PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de apelo da Autarquia.
- Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora, referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Rozilda.
- A autora recebeu a pensão pela morte do marido de 27.01.2015 a 01.06.2015 (DER 09.02.2015). A concessão à corré Rozilda ocorreu após requerimento administrativo formulado por ela em 02.03.2015. Em 10.03.2016, foi proferida decisão que determinou, a título de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício em seu favor, devendo ser rateado entre ela e a corré a partir daquele momento. Não consta dos autos a data em que a determinação foi efetivamente cumprida.
- Em audiência realizada em 12.09.2017, foi proferida decisão que, a título de antecipação de tutela, determinou a cessação do pagamento do benefício à corré, devendo a partir de então ser paga a pensão exclusivamente à autora. Também não consta dos autos a data do efetivo cumprimento da determinação pela Autarquia.
- Há que se considerar, no caso dos autos, que o fato de o benefício ter sido pago a outra dependente de maneira integral desde a data da cessação do pagamento à autora e de maneira parcial a partir do cumprimento da primeira decisão concessória de antecipação de tutela não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício. Afinal, a autora se habilitou regularmente para tanto, comprovou sua condição de dependente e, decerto, os valores pagos à corré não reverteram em seu favor.
- O valor que a autora indevidamente deixou de receber, desde a incorreta cessação de seu benefício até voltar a recebe-lo de maneira integral, deve ser pago pela Autarquia.
- Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Rozilda à Autarquia deverá ser tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EQUIVOCADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
1. Verificado e reconhecido pelo INSS erro na cessação de benefício de pensão por morte, são devidos os pagamentos desde a cessação, observada a prescrição.
2. Descontos a título de ressarcimento promovidos pelo INSS em benefício concomitante devem ser repetidos à segurada.
3. Hipótese em que se configurou dano moral indenizável pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Nos termos do art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15, o direito à percepção da cota individual da pensão por morte cessará, para cônjuge ou companheiro, em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Maior de idade com incapacidade comprovada e já existente quando da morte do genitor.
3. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada, sendo tal ônus do INSS.
4. Estabelecida a incapacidade e constatada a dependência econômica, deve ser deferido o benefício, bem como restabelecido o benefício indevidamente cancelado, cancelando-se a dívida cobrada a este título, bem como os descontos administrativos efetuados que dela se originaram.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%.
- A ora recorrente teve concedido administrativamente o benefício de amparo social ao idoso, em 22/01/2001, quando declarou não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pelos seus.
- Em 29/08/2001 passou a receber pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, em quantia superior ao mínimo legal, atualmente no valor de R$ 1.456,97 (competência 02/2016).
- É vedado o acúmulo dos benefícios assistencial e pensão morte, a teor do que dispõe o art. 20 § 4º da Lei nº 8742/93.
- Inexistindo a situação de miserabilidade inicialmente declarada torna-se ausente um dos requisitos essenciais a amparar a concessão do benefício assistencial .
- Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que a ora agravante sabia que lhe era devida.
- A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em prejuízo dos cofres públicos.
- A restituição dos valores deverá obedecer o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que prevê a devolução dos valores pagos indevidamente mediante descontos no benefício, que deverá ocorrer com a limitação de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício em manutenção, considerando o caráter alimentar da prestação, a idade avançada da requerente e o valor do benefício recebido.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido, à época do óbito da instituidor, é de ser restabelecida a pensão por morte ao requerente
2. Mantido o restabelecimento da pensão por morte a contar da data do cancelamento indevido do benefício. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde aquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, entendo que a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa inválida é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), CONCEDIDO MEDIANTE DECLARAÇÃO INVERÍDICA - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO - POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Não há se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que os descontos no benefício da autora perduraram até o ajuizamento da ação.
III - Exsurge à evidência que a concessão do benefício assistencial foi indevida, tendo em vista a prestação de declaração falsa pela autora. Se a concessão do benefício foi fundada em premissa equivocada, qual seja, a de que a autora não possuía renda suficiente para a manutenção do seu sustento, é de se reconhecer que o ato administrativo concessório padece de eiva, devendo portanto ser cancelado o benefício e determinado a devolução das parcelas indevidamente pagas.
IV - Como a autora possui benefício previdenciário ativo, há autorização legal expressa para o desconto do montante recebido indevidamente, prevista nos artigos 114 e 115 da Lei n. 8.213/91, por intermédio de consignação no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora.
V - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme entendimento do STF.
VI - Preliminar rejeitada e remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.
II - O exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais, não tem o condão de afastar a condição de portador de deficiência do demandante, a qual restou reconhecida tanto pelo INSS em perícia administrativa, como também nos autos da ação de interdição.
III – O § 6º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, dispõe que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
IV - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
V - O benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até a presente data.
VIII – Não havendo qualquer irregularidade ou erro administrativo na concessão da pensão por morte anteriormente deferida, é descabida a cobrança do montante apurado pelo INSS a título de valores indevidamente recebidos.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM DETERIMENTO DO INSS.
1. Entendimento sumulado do Tribunal de Contas da União (Súmula 235), que já foi referendado em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, estabelece balizas seguras para disciplinar a questão ligada à restituição de valores recebidos dos cofres públicos, balizas estas que, posto fincadas para dispor sobre a situação dos servidores públicos, podem perfeitamente ser aplicadas a beneficiários de regimes de previdência, pois similares as hipóteses.
2. É de se entender que em matéria previdenciária não há dever de devolver valores recebidos administrativamente quando: a) presente a boa-fé do segurado/beneficiário (presumida esta evidentemente quando se tratar de absolutamente incapaz); b) ausente, por parte do segurado/beneficiário, influência ou interferência para a obtenção dos valores em discussão; c) seja caso de interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
3. Hipótese na qual não é crível que sendo o autor maior e capaz (a propósito, qualifica-se nos autos como analista de suprimento, o que demonstra que trabalha e que teve alguma instrução formal), pudesse entender que continuava com direito ao recebimento de pensão por morte de trabalhador rural até os trinta e quatro anos de idade.
4. Contudo, em favor da parte autora ressalvam-se os valores atingidos pela prescrição desfavorável à autarquia previdenciária (art. 219, § 5º do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CANCELADO POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CANCELADO ACERTADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. REVOGADA TUTELA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Tendo sido concedido o benefício indevidamente é dever de a Administração corrigir seus atos administrativos.
2. Comprovado que o de cujus não reunia quaisquer condições para o exercício de atividade laboral, a contribuição previdenciária correspondente não possui o condão de restituir sua qualidade de segurado.
3. Ausente a qualidade de segurado, correto o cancelamento do benefício de pensão por morte, merecendo ser confirmada a sentença de improcedência do pedido.
4. Improcedente o pedido de concessão de pensão, deve ser revogada a tutela antecipada que o restabeleceu, sendo devida a devolução dos valores percebidos no curso da lide em observância ao entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
PREVIDENCIÁRIO : RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDAMENTE CANCELADA. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 26/03/1952, implementando o requisito etário em 26/03/2007 (fl. 17).
II - Os indícios de irregularidades no ato concessório do benefício surgiram como desdobramento da denominada "Operação Lavoro", deflagrada pela Policia Federal em Navirai/MS (fls. 82 e 89/90) e que culminaram com a cessação do benefício da autora em virtude da irregularidade na Declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí/MS.
III - No caso sub examen, a autora afirma que Aparecido da Silva, seu marido, sempre trabalhou com maquinários em atividades rurais, desde 1974, conforme documentos de fls. 34/35 (cópia da CTPS), 46/48 (extrato do CNIS) e 31 (certidão de casamento), os quais consubstanciam início de prova material, pois a qualificação do marido como trabalhador rural é extensível à esposa.
IV - Considerando que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, cabe ao INSS provar que o benefício foi concedido indevidamente e, por consequência, corretamente cancelado.
V - No caso concreto, o benefício foi cancelado em virtude da constatação das seguintes irregularidades observadas posteriormente pelo INSS: a) "a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí/MS (fls. 28/29), não foi assinada pelo presidente da entidade, nem consta justificativa de ter sido assinada pelo diretor tesoureiro, não contendo os dados dos proprietários/fazendas onde foi exercida atividade rural, contendo a citação de diversos e considerando como documentos de base para emissão CPF, RG, certidão de casamento e declaração de testemunhas, contudo, não consta as respectivas declarações; b) "(...) o cônjuge da beneficiária, em conformidade informações constantes no CNIS, e cópia da CTPS (fls. 08 a 13 e 22/23) exerceu atividade urbana no lapso de tempo de 1984 a 2012, não podendo considerar a certidão de casamento que portam evento ocorridos em 1979, documentos subsidiários ou probatórios que a requerente tenha inequivocamente exercido atividade rural na condição de contribuinte individual, pelo tempo mínimo exigido a título de carência pela legislação previdenciária; c) "(...) a beneficiária não apresentou posteriormente ao período de atividade urbana do cônjuge, nenhum documento que evidencia a condição de trabalhadora rural, pois, a certidão da justiça eleitoral, não tem valor probatório, sendo meramente declaratório, inclusive sem constar a data do cadastramento, onde pode ser declarada a ocupação" (fls. 76/77).
VI - Para comprovar o labor rural, a autora trouxe os seguintes documentos: (a) cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 30.06.1979, em que seu marido, Aparecido da Silva, foi qualificado como "lavrador" (fl. 31); (b) cópia da CTPS do marido da autora em que consta o registro de vínculos empregatícios rurais como operador de máquina (esteira) nos períodos de 01.02.1984 a 28.02.1985 (Agropecuária Novo Horizonte Ltda), de 01.09.1985 a 30.08.1986 (Fazenda Capão Bonito), de 01.09.1986 a 01.02.1994 (Agropecuária Santa Mariana S/A) e de 01.09.1994 a 27.04.2012 (Agropecuária Santa Mariana S/A) - fls. 32/35; (c) Certidão emitida pela 2ª Zona Eleitoral de Naviraí em 18.03.2010 (fl. 38); (d) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí, referente ao período de 01.09.1994 a 2012, emitida em 05.05.2012 (fls. 52/54); (e) Termo de Homologação da atividade rural pelo INSS no período de 01.09.1994 a 31.12.2010 (fl. 55).
VII - A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
VIII - Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.
IX - No caso concreto, a existência de documento comprobatório da condição de rurícola apenas em nome do marido pode ser aceita como início de prova material do exercício da atividade rural pela mulher porquanto restou evidenciado que a autora viveu em ambiente rural e trabalhava nas lides campesinas nos mesmos lugares que o seu marido, fato que, foi reconhecido pelo próprio INSS, quando da concessão inicial do benefício.
X - O labor urbano exercido por seu marido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir do seu indevido cancelamento.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XV - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XIX - No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
XX - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
5. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
6. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo STJ no Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).