PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA . CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 28/01/2008 (fl. 02), justamente porque indeferido o pedido de prorrogação do benefício em 21/01/2008 (fl. 17), o qual foi cessado indevida e administrativamente em 31/01/2008 (fl. 18); e sentenciada em 17/05/2010 (fl. 115), oportunidade em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 142).
5 - Durante o tramitar da demanda, fora concedido o auxílio-doença em dois períodos (17/03/2008 a 30/08/2008 - NB 5294904027 e 28/07/2010 a 31/01/2011 - NB 5419810944), durante os quais não se vislumbram quaisquer contribuições, conforme extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que ora se anexa, o que corrobora a afirmação supra e faz presumir que a incapacidade perdurou durante todos os demais períodos.
6 - O laudo pericial de fls. 77/79, elaborado em 06/02/2009, diagnosticou o demandante com "gonartrose bilateral" (CID M17.0), sendo a doença iniciada "há 15 meses" e a incapacidade temporária e total.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
8 - Agravo legal da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, de 10/09/2019 a 04/12/2019, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. INCABIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente da autora.
4. No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.
5. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. OPÇÃO POR APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITES DA PRETENSÃO RECURSAL.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo até o dia anterior à DIB da aposentadoria por idade concedida administrativamente pelo INSS e pela qual optou expressamente a parte autora, nos limites da pretensão recursal.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. NOVAS CONCESSÕES POSTERIORES. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – Conforme documentação que instruiu a demanda subjacente, verifica-se que o auxílio-doença implantado em 2005 por força de tutela antecipada (NB 31/133.611.735-1), perdurou até 19 de maio de 2006, ocasião em que fora suspenso, após avaliação administrativa que entendeu pela cessação da incapacidade.
2 - Posteriormente – e, aí, sem intervenção judicial – foram concedidos, em sede administrativa, auxílios-doença por mais três oportunidades, a saber: NB 31/560.705.901-0 (12 de julho a 30 de julho de 2007); NB 31/539.438.251-0 (05 de fevereiro a 31 de outubro de 2010) e NB 31/544.547.784-0 (27 de janeiro a 02 de agosto de 2011 – data do óbito).
3 - A pretensão da exequente, aqui, resume-se a considerar como único e ininterrupto, o lapso temporal compreendido entre o termo inicial fixado pelo julgado (requerimento administrativo formulado em 06 de fevereiro de 2004) e a data do óbito do segurado (02 de agosto de 2011). Em prol de sua tese, sustenta, de plano, que o benefício implantado no início da demanda não poderia ter sido cessado em 19 de maio de 2006, porquanto vigente tutela antecipada. No mais, aduz que “nunca houve o cancelamento administrativo do benefício nº 31/133.611.735-1. O que ocorria eram erros administrativos que depois eram corrigidos (...) com pequenos intervalos sem pagamento, diante dos equívocos do agravante, mas que logo eram corrigidos”. O argumento não convence.
4 - Bem ao reverso do quanto sustentado, houve a cessação administrativa do primeiro auxílio-doença concedido (alta médica) e novos requerimentos formulados pelo segurado no decorrer dos anos, os quais correspondiam a números de benefícios distintos, com características e duração próprias.
5 - A respeito do primeiro auxílio-doença, cuja cessação administrativa, ocorrida quase um ano depois, a agravada acoima de ilegal, é de se observar que, em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento. Precedente desta Turma.
6 - Assim, constatada a regularidade da cessação do auxílio-doença objeto da demanda subjacente (NB 31/133.611.735-1), bem como o caráter autônomo dos benefícios posteriormente concedidos, entende-se, por corolário lógico, que a execução deve se restringir à apuração das parcelas em atraso de tal benefício, conforme memória de cálculo ofertada pelo INSS às fls. 179/180.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimentodoauxílio-doença, desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (26/03/2018 - NB 6160047543), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS, parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO PELA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO E DE PRORROGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
1. Tendo a superveniente reconsideração, resta prejudicado o recurso no tocante ao pedido de recebimento do requerimento de prorrogação do auxílio-doença pelo INSS.
2. Embora a omissão na informação de mudança do regime prisional não constitua óbice ao recebimento de auxílio-doença, incluindo os valores cujo pagamento restou suspenso devido à inacumulabilidade com o auxílio-reclusão, não se divisa, in casu, o requisito do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois o agravante vem recebendo o Auxílio- Doença nº 31/613.169.811-6 desde 01/01/2016.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Razão assiste à parte agravante, uma vez que subsiste o interesse de agir diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento de prestações previdenciárias referente ao benefício NB 110.293.523-6 em data anterior ao ajuizamento da presente ação.
2. Caso em que o segurado (Francisco Cassiano Ribeiro) requereu administrativamente o auxílio-doença em 25/05/1998, tendo sido este indeferido. Houve recurso administrativo, protocolizado em 07/07/1998, sendo proferida decisão em 03/04/2009 em que reconhecido o seu direito ao recebimento dos valores relativos a benefício de auxílio-doença . Conforme consta da carta de concessão, foi concedido o auxílio-doença (NB 110.293.523-6), com DIB em 01/01/1998 e renda mensal de R$ 251,98, sendo apresentado discriminativo de créditos atrasados no valor de R$ 3.030,73. Note-se que o segurado faleceu em 28/02/2006.
3. Sendo incontroverso o direito da parte autora às parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença do segurado falecido, compete ao INSS arcar com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.
4. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão, com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Desta forma, a r. sentença deve ser confirmada, à míngua de insurgência das partes. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
10. Agravo legal provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO. PRAZO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Não havendo elementos hábeis à fixação do prazo de duração do benefício, deve ser restabelecido e mantido o auxílio-doença cancelado administrativamente até a realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
previdenciário. processual civil. remessa necessária. CPC/73. não conhecimento. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade temporária. recebimento administrativo. improcedência da ação.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa oficial não deve ser conhecida.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. Não comprovada incapacidade em período pretérito àquele em que deferido administrativamente o auxílio-doença, pago ininterruptamente e convertido em aposentadoria por invalidez, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Sucumbência invertida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE DOIS AUXÍLIOS DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação visando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laborativa total e temporária. Preenchidos os requisitos legais de rigor o restabelecimentodoauxíliodoença NB 544.454.934-2 desde a data de sua cessação administrativa.
3. O benefício previdenciário de auxílio tem por finalidade garantir a subsistência do segurado incapacitado para o trabalho. Havendo contribuição em razão de atividades concomitantes, e condição incapacitante para mais de uma ocupação a renda mensal do benefício será calculada considerando a somatória dos respectivos salários de contribuição, não havendo que se falar em cumulação de dois auxílios doença. Art. 32 da Lei n. 8213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR RECHAÇADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. QUANTO AO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Acerca da preliminar erigida pela parte autora, de nulidade da r. sentença, uma necessária digressão: diferentemente do reclamado pela parte postulante, consta expressamente do bojo do laudo pericial (consoante fl. 53 dos autos) que o perito, ao confeccionar a peça judicial, alicerçara-se "nas provas documentais integrantes deste processo judicial, nos elementos e exames colhidos, no resultado da consulta pericial, e também em experiência profissional especializada". Rechaçada, portanto, a arguição prévia.
- Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida pela parte autora, conforme denota seu documento laborativo, com anotações de vínculos empregatícios desde janeiro/2005, com derradeira anotação referente à 13/06/2012, sem constar data de rescisão (fl. 25).
- Conforme pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus, verificados deferimento de "auxílio-doença", de 26/12/2012 a 30/09/2013 (sob NB 600.125.984-8) e postulações indeferidas de idêntico benefício (sob NB 604.581.348-4 e NB 603.969.751-6).
- No tocante à incapacidade, o resultado pericial alcançado aos 11/04/2015 concluiu que a parte autora (aos 27 anos, àquela época) estaria apta às suas atividades laborais, ou seja, não apresentaria incapacidade laborativa. De trechos importantes do laudo, infere-se que a parte autora "...teria sofrido acidente típico (queda de motocicleta), com fratura do osso talus, atualmente sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia...".
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Matéria preliminar rechaçada.
- Apelação desprovida, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir de 15/03/2018, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS.
1. Caso em que o auxílio-doença foi cessado sem que tenha sido realizada prévia perícia médica, o que viola o devido processo legal.
2. Não efetivada perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento de benefício, outra alternativa não resta a não ser determinar o restabelecimentodo benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
4. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF).
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. INTEGRAL. LAPSO TEMPORAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A pretensão da parte autora no presente processo é o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios NB 31/529.285.484-7, 31/537.151.730-4 e 32/545.196.943-0, mediante a utilização do valor já revisado do benefício 31/504.047.957-5, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, além de pleitear aplicação do índice integral no primeiro reajuste do NB 31/537.151.730-4.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à pretensão de aplicação do índice integral, por ocasião do primeiro reajuste do benefício, verifica-se que o benefício anterior (NB 529.285.484-7) cessou na data de 05/06/2009, apenas sendo concedido o auxílio-doença NB 537.151.730-4 em 03/09/2009, transcorrendo lapso temporal entre a cessação do primeiro e a concessão do segundo, a configurar benefício autônomo, de modo que o primeiro reajuste do segundo benefício terá por base a data de início deste. Não há, assim, fundamento legal para se entender o segundo como mera continuação do primeiro a aplicar o reajuste integral.
- Reajustes do benefício da parte autora realizados sob o manto da legislação previdenciária, compatível com os preceitos constitucionais.
- Apelação parte autora provida em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente, no dia 09 de maio de 2016, por volta das 18h20, transitava com sua motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa DTO 9265, ano 2007, pela rodovia Sargento PM Luciano Arnaldo Covolan, quando no cruzamento daquela rodovia com uma que dá acesso à Asperbras, desviou de um veículo não identificado, vindo a cair ao solo (...) O requerente pleiteou o auxílio-doença (NB 6144811544 e NIT 10709238190), sendo concedido na data de 24/05/2016 tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade para o trabalho, com cessação prevista para 10/09/2016, sendo prorrogado pela primeira vez até 10/01/2017, e novamente prorrogado com a consequente cessação na data de 07/03/2017 (comunicado anexo). O requerente pleiteou na data de 16/06/2017 perante o Instituto Nacional da Seguridade Social a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em virtude de sequela ocasionada após acidente de trânsito, porém, de acordo com o parecer médico, fora negado seu benefício (negativa administrativa anexa). Não sendo possível obter o benefício do auxílio-acidente através do pedido administrativo, o qual foi indeferido, só restou propor a demanda perante o Judiciário (...) Diante do exposto, requer: (...) seja a demanda julgada procedente para conceder o benefício do auxílio-acidente ao requerente desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/03/2017, nos termos da norma descrita no artigo 86, e §2º, da Lei nº. 8213/91”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, deferido em virtude de lesão originária de acidente do trabalho, em auxílio-acidente. Nessa senda, consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 614.481.154-4.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL.POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Afirmou a autarquia previdenciária que "[...] a parte autora é titular do benefício de auxílio-doença, NB 31/140.629.674-8, ativo desde 05/07/2006 e com DCB prevista para 11/02/2024, já o laudo judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária, por 8 meses, a partir da perícia judicial, ou seja, até 05/06/2023 [...]" (ID 292153855). Todavia, a demandante juntou aos autos a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 23.11.2021 (ID 292153653 - pág. 1), o que afasta a afirmação do INSS, no sentido de que haveria continuidade de tal benefício desde 05.07.2006. Pelo contrário, a contestação apresentada pelo INSS, com a juntada de dados extraídos do CNIS, informa ter a parte autora recebido os benefícios de auxílio-doença previdenciário NB 1406296748, entre 05.07.2006 a 05.11.2019, e NB 6399226620, com data de início em 16.07.2022 (ID 292153832 - pág. 2).2. Dessa forma, ao buscar o auxílio por incapacidade temporária desde 23.11.2021, a parte autora demonstra interesse processual, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença. 3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).6. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.