AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍO INDEVIDAMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
1.A decisão não foi omissa sobre o termo final do pagamento, tendo expressamente autorizado sua manutenção do benefício até a data da sentença.
2. Entendendo o INSS que deve ser reavaliada a incapacidade laboral deverá peticionar perante o Juízo a quo, não sendo possível o exame dos requisitos diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
3. A litigância de má-fé não se presume deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
4. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.
5. Consigna-se que nas hipóteses em que a decisão judicial é omissa sobre o termo final do benefício, a conduta do INSS estaria amparada em lei, o que, todavia, não é o caso concreto.
6. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez/auxilio-doença, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO AO TRABALHO DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA DA INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em boa-fé nos casos em que o beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez retoma a atividade laboral, inclusive vertendo algumas contribuições à Previdência Social pelo empregador, demonstrando alguma regularidade do vínculo profissional, restando justificada a cobrança realizada pela Autarquia dos valores referentes ao benefício pago indevidamente.
2. Certificada pelo laudo pericial a efetiva subsistência do quadro incapacitante, é devido o restabelecimento do benefício.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. DETERMINADA A EXCLUSÃO DA CORRÉ DO ROL DE DEPENDENTES. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Caso em que a corré, ex-esposa, afirma que não era dependente econômica do falecido.
5. Direito reconhecido da parte autora, companheira, a receber na íntegra o valor do benefício.
6. Impossibilidade de determinação de devolução dos valores pagos administrativamente à corré, diante das alegações do INSS de existência de má-fe, sob pena de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Se faz necessário o ajuizamento de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Verificado que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando veio a óbito, deve ser restabelecido o benefício de pensão por morte desde a data em que cessado.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REPETIBILIDADE DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida de pensão por morte paga indevidamente pelo INSS após a maioridade das beneficiárias, determinando o cancelamento da cobrança administrativa e a devolução dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores de pensão por morte recebidos indevidamente pela autora em decorrência de erro administrativo do INSS, considerando a *boa-fé* da beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora recebia a pensão por morte na qualidade de representante legal das filhas menores, e o benefício deveria ter sido cessado de ofício pelo INSS quando as filhas atingiram a maioridade em 23/09/2002 e 11/10/2003.4. O pagamento indevido decorreu de erro exclusivo do INSS, que tinha conhecimento da data de cessação do benefício, caracterizando a *boa-fé* da parte demandante.5. A jurisprudência do STF afasta a repetibilidade de valores recebidos de *boa-fé* pelo segurado, dado o caráter alimentar do benefício, não se aplicando o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 em tais hipóteses (STF, ARE 734199 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09/09/2014; STF, MS 26125 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/09/2016).6. A tese firmada no Tema 979 do STJ, que permite a repetibilidade de valores em caso de erro administrativo, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada em 15/03/2018, antes da modulação de efeitos que restringe sua aplicação a processos distribuídos a partir de 23/04/2021.7. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem ser adequados conforme a legislação e a jurisprudência consolidada, incluindo IGP-DI, INPC, e INPC/IPCA (Temas 810 do STF e 905 do STJ), e a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.8. Negado provimento ao recurso do INSS, impõe-se a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. Pagamentos indevidos de benefício previdenciário decorrentes de erro administrativo do INSS, recebidos de *boa-fé* pelo segurado, não estão sujeitos à repetição de indébito, especialmente quando a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos do Tema 979 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 115; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE 734199 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/09/2014; STF, MS 26125 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/09/2016; STF, RE 870947, Tema 810; STJ, Tema 979; STJ, Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃOO DE ATO ADMINISTRATIVO CONSUMADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.-O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.-Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art.54).-Antes da vigência da referida norma, não havia prazo decadencial legal para que a Administração Pública revisasse seus atos. Assim, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.114.938/AL) firmou o entendimento de que o lapso de dez anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999.-No presente caso, a parte autora teve o benefício de pensão por morte deferido em 09/07/1979 (DIB). Contudo, apenas em 2020, quando já consumado o prazo decadencial do direito de revisão, a autarquia previdenciária notificou a parte autora a respeito da revisão do ato administrativo que concedera o benefício de pensão por morte e que culminaria na sua cessação em 01/06/2021 (DCB), solicitando a restituição dos valores recebidos indevidamente nos últimos cincos anos retroativos ao DCB.-Impende destacar que o INSS não pode, sob o pretexto de exercício regular da autotutela, cessar o benefício de pensão por morte após o decurso do prazo decadencial de dez anos, sob pena de desrespeitar o princípio da segurança jurídica.-Oportuno salientar que a autarquia previdenciária permaneceu inerte por cerca de 41 (quarenta e um) anos, tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica da parte autora.-É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 40 anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter a renda básica para prover os custos com alimentação, moradia, saúde, transporte, e outros gastos necessários para manter uma mínima qualidade de vida. Soma-se a isto, o fato de ter recaído sobre o autor a possibilidade de cobrança de débito de elevado valor (estimado em R$72.026,18 à época da notificação administrativa)-A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova.-Nego provimento ao apelo do INSS. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA IDOSA CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
6. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre o finado e autora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
2. O benefício de pensão por morte de ex-combatente deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa feita pelo INSS.
3. Demonstrada a ilegalidade na revisão da pensão por morte de ex-combatente, o valor do benefício da autora deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa, devendo o INSS proceder à devolução dos descontos indevidamente efetuados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO SIMULTÂNIA DE DUAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO INFIRMADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REMANESCENTE. RESTABELECIMENTODAPENSÃO POR MORTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Evidenciada a má-fé do instituidor da pensão na percepção simultânea de dois benefícios de aposentadoria por invalidez, perante agências diversas, de forma que não estava obstada a revisão dos benefícios, em que pese passados mais de dez anos da concessão original.
3. Não infirmada, nos autos, a condição de incapacidade permanente do falecido, fazia jus a um dos benefícios de aposentadoria por invalidez, sendo o caso, no máximo, de adequação da renda mensal da pensão por morte ao benefício remanescente, devendo ser restabelecida desde a cessação indevida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR SEGURADO COM TITULARIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do § 4º do art. 20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
- Todavia, no caso, a pretensão do INSS de descontar os valores recebidos pela mãe do autor na conta em liquidação não encontra guarida no título e nem na Lei, por se tratarem de benefícios com titularidade distintas, pois o benefício de pensão por morte fora concedido em favor de Wendel de Souza e o assistencial em favor de sua genitora, Kátia Aparecida de Souza.
- Assim, inviável a pretensão da autarquia de efetuar dedução na conta em liquidação de benefício com titularidade diversa da parte exequente, devendo se socorrer das vias próprias visando a restituição de valores que entende terem sido recebidos indevidamente por terceiros.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. FILHO MENOR. TERMO INICIAL. DER.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
6. Em que pese menor na data do óbito, o pedido administrativo de pensão foi formulado mais de 30 dias após o requerente ter completado 16 anos de vida, razão pela qual o benefício é concedido desde a DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIA. PENSÃO POR MORTE. REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o risco de lesão grave de de difícil reparação, cabível antecipação da tutela para que o INSS se abstenha de praticar atos destinados à cobrança de valores indevidamente recebidos pelo autor, até o julgamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.