PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO - ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91 - RE 661.256 - CORREÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - A opção do exequente pelo benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente, NB/32-560710784-8, com DIB em 17/05/2007 em detrimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/07/2000, concedido na via administrativa, obstou o julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução, ou seja, o título é ilíquido para o segurado e não há parcelas a serem executadas.
III - Impossível, a execução, posto que ausentes os requisitos dos arts. 783 e 803 do CPC/2015, ou seja, obrigação certa, líquida e exigível.
IV - Ausentes os requisitos do art. 1.022, c.c. art. 494, do NCPC. Incabível reexame parcial do acórdão de fls. 145/152.
V - O propósito de se beneficiar dos mesmos salários de contribuição para a concessão ou restabelecimentode aposentadoria concedida judicialmente, mantendo a aposentadoria concedida administrativamente, compensando-se as diferenças entre as duas, viola o § 2º do art. 18 da Lei nº 8213/91, caracterizando "desaposentação" em sede de execução do julgado. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos, nos termos do RE 661.256, julgado pelo STF em 26/10/2016.
VI - O benefício NB 31/505.686.485-046.047.433-3, concedido em 22/08/2005, foi calculado com base no art. 3º da Lei nº 9.876/99, pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo. A DIB foi fixada em 08/05/2005, com PBC de 07/1994 a 07/2005, e usadas no cálculo 109 contribuições, resultando a soma dos salários de contribuição corrigidos o valor de R$ 206.598,00. Esse valor foi dividido por 87, número correspondente às maiores contribuições consideradas no cálculo e aplicado o coeficiente de 91%, o que gerou a RMI de R$ 2.160,00. Por sua vez, o benefício NB 32/560.710.784-8 aplicou o coeficiente de 100% e resultou na RMI de R$ 2.560,08. Todos os salários de contribuição do segurado foram utilizados nos cálculos. O PBC do auxílio-doença vai de 07/1994 a 07/2005.
VII - Mantido o valor da execução em R$ 22.300,68 (vinte e dois mil trezentos reais e sessenta e oito centavos), atualizado em 06/2012, correspondente ao valor dos honorários advocatícios, como requerido pelo exequente.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA QUASE 05 ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que "o feito encontra-se paralisado por inércia do patrono da autora, tendo em vista que, intimado a providenciar o comprovante de indeferimento administrativo, quedou-se inerte" (fl. 26).
2 - No entanto, constata-se que, após regularmente intimada do despacho de fl. 13, que determinava a juntada de indeferimento administrativo, a parte autora, através do seu procurador, peticionou esclarecendo que o benefício por incapacidade foi-lhe concedido e cessado, de modo que postulava seu restabelecimento (fls. 19/21).
3 - Analisando-se a inicial, o pedido principal do autor é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo, subsidiariamente, acaso comprovada a incapacidade total e definitiva, o de concessão de aposentadoria por invalidez.
4 - O documento de fls. 13/14 dá conta da concessão do benefício NB 570.536.165-0 em 28/05/2007. À fl. 15, consta a cessação do benefício, todavia, sem qualquer menção a qual beneplácito se refere a informação e em que data teria ocorrido a interrupção.
5 - Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, verifico que o auxílio-doença NB 570.536.165-0 foi cessado em 15/08/2007, quase 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda (10/07/2012 - fl. 02).
6 - Assim, não obstante ter o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, ressalvado a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, entendo que a parte autora deveria, no caso, ter formulado novo requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre a cessação do beneplácito em que se visa o restabelecimento e o ajuizamento da ação - quase 05 anos -, bem como a ausência de qualquer documento comprobatório de pedido de prorrogação ou de recurso na esfera administrativa.
7 - Ademais, referido hiato temporal retira toda e qualquer correlação entre as doenças supostamente existentes em 2007 e aquelas hipoteticamente atuantes em 2012.
8 - Embora a demandante tenha se manifestado a contento, não logrou em comprovar o indeferimento administrativo conforme determinado, faltando-lhe interesse processual.
9 - Apelação desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 126136245), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/505.049.165-3 e NB 31/560.069.544-2) nos períodos de 25/06/2002 a 01/05/2006 e de 23/05/2006 e 10/07/2017 concedidos administrativamente. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de espasmo hemifacial bilateral assíncrono, mononeurite múltipla pela hepatite C e catarata bilateral, CID10 G51.3 (Espasmo hemifacial crônico), G58.7 (mononeurite múltipla), doenças de evolução crônica devido a hepatite C, não apresentando cura definitiva, com data de início da incapacidade em 19/02/2019, concluindo pela incapacidade total e permanente (ID 126136270).
4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
5. Quanto o termo inicial do benefício (DIB), cerne de controvérsia, noto que a parte autora já estaria inapta ao labor desde o momento da data do indeferimento administrativo, em 10/08/2018. É o que se depreende do documento médico emitido pela Drª Bárbara P. Braga, em 07/08/2018 (ID 126136237).
6. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo e a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial judicial, conforme disposto na sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. 180 CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.
4. Nos termos do art. 25, II, da LB, são exigidas 180 contribuições mensais para fazer jus ao beneficio postulado. O art. 142 da LB estabelece regra de transição para os segurados filiados anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91 e defini como número mínimo de contribuições para o ano de 2016 (DER) em 180 meses.
5. Reformada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 10% em favor da parte autora (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE COM DATA EQUIVOCADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora, para sanar omissão, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/6095485510 desde a data efetiva de sua cessação, cuja duração deve observar o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/17 (prazo de cento e vinte dias), a ser contado a partir da implementação dessa decisão judicial, sendo possível ao segurado, até o término desse prazo, requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto na Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE PRECEDIDA POR AUXÍLIO- DOENÇA. APLICAÇÃO DO §5º DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91.
- No caso dos autos, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença durante os seguintes períodos de 10/10/2005 a 30/04/2006; de 05/06/2006 a 31/07/2006; de 31/08/2006 a 31/08/2007; de 16/04/2009 a 16/05/2009; e de 23/07/2009 a 03/04/2012.
- A partir de 04/04/2012, passou a receber aposentadoria por idade (NB 160.160.844-3), conforme carta de concessão acostada aos autos.
- Quando da apuração da RMI da aposentadoria, a autarquia deixou de computar, no período básico de cálculo, os valores referentes ao último auxílio-doença (23/07/2009 a 03/04/2012).
- Não se aplica a tese acolhida no julgamento do RE nº 583.834, que serviu de fundamento para a r. sentença, no sentido de que o auxílio-doença não pode ser computado em razão do autor não ter retornado às atividades laborativas, vez que tal entendimento diz respeito à aposentadoria por invalidez, enquanto que a parte autora recebe aposentadoria por idade, benefício cujo cálculo segue regras distintas.
- O autor faz jus ao recálculo da RMI de seu benefício previdenciário (NB 160.160.844-3), com o cômputo do auxílio-doença (NB 536.520.351-4) no período básico de cálculo, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor é empregado da empresa TEMON TEC DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n° 57.18l.77/0001-61, com sede na Rua Carlo Carra, 244, São Paulo/SP, desde 16 de novembro de 2002, exercendo a função de Almoxarife, estando atualmente com seu contrato de trabalho suspenso ante a patologia que o acomete por acidente de trabalho sofrido, conforme consta no Atestado Médico e cópia de sua Carteira de Trabalho cm anexo. No entanto, em 27/04/2012 ao requerer Administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário sob o Benefício n° 5511790016, equivocadamente capitulado como auxílio-doença espécie 31, este fora indeferido sob o fundamento de Não Constatação de Incapacidade laborativa, conforme Comunicação de Decisão em anexo. Oportuno destacar que quando do desempenho de suas atividades laborativas junto ao seu empregador, o Postulante executava atividades que demandavam grandes desgastes físicos, causando fortes dores na coluna cervical e lombar, também que passou por procedimentos cirúrgicos para o implante de cardiodesfibrilador em abril de 2012, conforme relatório médico em anexo (...)DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (DE NATUREZA ACIDENTARIA). Por fim, na remota hipótese de, após a realização de perícia judicial, ser constatada apenas a redução da capacidade laborativa do Requerente em face das sequelas definitivas produzidas pela doença adquirida no trabalho, é certo que o Requerente fará jus à concessão do auxílio-acidente" (ID 103023698, p. 5-6).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário anteriormente ao suposto infortúnio (de 24.07.2010 a 02.09.2010 - NB: 541.906.127-5 - ID 103023698, p. 44), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, a ser arcada inteiramente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Concedida a antecipação da tutela.
- Cinge-se a controvérsia quanto ao valor correto da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012, onde o autor-agravante aduziu ser R$3.526,84, a contadoria judicial apura em R$3.320,88 e o INSS aponta o valor de R$3.209,43.
- Foram concedidos ao autor os seguintes benefícios: NB 31/542.488.144-7 (auxílio-doença), DIB em 22.08.2010, DCB em 16.06.2011, SB R$3.037,90 e RMI (91%) R$2.764,48. NB 31/550.491.290-0 (auxílio-doença), DIB em 17.06.2011, DIP em 01.02.2012, DCB em 16.06.2012, SB R$3.130,55, RMI (100%) R$3.130,55. NB 32/612.689.272-4 ( aposentadoria por invalidez), DIB em 17.06.2012, DIP em 07.10.2015, SB R$3.320,88, RMI (100%) R$3.320,88, objeto de execução nesses autos.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- A RMI do auxílio-doença NB 31/550.491.290-0 foi erroneamente implantada em 100% do SB, como se tratasse de aposentadoria por invalidez, o que causou o equívoco nos cálculos do INSS.
- Não há se falar em proporcionalidade na atualização do Salário de Benefício (SB), considerando que a incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 550.491.290-0.
- O auxílio-doença NB 550491290-0 foi implantado já com 100% do SB anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez dele decorrente deve ser a mesma renda mensal cessada em 16.06.2012.
- A aposentadoria por invalidez do autor, deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 550.491.290-0.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCELAS DO BENEFÍCIO EM ATRASO – PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte à cessação administrativa (15.11.2014), descontados os valores recebidos administrativamente, bem como as competências em que recebeu remuneração. Foram arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (08.03.2016).
II - Entre o termo inicial do benefício judicial (15.11.2014) e a data de sua implantação (23.03.2016), foi concedido ao autor, administrativamente, auxílio-doença previdenciário nº 31/611.499.818-2, no período de 30.07.2015 a 26.01.2016. Em consulta ao CNIS, verificou-se que, no referido intervalo (de 15.11.2014 a 23.03.2016), o interessado percebeu remuneração decorrente do vínculo empregatício junto ao Município de Piquerobi.
III - Em respeito à coisa julgada, que expressamente determinou o desconto dos valores recebidos administrativamente, bem como as competências em que o segurado recebeu remuneração, não há parcelas em atraso devidas ao requerente.
IV - As parcelas recebidas por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
V - Nos termos do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a prestação de serviço profissional assegura ao causídico o direito aos honorários advocatícios convencionados, arbitrados judicialmente e aos sucumbenciais.
VI - No caso dos autos, somente nessa fase executória pôde-se aferir a inexistência de base de cálculo para a apuração da verba honorária, fixada na fase de conhecimento, entretanto, considerando que o trabalho do patrono da parte interessada não fica diminuído em razão da prática de atos do réu, tendentes à satisfação do crédito, bem como ponderando que o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB: 31/607.124.057-7) decorreu dos esforços empenhados pelo advogado, foram fixados honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito ao princípio da causalidade e também ao entendimento firmado pelo E. STJ no sentido de que se aplica às autarquias o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973 (atualmente replicada no artigo 85, § 8º, do CPC/2015). Precedente: AgRg no Ag 827.296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 165.
VII – Agravo de instrumento interposto pela parte exequente parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ATAXIA CEREBRAL DIFUSA E CEREBELAR. ENFERMIDADE DE CARÁTER DEGENERATIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. PERÍCIA REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- No que se refere à cobrança de parcelas de aposentadoria por invalidez, pleiteada em nome da de cujus, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa do postulante, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015.
- A ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2017 e o óbito de Analice Maria dos Santos Mulin, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 3479163 - p. 27) demonstra ser o autor titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0800557875), desde 30 de novembro de 1985. Tal informação, no entanto, ao contrário do que foi aventado pelo INSS, não constitui empecilho ao deferimento da pensão, tampouco ilide de per si sua dependência econômica em relação ao falecido cônjuge.
- Conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, após trinta anos sem contribuir, a de cujus fizera sua inscrição e passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de março de 2005. Na sequência, em outubro do mesmo ano, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual restou indeferido, ao fundamento da preexistência da enfermidade.
- Em seguida, os pedidos de auxílio-doença foram reiterados em 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais foram novamente indeferidos, ainda sob o fundamento de que sua incapacidade era preexistente ao reingresso no RGPS.
- Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007. Contudo, em processo de revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe deferido indevidamente, já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames anteriores. Em razão disso, iniciou, a partir de 30/08/2010, processo administrativo de cobrança, a fim de se ver ressarcido dos valores pagos, notificando a beneficiária a apresentar defesa.
- No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS que a falecida era portadora de atrofia cerebelar, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS.
- Em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 27/01/2013, o INSS prosseguiu com o processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros, contudo, estes ingressaram com a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André – SP, para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo pedido foi julgado procedente. O referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento indevido do auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da Administração.
- O autor se vale nesta ação da perícia médica indireta realizada naqueles autos, para sustentar a qualidade de segurada da falecida esposa, conquanto este laudo não tenha sido considerado pela sentença de procedência, proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André - SP.
- O resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em que ela já apresentava histórico clínico de tontura, dificuldade para falar, tomografia com atrofia cerebelar e hipótese diagnóstica de ataxia espinocerebelar, apenas vem a corroborar os resultados das perícias médicas realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos de auxílio-doença, protocolados em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais ensejaram o indeferimento, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
- A enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão do auxílio-doença, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005, consequentemente, não poderia, em razão de seu caráter degenerativo, ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade total e permanente, a qual foi fixada pela perícia médica indireta em 09/10/2007.
- Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário . Precedente desta Egrégia Corte.
- Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimentodoauxílio-doença.
2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.
3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, salientando que, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO QUE COLIMA O RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O autor primitivo, falecido no curso da ação, requer na exordial,de forma taxativa, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente.
- A r. Sentença recorrida, amparada nos dois laudos médicos periciais produzidos nos autos, o primeiro na especialidade de ortopedia e o segundo laudo referente à perícia médica indireta com clínico geral, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e decretou a improcedência dos pedidos.
- Os elementos probantes dos autos não são suficientes para ilidir a conclusão dos jurisperitos, bem como infirmar a perícia médica realizada no âmbito administrativo, mormente se considerar que não foi carreado aos autos documentação médica do período da cessação do auxílio-doença, que se deu em 03/07/1995.
- Ainda que outro fosse o entendimento, de que a incapacidade laborativa se manteve após a interrupção do auxílio-doença, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição.
- O C. STJ já se manifestou no sentido de que a ação que objetiva restabelecimento de benefício previdenciário deve ser proposta no prazo de cinco anos do ato de cessação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
- É cediço que a Fazenda Pública goza de prerrogativas de direito processual e material, em decorrência do princípio da supremacia do direito público sobre o privado, destacando-se dentre elas, a prescrição das ações contra ela intentadas, sendo tal regra regulamentada pelo art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
- Sendo cessado o auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 na via administrativa, em 03/07/1995, o seu restabelecimento deveria ter sido postulado até o prazo de cinco anos após a sua interrupção, o que efetivamente não ocorreu.
- Há que se ressaltar, a inaplicabilidade ao vertente caso do entendimento firmado no RE 626.489, decidido no STF em sede de Repercussão Geral, haja vista não se tratar de concessão inicial do benefício previdenciário , e sim, de pretensão material de restabelecimento de auxílio cessado por ato da Administração.
- Não há que se falar em prestação de trato sucessivo nem tampouco de incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois a impugnação diz respeito a um ato específico, cancelamento do benefício na via administrativa que não se renova mês a mês.
- Caracterizada a prescrição pois, o autor interpondo a demanda apenas em 02/12/2009, mais de 14 anos após a cessação do auxílio-doença que pretende o restabelecimento, o fez em tempo inoportuno, porquanto ultrapassado o lapso quinquenal para exercício de direito contra a Fazenda Pública.
- Por todos os ângulos não merece acolhida a pretensão da parte autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor já havia obtido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB nº 552.650.770-6), cuja DIB data de 18.07.2012, quando do ajuizamento da presente ação em 11.09.2012. Tal benesse decorreu da conversão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, anteriormente deferido (NB nº 546.983.173-2), cuja competência para apreciação da matéria, inclusive, refoge à esta Corte.
III-No que tange à pretensão de retificação da DIB do benefício de auxílio-doença recebido no período de 01.08.2009 a 16.05.2010 (NB nº 536.703.825-1), está também não prospera, tendo em vista que o autor manteve vínculo de emprego em datas posteriores à concessão da benesse por incapacidade.
IV-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI N. 13.892/20. ANTECIPAÇÃO DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL PARA OS REQUERENTES DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBMISSÃO A EXAME PERICIAL PERANTE O INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o apelante teve indeferido administrativamente o pedido para concessão de benefício previdenciário com base na Lei n. 13.982/20, que estabelece as medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e que trata da antecipação de 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses.
2. Pretensão de concessão definitiva do benefício por incapacidade temporária.
3. O Supremo Tribunal Federal (RE n. 631.240) expressamente decidiu que "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
4. Não há controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário quanto à concessão do benefício definitivo de auxílio-doença, pois o apelante ainda não foi submetido a exame perante a Autarquia.
5. Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO RE nº 631.240/MG. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A autora requereu o benefício de auxílio-doença (NB nº 630344851-1) em 13/11/2019, que lhe foi concedido, sendo considerado como DID (data do início da doença) 21/03/2017 e DII (data do início da incapacidade) 02/12/2019, com cessação do benefício prevista para 31/05/2020 (fls.57). Ou seja, a autora está em gozo de benefício por incapacidade e não há notícias de que tenha solicitado a prorrogação administrativamente, tendo sido acolhido a preliminar suscitada pelo INSS.3. Aduziu a sentença acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário ou assistencial.4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.5. Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.6. A ação foi proposta após o precedente do C. STF e o pedido do autor se funda na ação ordinária condenatória de restabelecimento de benefício previdenciário de incapacidade temporária e/ou permanente, fazendo jus ao julgamento do mérito do pedido.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
4. Os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (AgRg no AREsp 306228/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ªT., Dje 30/03/2017).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Preliminarmente, caracteriza-se a prejudicialidade do agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ante o julgamento de mérito do presente agravo.2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício de auxílio-doença . Alega a agravante que o auxílio-doença foi negado pelo INSS por falta de carência. Sustenta, contudo, que, por ter gozado do benefício previdenciário entre 25.11.2014 a 04.12.2017, teria qualidade de segurado até 15.02.2019, nos termos do artigo 15, II, § 4º da lei 8.213. Logo, afirma que faz jus ao benefício, já que efetuou novo pedido, por persistir a incapacidade, em 11.01.2019.3. Observa-se, em consulta ao CNIS, que a agravante gozou do benefício de auxílio-doença entre 25/11/2014 e 04/12/2017 (NB 6196433729), e que o requerimento do auxílio-doença, indeferido pelo INSS, somente ocorreu em 11.01.2019 (ID 152226460 – p. 59), ou seja, mais de um ano após a cessação do primeiro benefício recebido. Sendo assim, a agravante perdeu a qualidade de segurado. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. ccc
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstias que o incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento à remessa necessária para fixar o termo final do benefício na data em que concedida administrativamente a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastado o pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários periciais, formulado pela autarquia, por meio de agravo retido, pois o montante fixado pela sentença recorrida encontra-se em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Ademais, conforme ressaltado pela decisão de origem, a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) considerou não só a complexidade da causa, mas também a necessidade de deslocamento do sr. perito da cidade de Dourados/MS até Caarapó/MS, sede do juízo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, quando do início da incapacidade, estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/608.019.918-5).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de redução das funções articulares dos membros superiores de grau moderado/leve que a incapacita de forma parcial e temporária para a atividade de serviços gerais e para outras que demandem grandes esforços, com início estimado em 06/02/2014.
5. Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença . Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 31/608.019.918-5) em 13/12/2014, o qual restou indeferido, cessando em 20/01/2015, ou seja, quando já se encontrava incapacitada (06/02/2014 – DII). Assim, a data de início do benefício deve ser fixada quando da cessação do benefício de auxílio-doença (21/01/2015), como decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO, PORÉM, INOPERANTE. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO MANDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. DESQUALIFICADA POR SER SEGURADO OBRIGATÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. APELAÇÃO DA SEGURADA IMPROVIDA.
- O impetrante insurge-se contra dois atos administrativos, que reputa coatores: o primeiro, consistente no fato de a autoridade impetrada não ter computado, no tempo de contribuição, o período de 25/01/2002 a 05/04/2017, em que estava na fruição do auxílio doença, no cálculo do tempo de contribuição; o segundo, porque havia implementado todas as condições para se aposentar em 11/05/2017, data esta considerada como a de reafirmação da DER.
- Nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve recebendo o auxílio-doença previdenciário (NB-31) deve ser computado como tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições previdenciárias.
- Para que o segurado possa aproveitar o período relativo ao gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de contribuição, com vistas a obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ter contribuído à Previdência Social imediatamente após a cessação de seu benefício. Do contrário, em não havendo contribuição posterior à cessação do auxílio-doença previdenciário , o tempo imediatamente anterior será desconsiderado.
- Incidência da Tese 88/STF (RE 583834): "Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999".
- O impetrante continua a manter o vínculo empregatício com a empregadora BANCO DE SANGUE DE SAO PAULO E SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA., iniciado em 01/01/1997, pois consta ativo junto ao CNIS, com os indicadores AEXT-VT (Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS).
- Após a cessação do benefício NB-31/1235738830, em 05/04/2017, não mais aparecem no CNIS os rendimentos atinentes ao vínculo empregatício ainda ativo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do tempo do auxílio-doença.
- Cessado o benefício previdenciário , não houve recebimento de salários, até porque, a empregadora, com base em laudo médico ocupacional (art. 168, CLT), não poderia permitir o seu retorno e a orienta a pedir a prorrogação do auxílio-doença junto ao INSS. Requerido o benefício NB 31/5403487189, foi indeferido (sequência “12” do CNIS, ID 3416955 – pág.5), o que foi relatado pela impetrante, por ocasião de seu pedido de concessão de tutela de evidência (ID 100489730 – pág.3).
- A situação é dramática, pois o contrato de trabalho fica inoperante, mas juridicamente, não está nem extinto e nem suspenso e, não havendo pagamento de salários, não há recolhimentos previdenciários. De certo a fiscalização das contribuições previdenciárias é incumbência dos órgãos de arrecadação da Seguridade Social, mas, o caso aqui é outro: as contribuições previdenciárias não existem porque não existem a sua base de cálculo, que é o salário.
- Tal embate há de ser resolvido em seara diversa do mandado de segurança, inclusive perante a Justiça do Trabalho, até porque exige dilação probatória incompatível com rito mandamental. Não é aqui o foro adequado para resolver questões afetas ao vínculo empregatício e aferir as razões pelas quais a empregadora deixou de efetuar os pagamentos dos salários.
- Para tentar contornar a situação, a impetrante fez recolhimentos na qualidade de segurado facultativo, mas foram desqualificados pela autarquia, porque, para ser segurado nesta condição, uma das exigências legais é a de não estar vinculado ao sistema previdenciário obrigatoriamente, conforme estabelece o art. 13 da Lei 8213/91.
- A autoridade, responsável pela concessão dos benefícios previdenciários, junto à agência de Santo André, não praticou qualquer ato coator, porque o indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição está justificado com base nos registros contidos no CNIS, inclusive quanto à desqualificação da contribuição facultativa realizada para a competência de 05/2017, não estando, assim, autorizada, à época, a proceder a reafirmação da DER nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
- A documentação apresentada pela apelante em 17/06/2020 não tem o condão de descaracterizar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos levados a efeito pela autarquia com os informes e motivação disponíveis, à época, em seus registros, o que não obsta a busca pela concessão do benefício pela via administrativa ou por outra via judicial, que comporte dilação probatória e contraditório, com ou sem o pleito de reafirmação da DER.
- Apelação a que se nega provimento.