PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com diversos vínculos como empregada rural, totalizando 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias; b) Certidão denascimento da própria parte autora sem qualificação dos genitores; c) Documento de Informação e Atualização Cadastral de pequeno imóvel rural em nome do pai da parte autora; d) ITRs de diversos anos do imóvel em nome do genitor da parte autora; e)Pagamento de uma mensalidade de sindicato rural de 2016; f) Declaração do Sindicato Rural de 2016; g) Contrato de Parceria Rural de 2016 com seu genitor e h) Cópia de Processo de Alienação de Terras Públicas, em nome do genitor da parte autora, em queécedido a ele o imóvel rural de 2004.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Compulsando os autos, tem razão a parte autora. Ainda que vários dos documentos sejam extemporâneos ou produzidos em momento próximo ao requerimento administrativo, é pacífico na jurisprudência que é possível utilizar documento de terceiros quandocomprovado o trabalho em regime de economia familiar.7. Ressalta-se que, em consulta ao CNIS do genitor da parte autora, esse era aposentado como segurado especial, condição que aproveita a filha nesse caso, pois o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.8. Sendo assim, deve ser reformada a sentença que indeferiu o benefício.9. Quanto à data de início do benefício, essa deve ser desde o requerimento administrativo, quando presentes todas as condições para o estabelecimento do benefício, qual seja, em 05/07/2016.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autoral provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DESDE O NASCIMENTO.
Na espécie, apenas para definição inicial do valor da causa, deve ser considerada a integralidade do pedido (benefício assistencial a menor absolutamente incapaz desde o nascimento) porque a parte promovente assim qualificada não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. OMISSÃO DO REQUERENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício por incapacidade, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valoresindevidamente percebidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ANTECIPÇÃO DE TUTELA REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. ACOLHIMENTO PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Alegação de contradição em relação à necessidade ou não da devolução de valores recebidos indevidamente via antecipação de tutela. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. Rejeição dos embargos do INSS
3. Alegação de omissão em função da não análise da possibilidade de reafirmação da DER. Impossibilidade fática de alteração da DIB em função do não cumprimento da carência durante a tramitação processual. Acolhimento dos embargos da parte autora apenas para agregar fundamentação.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que as partes suscitaram nos seus embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por idade rural.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, o réu não há qualquer indício de que tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS contra a autora, relativo ao recebimento de aposentadoria rural por idade (NB 41/132.627.436-5) do intervalo de 30/01/2006 à 31/07/2013.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1999 a 2014 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS da parte autora com registro de trabalho no período de 15/04/2013 a 17/05/2013, como trabalhadora rural, no Sítio SantoAndré, em Sooretama/ES; b) ficha de matrícula escolar de filho da parte autora, referente ao ano de 2004, na qual consta residência na zona rural (Fazenda Maria da Penha); c) contrato de parceria agrícola firmado pela parte autora pelo prazo de 03(três) anos, iniciando em 30/07/2011 e findando em 30/07/2015, com firma reconhecida em Cartório; e d) contrato de parceria agrícola firmado pela parte autora pelo prazo de 05 (cinco) anos, iniciando em 30/07/2015 e findando em 30/07/2020, com firmareconhecida em Cartório (ID's 401847125, 401847137 e 401847139).5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Compulsando os autos, entendo ter razão a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia nãologrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 13/09/2016, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham, com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação da pleiteante.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valoresindevidamenteretidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levada em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se que a autora começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da ECONOMUS, a partir de 24/02/1995, com o aforamento desta ação ordinária de repetição de indébito somente em 17/01/2014, conforme se infere do protocolo a fl. 02 dos autos.
- Estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, o indébito ocorrido até 17/01/2009.- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. Precedentes da Quarta Turma desta Corte Regional.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado parcial provimento à remessa oficial para explicitar à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, bem assim, a fim de fixar os ônus da sucumbência recíproca.
agravo de instrumento. execução fiscal. restituição do imposto de renda. natureza alimentar. impenhorabilidade.
1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que os valores correspondentes à restituição do imposto de renda retido na fonte possuem natureza alimentar, estando protegidos pela impenhorabilidade disposta no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
2. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA.
1. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Constatado que o recebimento das parcelas se deu sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição de valores pagos. Em consequência, deve o INSS ressarcir à parte autora os valores descontados, conforme fundamentado na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. MÁ-FÉ DA SEGURADA.
1. Não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
2. No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
3. Cabível a cobrança/restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial, na medida em que restou demostrada a má-fé da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CANCELEMENTO DO DÉBITO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Em razão da natureza alimentar, os valores pagos a título de benefício previdenciário pela Administração Pública, ainda que indevidamente, não comportam restituição.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham, com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há de se falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação da pleiteante.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levada em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se que o autor começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da CESP, a partir de 24/11/1997.
- Com o aforamento desta ação ordinária declaratória c/c pedido de repetição de indébito somente em 28/10/2008 (protocolo de fl. 02 dos auto) estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, os relativos ao indébito ocorrido anteriormente a 28/10/2003.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, relacionado às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. Nesse sentido já se pronunciou esta Quarta Turma.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação, nos exatos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelação autoral parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Uma vez procedida judicialmente a retificação do registro de nascimento da parte autora, é devido o benefício desde o 1º requerimento administrativo, certo que desde esta data já preenchidos os requisitos legais à sua concessão. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N.º 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA LIDE.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá dar-se por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, II, da Lei n.º 8.213, com observância ao devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá ocorrer mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei n.º 8.213.
3. Não se aplica a tese fixada no Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o recebimento de benefício previdenciário ocorreu em decorrência de julgamento proferido por órgão colegiado em cognição exauriente, pois a tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante somente têm aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No tocante à preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, cabe observar que a documentação juntada aos autos (fls. 20/27) comprova o pagamento de contribuições ao fundo de previdência privada denominado Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar, inclusive no período da vigência da Lei 7.713/88, sendo suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham, com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação dos pleiteantes.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valoresindevidamenteretidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levado em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se que os autores começaram a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar, respectivamente, a partir de julho de 2002 (Roberto) e agosto de 1999 (Isabel), com o aforamento desta ação ordinária de repetição de indébito somente em 05/02/2009, conforme se infere do protocolo a fl. 02 dos autos.
- Estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, o indébito ocorrido até 05/02/2004.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. Precedentes da Quarta Turma desta Corte Regional.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FRAUDE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PERCEBIDA DE FORMA ESPÚRIA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp 1.350.804/PR (representativo da controvérsia), assentou que a via processual eleita pelo ente autárquico (ajuizamento de ação de cobrança) se mostra correta para a persecução do bem da vida almejado, não havendo que se falar, na hipótese, de inscrição do valor em dívida ativa a permitir o posterior manejo de executivo fiscal.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- Apurada a ocorrência de fraude no deferimento da prestação (inclusive com a participação de servidor), o beneficiado pelo expediente (juntamente com o servidor envolvido) deve ser condenado a ressarcir o erário acerca daquilo que recebeu indevidamente, não prosperando argumentos no sentido de que a importância creditada como aposentadoria teria natureza alimentar.
- Negado provimento ao recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA NEGATIVA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO DEMONTRAÇÃO DE LABOR DURANTE A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Embora seja atribuível ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito (ação de anulação de débito), não há como dele exigir que apresente documentos ou informações de que não dispõe, qual seja, prova de que não trabalhou durante período em que recebeu benefício por incapacidade.
2. Infere-se que, além da impossibilidade da produção de tal prova negativa o INSS não a demonstrou cabalmente, ônus que lhe cabia, e não ao segurado, que não pode ser constrangido a fazer prova de fato que não existiu.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE A FRUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÁ-FÉ.
1. O art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece a incapacidade laborativa como um dos requisitos à percepção da aposentadoria por invalidez.
2. O § 3º, do art. 44, do Decreto nº 3.048/99, condiciona a concessão do benefício por incapacidade ao afastamento de todas as atividades exercidas.
3. O art. 46 da Lei 8.213/91 veda o pagamento do benefício por incapacidade no caso de retorno voluntário à atividade.
4. Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social.
5. Observa-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, correta a atitude do INSS em determinar a devolução dos valores pagos nos períodos concomitantes.
6. Todavia, deverá ser respeitado o limite do desconto mensal de 10% da remuneração mensal do segurado, nos termos da fundamentação.
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.