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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DESDE A DCB ATÉ A DATA FIXADA NA SENTENÇA NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5005518-42.2021.4.04.7002

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DESDE A DCB ATÉ A DATA FIXADA NA SENTENÇA NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Ausentes elementos indicando a persistência da incapacidade desde a DCB, até 09/11/2022, conforme constou na sentença. De outro lado, de acordo com o laudo judicial, em conjunto com os documentos médicos juntados aos autos, resta comprovada a incapacidade laborativa apenas nos períodos de 26/06/2019 a 14/07/2020, e de 04/06/2021 a 04/09/2021, pois suficientemente demonstrada a necessidade de afastamento do trabalho, para tratamento. Sentença parcialmente reformada. 3. Mantida a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes seus requisitos. (TRF4, AC 5005518-42.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005518-42.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KEILA CRISTINA LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a primeira DCB (13/08/2019).

A sentença, que julgou procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 76 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

- RESTABELECER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 13/08/2019, nos exatos termos da fundamentação:

NB:

628.696.477-4

ESPÉCIE:

AUXÍLIO-DOENÇA

DIB:

26/06/2019

DIP:

A ser indicada pelo INSS no momento do cumprimento

DCB:

30 dias a contar da efetiva reativação ora determinada

RMI:

A apurar

b) PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.

Antecipo os efeitos da sentença, para o fim de determinar ao requerido que proceda aos atos administrativos necessários à implantação do benefício em questão, com efeitos desde a data da presente decisão, no prazo de 20(vinte) dias, conforme Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos.

FICA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS NO PERÍODO ACIMA, INCLUSIVE DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS COM O OBJETO DESTA DEMANDA.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No entanto, condeno a parte ré à restituição dos honorários periciais à Seção Judiciária do Paraná e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

O benefício foi implantado (evento 83).

O INSS apelou (evento 84). Sustenta que não há elementos suficientes nos autos para afastar as conclusões do laudo judicial, que concluiu que a autora esteve incapaz para o trabalho durante período em que já esteve em gozo de auxílio-doença. Aponta que não houve necessidade de manejo medicamentoso intenso, bem como ausentes sinais de descompensação ou agudização da doença, indicando que os sintomas estavam controlados. Ao final, pugna pela improcedência do pedido.

Com contrarrazões (evento 87), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A parte autora juntou novos documentos médicos (eventos 02/04 do feito autuado neste Tribunal).

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Por fim, cumpre registrar que a concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 05/09/1967, atualmente com 56 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 26/06/2019 a 13/08/2019, em razão de outros transtornos ansiosos, e de 13/09/2019 a 31/01/2020, 15/04/2020 a 14/07/2020, 20/08/2020 a 19/10/2020, e em 30/11/2020, em virtude de transtorno afetivo bipolar (eventos 06 e 07).

A presente ação foi ajuizada em 22/04/2021.

A sentença concedeu auxílio-doença, desde a DCB (13/08/2019), até 09/11/2022.

A controvérsia recursal cinge-se ao período da incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Do exame judicial realizado por clínico geral, em 14/12/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 36):

- enfermidade (CID): F31 - transtorno afetivo bipolar;

- data de início da doença: 2014;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 54 anos;

- profissão: advogada, até 22/05/2019;

- escolaridade: ensino superior completo.

O exame físico/mental restou assim descrito:

Autora relata quadro de depressão de longa data, apresenta crises de choro em pericias, humor deprimido, não apresenta receita ou atestados médicos indicando afastamento médico.
APARÊNCIA: Adequado para o clima e ocasião.
CUIDADOS PESSOAIS: Preservados.
IDADE: Aparente corresponde á idade cronológica.
ATITUDE: Cooperativa.
EUTÍMICO: (Humor Normal), modula afeto adequadamente, afeto adequadamente, afeto congruente com humor.
NÍVEL DE CONSCIÊNCIA: Preservado.
ATENÇÃO: Preservada.
PENSAMENTO: Fluxo normal, estruturado, processa bem os questionamentos, responde sem latência de tempo de resposta de maneira clara e objetiva.
FALA: Tom de voz Normal.
MEMORIA: recente, imediata e tardia preservada.
ORIENTAÇÃO: Auto-psíquica preservada.
ORIENTAÇÃO (TEMPO/ESPAÇO): Preservada;
PSICOMOTRICIDADE: Sem alterações.
SENSO PERCEPÇÃO: sem sinais de alteração em ato pericial.
FIXA O OLHAR: Sim.
CONTACTUANTE: Sim
AUTOCRITICA: Preservada

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

20/11/2014 - Auxilio (B21) concedido até SEM DATA FIM. ID Evento 1, CNIS21, Página 6
26/06/2019 - Auxilio (B31) concedido até 13/08/2019. ID Evento 1, CNIS21, Página 7
13/09/2019 - Auxilio (B31) concedido até 31/01/2020. ID Evento 1, CNIS21, Página 7
15/04/2020 - Auxilio (B31) concedido até 28/06/2020. ID Evento 1, CNIS21, Página 8
29/06/2020 - Auxilio (B31) concedido até 14/07/2020. ID Evento 1, CNIS21, Página 8
04/08/2020 - Auxilio (B31) INDEFERIDO. ID Evento 1, OUT18, Página 1
04/08/2020 - Auxilio (B31) INDEFERIDO. ID Evento 6, LAUDO1, Página 2
20/08/2020 - Auxilio (B31) concedido até 18/09/2020. ID Evento 1, CNIS21, Página 8
19/09/2020 - Auxilio (B31) concedido até 19/10/2020. ID Evento 1, CONBAS15, Página 11
30/11/2020 - Auxilio (B31) concedido até 30/11/2020. ID Evento 1, CNIS21, Página 9ATESTADO MÉDICO:

04/06/2021 - Atesto para fins periciais que encontra-se em acompanhamento psiquiátrico com hipótese diagnostica cid-10: f31, com melhora apenas parcial do quadro, sendo sugerido manter afastamento das atividades pelo período mínimo de 90 (noventa) dias. (sem id pois não consegui baixar o processo)

DECLARAÇÃO MÉDICA:

26/06/2019 - Declaro a pedido da interessada, que Keila Cristina Lima encontra-se em acompanhamento desde 2010, em função de transtorno de humor, atualmente em uso de medicação psicotrópica, com piora da ansiedade e sono principalmente a partir do 2° semestre de 2017, segundo relato da paciente em associação a estressores no ambiente de trabalho, com ajuste medicamentoso no último mês visando melhora da sintomatologia. ID Evento 1, CONBAS10, Página 5

04/10/2019 - Declaro a pedido da interessada, que Keila Cristina Lima encontra-se em acompanhamento em uso de medicação psicotrópica, com hipótese diagnostica CID10: F31, com melhora parcial com a medicação mas permanecendo com sintomas como desânimo, fadiga, ansiedade, alteração de sono que compromete suas atividades diárias, necessitando de afastamento das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias até reavaliação do quadro. ID Evento 1, CONBAS10, Página 4

15/04/2020 - Declaro a pedido da interessada, que Keila Cristina Lima encontra-se em acompanhamento em uso de medicação psicotrópica, com hipótese diagnóstica CID10: F31, com melhora parcial com a medicação com aumento dos sintomas ansiosos, necessitando de afastamento das atividades pelo período de 90 (noventa) dias até reavaliação do quadro. OBS: CID informado mediante a solicitação e autorização do paciente. ID Evento 1, CONBAS10, Página 3HISTÓRICO DE LAUDO PERICIAL:

13/08/2019 - HISTORICO: 13/08/19, Keila, 51 anos, advogada. refere ter sido advogada no centro de convenções por 28 anos. demitida em maio/19. refere seguimento psiquiatrico desde os 24 anos , após primeira internação psiquiátrica por depressão. já teve 3 internacoes sendo a ultima em 2014. refere agudização do quadro devido problemas de relacionamento no trabalho. refere piora da ansiedade e do sono. refere uso de depakote, pristiq, quetros, zolpidem, rivotril atestado medico dra Marcia rego maciel, crmpr 16458, psiquiatra, datado de 26/06/19 sem cid. RESULTADO: Existiu incapacidade laborativa. CID: F41. ID Evento 7, LAUDO1, Página 1

25/10/2019 - HISTORICO: 25/10/2019 - Keila, 52 anos, rg 41576316 (pr), declara ser advogada e ter trabalhado ate maio/19. relata quadro depressivo cronico, desde o luto familiar novembro/2014 - companheiro falecido por doença oncologica, e que com mudança de gestação/direcao no seu trabalho a partir do 2? semestre de 2017, agravou muito - queixa de ter sofrido assedio moral constante. após 28 anos de empresa, foi demitida e tem sofrido com isso. sente-se inútil, incompetente, diz estar com dificuldade em retomar suas funcoes. atestado medico dra marcia rego maciel, crmpr 16458, psiquiatra, datado de 26/06/19 " em acompanhamento medico desde 2010, em função de transtorno de humor, atualmente em uso de medicação psicotropica, com piora da ansiedade e do sono, a partir do 2? semestre 2017, segundo relato da paciente, em associação a estressores no ambiente de trabalho, ajuste medicamentoso no ultimo mes visando melhora da sintomatologia. atestado medico dra marcia rego maciel, crmpr 16458, psiquiatra, datado ... RESULTADO: Existe incapacidade laborativa. CID: F31. ID Evento 7, LAUDO1, Página 2

19/02/2021 - HISTORICO: 19/02/21 Keila, 53 anos, advogada. refere que nao consegue trabalhar devido patologia psiquiatria. esta em uso de depakote, zolpidem, pristiq e rivotril. em uso das medicacoes há 18 meses. atestado medico dra marcia rego maciel, crmpr 16458, psiquiatra, datado de 20/08/20 e 01/10/20 e 09/02/21 com cid f31 " 90 dias". refere que tem escritório de advocacia que outra pessoa trabalha. informa psicoterapia. refere que se acha " burra" pois sofreu assedio moral na empresa em 2017-2019, onde este gestor a chamava de burra. RESULTADO: Não existe incapacidade laborativa. CID: F31. ID Evento 7, LAUDO1, Página 3

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não apresenta incapacidade e não possui atestados médicos que indica afastamento das atividades.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

O laudo foi complementado (evento 59):

intime-se o perito atuante no feito para que, com base nos documentos juntados, no processo administrativo, nas características das doenças e na sua experiência médica, esclareça se a parte autora encontrava-se incapaz na data de 13/08/2019, quando cessou o primeiro benefício, e se em 30/11/2020, ainda estava incapaz, e, em caso positivo, até quando perdurou a incapacidade.
R: Possivel afirmar que estava com incapacidade total desde 26/06/2019 - Declaro a pedido da interessada, que Keila Cristina Lima encontra-se em acompanhamento desde 2010, em função de transtorno de humor, atualmente em uso de medicação psicotrópica, com piora da ansiedade e sono principalmente a partir do 2° semestre de 2017, segundo relato da paciente em associação a estressores no ambiente de trabalho, com ajuste medicamentoso no último mês visando melhora da sintomatologia. ID Evento 1, CONBAS10, Página 5

DII: 26/06/2019 com incapacidade total e temporária até : 15/04/2020 - Declaro a pedido da interessada, que Keila Cristina Lima encontra-se em acompanhamento em uso de medicação psicotrópica, com hipótese diagnóstica CID10: F31, com melhora parcial com a medicação com aumento dos sintomas ansiosos, necessitando de afastamento das atividades pelo período de 90 (noventa) dias até reavaliação do quadro. OBS: CID informado mediante a solicitação e autorização do paciente. ID Evento 1, CONBAS10, Página 3
DCB DO BENEFICIO NO DIA 15/07/2020;

Feitas essas considerações, infere-se que conclusão pericial é no sentido de que existiu incapacidade laborativa, desde a DIB do primeiro auxílio-doença, até 15/04/2020.

A sentença afastou em parte as conclusões do perito judicial, entendendo que a incapacidade persistiu até 09/11/2022, sob os seguintes fundamentos (evento 76):

Em análise ao laudo pericial complementar (evento 59, LAUDOPERIC1), nota-se que o perito judicial atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, com DII em 26/06/2019 e provável recuperação em 15/04/2020, com fundamento nos documentos médicos constantes em evento 1, CONBAS10, p. 3 e 5.

Registre-se, contudo, que a parte autora anexou aos autos documentos médicos, mais recentes, que denotam a permanência do mesmo quadro incapacitante mencionado nos documentos de evento 1, CONBAS10, sem indicativo de melhora que permita atestar a cessação da incapacidade. Assim, considerando o conteúdo dos documentos médicos de evento 16, ATESTMED2, evento 38, ATESTMED2 e evento 75, ATESTMED2, é possível concluir que a incapacidade da parte autora persistiu, ao menos, até 09/11/2022, data do atestado médico mais recente (evento 75, ATESTMED2).

Diante do exposto, afasto parcialmente o laudo judicial, para fins de fixar a data de cessação da incapacidade em 09/11/2022 (evento 75, ATESTMED2).

Com relação ao tempo de duração do benefício, observa-se que foi estimada a recuperação da capacidade em 09/11/2022 e esse prazo já transcorreu. A fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação do benefício, fixo a DCB em 30 dias a contar da efetiva reativação do benefício.

A sentença deve ser reformada em parte.

Com efeito, de acordo com os atestados médicos juntados aos autos, restou evidenciado que, em junho e outubro de 2019, a autora apresentava agudização dos sintomas da patologia psiquiátrica, e necessitava de afastamento do trabalho, por 60 dias (evento 01, CONBAS10, fls. 04/05). Nesses períodos, esteve em gozo auxílio-doença, de 26/06/2019 a 13/08/2019, de 13/09/2019 a 31/01/2020.

Ainda, de acordo com o atestado de 15/04/2020, embora tenha apresentado melhora parcial do quadro, houve incremento dos sintomas ansiosos e necessidade de novo afastamento do trabalho, por 90 dias. Diante disso, percebeu auxílio-doença, de 15/04/2020 a 14/07/2020.

Todavia, não obstante os atestados médicos de 23/12/2021 e 09/11/2022 informarem que a autora se submete a tratamento medicamentoso (evento 38, ATESTMED2 e evento 75, ATESMED2), apenas no atestado datado de 04/06/2021 há recomendação de afastamento do trabalho, por 90 dias (evento 16, ATESTMED2).

Outrossim, constata-se que a autora fazia o uso dos mesmos medicamentos e mesmas doses em 23/12/2021, e em 09/11/2022, havendo informação de ajuste apenas em 17/03/2023, conforme atestado médico, devido à piora dos sintomas depressivos (evento 02, ATESTMED2). Em razão disso, a autora formulou novo requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária, em 24/03/2023 (evento 02, PROCADM4), o qual foi deferido, tendo sido fixada a DCB em 16/07/2024 (evento 04, OUT2).

Logo, ausentes elementos indicando a persistência da incapacidade desde a DCB, até 09/11/2022, conforme constou na sentença.

De outro lado, resta comprovada a incapacidade laborativa apenas nos períodos de 26/06/2019 a 14/07/2020, e de 04/06/2021 a 04/09/2021, pois suficientemente demonstrada a necessidade de afastamento do trabalho, para tratamento.

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder auxílio-doença, de 13/08/2019 a 14/07/2020, e de 04/06/2021 a 04/09/2021, descontados os valores que já foram eventualmente pagos nesses períodos.

Apelo do INSS provido em parte.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 (vinte) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida em parte, a fim de conceder auxílio-doença, apenas de 13/08/2019 a 14/07/2020, e de 04/06/2021 a 04/09/2021, descontados os valores que já foram eventualmente pagos nesses períodos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368270v9 e do código CRC 460ad9ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:2:2


5005518-42.2021.4.04.7002
40004368270.V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005518-42.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KEILA CRISTINA LIMA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. persistência desde a dcb até a data fixada na sentença não demonstrada. tutela antecipada.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Ausentes elementos indicando a persistência da incapacidade desde a DCB, até 09/11/2022, conforme constou na sentença. De outro lado, de acordo com o laudo judicial, em conjunto com os documentos médicos juntados aos autos, resta comprovada a incapacidade laborativa apenas nos períodos de 26/06/2019 a 14/07/2020, e de 04/06/2021 a 04/09/2021, pois suficientemente demonstrada a necessidade de afastamento do trabalho, para tratamento. Sentença parcialmente reformada.

3. Mantida a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes seus requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368271v3 e do código CRC f5971bfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:2:2


5005518-42.2021.4.04.7002
40004368271 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5005518-42.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KEILA CRISTINA LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALSIDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB PR046785)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

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