PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE.
1. Restando evidente que a autora apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de receber benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a preexistência de doença, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores, ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. RECEBIMENTO INDEVIDO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO PELO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONCOMITANTE. ART. 115, DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS DE TITULARIDADES DIVERSAS. AÇÃO PRÓPRIA PARA RESSARCIMENTO.
I - Reexame necessário não conhecido porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - A autora é beneficiária da pensão por morte do cônjuge, desde 24.05.2011 e o falecido recebeu auxílio-doença de 13.10.2010 até o óbito, ocorrido em 11.05.2011.
III - Anteriormente, o de cujus foi beneficiário de amparo social ao idoso concedido a partir de 12.04.2004 e, apesar de ter voltado a trabalhar em 01.02.2007, continuou o recebendo o benefício assistencial até a concessão do auxílio-doença .
IV - O INSS apurou um débito relativo às parcelas recebidas indevidamente no período de 02/2007 a 09/2010 e passou a descontar do auxílio-doença os referidos valores.
V - Com o óbito do segurado, a autora requereu a concessão da pensão por morte e afirma que foi obrigada a assinar um documento autorizando que os valores devidos pelo falecido fossem descontados de sua pensão por morte.
VI - Foi comprovado que o falecido realmente recebeu indevidamente o amparo social ao idoso no período de 01/2007 a 10/2010, em que estava trabalhando e tinha remuneração bem superior ao salário mínimo vigente.
VII - Os descontos efetuados no auxílio-doença concedido ao segurado estavam corretos na forma do art. 115 da Lei nº 8.213/91, considerando a irregularidade no recebimento do benefício assistencial .
VIII - Contudo, não cabe o desconto dos referidos valores na pensão por morte recebida pela autora, uma vez que o pagamento indevido foi feito ao de cujus, titular do amparo social ao idoso, tratando-se, portanto, de benefícios com titulares diversos.
IX - Com o óbito do devedor, o INSS deve valer-se de ação própria em face do espólio para o ressarcimento dos valores, nos termos do art. 796 do CPC/2015 e do art. 1.997 do CC.
X - Determinada a cessação dos descontos efetuados e a devolução dos valores já cobrados da pensão por morte.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIV - Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XV - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida. Tutela mantida.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Pela análise do CNIS juntado aos autos às fls.316/318 verifica-se que o falecido perdeu a qualidade de segurado após o ultimo recolhimento da contribuição na competência de janeiro de 2001, vez que só voltou a contribuir a partir da competência de abril de 2002 (01 04/2002).
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
-Da mesma maneira, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido o INSS, em primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Recurso da parte autora e do INSS, desprovidos. Honorários recursais fixados em relação à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxilio/doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA.
1. Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COMPANHEIRO. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RATEIO DEVIDO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Embora o falecido mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa/autora até a data do óbito, também manteve união estável com a corré até seu falecimento, possuindo duas famílias de forma concomitante, não desistindo ou renunciando a qualquer desses relacionamentos, ambas fazendo jus a pensão por morte a ser dividida em partes iguais.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO ÓBITO. RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR APÓS O FALECIMENTO. REGISTRO TARDIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1 - Sendo a requerente do benefício de pensão por morte portadora de deficiência mental e, portanto, incapaz, não se aplica o disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo a DIB retroagir à data do óbito.
2 - Conquanto tenha o INSS efetuado o pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do falecido de modo indevido, em decorrência do registro tardio do óbito, não há nos autos prova de que tenha a parte autora se beneficiado da referida verba.
3 - Não tendo a autarquia se desincumbido do ônus probatório em relação ao fato impeditivo do direito da autora, deve ser-lhe deferido o benefício desde a data do óbito, cabendo ao INSS diligenciar junto à instituição financeira para obter a devolução dos valores pagos indevidamente.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 602.584/DF (TEMA 359). SOMA DOS PROVENTOS PARA AFERIÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE DURANTE O CURSO DO PROCESSO: SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA REVISÃO DO TEMA 692 - RESP 1.401.560/MT.1. A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário em razão do julgamento do RE n.º 602.584/DF - Tema 359, que pacificou o seguinte entendimento: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu que o atendimento do comando do art. 37, XI, CF plasma-se pela somatória dos proventos de aposentadoria e pensão, fixando a seguinte tese (RE n.º 602.584/DF - Tema 359).3. Da leitura da inicial, depreende-se que o falecimento do companheiro da autora, instituidor da pensão, ocorreu em 21.12.2010, após a EC 19/98.4. De rigor o reconhecimento da constitucionalidade da atuação administrativa da União em realizar a soma das importâncias percebidas pela apelada, a título de aposentadoria e pensão, para aferir o atingimento do montante máximo permitido para pagamento ao servidor público, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.5. Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente: a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692) (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.6. A temática irá voltar à baila, mais uma vez, por pronunciamento do próprio E. STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, abrangida a Lei 8.112/90.7. Razoável o pedido da autora/apelada para aguardar-se a decisão derradeira do C. STJ sobre a aventada revisão do tema 692.8. Em juízo de retratação positivo,acórdão reformado para dar provimento à apelação da União, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo-se, de imediato, o corte do valor excedente ao teto remuneratório constitucional, derivado da soma da aposentadoria e da pensão percebidas pela autora/apelada, com fundamento no julgamento do RE 602.584/DF, de cunho vinculativo nesta instância.9. No tocante à devolução dos valores recebidos durante a presente demanda: suspende-se a tramitação, até decisão final do C. STJ sobre a revisão do tema 692, vinculado ao Resp 1.401.560/MT.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Para evitar pagamento em duplicidade, de rigor esclarecer que, quando da liquidação da sentença, dos valores a serem recebidos pela autora deverão ser descontados apenas aqueles ainda por ela devidos ao erário público em razão da percepção indevida de benefício assistencial , caso existam, considerando que já houve consignação de parte da dívida nos proventos da pensão por morte de que ora é titular.
III - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. GRAVE ENFERMIDADE E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PECULIARIDADE DO PROCESSO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso dos filhos menores é presumida, por força da lei. O benefício não depende de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
5. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 692, pacificou recentemente seu entendimento, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, em face do caráter precário em que alcançados. Não obstante, devido a peculiaridades, o caso em tela comporta solução diversa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
- A autora recebe benefício de aposentadoria rural por idade. Consta, entretanto, que recebeu indevidamente o benefício de pensão por morte de seu ex-marido entre 2002 e 2007.
- Diante disso, em 7 de agosto de 2009, o INSS comunicou que a autora havia recebido indevidamente valor correspondente a R$24.030,53, que seria pago mediante dedução de 30% do valor de um salário mínimo recebido mensalmente por ela a título de aposentadoria.
- A conduta do INSS é ilegal por duas razões.
- Em primeiro lugar, porque seria necessária prova de má-fé para que se pudessem efetuar os referidos descontos, já que incidentes sobre verba alimentar e devidos em razão de erro da Administração. Precedentes.
- Em segundo lugar, porque o benefício recebido pela impetrante é de um salário mínimo e, tratando-se de benefício que substitui o rendimento do trabalho da segurada, é vedado constitucionalmente que seu valor seja inferior a um salário mínimo (art. 200, §2º, CF). Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ.- Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que o núcleo familiar passou a perceber a pensão por morte, concomitantemente à manutenção do benefício assistencial .- No caso, a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu nos autos.- Ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. No caso dos autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.- Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA. INCAPACIDADE PERSISTE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. ARTIGOS 300 E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. E, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o agravante carreou aos autos relatório médico, o qual está formalmente em termos, elaborados em 15/05/2017 (contemporâneo à perícia do INSS) e evidencia que a parte agravante desde 2005 desenvolveu um grave quadro de transtorno depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, oscilação do humor, "crises" de folia, fibromialgia, distorção da realidade, dentre outros sintomas (CID F-33.3), estando "incapacitado de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado."
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela.
6. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS. TEMA STJ 692. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. O desconto das quantias percebidas indevidamente pelo segurado, a ser efetuado nos rendimentos mensais de eventual benefício que lhe estiver sendo pago, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
1. Não há como impor à autora o preenchimento de outros requisitos que não daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Por outro lado, não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
2. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58. A circunstância da autora perceber aposentadoria pelo RGPS, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte, não sendo possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público, por se tratar de situações distintas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR PARTE DO INSS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. BOA-FÉ. RESTABELECIMENTODAPENSÃO POR MORTE. PREJUDICADA QUESTÃO REFERENTE À DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que tenha havido erro administrativo do INSS e que a concessão do benefício tenha sido efetuada de maneira contrária à disciplina legal, não havendo comprovação de má-fé, situação presente, o ente público dispõe do prazo de dez anos para rever seus atos, e esse prazo restou ultrapassado.
2. Reconhecida a decadência do direito de o INSS revisar o ato de concessão do benefício, descabe falarmos em devolução dos valores percebidos indevidamente. Remanesce a possibilidade de verificação do preenchimento dos requisitos para restabelecimento da pensão por morte.
3. Devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação, pois inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA. VÍCIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DIB.
1. O beneficiário possui direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, pois se trata de prestação previdenciária que continuou a integrar seu patrimônio jurídico, mesmo em face do não exercício após o ato concessório, mormente considerando que a pensão por morte é direito de natureza alimentar e, portanto, irrenunciável.
2. Constatado que houve vício de manifestação de vontade no ato de renúncia perpetrado pela parte autora que se viu compelida a requerer o cancelamento do seu benefício no INSS, em virtude de uma exigência que não era legítima, imposta pela Paraná Previdência, o seu restabelecimento deve retroagir à data de cessação, não devendo a parte autora suportar o prejuízo financeiro decorrente desse ato, vez que não deu causa a ele.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a invalidez da filha maior era anterior ao óbito de seu pai e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ele.
6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.