E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ÀS FILHAS DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Benvindo dos Santos de Lima, ocorrido em 08 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, de março de 1987 a dezembro de 2015, sendo que, por ocasião do falecimento, era titular de auxílio-doença (NB 31/6150733096), o qual foi cessado em razão do falecimento.
- É válido ressaltar que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor das filhas da autora, havidas com o segurado falecido, o benefício de pensão por morte (NB 21/175.000.312-8), o qual esteve em vigor até o advento do limite etário, alcançado em 20/07/2020.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Sentença proferida nos autos de reconhecimento de união estável nº 1002460.2460.53.2016.8.26.0269, em 31/05/2016, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga – SP, na qual restou reconhecido o vínculo marital mantido entre a autora e o segurado falecido, no interregno compreendido entre 1985 e 08/01/2016; Certidões de Nascimento pertinente às filhas havidas do vínculo marital, nascidas em 22/02/1998 e, em 20/07/1999; Conta de água, emitida pela Sabesp, em nome da autora, referente ao mês de setembro de 2014, da qual se verifica seu endereço situado na Rua Lucas Nogueira Garces, nº 904, em Itapetininga – SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram duas filhas em comum e eram vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXILIO DOENÇA CONCEDIDO POR PERÍODO DETERMINADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 23.10.2012, ou desde 01.11.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, se constatada a necessidade de assistência de terceiros, em razão de problemas de saúde que a impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS, vinculando suas pretensões ao NB 31/550.328.975-3 ou NB 31/603.930.016-0.
3. Observou a sentença que os documentos apresentados demonstram que a parte autora possui vínculos empregatícios somente até 29/12/2012 e que após esta data há apenas períodos intercalados de recolhimentos contributivos na condição de ‘contribuinte facultativo’, vinculando suas pretensões iniciais ao NB 31/550.328.975-3, benefício concedido entre 02.03.2012 a 23.10.2012, ou ao NB 31/603.930.016-0, benefício concedido entre 01.11.2013 a 31.05.2014.
4. No parecer técnico elaborado por especialista restou caracterizado “quadros de Linfoma Não Hodgkin relatado em 2008, tendo sido submetida a tratamento quimioterápico com resposta completa, sendo que em 2012 houve recidiva da doença e, nesta época optado por tratamento com quimioterapia e radioterapia, já em 10/2016 nova recidiva tendo sido submetida a quimioterapia e transplante de medula óssea, com TMO autólogo em 02/2017 e em 31/07/2018 informe de estar assintomática” com as respectivas observações, e a conclusão de que não restou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sendo caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária apenas no período de 10/2016 a 31/07/2018.
5. Tendo sido fixada no laudo a incapacidade da autora no período 10/2016 a 31.07.2018, posterior aos pedidos administrativos, objetos da lide, consigno que, ainda que a incapacidade fixada na perícia fora ulterior ao período requerido na inicial, está inserida dentro do período solicitado, haja vista que requer o restabelecimentodo benefício de auxíliodoença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Embora não tenha sido considerado na perícia a incapacidade da autora desde a data da cessação do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, foi constatada a incapacidade total e temporária dentro do período em que pretende ver reconhecido o direito ao benefício previdenciário , sendo portanto, devido o pagamento do auxílio doença à parte autora no período de 01/10/2016 a 31/07/2018, conforme reconhecido no laudo pericial por estar a parte autora incapacitada para o trabalho.
7. Consigno ainda que a parte autora mantinha a qualidade de segurada e carência na data da constatação do início da incapacidade, visto ter vertido contribuições no período de 09/2015 a 12/2015, perfazendo menos de 12 (doze) meses da data do início da incapacidade, mesmo desconsiderando os recolhimentos realizados no mês de outubro de 2016, quando da recidiva da doença, além de ter vertido contribuição no mês de maio de 2015 e ter recebido benefício previdenciário , concedido administrativamente pela autarquia, até 31/05/2014.
8. Destaco que a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, havendo demonstrada a incapacidade da autora no período de outubro de 2016 a julho de 201, assim como estando dentro do período de carência, faz jus ao reconhecimento do benefício de auxílio doença referente ao período de 01/10/2016 a 31/07/2018, devendo ser providenciado o pagamento dos valores em atraso à parte autora, corrigidos monetariamente, com a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
13. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A pretensão recursal da parte autora cinge-se à alteração do termo inicial do benefício.
2 - No presente caso, verifica-se das informações constantes do CNIS, anexadas a presente decisão, que nos períodos de 09/12/2003 a 23/01/2007 e 10/09/2004 a 21/03/2006 (NB 31/5021506923 e NB 31/5022941348) à parte autora foi reconhecido administrativamente o direito ao auxílio-doença .
3 - O laudo do perito judicial (fls. 71/72), elaborado em 24/01/2007, fixou o início da incapacidade laborativa em dezembro de 2003. Dessa forma, tendo em vista que o juiz está adstrito ao pedido da parte, tem-se que parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria a partir do requerimento administrativo realizado em 13/07/2004 (fl.46).
4 - Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. INCABIMENTO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
5. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- Afasto a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a presente ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença tem pedido e causa de pedir diversos da ação ajuizada anteriormente no JEF de Osasco (processo nº 0009052-36.2016.4.03.6306), a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado em 24/05/2017, consoante documentos Id 139453795. Verifica-se que a primeira ação visa o restabelecimentodoauxílio-doençaNB 550.949.6580, o qual foi cessado em 31/10/2015, enquanto que o presente feito se refere ao indeferimento do pedido administrativo formulado em 02/06/2016 (NB 613.510.844-5). Ademais, pode-se dizer que houve o agravamento do estado de saúde do demandante, constituindo-se o segundo feito em nova situação fática.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Ressalte-se, portanto, que não há que se falar em sentença ultra petita, uma vez que o fato de o MM. Juiz a quo submeter o autor a processo de reabilitação profissional deflui da aplicação do próprio art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial, seria cabível a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (02/03/2016), conforme requerido na inicial. Ocorre que a parte autora ingressou, anteriormente, com ação judicial no Juizado Especial Federal de Osasco (nº 0009052-36.2016.4.03.6306), cujo julgamento foi encerrado com sentença de improcedência por ausência de incapacidade laborativa. Tal ação transitou em julgado em 24/05/2017, e o respeito à coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial. Diante disso, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (01/08/2017 - 139453790 - Pág. 4), conforme fixado na sentença.
- Considerando-se, por sua vez, que a ação foi ajuizada em 05/07/2017 e o termo inicial do benefício fixado em 01/08/2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
- Não merecem acolhida, por fim, os pedidos de devolução dos valores indevidamente recebidos por força da tutela, uma vez que esta não foi concedida no curso do processo, bem como de isenção das custas processuais, considerando-se que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora não providas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTOATÉ PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE NÃO ANALISADA AUTOS.1. O agravado é segurado da Previdência Social, possuindo vínculo de trabalho na função de motorista de caminhão desde 02.01.2014.2. Entre 16.06.2020 e 02.03.2021, em virtude de ter sido acometido pela Covid-19, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 632583672-7, cessado sem perícia administrativa prévia.3. Em sede mandado de segurança, o Juízo de origem concedeu parcialmente a liminar, determinando que o restabelecimento fosse realizado, e que perdurasse tão somente até a perícia administrativa.4. A eventual incapacidade do segurado não foi, de fato, analisada. Tanto que a decisão salienta que o deslinde da controvérsia se dará administrativamente, em perícia realizada por médico da autarquia, e não por profissional nomeado pelo Juízo. Decisão agravada proferida dentro dos limites legais.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Não há que falar em carência da ação por falta de interesse de agir quando ajuizada demanda judicial após indeferimento administrativo, ainda que o benefício previdenciário almejado tenha sido concedido administrativamente após a propositura da demanda.
2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou por sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A RMI utilizada pelo autor é a mesma calculada administrativamente pelo INSS (R$ 310,18), a qual resta, portanto, incontroversa.
- O cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença em período concomitante (NB 129309564-5, com DIB em 01/06/2003 e DCB em 03/06/2004, e NB 505545501-9, com DIB em 13/04/2005 e DCB em 02/10/2006). Restando indevida a cumulação de benefícios, devem ser refeitos os cálculos de liquidação, compensando-se o período de recebimento dos auxílio-doença acima elencados, com atualização monetária nos termos do título exequendo (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações da Resolução nº 267/2013).
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINSITRATIVAMENTE. OUTRA AÇÃO AJUIZADA, ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. REBUS SIC STANTIBUS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Houve a juntada do resultado da perícia médica designada, tendo a parte autora requerido a extinção e o arquivamento do processo, por carência superveniente da ação, eis que atendida administrativamente sua pretensão, sob NB 605.571.754-2.2 - Por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, mostra-se possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.3 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de “ aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.4 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Preliminarmente, rejeito a alegação da autarquia de existência de coisa julgada, uma vez que o processo apontado (0007316-19.2009.403.6309) limitou-se ao restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, sem adentrar no exame dos cálculos do salário de benefício e da renda mensal inicial, conforme verificado inclusive pelo laudo pericial contábil de Id. 3228429 - Pág. 1, distinguindo-se, portanto, do pedido revisional objeto da presente ação.
- Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
- No caso concreto, em que pese a impugnação do laudo pericial pela parte autora, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de novo laudo pericial ou sua complementação, pois examinado o segurado o médico perito nomeado pelo juízo apresentou de forma clara e conclusiva seu parecer, inexistindo em seu conteúdo motivo ou dúvida capazes de justificar qualquer nova diligência. Assim, o conjunto probatório revela-se suficiente para o julgamento da demanda.
- Pretensão de revisão dos benefícios de auxílio-doença, com o pagamento dos atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi revisado administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública. Assim, impõe-se a reforma da r. sentença, neste ponto, para afastar a ausência de interesse de agir quanto à revisão dos benefícios de auxílio-doença NB 502.387.460-1 e NB 502.813.104-6.
- No tocante ao instituto da decadência, não há que falar em sua ocorrência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Assim, deve ser reformada a r. sentença, para determinar a revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença NB 502.387.460-1, NB 502.813.104-6, e NB 541.781.658-9, assistindo razão à parte autora, quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriores à 15/04/2005, a serem calculadas em sede de liquidação do julgado, descontando-se eventuais valores calculados e pagos administrativamente.
- Em relação ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, destaca-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, o perito judicial concluiu que não se caracterizava a incapacidade laborativa naquele momento, embora seja necessário maior esforço para a realização das atividades habituais. Portanto, resta evidente a inexistência de incapacidade laboral, ao contrário do sustentado pelo apelante autor, sendo portanto indevida a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade.
- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE.
- Apelação parte autora provida em parte. Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
- No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em 30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em 01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam a competência de fevereiro de 1994.
- Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
2. Cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
3. Desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Descabe falar-se em invalidez preexistente, na medida em que o perito judicial fixou o início da incapacidade da autora em 23/10/2007, data coincidente com o início do auxílio-doença concedido administrativamente (NB 570.822.872-1), quando a mesma detinha a qualidade de segurada.
- A despeito da constatação do grave estado de saúde da autora, correta a concessão do auxílio-doença, tendo em vista a ausência de insurgência recursal da requerente.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS, que se conhece em parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA, QUANTO AO MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio da pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando deferimento de "auxílio-doença" à senhora autora, a partir de 28/04/2015 e até 15/01/2016 (sob NB 610.321.955-1, fl. 39) - ressalte-se, aqui, que o pedido formulado administrativamente (fl. 10), de reconsideração/prorrogação de benefício, restara indeferido.
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial. À ocasião da perícia, a autora contaria com 52 anos de idade, e apresentaria inaptidão laboral, de forma parcial, definitiva e multiprofissional, em virtude de "...histórico de ter sido submetida à cirurgia de coluna cervical, para correção de hérnias; também artrose primária de outras articulações, e outros transtornos ansiosos; ...seriam contraindicadas atividades laborais que reclamassem trabalho braçal, esforços físicos e sobrecarga de peso... A função de auxiliar docente exercida pela autora se enquadraria nessas restrições...assim como a função laboral exercida outrora, de balconista...".
- Infere-se, pois, a existência de incapacidade laborativa, do que, presentes os requisitos exigidos, conclui-se o acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a manutenção da tutela já deferida nestes autos.
- Matéria preliminar rechaçada.
- Apelação do INSS desprovida, quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PERÍCIA DO INSS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. O motivo alegado pelo INSS para indeferiradministrativamente o benefício de auxílio-doença - a data de início da doença supostamente ser anterior à condição de segurado - é incompatível com o fato de que há decisão judicial transitada em julgado concedendo benefício de igual natureza em período imediatamente anterior.
2. Incapacidade laboral constatada por perícia da própria área técnica do INSS, o que afasta o argumento de necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio da pesquisa ao banco de dados CNIS, revelando diversos registros de emprego - entre anos de 1994 e 2010 - comprovando, ademais, deferimento de "auxílio-doença", a partir de 14/02/1999 até 16/02/2006 (sob NB 111.105.429-8, fl. 58), e também "auxílio-doença por acidente de trabalho", deferido desde 26/05/2010 até 11/06/2010 (sob NB 541.090.635-3, fl. 59). Ressalte-se, aqui, que o pedido formulado administrativamente, de reconsideração/prorrogação de benefício (fls. 20/21), restara indeferido.
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial: o autor apresentaria inaptidão laboral, de forma parcial e permanente, em virtude de "...déficit funcional nos membros superiores devido a lesões (tendinite) de ombros, cujo quadro mórbido o impede exercer (sic) atividades laborativas de natureza rude, agressiva, repetitiva e que requeiram o dispêndio de esforço físico ...se encontra suscetível de readaptação/reabilitação profissional...".
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (50 anos, àquela ocasião da perícia), escolaridade (analfabeto) e qualificação profissional (de acordo com os elementos extraídos dos autos, as atividades desenvolvidas pela parte autora alternar-se-iam na lida do campo, como "trabalhador rural", labor deveras extenuante, e que exigiria demasiado esforço físico de seus praticantes), mostra-se imperativa a manutenção da r. sentença, concedendo-se " aposentadoria por invalidez" à parte postulante.
- Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a procedência do pedido de concessão do benefício de " aposentadoria por invalidez", mantenho a condenação da autarquia federal ao pagamento da verba honorária, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A viúva que contrai novas núpcias só perde o direito à pensão percebida por morte do marido se, da nova situação conjugal, decorrer melhoria da sua situação econômico-financeira. Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o que não se verifica na espécie em apreço, porquanto do novo matrimônio não resultou qualquer incremento patrimonial.
- A Certidão de Casamento da autora revela que o novo matrimônio foi contraído em 19 de outubro de 1991, ocasião em que já estava em vigor a Lei nº 8.213/91, a qual não relacionou as novas núpcias como causa de cessação da pensão por morte em relação ao cônjuge.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO PORTADOR DE HIV. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
3. Verifica-se das anotações da CTPS do autor que ele manteve vínculos formais de emprego em períodos intercalados desde 1990 até 2013 (Id 107696674, págs. 1 a 12). Juntou aos autos prontuário médico, constando internações, atestados, receituários e exames, de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (Id 107696677; Id 107696678; Id 107696680; Id 107696681; Id 107696883; Id 107696685; Id 107696886; Id 107696889; Id 107696890; Id 107696891; Id 107696892; Id 107696893; Id 107696894; Id 107696895; Id 107696896; Id 107696897; Id 107696898; Id 107696899; Id 107696900, 107696925).
4. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes.
6. Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB:31/607.660.164-0, de 09/09/2014 a 27/01/2015; NB:31/ 616.415.491-3, de 05/11/2016 a 01/03/2017 e NB:31/619.386.615-2, de 18/07/2017 a 01/01/2018. Dessa forma, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia seguinte a alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria .
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora Nilza Maria da Silva, 69 anos, desempregada, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1976, 1989, 2002 a 2006, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 17/12/2005 a 13/05/2009, concedido judicialmente e cuja cessação se pretende restabelecer. NO interregno do processo judicial, verteu contribuições de 04/12/2006 a 31/01/2007 e de 01/12/2007 a 11/04/007, como auxiliar de limpeza, profissão que não conseguiu mais exercer.
- Contribuiu ainda na qualidade de contribuinte individual de 01/08/2009 a 31/05/2011 , 01/07/2011 a 31/05/2012, e 01/06/2012 a 31/08/2014 como facultativo. Recebe auxílio-doença de 27/08/2014 a 28/02/2018, por foça de outra decisão judicial. Teve concedida administrativamente aposentadoria por invalidez em 01/03/2018.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial (fls. 106/117), realizada em 25/08/2016, afirma que a autora convalesce de cirurgia na coluna. A primeira ocorrida em 10/2014 e a segunda realizada em 06/201, caracterizando sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade na data das cirurgias.
- No entanto, aponta na data da perícia, que a autora está incapaz para a atividade de auxiliar de limpeza desde 2007., quando deixou a profissão.
- Ante a natureza, ainda que parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença NB 5330402430, ocorrido em 13/05/2009, até a concessão do benefício NB 6075000619 (27/08/2014), objeto de demanda judicial diversa
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- No presente feito, o autor ajuizou a ação em 26/3/19, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 622.160.857-4, cessado em 4/2/19, ou a concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, observa-se que o auxílio doença em questão foi concedido em razão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1001539-19.2017.8.26.0218, tendo sido cessado administrativamente pela autarquia em 4/2/19. Dessa forma, o pedido de restabelecimento do referido benefício deveria ter sido efetuado nos próprios autos em questão, caracterizando, assim, a ocorrência de litispendência.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Tutela de urgência cassada.