PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. Benefício devido pelo prazo de seis meses, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a presente demanda trata da possibilidade de cômputo, para efeito de carência, dos períodos em que a parte impetrante gozou de benefício por incapacidade.3 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).4 - Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.5 - E é essa a hipótese dos autos, a impetrante laborou na empresa Fundação de Assistência à Infância de Santo André, de 05/11/1987 a 01/01/2005, tendo gozado benefício previdenciário auxílio-doença previdenciário (NB 68.507.448-0 de 04/08/1994 a 26/12/1994), auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 105.981.135-6 de 25/04/1997 a 31/12/1999), e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 115.671.434-3 de 10/04/1997 a 26/09/2019), retornando ao trabalho nessa Fundação, no qual houve o recolhimento das contribuições previdenciárias nas competências 09/2019 a 02/2020, conforme extrato do INSS (ID 137502599 – fl. 46), o que demonstra que os períodos de benefício previdenciário foram intercalados por períodos de atividade, razão pela qual, devem ser contabilizados para fins de tempo de contribuição.6 - Resta evidenciado, desse modo, lapso contributivo superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme se infere do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 137502633 - Pág. 3.7 - Portanto, comprovado o cumprimento de todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2020 – ID 137502633 - Pág. 3).8 - Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REIMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 17/08/2018, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
- Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90), restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017- NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor, a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade, quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
- A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. ALTA MÉDICA POSTERIORMENTE REVERTIDA. MODIFICAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO. NÃO VERIFICADA. RESTRIÇÃO DO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONTA DE LIQUIDAÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Preliminarmente, deve ser conhecido o agravo retido de fls. 44/46, interposto pelo INSS, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, como a matéria nele veiculada se confunde com o mérito, passa-se a apreciar as razões recursais da Autarquia Previdenciária.
2 - Insurge-se a Autarquia Previdência contra a exigibilidade das prestações do benefício vencidas após a alta médica da parte embargada no curso do processo.
3 - O benefício foi implantado em 31 de agosto de 2006 (NB 141222893-7), em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fl. 94 - autos principais). Realizada a reavaliação periódica da persistência da incapacidade laboral, o INSS noticiou a cessação administrativa do benefício e 24 de abril de 2007, em virtude da recuperação do segurado (fl. 118 - autos principais).
4 - Em consulta às informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, cuja cópia do extrato ora se anexa, contudo, constatou-se que o pagamento do benefício de auxílio-doença perdurou ao longo de todo o processo, tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 19/3/2017 (NB 6179722262).
5 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
7 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo, de modo que a cessação do benefício, em virtude do restabelecimentodo segurado, não só prestigia a res judicata, como também assegura efetividade aos princípios da legalidade e da autotutela, aos quais está submetida a Autarquia Previdenciária.
8 - In casu, todavia, a conduta do INSS denota não ter ocorrido qualquer modificação do panorama fático que ensejou a formação do título executivo judicial, tendo em vista o pagamento contínuo e duradouro do benefício de auxílio-doença por longos 11 (onze) anos, até sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, não merece prosperar sua irresignação quanto ao período de apuração adotado nos cálculos de liquidação embargados.
9 - Entretanto, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do auxílio-doença, os valores pagos administrativamente à parte embargada no período abrangido pela condenação, a título de benefício inacumulável, deverão ser compensados.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, NB 31/629.164.144-9, a partir de 01/09/2021 (dia posterior à cessação), com DCB em 26/07/2023, consideradas implementadas as condições em 29/10/2018, restando assegurado o direito de formular pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a essa data, com a consequente manutenção dos pagamentos até a reavaliação pericial, pois não sendo comprovada nos autos a incapacidade definitiva para a atividade habitual, mas sim temporária, não há falar em encaminhamento para reabilitação profissional. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O fato de o segurado perceber auxílio-doença em razão de decisão judicial não impede a sua submissão a novo exame pericial na via administrativa, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91, pelo que, de rigor a denegação de segurança.
- O pedido de restabelecimentodeauxílio-doença cessado administrativamente requer dilação probatória por meio de perícia médica, incabível na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
- Indeferimento da inicial do mandado de segurança mantido. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 02/10/2018, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que conforme consta no documento acostado aos autos (num.347330 – pág. 38) , o motivo pelo qual o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de auxílio-doença foi exclusivamente o fato de, em perícia realizada pela autarquia previdenciária, não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte integrante deste voto, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 15/06/1982 a 15/12/1982, 03/01/1983 a 10/08/1983, 01/03/1984 a 03/1984, 23/04/1984 a 30/07/1984, 28/05/1984 a 29/09/1984, 17/06/1986 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 10/09/1986, 02/05/1990 a 07/12/1990, 20/05/1992, a 18/12/1992, 20/04/1993 a 29/11/1993, 12/07/1994 a 11/1995, 08/03/2010 a 31/08/2010, 06/06/2013 a 19/12/2016, verteu recolhimento previdenciário como empregada doméstica no lapso de 01/05/2005 a 30/06/2005 e 01/10/2011 a 28/2/2013, por fim, esteve em gozo de benefício auxílio-doença em 18/12/2013 a 13/11/2014 (NB 604.499.816-2), 18/08/2015 a 26/09/2015 (NB 611.541.364-1) e 19/12/2015 a 09/03/2016 (NB 612.911.646-6). Portanto, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença objeto desta ação (NB nº 604.499.816-2), em 18/12/2013, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/81, datado de 29/07/2015, quando a autora contava com 46 anos, atestou que ela é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, estando incapacitada parcial e definitivamente para atividades que envolvam esforços físicos, mas, "para atividade rural a incapacidade seria TOTAL e DEFINITIVA", com data inicial da incapacidade em 31/01/2014.
4. Quanto à reabilitação profissional, cumpre ressaltar que o expert atestou que "haveria a restrição da sua carente profissiografia e de sua carente formação profissional para uma reabilitação profissional" (grifei), eis que a parte autora alega nunca ter estudado e sempre ter laborado como rural e empregada doméstica. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe a partir da data da cessação indevida do benefício (NB 604.499.816-2), em 13/11/2014.
5. Positivados os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir da data da cessação indevida do benefício (NB 604.499.816-2), em 13/11/2014.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A parte autora não requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença.
- Diferentemente do alegado pelo autor, o indeferimento da concessão do auxílio-doença (mais) não implica indeferimento lógico do auxílio-acidente (menos). Ainda que o INSS considere o autor capaz para o trabalho, não significa reconhecer que o réu não identifique redução de tal capacidade.
- Há necessidade, assim, de se levar à Administração previamente o pleito do benefício de caráter indenizatório. Daí que não se aplica ao caso a exceção prevista no item “4” do Recurso Extraordinário acima citado, exatamente porque não se discute o benefício anteriormente concedido.
- Cabia ao autor suscitar a questão perante o órgão previdenciário , não se admitindo o ingresso de ação em tais circunstâncias exatamente porque não cabe ao Judiciário substituir a Administração Pública em tal mister.
- Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta no documento acostado aos autos (num.234654 – pág. 9), o motivo pelo qual o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de auxílio-doença foi exclusivamente o fato de, em perícia realizada pela autarquia previdenciária, não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. INCAPACIDADE. ATESTADA A INCAPACIDADE POR DOENÇA DIVERSA APÓS O AJUIZAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A perícia judicial atesta a inexistência de incapacidade relativamente às patologias para as quais o INSS indeferiu a postulação administrativa. Havendo comprovação pericial de incapacidade por doença diversa, inaplicável a possibilidade de sobrestamento do feito para que a parte ingresse administrativamente com o benefício, definida pela Repercussão Geral no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), razão pela qual a improcedência do pedido é medida impositiva. 4. A verba honorária foi fixada em percentual superior ao mínimo das faixas estabelecidas no art. 85, do CPC, razão pela qual não se aplica a majoração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, em dois: a) modificação da Data de Início da Doença (DID) para 01/01/1999 e da Data de Início da Incapacidade para 08/03/2005; b) utilização, no cálculo do auxílio-doença previdenciário (NB 31/135.278.021-3, DIB 08/03/2005) e da aposentadoria por invalidez (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005), do critério previsto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91, considerando-se "como salários-de-contribuição os salários-de-benefício recebidos nos períodos, como informado no §5º do referido art. 29 da Lei nº 8.213/91".
2 - No que diz respeito à fixação das datas de início da doença e início da incapacidade, a r. sentença adotou, como fundamento para a procedência do pedido, as conclusões apresentadas no laudo médico pericial, no qual restou consignado que "a doença teve início em 13/01/2003, data em que começou o tratamento com Dr. Egberto Reis Barbosa" e que a "incapacidade laborativa total e permanente teve início em 23/12/2005", de modo que não há qualquer reparo a ser feito no decisum, no ponto.
3 - No mais, o autor pretende sejam computados os valores auferidos por ocasião do recebimento do primeiro auxílio-doença (NB 31/127.097.428-6, período de 13/01/2003 a 17/11/2003) no cálculo do segundo auxílio-doença (NB 31/135.278.021-3, período de 08/03/2005 a 22/12/2005), com reflexos na RMI da aposentadoria por invalidez (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005).
4 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
5 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
6 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
7 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro benefício de auxílio-doença (NB 31/127.097.428-6) em 13/01/2003, cessado em 17/11/2003.
8 - O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB 31/135.278.021-3), iniciado em 08/03/2005 e cessado em 22/12/2005 - dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve sua renda mensal inicial apurada com base no benefício anterior, ou seja, mediante a aplicação do percentual de 91% sobre o valor do salário de benefício então encontrado (R$ 750,88).
9 - Ocorre que, após a cessação do primeiro auxílio-doença, o autor voltou a contribuir para o RGPS (contribuinte individual - período de 01/11/2003 a 31/01/2005, conforme se extrai do CNIS anexado aos autos), de modo que deveria a Autarquia ter observado a regra constante do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade se deu com efetiva contribuição.
10 - De outra feita, nos termos da Carta de Concessão (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005), a aposentadoria por invalidez foi implantada em decorrência da transformação de auxílio-doença previdenciário , sem que tenha havido, portanto, intervalo contributivo. Neste caso, imperiosa a aplicação do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999, afastando-se, por outro lado, a norma inserida no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 23/12/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de equívoco no cálculo perpetrado pela autarquia.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUIR PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, Sonia Maria Lopes Belotti requer a compensação por dano moral sofrido em razão da cessação do benefício de auxílio-doença de seu marido (NB 31/130.670.894-7), falecido em 8.4.2008.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, nesta fase processual, deve ser rejeitada, tendo em vista que a ação originária não objetiva o restabelecimentodoauxílio-doença de natureza acidentária, mas, sim, a concessão do benefício de natureza previdenciária (NB 31 / 620.992.904-8, com DER 21.11.2017). Somente após a realização da prova pericial é que será possível verificar a natureza e origem da doença incapacitante.
II - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
III - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
IV - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).