PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício NB/31 632.054.241-5, desde o indevido cancelamento, até a realização de exame médico pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência em demanda objetivando o restabelecimentode benefício por incapacidade.
2. Hipótese em que resta comprovada a pretensão resistida quando ao benefício requerido (NB 629.711.334-7), sendo desnecessária a formulação de um novo pedido de benefício de auxílio-doença na esfera administrativa e/ou a emenda da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE CARDIOMIOPATIA DILATADA E HAS. PERMANECEU EM BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE QUINZE ANOS. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO CESSADO COM DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A DISCRIONARIEDADE DO INSS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA 350 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SEQUELAS DE AVC. DISARTRIA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimentoou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631.240/MG - Tema 350 do Supremo Tribunal Federal).
2. Existe o interesse de agir se, após ser beneficiária de auxílio-doença, por tempo considerável, a parte retorna a recebê-lo depois de novo requerimento administrativo e, por consequência, tem implicitamente indeferida a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Se, de exame médico no âmbito administrativo e de parecer exarado em laudo pericial em juízo, resulta o mesmo diagnóstico, no sentido de reabilitação do segurado para outra atividade, deve ser indeferida a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, consideradas a formação profissional (nível superior) e a faixa etária (39 anos).
4. Custas e honorários advocatícios permanecem conforme foram estabelecidos em sentença, tendo em vista que o parcial provimento da apelação resultou em julgamento de mérito desfavorável à autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se ao restabelecimento do auxílio doença nº "570.289.371-5, cessado em 12/05/2007", e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 13 – id. 90273966 – pág. 8). No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por invalidez "com DIB em 19/12/2006 (NB 570.289.371-5), quando o autor já estava incapacitado de forma total e permanente, mas o INSS somente lhe concedeu auxílio-doença" (fls. 184 – id. 90273980 – pág. 4). Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Conforme o extrato de consulta ao sistema Plenus acostado a fls. 48 (id. 90273966 – pág. 43), o autor recebeu o auxílio doença NB 31/ 570.289.371-5 no período de 19/12/06 a 12/5/07. Formulou novos requerimentos administrativos em 13/8/08 e 19/8/08 (NB 531.648.393-2), ambos indeferidos (fls. 27/28 – id. 90273966 – págs. 22/23). Recurso administrativo interposto em 2/9/08 (fls. 29/35 - id. 90273966 – págs. 24/30) foi improvido em 18/2/11, pela Sexta Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 9/1/14, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 220 (id. 124855219 – pág. 2), "(...) não prospera a tese de ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque restou demonstrado nos autos a incapacidade da parte autora à época dos fatos, além de estar interditado, sendo assim, em observância ao disposto no artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e artigo 3º c.c. artigo 198 do Código Civil, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal."
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04, "(...) o autor é regularmente filiado ao regime da Previdência Social, sendo que, devido a graves problemas CARDÍACOS e ORTOPÉDICOS, conforme fls. 09/10, vinha recebendo auxílio-doença da Ré desde 04/10/2010 sob o nº 543.545.936-9 (fls. 07). Pois bem, ante a grave situação diagnosticada, o Requerido vinha prorrogando o benefício do Autor desde a sua concessão inicial, pois estava sendo devidamente constatada sua incapacidade laboral (...) Considerando que, o benefício estava concedido somente até o dia 20/06/2012, o Autor requereu a prorrogação do mesmo, tendo em vista sua incapacidade laborativa, o que, por sua vez, foi indeferido pelo médico do Instituto, razão pela qual, foi cessado o benefício (fls. 08). Acontece que tal situação é simplesmente inaceitável e inadmissível (...) Isto posto, requer: Seja concedido LIMINARMENTE o restabelecimento do auxílio-doença pleiteado, determinando-se o imediato pagamento ao Autor (...)"
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de decisão administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 543.545.936-9, está indicado como de espécie 91 (fl. 08).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio da cópia de CTPS conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (comprovando vínculos de emprego entre anos de 1982 e 2012, com derradeiro contrato desde 01/01/2012, sem constar data de rescisão). Neste sentido, também se observou deferimento de "auxílio-doença", a partir de 28/03/2005 (NB 502.461.818-8, fl. 126).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de 02 laudos médicos; cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor dos laudos confeccionados, sendo certo que ambas as perícias constataram, identicamente, a patologia sofrida (merecendo destaque, aqui, a idade de 46 anos apresentada pelo autor, à ocasião da perícia): "hérnia discal lombar", referindo o jusperito, em sua conclusão, que "devido à profissão do autor exigir pegar peso e ficar longos períodos numa mesma posição, não pode mais exercê-la, porém devido a idade e grau de instrução pode ser tentado readaptação".
- Infere-se, pois, a existência de incapacidade laborativa de forma total e temporária, do que, presentes os requisitos exigidos, conclui-se o acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a manutenção da tutela já deferida nestes autos.
- Quanto à alteração do marco inicial de pagamento do "auxílio-doença" - reclamada pelo INSS - merece a preservação do termo consoante destacado em sentença - na data da cessação administrativa - isso porque demonstrada a permanência das patologias incapacitantes, desde outrora.
- Noticiada nos autos a concessão administrativa de " aposentadoria por invalidez" à parte autora, desde 26/08/2014 (NB 607.563.210-0, fl. 163), as parcelas de "auxílio-doença" a serem adimplidas pela autarquia deverão corresponder ao intervalo desde a data da cessação indevida do "auxílio-doença" até a data da percepção da " aposentadoria por invalidez", descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente, por força de tutela.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória. 2. A atual legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CÁLCULO. DISCUSSÃO DO CÁLCULO EM OUTRO PROCESSO. INCABÍVEL.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. O segundo auxílio-doençaNB-31/531.536.492-1, foi cancelado em razão da concessão judicial do terceiro auxílio-doença NB-31/534.463.221-1, com renda mensal no valor de R$ 399,40, no proc. nº 729/2004, que tramitou na Vara Única de origem Estadual de Ipuã - SP, e neste Tribunal Regional Federal - 3ª Região, sob o número de proc. 0018232-02.2009.4.03.9999, na Sétima Turma, recebido pela Subsecretaria com decisão monocrática terminativa e transitado em julgado em 15/08/2014.
3. A controvérsia acerca do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença NB-31/534.463.221-1, deveria ter sido discutida no referido processo acima, e não em outro processo.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. RELAÇÃO DE CRÉDITOS OBSERVADA NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INCOERÊNCIA NÃO CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PARTES DISTINTAS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES DO STJ.
- Efetivamente, as revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
- No caso, nota-se da relação de créditos (fls. 13/15), que o benefício de auxílio-doença (NB 5051652421), fora pago ao exequente no período de 12/2003 a 10/2012, sendo respeitado o desconto destes valores na conta de liquidação apresentada pelo ente autárquico, com implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em 01/11/2012 (NB 554.061.482-4).
- Assim, não prosperam as razões recursais, pois se observa da conta de liquidação do embargante que foram apuradas as diferenças no período compreendido entre 30/10/2007 a 31/10/2012, com o desconto dos valores efetivamente pagos ao exequente a título de auxílio-doença.
- No mais, sem reparos a conta de liquidação apresentada pela parte embargante, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reformulou posicionamento anterior e passou a não mais admitir a compensação dos honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles fixados nos embargos à execução (REsp 1.402.616/RS).
- Assim, nos termos do citado precedente, considerando que não há identidade das partes credora e devedora, bem como por ser a natureza jurídica distinta das verbas advocatícias, pois no processo de conhecimento tem cunho alimentar e a fixada na ação de execução tem natureza de crédito público, torna-se inviável a compensação pleiteada.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do axiílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando a concessão do auxílio-doença que lhe foi administrativamente indeferido, a parte autora apresentou documentação clínica que autoriza, com segurança, a conclusão da fragilidade de sua saúde por ocasião da DER, em decorrência da realização de procedimento cirúrgico. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente até a data da realização do exame médico em juízo, pois inexistente qualquer elemento probatório contemporâneo à perícia judicial que contrariasse a conclusão do expert de plena retomada da aptidão funcional.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de conceder a prestação previdenciária com data de cessação na data da perícia médica judicial.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA.
1. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade existente desde o internamento, em 16/08/2007, ou antes, até 30 dias antes da internação, o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
3. Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS E CNIS. REVISÃO DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES INTEGRA O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO CNIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, a MM. Juíza deixou de analisar os pedidos de consideração, como salário-de-contribuição, do salário de benefício que serviu de base para os auxílio-doença recebidos anteriormente e de retificação dos dados do CNIS, sendo, portanto, citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum.
5 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença de sua titularidade (NB 31/128.188.812-2 e NB 31/505.283.144-3), mediante a consideração de corretos salários-de-contribuição e dos salários de benefício dos auxílio-doença anteriormente recebidos, bem como a retificação dos dados constantes no CNIS.
6 - Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
7 - Tratando-se de benefícios iniciados em 02/01/2003 e 13/08/2004, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91.
8 - O autor alega que a autarquia utilizou valores inferiores aos efetivamente recebidos quando do cálculo dos auxílio-doença NB 31/128.188.812-2, com DIB em 02/01/2003 e DCB em 07/06/2004, e NB 31/505.283.144-3 com DIB em 13/08/2004 e DCB em 10/02/2008.
9 - Com o intuito de comprovar o alegado, anexou aos autos cartas de concessão/memórias de cálculo e discriminação das parcelas do salário-de-contribuição, devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
10 - Referidos documentos são suficientes para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário de benefício estão equivocados, eis que carimbados e assinados com o nome da empresa, sendo desnecessária a apresentação das respectivas guias de recolhimento.
11 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
12 - Assim, a parte autora faz jus à alteração pretendida, com o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
13 - Do cômputo dos auxílio-doença . Conforme anotação no CNIS, o requerente recebeu dois auxílio-doença, NB 31/115.089.291-6 e NB 31/126.229.930-3, de 24/09/1999 a 03/01/2001 e de 05/08/2002 a 1º/09/2010, respectivamente, durante o vínculo na empresa “Expresso Talgo-Transportes e Turismo Ltda.”, e antes dos beneplácitos objeto da presente demanda revisional.
14 - O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral, esclareceu que a regra do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 pressupõe a hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
15 - Desta feita, havendo contribuições antes e após a concessão dos beneplácitos por incapacidade, os salários-de-benefício que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial daqueles devem ser considerados no cálculo dos auxílio-doença em apreço.
16 - Demonstrada as incorreções dos valores lançados no banco de dados do ente autárquico, de rigor a retificação pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão das benesses em sede administrativa (DIB 02/01/2003 e 13/08/2004), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da consideração de corretos salários-de-contribuição, respeitada a prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Mantida a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na sentença.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INCAPACIDADE CONFIRMADA PELO PERITO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS como empregada doméstica.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. O INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
III. Conclui-se que eventual manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. A exequente apresentou cálculos com atrasados a partir de 21/6/2012, data de cancelamento do auxílio-doença NB/31-548848549-6, pago administrativamente de 11/11/2011 (DIB) até junho de 2012. No entanto, o título foi expresso quanto à necessidade de desconto dos referidos valores dos atrasados, razão pela qual os atrasados devem ser apurados desde a DIB, com compensação dos valores pagos administrativamente no período.
V. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
Verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 135.290.411-7, a partir de 24/07/2004, não foi calculado pela média das 80% maiores contribuições, conforme determina o art. 29, II da lei 8.213/91.
A lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da lei 8.213/1991.
Observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora NB 31/135.290.411-7, considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da lei previdenciária, com a redação dada pela lei 9.876/99.
Estabelecem os artigos 29, II, da lei 8.213/91 e 3º da lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
Faz jus o segurado à revisão de benefício previdenciário NB 31/135.290.411-7, pela utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", cabendo determinar novo cálculo da RMI do auxílio-doença, com reflexos na conversão da aposentadoria por invalidez.
Agravo legal provido, com novo cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença NB 31/135.290.411-7, nos exatos termos do artigo 29, II, da lei 8.213/91.