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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5017239-84.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5017239-84.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017239-84.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RAUL LEMES PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG (E3PROCJUDIC5, págs. 45/48).

A parte autora recorre (E3PROCJUDIC6, págs. 1/7) alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa e requerendo a reforma da sentença para restabelecer o auxílio-doença ou deferida a realização de nova perícia com outro profissional especialista em ortopedia e cardiologia para que seja comprovado por definitivo o alegado.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto ao auxílio-doença, postulado no apelo, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 09-03-18, da qual se extraem as seguintes informações (E3PROCJUDIC4, págs. 39/43):

Última Atividade: AUXILIAR DE CAMINHÃO
Data Última Atividade: 30/06/2015
Motivo alegado da incapacidade: DORES NOS JOELHOS E NOS TORNOZELOS

Histórico da doença atual: PARTE AUTORA AFIRMA QUE SENTE DORES NOS JOELHOS E NOS TORNOZELOS HÁ MAIS OU MENOS 06 ANOS. AFIRMA QUE TÊM OUTRAS DOENÇAS: HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES, GASTRÍTE, DISLIPIDEMIA.
NÃO RECEBEU BENEFÍCIO DO INSS DE AUXILIO DOENÇA FOI LHE NEGADO ESTE BENEFICIO PELO INSS POR SER CONSIDERADO CAPAZ PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS.
TOMA A SEGUINTE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO : LOSARTANA, HIDROCLOROTIAZIDA, ANLODIPINO, SÍNVASTINA, METFORMINA,GLIBENCLAMIDA,OMEPRAZOL.Exames físicos e complementares: PESO = 96 KG ALTURA = 157 CM TA = 140/85 MMHG PR = 80 BAT/MIN MR = 20 MOV/MIN
Apresenta bom estado geral, lucidez, coerência e orientação. Bons cuidados pessoais. Normotenaz, normovigil. Informa bem e responde rapidamente ao que é perguntado. Humor e comportamento adequados. Memória clinicamente preservada. Pensamento agregado. Sem alteração de sensopercepção. Juízo crítico preservado. Nega alucinações e visuais e/ou auditivas. em sinais de impregnação medicamentosa ou lentificação psicomotora.
Musculatura preservada para idade, sem sinais de desuso . Força, tônus, trofismo e mobilidade corporal normais.
Mucosas coradas e úmidas. Hidratado.
Cabeça e pescoço - sem particularidades. Tórax: sem particularidades.
Ausculta cardíaca: ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas.
Ausculta pulmonar: murnúrio vesicular uniformemente distribuído, sem ruídos adventícios.
Membros superiores; braços, antebraços, punhos e mãos sem sinais inflamatórios, sem edema.Pinça, prensa e garra normais.
Eleva ombros acima de 90°, abduz, aduz, rota, estende e flete.
Membros inferiores = Pernas e pés sem edema. Marcha normal, sem bengalas. Sobe e desce da maca e da balança sem dificuldade, sem auxilio.
Membro inferior direito = presença de varizes superficiais e de pelotões varicosos sem sinais inflamatórios e/ou de flebitc e/ou trombose venosa.
TESTES DE JOELHOS:
Teste de stress em varo = ligamento colateral lateral = NEGATIVO.
Teste de stress em valgo ligamento colateral medial = NEGATIVO.
Teste Pivot-shift = ligamento cruzado anterior = NEGATIVO.
Teste gaveta anterior = ligamento cruzado anterior = NEGATIVO.
Teste de Lachman = ligamento cruzado anterior =NEGATIVO.
Teste de McMurray = menisco medial = NEGATIVO.
Teste de Apley = lesão mcniscal ou ligamentosa = NEGATIVO.
Teste de Ege = lesão meniscal = NEGATIVO.
Coluna vertebral sem sinais clínicos de compressão medular nem radicular, sem contraturas musculares paravertebrais.
Reflexos superficiais e profundos preservados. Sem hipertonia lombar. Sem contratura antálgica.
Sem limitação de amplitude ou força de movimentos de membros superiores e membros inferiores.

ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES COMPLEMENTARES TRAZIDOS PELA PARTE
AUTORA NO DIA DA PERÍCIA JUDICIAL = EM 18/12/2017 , ATESTADOS MÉDICOS DATADOS EM 08/04/2015 01/03/2018 , 07/03/2018, ECOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO REALIZADA EM 13/06/2015 , ECODOPPLER VENOSO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO REALIZADO EM 02/04/2015 , RX DOS JOELHOS REALIZADO EM 25/03/2015 , RX DA COLUNA LOMBO SACRA, DA BACIA, DOS JOELHOS REALIZADO EM 10/05/2017 , BOLETIM DE ATENDIMENTO NO HNSC DATADO EM 31/08/2013 , RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO ESQUERDO REALIZADA EM 10/12/2015 , BOLETIM DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL DATADO EM 16/02/2017

Diagnóstico/Cl D:
- Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (1839)
- Transtornos internos dos joelhos(M23)
- Hipertensão essencial (primária)(110)
- Diabetes mellitus não-insulino-dependente(E11)

- Dor em membro(M796)Justifícativa/conclusão: O perito baseou suas conclusões no relato da Autora, na historia natural da doença e na evolução clinica observada no exame pericial, em documentos médicos apresentados pelo autor e/ou constantes no processo e pelo exame clinico pericial.
O exame clínico pericial na parte autora que têm 61 anos de idade mostra existir doenças crônicas. Para o julgamento de uma incapacidade atual decorrente destas, foram considerados os elementos técnicos os quais efetivamente comprovassem, pela análise médico pericial, que as queixas atuais referidas as doenças atestadas por seu médicos assistentes, estivessem constituindo uma incapacidade laboral, considerada sua atividade habitual, quesito fundamental para constatação de incapacidade. Esta análise não trouxe a este médico perito, elementos de convicção de que as doenças estejam, no seu atual momento, causando incapacidade ao trabalho.
Patologias de longa evolução mas que permite manter funcionalidade, apesar de suas queixas, o manejo adequado pode lhe permitir manter sua atividade habitual.
Sintomatologia referida desproporcional e incongruente com dados de exame físico e exames complementares apresentados.
As moléstias que acometem a parte autora não são decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se.
Não apresenta nenhuma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade.

Data de Início da Doença: 01/01/2012

(...)

- Sem incapacidade

(...).

Em 07-08-18, foi realizada outra perícia judicial por ortopedista, da qual se extrai que (E3PROCJUDIC5, págs. 15/17):

Última Atividade: Ajudante em madereira
(...)
Histórico da doença atual: 3 anos de estudo. Destro. Relata dor nos joelhos há mais de 6 anos. Relata que é pior à direita. Relata tratamento com medicação analgésica e fisioterapiua (ultrassom) e caminhadas. Relata persistência dos sintomas. Relata que está em beneficio há mais de 2 anos e que segue recebendo. Relata que teria parado de trabalhar por dor há 2 ou 3 anos, mas não lembra quando e nem traz documentação sobre esta data. Relata que operou varizes em 19/07/2018 na perna esquerda.

Exames físicos e complementares: RNM 10/12/2015 com sinais degebnerativos joelho esquerdo e direito. Rx 03/05/2017 com sinais degenerativos incipientes em coluna lombar e joelhos (espaços articulares preservados. Ao exame clinico, deambula adequadamente.
Obesidade. Senta e ergue-se sem auxílio. Ausência de deformidade em membros inferiores. Em uso de meias elásticas compressivas. Mobilidade completa dos joelhos. Ausência de lacidão ligamentar. Testes de Steinaman, Rabot e Smilie negativos. Mobilidade lombar e cervical preservadas. Ausência contraturas. Lasègue negativos. Exame normal dos membros superiores

Diagnóstico/CID: - Transtornos internos dos joelhos(M23)
Justificativa/conclusão: Não foram apresentados elementos consistentes indicativos de incapacidade, do ponto de vista ortopédico, para suas atividades. Os exames subsidiários demonstram sinais degenerativos compatíveis com o grupo etário e o tratamento que está sendo realizado nao é incopatível com o labor. O exame clínico não obteve êxito em apresentar sinais indicativos de incapacidade.
Data de Início da Doença: 2012

(...)

Sem incapacidade

(...)

Ajudante de madereira, auxiliar de pedreiro.

(...).

Em 17-09-18, foi realizada perícia judicial por angiologista, da qual se extrai que (E3PROCJDIC5, págs. 28/31):

(...)

Escolaridade:
Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto
Última atividade exercida: ajudante de madeira
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: descarregar caminhão e organizar madeiras
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 meses
Até quando exerceu a última atividade? 2015
Já foi submetido(a) a reabilitação profíssional? NÃO
Experiências laborais anteriores: auxiliar de entrega de materiais de construção
Motivo alegado da incapacidade: varizes de membros inferiores e diabete mellitus
Histórico/anamnese: # hipertensão arterial #DM2 # osteoartrose de Joelhos bilateral em uso de losartana 50 mg dia + hidroclorotiazida 25 mg + anlodipino 5 mg dia + sinvastatina 30 mg dia + metformina 850 mg 3x dia Omeprazol 20 mg dia. Autor refere varizes de membros inferiores com edema e dor ao final do dia, sintomas prévios a procedimento cirúrgico de varizes realizado em membro inferior direito há cerca de 30 dias no Hospital Vila nova (não trouxe documentação da internação). Refere melhora de sintomas de membro inferior após procedimento cirúrgico. Cita necessidade de realizar cirurgia em membro inferior esquerdo, mas segundo autor não tem interesse devido a poucos sintomas. Refere manter sintomas importantes em joelhos que e o lhe causa desconforto no momento - sintomas estes não relacionados a especialidade de cirurgia vascular.
Documentos médicos analisados: Ecodoppler vascular evidencia de refluxo safeno a direita - com data preteria a referida cirurgia de varizes.
Rx com evidencia de gonastrose de joelhos
Exame físico/do estado mental: Aparelho cardiorespiratório sem particularidades dignas de nora cicatriz de cirurgia de varizes a direita mais safenectomia, ausência de úlceras ou edema de membro inferior que cause incapacidade.

Diagnóstico/CID:
- M17.9 - Gonartrose não especificada
-I83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação

(...)

DID - Data provável de Inicio da Doença: 2015
0(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

(...)

2 - autor realizou tratamento definitivo de patologia vascular (cirurgia), não deseja realizar procedimento em membro contra lateral devido a mínimos sintomas.

(...)

6 - não apresenta incapacidade relacionada a cirurgia vascular

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1PROCJUDIC1 a 6):

a) idade: 66 anos (nascimento em 10-11-56);

b) profissão: trabalhou como segurado especial entre 1968 e 1978 e como empregado entre 1976/2020 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 03-01-14 a 30-01-14 e de 07-04-15 a 30-06-14, tendo sido indeferidos os pedidos de 28-08-14 em razão de perícia contrária e de 05-02-15 por não comparecimento à perícia; ajuizou a ação em 14-07-15 postulando AD/AI desde 30-01-14 ou 28-08-14 ou 30-06-15; em 26-10-15, foi deferida a tutela por este Relator e mantida pela 6ª Turma deste TRF na sessão de 16-12-15 (AG053318620154040000) e, em 09-01-20, o INSS cancelou o benefício; está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02-09-11 e DDB em 20-05-20;

d) encaminhamento à perícia do INSS por médico do trabalho de 02-07-15 referindo que o quadro clínico é incompatível com a função exercida na empresa (CID S83.2, M19.0); laudo de ortopedista de 19-06-15 referindo CID S83.2, M19.0, aguardando cirurgia pelo SUS, devendo ficar afastado de suas funções profissionais; atestado de cardiologista de 22-06-15 onde consta HAS e necessidade de tratamento continuado; encaminhamento à perícia do INSS por médico do trabalho de 08-04-15 referindo que o quadro clínico é incompatível com a função exercida na empresa (CID M65.0, M65.9, S83.2, M19.0); laudo de ortopedista de 27-03-15 referindo CID S83.2, M19.0, com indicação cirúrgica, com incapacidade laboral, devendo ficar afastado de suas funções profissionais para tratamento;

e) atestado de fisioterapeuta de 18-06-15 onde consta tratamento; ecografia do joelho E de 13-06-15; ecografia dos joelhos de 25-03-15; raio-x dos joelhos de 03-06-15 e de 20-03-15; prontuários de atendimentos em 22-04-15, 23-03-15, 31-08-13; receitas de 2014/15; requisição médica de fisioterapia motora dos joelhos de 22-04-15; atestado da Secretaria de Saúde de uso de medicamentos indisponíveis em 28-04-15; orientações pré-operatórias onde consta cirurgia agendada para 19-07-18; relatório de alta de 19-07-18;

f) laudo do INSS de 24-06-15 com diagnóstico de CID M23.8 (outros transtornos internos do joelho); idem os de 25-06-15 e de 20-04-15; laudo de 25-02-14, com diagnóstico de CID M17 (gonartrose-artrose do joelho); idem o de 30-01-14.

Em 05-06-19, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação., por não comprovação da incapacidade laborativa.

A parte autora recorre (E3PROCJUDIC6, págs. 1/7) alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa e requerendo a reforma da sentença para restabelecer o auxílio-doença ou deferida a realização de nova perícia com outro profissional especialista em ortopedia e cardiologia para que seja comprovado por definitivo o alegado.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora entre a cessação administrativa do auxílio-doença em 30-01-14 e a concessão administrativa da ATC em 20-05-20.

Com efeito, os três laudos judiciais confirmaram que o autor, trabalhador braçal, atualmente com 66 anos de idade, padece respectivamente de: - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (1839) - Transtornos internos dos joelhos(M23) - Hipertensão essencial (primária)(110) - Diabetes mellitus não-insulino-dependente(E11)... - Dor em membro(M796)... Data de Início da Doença: 01/01/2012... - Transtornos internos dos joelhos(M23) ... Data de Início da Doença: 2012...... - M17.9 - Gonartrose não especificada -I83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação ... DID - Data provável de Inicio da Doença: 2015. O autor gozou de auxílios-doença 03-01-14 a 30-01-14 e de 07-04-15 a 30-06-14 em razão de problema no joelho, ajuizou a ação em 14-07-15 e esteve em gozo de AD por força de tutela deferida nessa demanda entre 26-10-15 e 08-01-20, havendo documentos médicos comprovando a incapacidade laborativa, em especial para sua atividade habitual e indicação de cirurgia (já realizada, conforme comprovado nos autos).

Dessa forma, condeno o INSS a restabelecer benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 30-01-14 até a concessão administrativa da ATC em 20-05-20, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos por força da tutela e os pagos na via administrativa no período ora reconhecido.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692830v29 e do código CRC 61985119.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:58:6


5017239-84.2022.4.04.9999
40003692830.V29


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017239-84.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RAUL LEMES PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692831v5 e do código CRC b9a6a450.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:58:7


5017239-84.2022.4.04.9999
40003692831 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5017239-84.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: RAUL LEMES PEREIRA

ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176)

ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595)

ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)

ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.

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