DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda per capita familiar da autora era superior a 1/4 do salário mínimo, e que outros elementos de prova afastaram a condição de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso, considerando o critério de renda per capita e outros elementos de prova; (ii) a responsabilidade da família no provimento da manutenção do idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, estabelecem os requisitos para o benefício assistencial, incluindoa condição de idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social.4. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, embora constitucional, foi relativizado pelo STJ (Tema 185, REsp 1.112.557/MG) e pelo STF (RE 567.985 e Rcl 4.154), que permitem a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, além da presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000.5. No caso concreto, a autora, com 72 anos, preenche o requisito etário. Contudo, o laudo socioeconômico (evento 6.1) revelou que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.6. A família da autora possui 2 veículos e 3 motos, e a residência apresenta eletrodomésticos e estrutura conservados, elementos que afastam a condição de miserabilidade e vulnerabilidade.7. A responsabilidade primária pela manutenção digna do idoso é da família, sendo a proteção estatal subsidiária, conforme o art. 3º, p.u., V, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008234-72.2021.4.04.9999 e TRF4, AC 5026778-16.2018.4.04.9999).8. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso deve considerar, além do critério de renda per capita, outros elementos do contexto socioeconômico familiar, sendo a responsabilidade da família primária e a do Estado subsidiária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 3º, p.u., V; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, 5008234-72.2021.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. NECESSIDADEDEDILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
- Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
- Hipótese em que deve ser aguardada a instrução processual para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emílio Pedro de Souza, em 16/07/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge (fl. 12). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado.
3. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (CNIS fl. 46), nos períodos de 07/05/2001 a 16/07/2014.
4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde o cancelamento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Verificou-se que o autor não se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
3. Não é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. INCAPACIDADENÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - Em resumo, o benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
3 - No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente. Asseverou que a autora está respondendo ao tratamento medicamentoso, não apresentando incapacidade para o trabalho.
4 - Em que pese tratar-se de doença que inspira cuidados e controle, fato é que a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado, não apresenta qualquer tipo de deficiência, não possui qualquer tipo de limitação física, é capaz de realizar suas rotinas diárias e possui capacidade para se desenvolver e desempenhar atividades laborativas.
5 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
6 - Não havendo comprovação da incapacidade, é desnecessária a análise dos demais requisitos.
7 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). VULNERABILIDADESOCIALNÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É imprópria a concessão de amparo assistencial ao idoso quando o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidade social.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovada a atual situação de risco social, não tem direito a parte autora ao restabelecimentodobenefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). VULNERABILIDADESOCIALNÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando, embora reconhecida a deficiência que ocasiona o impedimento a longo prazo, o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidade social. 3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA SENSORIAL. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por Pamela Lima Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).2. A controvérsia envolve a caracterização da visão monocular como deficiência para fins de concessão do BPC.3. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, reconhecendo tal condição para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão do BPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sendo que a renda per capita familiar não ultrapassa ¼ do salário mínimo, e o estado de deficiência foi atestado por laudo pericial, que indicou visão monocular (CID-10H54.4).5. Considerando os requisitos preenchidos, a parte autora faz jus ao benefício assistencial, devendo o mesmo ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER).6. Apelação provida.7. Ônus da sucumbência invertidos. Condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benvenuto Bonaquista, em 19/07/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 63).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, aduz a apelante ser sua companheira. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado.
3. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 46, 47), nos períodos de 11/06/1999 a 04/12/2003 e de 15/04/2005 a 19/07/2009.
4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de novo benefício, por ausência de qualidade de segurada e não preenchimento da carência. A embargante alega omissão quanto ao "limbo previdenciário", à dispensa de carência por doença grave e à possibilidade de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a manutenção da qualidade de segurado durante o "limbo previdenciário" e a carência; (ii) a omissão sobre a dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave; e (iii) a omissão sobre a possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) por fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária registrada em agosto de 2023, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/10/2018, é inválida para fins de carência e aplicação do Tema 300 da TNU.4. Conforme o art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC 103/2019, contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, e não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores.5. A alegação de dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave não se sustenta, uma vez que a única contribuição realizada pela embargante em agosto de 2023 foi considerada inválida para fins de carência, não havendo período contributivo válido para análise da carência.6. O Tribunal está impossibilitado de analisar o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois este não foi formulado na origem, e não foi realizado o necessário estudo social, prova técnica imprescindível para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar fundamentos, mantendo o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não são consideradas para fins de carência, e o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode ser analisado em sede de embargos de declaração se não foi formulado na origem e não houve instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência nova citada no corpo do voto dos embargos de declaração, apenas a do acórdão embargado que já continha suas próprias citações.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que a autora se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ela condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício desde a cessação de seu pagamento.
4. Considerando que não houve período de recebimento indevido do benefício, não há falar em devolução de valores.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- A hipossuficiência não restou comprovada nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não sendo devido o benefício assistencial .
- Apelação da parte autora não provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que ele conte com condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
4. Tutela específica deferida, para fins de restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, indiscutível o requisito "deficiência" da Agravada. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzida prova pericial, nela concluindo a assistente social que a família vive sem renda alguma e que sobrevive do auxílio emergencial e de benefícios eventuais da Assistência social do município.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). ISENÇÃODECUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
2. Honorários sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o que está disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O INSS questiona o requisito econômico e a DIB. A autora busca a DIB desde a DER do auxílio-doença e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da hipossuficiência econômica da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a data de início do benefício (DIB); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a parte autora não preenche o requisito econômico foi rejeitada. O estudo social (evento 38, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a renda familiar *per capita* é de R$ 100,00, inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 1.412,00 em 02/2024), o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4. Além disso, o estudo social apontou condições precárias e escassez de alimentos, confirmando a situação de hipossuficiência econômica, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar *per capita*, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.4. A alegação subsidiária do INSS para que a DIB fosse fixada na data do laudo pericial foi rejeitada. O laudo médico (evento 22, LAUDOPERIC1) comprovou que a autora estava incapacitada desde 27/09/2019, data anterior à DER do auxílio-doença (23/10/2019). Assim, em observância ao princípio da fungibilidade e ao dever do INSS de conceder o benefício mais vantajoso, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, a DIB deve ser fixada na DER do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 23/10/2019.5. A pretensão da parte autora de majoração dos honorários advocatícios foi rejeitada, mantendo-se os termos da sentença que os fixou no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.6. A sentença foi confirmada no tocante aos consectários legais, correção monetária e juros de mora, por estar em consonância com os parâmetros adotados pela Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A DIB do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência deve ser fixada na DER do requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em aplicação do princípio da fungibilidade, quando a incapacidade já estiver comprovada naquela data. 9. A hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS é presumida quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o IRDR 12 do TRF4, e a avaliação deve considerar o contexto social do requerente, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000, j. 13.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS NO RECURSO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie cabível no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro.
2. O requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências.
3. Tratando-se de exigência administrativa oportuna para a análise do pedido de concessão do benefício que foi descumprida pelo postulante, não há erro no indeferimento administrativo, nem interesse de agir em relação ao mérito do pedido.
4. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Gustavo Martins Oliveira (aos 81 anos), em 25/02/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida por tratar-se de cônjuge do falecido. Vale informar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (fl. 38).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 35, 45), no período de 24/04/95 a 25/02/16.
4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Apelação provida.