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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RES...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Levando em consideração o fato de que não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício. (TRF4 5015865-15.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 23/01/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015865-15.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA
:
PAULO RAIMUNDO BARBOSA PRUNES
ADVOGADO
:
RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262597v4 e, se solicitado, do código CRC 5E9089A6.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 13:19




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015865-15.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA
:
PAULO RAIMUNDO BARBOSA PRUNES
ADVOGADO
:
RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandamus que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao requerimento formulado pelo impetrante e profira decisão no prazo de trinta dias. Sem condenação em honorários e custas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
O impetrante ajuizou o mandado de segurança requerendo medida liminar e, ao final, a concessão da segurança, de modo que a autoridade impetrada analise e emita decisão sobre o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença autuado sob o n° 548.783.146-3, e protocolado em 03.10.2012.
Bem esclarece o MM Juiz a quo:

"Pretende o impetrante, nesta ação, ver compelida a autoridade impetrada a apreciar o requerimento administrativo que formulou.
Assiste razão ao impetrante, uma vez que houve excesso de prazo quanto ao exame do requerimento administrativo formulado, pela autoridade impetrada.
A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava há muitos meses. Como bem refere o MP em seu parecer, 'Apesar de imensa demanda recebida pelo INSS, a demora excessiva na conclusão do processo administrativo por parte da autarquia fere princípios constitucionais e normas reguladoras do processo administrativo, notadamente o da eficiência e o da razoável duração do processo.'
Eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária não podem ensejar o total descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios. Deve ser deferida a medida liminarmente pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que profira decisão em trinta dias.."

Portanto, levando em consideração o fato de que não se mostra razoável a demora excessiva na conclusão do processo administrativo por parte da Autarquia, não merece reforma a r. sentença, devendo a autoridade impetrada dar andamento ao requerimento formulado pelo impetrante e profirir decisão no prazo de trinta dias.

Conclusão

Denegada a remessa oficial de sentença proferida em sede de mandamus que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que dê andamento ao requerimento formulado pelo impetrante e profira decisão no prazo de trinta dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015865-15.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50158651520134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
PAULO RAIMUNDO BARBOSA PRUNES
ADVOGADO
:
RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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