E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- No presente feito, a autora ajuizou a ação em 19/12/18, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 619.455.149-0, cessado em 29/10/18, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, observa-se que o auxílio doença em questão foi concedido em razão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1000180-84.2018.8.26.0481, tendo sido cessado administrativamente pela autarquia em 29/10/18. Dessa forma, o pedido de restabelecimento do referido benefício deveria ter sido efetuado nos próprios autos em questão, caracterizando, assim, a ocorrência de litispendência.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO E PRO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de agravamento da doença ao longo do tempo.
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 31/07/2011, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, em 07/06/2019, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente, respeitada a coisa julgada e prescrição.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 124, I, DA LEI 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA . RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADEQUAR PERÍODO DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, com DIB em 06/08/2012.
3. Ocorre que, durante o trâmite processual que concedeu a aposentadoria objeto do título executivo ora executado, o autor/agravante percebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 31/603.769.708-0, com data de início do benefício em 20/10/2013 9 (DIB) e data da cessação do benefício em 31/05/2016 (DCB).
4. Em fase de liquidação do julgado, a controvérsia cinge-se na possibilidade de compensação dos valores recebidos no âmbito administrativo com os valores atrasados do benefício judicial, tendo em vista o constante no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença .
5. No caso em questão, deve-se observar que, à época em que teve concedido administrativamente o auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), o autor/agravante não estava aposentado, ou seja, não havia o impedimento do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
6. O autor/agravante, sem condições de trabalhar e ainda não aposentado, preencheu os requisitos do benefício por incapacidade e usufruiu, de boa-fé, os valores percebidos a título de auxílio-doença . Desse modo, à época em que percebeu auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), a concessão de tal benefício foi hígida, não havendo justificativa legal a determinar a sua devolução.
7. Em fase de liquidação do julgado, é de se observar o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença, e interpretá-lo de forma menos gravosa ao autor/agravante, que não deu causa à alegada cumulação.
8. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados da aposentadoria concedida no título executivo e que, no período base dos atrasados (de 06/08/2012 – DIB judicial – até 31/05/2016 – véspera do pagamento da aposentadoria), houve o recebimento de auxílio-doença administrativo (de 20/10/2013 a 31/05/2016), que o segurado comprovou fazer jus à época e que lhe era mais vantajoso, entendo que os valores a serem executados a título de benefício judicial devem ser restritos ao período de 06/08/2012 (DIB Judicial) até 19/10/2013 (data anterior ao recebimento do auxílio-doença).
9.Desta forma, o autor/agravante receberá os atrasados a que tem direito pela execução do título executivo (de 06/08/2012 a 19/10/2013) e manterá, sem cumulação com a aposentadoria, o período em que recebeu de boa-fé o benefício de auxílio-doença (20/10/2013 a 31/05/2016).
10. Quanto à correção monetária, verifica-se que o título executivo expressamente fixou a utilização do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, de modo que correta a utilização pela Contadoria Judicial do Manual de Cálculos de acordo com a Resolução nº 134/2010-CJF. Afastados os cálculos ofertados pelo autor/agravante com base no INPC. No mesmo sentido, afasta-se os cálculos do INSS e da Contadoria Judicial em razão de terem compensado os valores do auxílio-doença .
11. Nesse sentido, é de rigor o retorno dos autos principais ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos, observando-se que os valores em atraso da execução devem se restringir ao período de 06/08/2012 a 19/10/2013 e que a correção monetária deve respeitar o art. 5º da Lei nº 11.960/09, em obediência ao título executivo.
12. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 28/8/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 111760650, fls. 102-104): CERVICALGIA, DOR ARTICULAR. M542 / M255 (...) Total. Temporária. (...) Qual a dataestimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2008. (...) DEVIDO QUADRO DE PATOLOGIA QUE SURGIU NO OMBRO ESQUERDO, QUE NECESSITA DE REPOUSO DOS TRABALHO BRAÇAL E ESFORÇO FISICO. E NECESSITA TE ACENTUAR O TRATAMENTO COM PROTOCOLO PARATENDINOPATIA E TENDINITE CALCAREA DO MANGUITO.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/11/1961, atualmente com 62 anos de idade). Devido, portanto, o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB529.610.784-1, DIB: 25/3/2008, doc. 111760650, fl. 125), observada a prescrição quinquenal, descontando-se todas prestações recebidas em razão da concessão de outros 3 auxílios-doença (NB 552.118.599-9, DIB: 2/7/2012 e DCB: 11/12/2013 - NB168.645.805-0, DIB: 12/12/2013 e DCB: 2/2/2016 - e NB 620.611.450-7, DIB: 2/2/2016 e DCB: 21/2/2019), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional indevido, tendo em vista ainformação do senhor perito de que não necessita de auxílio de terceiros.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB 529.610.784-1), observada a prescrição quinquenal e descontadas todas as parcelas járecebidas em virtude da concessão de outros benefícios de auxílio-doença (NB 552.118.599-98, NB 168.645.805-0 e NB 620.611.450-7), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença,observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 54), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de contribuinte facultativo vertendo recolhimentos no interstício de 01/06/2012 a 31/07/2012, apresentou recolhimentos na condição de empregada, com registro em CTPS, nos períodos de 14/09/2012 a 15/06/2013, 08/10/2013 a 15/06/2014 e, novamente, verteu recolhimentos no lapso de 01/04/2015 a 31/10/2015. Portanto, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB nº 607.774.164-0), em 17/09/2014, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 89/96, realizado em 18/05/2016, quando a autora contava com 29 anos de idade, atesta que ela é portadora de epilepsia (esclerose medial temporal) - distúrbios da memória, concluindo pela incapacidade total e permanente, com surgimento de crises compulsivas em maior/2014, constatando a DII em junho/2014, devido à repetição das crises compulsivas. Neste ponto, destaco que ainda que a parte autora tenha escolaridade e idade compatíveis, o próprio expert atestou a evolução da doença com comprometimento moderado de "acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões)".
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devida a partir do indeferimento administrativo do pedido em 17/09/2014 (f. 19).
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DE AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO À CUMULATIVIDADE DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE COM ORIGEM NA MESMA MOLÉSTIA. PRECEDENTE DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não é possível afirmar que se reputam deduzidas na sentença alegações sobre fatos ocorridos após a sua prolação, nem é devido reconhecer a preclusão acerca de questão não levada ao conhecimento do juízo da causa. Hipóteses dos artigos 473 e 474 do CPC/73 não configuradas.
2. O cerne da ação acidentária é a concessão do auxílio-acidente, enquanto a presente ação visa ao ressarcimento de valores de auxílio-doença que teriam sido pagos de forma indevida, porquanto pagos em concomitância com o auxílio-acidente concedido nos autos de ação acidentária. Coisa julgada não configurada.
3. Na ação de ressarcimento, as partes controvertem sobre a possibilidade de recebimento cumulativo do auxílio-doença e auxílio-acidente . Tal discussão se revela até mesmo incompatível com um simples pleito de compensação de valores, eventualmente formulado na fase de liquidação/execução do julgado da ação acidentária. Logo, é possível o manejo da ação de ressarcimento.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991. Precedentes: STJ, Segunda Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8), Rel. Min. Humberto Martins, votação unânime, Data do Julgamento: 17.05.2012, DJe de 25.05.2012, STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 218.738 - DF (2012/0173060-0), Rel. Min. Assusete Magalhães, votação unânime, Data do Julgamento: 18.03.2014, DJe : 27.03.2014.
5. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Contudo, tal presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente. Nesse sentido, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
6. Apelação do réu não provida
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 707.369.578-2, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade do impetrante decorre de grave acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2015, que implicou em “limitação funcional completa do membro inferior esquerdo”, com indicação, inclusive de amputação (ID 148297440, p. 05, ID 148297446 e ID 148297447, p. 03-07).7 - De outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado na DII, pois ele percebeu, em razão do referido mal, auxílios-doença, de NB: 609.401.987-7 entre 21.01.2015 e 19.03.2015, e de NB: 627.180.117-3, entre 20.03.2019 e 31.05.2020 (ID 148297445).8 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 15.07.2020 (ID 148297440, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.9 - Quanto ao atestado médico, tem-se que a guia de contra-referência, emitida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, de 06.02.2020, (ID 148297440, p. 05), faz às vezes daquele. O documento encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Roberta Cardozo Flores - CRM: 135.853); e (iii) informações sobre a doença (fratura da tíbia/fíbula).10 - Apesar de o prazo estimado para o repouso necessário não esteja claramente delineado no documento, por certo este será longo, haja vista que, nas palavras da profissional médica, o “paciente tem prognóstico reservado para melhora funcional, referindo no momento interesse em amputação; do ponto de vista funcional, paciente apresenta melhor prognóstico com a amputação”.11 - Assim sendo, o impetrante certamente permaneceria incapacitado até a reabertura das agências do INSS. Indevida, portanto, a negativa administrativa ao auxílio-doença .12 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.13 - Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL X APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. Ao agravante é facultado optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, todavia, a questão dos autos é diversa, pois, a ação principal objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, de forma que a pretensão do agravante em ter restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado administrativamente, é matéria estranha aos autos.
3. O R. Juízo a quo agiu nos exatos termos do princípio da adstrição ao pedido, conforme preveem os artigos 141 e 492, do CPC.
4. Nada tendo sido decido sobre a possibilidade ou não de eventual execução parcial, o recurso deve ser conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC, apenas no tocante a pretensão do agravante objetivando o restabelecimentodo benefício concedido administrativamente.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
- No caso vertente, não prospera a contradição apontada, eis que os cálculos que ensejaram a oposição dos presentes embargos à execução incluíram, de modo, indevido períodos correspondentes a benefícios inacumuláveis.
- Nesse sentido, o v. acórdão embargado foi expresso ao consignar que, no caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam que o embargado teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 502.135.705-7, entre 13/10/2003 a 31/03/2004, bem como o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 136.255.737-1, no período de 01/04/2004 a 12/07/2012. Tendo em vista que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida no feito subjacente tem data de início em 18/12/1995, há necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao embargado a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na apuração do quantum debeatur em execução.
- Ademais, descabe, nesse momento processual, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com vistas à aplicação das disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, haja vista que a questão referente aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados na apuração do débito não foi objeto da apelação interposta pelo embargante, caracterizando-se inovação recursal indevida.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de 09/09/2015 a 03/11/2016 (NB 611.771.557-2).
- Observa-se que a parte autora recebia auxílio-doença, concedido administrativamente, quando ajuizou a demanda, em 06/2016.
- Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimentodoauxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou documentação clínica demonstrando a gravidade do quadro de saúde da segurada para além do período reconhecido pelo INSS. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente a datada do exame médico em Juízo, quando atestada a plena recuperação e, por conseguinte, a retomada da aptidão funcional.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação na data da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Transitada em julgado anteriormente decisão que não reconheceu a incapacidade para o trabalho, considerado o mesmo auxílio-doença cessado administrativamente e que dá origem a esta ação judicial, não é permitido o reexame do cumprimento do requisito para o fim de concessão de idêntico benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que a autora comprova, pela avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa total e permanente, não caracterizando situação de incapacidade para a vida independente e que a incapacidade laborativa da parte autora pode ser comprovada, no mínimo, desde 17/10/2006, data da comprovação do ferimento por arma de fogo, sendo afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, visto que a incapacidade é total e permanente, não sendo susceptível de recuperação.
3. Restando comprovada a incapacidade da parte autora, passo a analisar os demais requisitos, e, nesse sentido, observo que, a parte autora recebeu benefícios de auxílio doença (NB 31/ 129.579.254-8, NB 31/ 517.966.197-4, NB 31/ 533.875.145-0 e NB 31/ 617.094.085-2), nos períodos de 06/11/2004 a 07/12/2004, de 19/09/2006 a 12/03/2007, de 14/01/12209 a 25/04/2009 e de 06/01/2017 a 11/02/2018 e auxílios-doença por acidente do trabalho (NB 91/ 538.418.326-4 e NB 91/ 546.964.182-8), nos períodos de 21/11/2009 a 24/11/2010 e de 08/07/2011 a 05/12/2016. Comprovando a qualidade de segurada e a carência, haja vista o autor ter recolhido mais de 12 contribuições mensais e posteriormente ter recebido subsequentes benefícios de auxílio-doença sem perder a qualidade de segurado.
4. Restando comprovado todos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, visto que sua incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, desde a data requerida na inicial (25/04/2012), considerando que sua incapacidade restou comprovada desde 17/10/2006, devendo ser descontados os períodos em que a parte autora já recebeu benefício previdenciários de auxílio doença, compensando os valores já adimplidos pela autarquia.
5. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida em seus exatos termos, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Doraci Gomes, ocorrido em 15 de março de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.
- Por força das contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual, Doraci Gomes obtivera administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/541.586.538 -8), a contar da data do requerimento, protocolado em 01/07/2010.
- Em processo de revisão administrativa, o INSS considerou que as contribuições pertinentes ao interregno de abril de 2005 a agosto de 2010 haviam sido vertidas como “facultativo”, ao invés de “contribuinte individual”, o que implicou na cassação do benefício, após lhe ter sido assegurada ampla defesa em processo administrativo.
- Doraci Gomes ajuizou perante a 1ª Vara Federal de Itapeva – SP, a ação nº 0006161-34.2011.403.6139, pleiteando o restabelecimentodoauxílio-doença, sendo que, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, voltou a ser titular do benefício de auxílio-doença (NB 31/541.586.538-8), o qual esteve em manutenção até a data de seu falecimento (15/03/2012).
- A perícia médica indireta, realizada em 05/03/2016, constatou que o de cujus era portador de “câncer gástrico metastático”, que o incapacitava de forma total e permanente para o trabalho, fixando o termo inicial da incapacidade na data da realização da biópsia (14/04/2009).
- Verifica-se da sentença proferida nos autos de processo nº 0006161-34.2011.403.6139, que o pedido de auxílio-doença foi julgado improcedente, ao fundamento de que, quando do início da incapacidade, em abril de 2009, o autor não mantinha a qualidade de segurado, pois a última contribuição havia sido vertida em abril de 2008.
- A última contribuição lhe assegurou a qualidade de segurado até 31 de outubro de 2008, conforme preconizado pelo artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91.
- O de cujus voltou a verter contribuições previdenciárias, a partir de 01/12/2009, contudo, tendo o laudo pericial fixado o início da incapacidade em 14/04/2009, tem-se que seu reingresso no RGPS efetivou-se quando ele já se encontrava acometido por neoplasia maligna.
- Ao tempo do falecimento, o de cujus computava 33 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço. Por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço correspondia a 25 anos, 3 meses e 5 dias. Conforme a planilha de cálculo, o de cujus faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, se computasse 31 anos, 10 meses e 22 dias. Assim, fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 75% do salário de benefício.
- Conforme preconizado pelo artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado se torna irrelevante à concessão da pensão por morte, se o de cujus já houvesse preenchido os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos autos de processo nº 0006161-34.2011.403.6139– 1ª Vara Federal de Itapeva – SP, tenha se chegado à conclusão de que o auxílio-doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
- Cessado o auxílio-doença (NB 31/541.586.538-8) em razão do falecimento do titular, tem-se que Doraci Gomes mantinha a qualidade de segurado, conforme preconizado pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
- O termo inicial é fixado na data do óbito (15/03/2012), em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito. Considerando que a demanda foi ajuizada em 15/08/2012, resta não há incidência da prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO AFASTADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.Não conheço do presente recurso quanto ao desconto das parcelas pagas a título de benefício previdenciário no período de 09/2009 a 10/2009, quanto ao NB 31/537.492.613-2, e no período de 06/2010 a 09/2010 e 11/2011 a 03/2013, ambos relativos ao NB 31/549.114.101-8, por ausência de interesse recursal.O título executivo judicial condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento da aposentadoria híbrida por idade a partir da data do requerimento administrativo.Não obstante a vedação legal à percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença o benefício previdenciário (artigo 124, inciso I da Lei nº 8.213/91), o auxílio-doença de NB 31/549.114.101-8, concedido no âmbito de ação judicial diversa, não deve ser descontado dos cálculos de liquidação nos períodos de 09/2008 a 05/2010 e 10/2010 a 11/2011, porquanto não houve o efetivo pagamento judicial das parcelas do auxílio-doença nestas competências, em razão do exercício da atividade laboral com o recolhimento das contribuições previdenciárias.Conforme ressaltado em contrarrazões, de fato, não há comprovação do pagamento administrativo do NB 31/545.671.105-9: 11/04/2011 e 11/05/2011, eis que os extratos emitidos pelo INSS demonstram a condição de “não pago”, razão pela qual também não deve ser descontado dos cálculos de liquidação.Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência na instância recursal somente é viável na hipótese em que tenham sido previamente fixados pelo juízo de origem, o que não ocorreu no caso dos autos (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017; ARE 1018767 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, Processo Eletrônico DJe-095 Divulgado 05-05-2017 Publicado 08-05-2017).Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTOE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não se vislumbra, no caso, a relevância da fundamentação a permitir a concessão do provimento liminar.
II – O impetrante recebeu auxílio-doença (NB 31/547.651.564-6) de 09.09.2010 a 25.04.2017 (Id. 2938075 – Pág. 16), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado.
III – Os documentos médicos trazidos aos autos atestam de forma categórica a evolução e a gravidade da doença do agravado, que está acometido de adenocarcinoma de cólon metastático, em tratamento quimioterápico paliativo, com contraindicação para realização de cirurgia (Id. 1203258 - Pág. 29-33), estando incapacitado para o trabalho e restando evidente o perigo da demora na solução da lide.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício de auxílio-doença NB 31/542.916.499-9, em 08/02/2017, devendo este ser restabelecido a partir desta data.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE DE DESCONTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Note-se que nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, julgado nesta data, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006. Houve novo requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 519.014.001-2), sendo este indeferido pela autarquia ao considerar: a cessação da última contribuição em 04/2003, a manutenção da qualidade de segurado até 01/05/2005 e o início da incapacidade em 26/06/2005.
2. Diante das provas produzidas nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora e a incapacidade laboral total e temporária no período de 19/12/2005 a 18/12/2007, sendo determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) a partir da data da sua cessação (24/11/2006) até o dia anterior à data de concessão da aposentadoria por idade (18/12/2007).
3. Na espécie, sendo devido o benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006, cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos valores pagos e de eventual desconto efetuado no benefício de aposentadoria por idade, cabendo confirmar a suspensão dos débitos, conforme determinado pela r. sentença.
4. No concernente ao alegado dano moral, não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre manter a sucumbência recíproca, nos termos em que fixado pela r. sentença.
7. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.