneficio do auxílio-doença recebido entre 24/04/1984 a 08/08/1988 - tendo havido o aproveitamento dos salários efetivamente auferidos em razão do vínculo empregatício mantido à época. É o que se infere da análise da declaração emitida pela empregadora, na qual foram relacionados os salários recebidos pelo autor no lapso temporal em questão (08/1988 a 12/1988) e da relação dos salários de contribuição utilizados pelo INSS na apuração da nova renda mensal inicial.
13 - Constatada a regularidade quanto aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, não há que se questionar a legalidade dos índices de correção aplicados pelo INSS, porquanto devidamente amparados pela normação de regência. E, uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos vigentes, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste do benefício de titularidade da parte autora.
14 - As provas dos autos mostram-se suficientes à solução da controvérsia, devendo ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto despicienda a produção de perícia contábil na hipótese em tela.
15 - Ausente a comprovação de qualquer irregularidade na revisão já efetivada no benefício do autor, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.I- O V. Acórdão impugnado não se pronunciou a respeito da sentença terminativa proferida na ação originária (nº 1001894-77.2014.8.26.0236). Por um equívoco, o julgado rescindendo se manifestou acerca da sentença que havia sido prolatada em processo diverso (nº 0006567-67.2013.8.26.0236).II- Caracterizada a hipótese de rescisão do art. 966, inc. VIII, do CPC.III- Não configurada a hipótese de litispendência, ante a inexistência de tríplice identidade entre a ação nº 0006567-67.2013.8.26.0236 - na qual a segurada buscava o benefício de aposentadoria por invalidez - e o processo originário (nº 1001894-77.2014.8.26.0236), em que se pretende apenas o restabelecimento doauxílio-doençaNB nº 548.778.188-1.IV- Não se mostra possível o julgamento da ação originária, sem que haja a complementação da atividade instrutória. O laudo do perito judicial, relativo ao exame feito em 20/05/2015, não contém suficiente detalhamento a respeito do estado de saúde da segurada e das doenças que comprometem a sua capacidade laborativa. Necessária a elaboração de novo laudo pericial, que contenha a descrição aprofundada das moléstias que impedem a segurada de exercer sua profissão.V- Rescisória procedente. Remessa da ação originária para o Juízo de primeiro grau, para fins de complementação da atividade instrutória. Mantida a tutela antecipada deferida no que tange à manutenção do auxílio-doença NB nº 548.778.188-1, até que a demanda de Origem seja sentenciada ou até que outro benefício inacumulável seja, eventualmente, deferido à segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante percebeu auxílio-doença previdenciário (NB 31/612.647.056-0), no período de 20.11.2015 a 28.05.2019, momento em que houve sua cessação. Posteriormente, em 11.09.2019, foi apresentado novo requerimento administrativo postulando a concessão de auxílio-doença, o qual restou deferido com cessação prevista para 30.04.2020 (NB 31/629.524.882.2).
3. Assim, neste momento processual, entendo ausente o perigo de dano a justificar a concessão de tutela de urgência, uma vez que a parte agravante já se encontra em gozo de benefício.
4. Nessas condições, não estão preenchidos de plano os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conhecido o agravo retido, vez que reiterada sua apreciação pelo apelante em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, improvido, uma vez que o art. 330, I, da mesma Lei Processual, dispõe ser facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. Mantido o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período em que o apelante esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 103.359.071-9) de 20/09/1996 a 08/10/1996, pois, tal intervalo foi administrativamente computado pelo apelado como tempo especial (f. 39).
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 42/43), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/11/2003 a 13/04/2012, quando esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Os intervalos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, a saber, de 14/05/2006 a 07/07/2006 (NB 516.654.839-2) e de 24/01/2008 a 27/03/2008 (NB 527.128.016-7), também restam computados como especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.213/13.
5. O período reclamado pelo recorrente, de 06/03/1997 a 18/11/2003, compreendendo o tempo de auxílio-doença por acidente de trabalho gozado pelo autor de 24/02/2000 a 10/03/2000 (NB 115.291.434-8), não foram laborados em condições insalubres, uma vez que o apelante esteve exposto a ruído de 86,5 dB(A), enquanto o grau de pressão sonora limitado por lei era de 90 dB(A), conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 2.0.1 e no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, em sua redação original. Portanto, ausente a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, resta inaplicável a regra contida no parágrafo único, do art. 65, do Decreto nº 3.048/99.
6. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (23/05/2012 - f. 21).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.1. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.784/99, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, consoante disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91.2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com termo inicial fixado em 23/02/2012 (DIB/DCB).3. Ocorre que o INSS notificou administrativamente o autor, em 28/09/2022, sobre a apuração de indícios de irregularidades em referido benefício, informando sua suspensão em 26/12/2022.4. Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal. Reconhecendo assim, a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes, devendo, portanto, restabelecer o pagamento de referido benefício previdenciário em favor do autor.5. Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.6. Ao contrário, considerando que as supostas irregularidades apuradas pelo INSS foram em decorrência de recolhimentos efetuados incorretamente e irregularidades na emissão de formulários DSS 8030, consoante consta de Ofício emitido pelo INSS de ID 293187792.7. Assim, não configurado, na espécie, qualquer tipo de fraude ou má-fé, verifica-se que a autarquia decaiu do direito de revisar ou anular o benefício concedido, nos termos do art. 103-A da ei 8.213/91, impondo, portanto, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.8. Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012).9. No caso presente, não restou configurado o dano moral, diante da ausência de requisitos legais.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO.
I. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
II. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. No título executivo, constou que, "Sobre os valores atrasados, descontados os períodos em que recebeu auxílio-doença (NB 504.132.884-2) e aposentadoria por invalidez (NB 548.767.143-1), incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federa, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho de Justiça Federal em 21 de dezembro último. (...) Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença (...)". A decisão apenas ressaltou que dos atrasados deverão ser descontados os valores do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pagos administrativamente, não havendo qualquer ressalva no sentido de que tais valores abatidos deveriam repercutir na base de cálculo dos honorários.
IV. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez administrativamente, no curso do processo e após a realização de perícia médica judicial, implica reconhecimento jurídico do pedido, o que reforça a necessidade de que a autarquia suporte os ônus da sucumbência, entendimento este que encontra respaldo no entendimento consolidado nesta 9ª Turma.
V. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOAUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício, fixada na sentença na data do último benefício concedido (25/06/2019).2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em caso de concessão de benefício por incapacidade, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Havendo mais de um requerimento ehavendo elementos de prova nos autos, o termo inicial do benefício deve ser a data do primeiro protocolo administrativo.3. No caso dos autos, a autora foi beneficiária de auxílio-doença até 2014, tendo sido indeferidos os requerimentos posteriores (indeferimentos: 05/02/2015; 29/07/2015; 22/12/2015; 31/08/2016; 14/12/2017) até as novas concessões administrativas nosperíodos intercalados de 07/02/2018 a 25/06/2019.4. Não obstante a conclusão do laudo pericial de que a incapacidade permanente da autora teve início em 2021, os atestados e exames juntados aos autos demonstram a persistência da incapacidade da segurada, decorrente da mesma patologia que justificou aconcessão do benefício administrativamente.5. Portanto, o termo inicial deve ser 25/09/2014, descontando-se o período intercalado em que concedido o auxílio-doença na via administrativa.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício em 25/09/2014, descontando-se o período em que concedido o benefício na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário no tema da qualidade de segurado e da carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 241/247), realizada em 20/04/2015, afirma que a autora é portadora de "protrusão discal, dorsalgia, lombalgia e cervicalgia", mas não atestou a existência de incapacidade, indicando como provável início da doença o ano de 2013.
- No entanto, a segurada juntou aos autos diversos atestados e exames médicos que atestam a sua incapacidade. Atualmente a autora tem 55 anos e exerce atividades braçais (auxiliar de limpeza), com histórico de sucessivos pleitos de auxílio-doença concedidos administrativamente. Inclusive, o benefício previdenciário NB 609.644.958-85, foi concedido em 23/02/2015 e cessado em 16/04/2015, ou seja, apenas 04 dias antes da data em que foi realizada a perícia judicial. Neste autos, busca-se o restabelecimento de benefício anteriormente concedido e cessado em 05/09/2014, indicando a persistência da incapacidade da autora.
- Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
- Logo, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõem, devendo ser mantida a sentença no ponto.
- O expert considera que há restrições para realizar as atividades habituais. Porém, a perícia aponta que, em virtude do grau de instrução da pericianda e idade é possível a sua reabilitação. Ao final, assevera que é possível .
- No entanto, diante do provável caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
- Portanto, o benefício de auxílio-doença é devido a partir de 06/06/2014.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS NEGATIVOS PARA O ENCONTRO DE CONTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de auxílio-doença a partir da cessação administrativa do NB 118.444.483-05 (08.11.2011) até 11.07.2014, data anterior à concessão de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, bem como ao recebimento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Observa-se que embora no título fale-se em concessão de auxílio-doença, houve, de fato, a determinação de restabelecimentodoauxílio-doençaNB 118.444.483-05, revelando-se inviável a apuração de nova RMI, mas apenas restabelecimento da renda paga por ocasião da cessação.
3. Quando da cessação do referido benefício em 2011 a renda mensal paga era de R$ 1.367,82. A Contadoria do Juízo considera a renda mensal de R$ 1368,10 em novembro de 2011, destacando-se que a RMI do referido benefício não foi objeto de pedido de revisão na fase de conhecimento, de modo que não há como analisar tal questão neste momento processual.
4. Na atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, devem incidir juros de mora para o fim de encontro de contas, consoante o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça.
5. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
7. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL QUANTO AO TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO SANADA.- Razão assiste em parte à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada, no que se refere ao total de tempo de serviço exercido pelo de cujus.- Ao total de tempo de serviço apurado (17 anos, 4 meses e 9 dias), deve ser acrescido os interregnos compreendidos entre 01 de agosto de 1986 e 31 de outubro de 1990 e, entre 11 de agosto de 1998 e 31 de janeiro de 2004.- O de cujus contava com 27 anos, 1 mês de 1 dia de tempo de serviço. Ainda assim, insuficientes a ensejar a concessão a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Por ter falecido com 58 anos de idade, o de cujus ainda não houvera preenchido o requisito etário de 65 anos, necessário a ensejar a concessão da aposentadoria por idade.- O último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 9/3/2004 e 13/2/2005. Na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de maio de 2017.- Incide ao caso o disposto no art. 13, II do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a qualidade de segurado, em princípio, teria sido ostentada até 15 de julho de 2018.- Abstraído o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, o falecido contava com 14 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço, devendo incidir ao caso o disposto no art. 15, § 1º da Lei de Benefícios, tendo em vista o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte contribuições) previdenciárias. Neste contexto, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de julho de 2019, todavia, não abrangendo a data do falecimento (19/08/2019).- No que se refere à alegação de que Mariano Lourenço Rodrigues se encontrava desempregado, não se verifica dos autos qualquer demonstração neste sentido, notadamente porque, após a cessação do último contrato de trabalho (31/01/2004), estivera em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de maio de 2017.- Quanto à alegação de que o falecido padecia de grave enfermidade, destaco que as cópias que instruem a exordial revelam que o de cujus houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio a ação nº 1002958-61.2017.8.26.0481, requerendo o restabelecimentodoauxílio-doença (NB31/136.752.576-1), cujo pedido foi julgado improcedente.- Referida decisão foi mantida em grau de apelação, em acórdão proferido por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 5145344-48.2018.4.03.9999, cujo acórdão, proferido em 07 de agosto de 2019, manteve a improcedência do pedido. Referida decisão transitou em julgado em 24 de setembro de 2019.- Além disso, não há demonstração nos autos de que as enfermidades que provocaram o óbito tivessem eclodido enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.- Erro material quanto ao total de tempo de serviço do de cujus não altera o acervo probatório quanto à perda da qualidade de segurado.- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que que o acervo probatório revela que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário .- Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar erro material.