PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE PORÉM INVÁLIDOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. RETARDO MENTALMODERADO DESDE O NASCIMENTO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos maiores de idade porém inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A perícia judicial (fls. 76/81), afirma que o autor é portador de "epilepsia e retardo mental leve", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O retardo mental é congênito, e não houve fixação da data de início da incapacidade em relação à epilepsia.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido (epilepsia e retardo mental leve), condição associada ao seu baixo grau de escolaridade (enino fundamental incompleto), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ausente recurso voluntário sobre o tema do termo inicial, deve ser mantido o critério fixado pela sentença.
- Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, com o entendimento firmado pelo RE 870.947 do STF.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A perícia médica realizada em 24/09/2012 atestou que o autor é portador de retardomentalleve e epilepsia. Em resposta aos quesitos, o Sr. Perito esclareceu que "a doença do periciado é caracteristicamente congênita, ou seja, existe desde o nascimento. Não é progressiva e não há sinais ou exames indicativos de agravamento de sua condição. A epilepsia do periciado não é incapacitante, mas o retardo mental gera as suas limitações. O periciado frequentou escola especial e exerceu algumas atividades laborais, porém sempre em vaga para deficiente conforme seu pai informa. O retardo mental manifesta-se por prejuízos cognitivos e é irreversível. O periciado apresenta condições de exercer atividade em condições especiais para deficientes, porém com as mesmas restrições que sempre apresentou."
4. Embora seja portador de doença congênita, ficou claro que o autor logrou adaptar-se à sua limitação e manter vínculos empregatícios entre 2001 e 2011. Assim, não há como sustentar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, eis que provada a ausência de incapacidade para suas funções habituais.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Primeiramente, não há que se falar em sentença ultra petita, tendo em vista o evidente erro de digitação constante da inicial, na qual indica a data do requerimento administrativo do benefício de “AMPARO AO DEFICIENTENB 7032388150”, em 09.11.2017, sendo que, in casu, o documento ID 178880048 - Pág. 1 revela que o pedido de concessão do benefício foi formulado em 7/6/17.II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.IV- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 11 anos na data do ajuizamento da ação, em 8/2/19 - ficou plenamente caracterizada no presente feito. Não obstante a conclusão do laudo pericial de que não há “doença incapacitante atual” (ID 178880081 - Pág. 5 e ID 178880206 - Pág. 2), os documentos acostados aos autos demonstram que o demandante é portador de retardomentalleve com comprometimento do comportamento, transtorno opositor e desafiador (ID 178880174 - Pág. 7) e obesidade mórbida, encontrando-se incapacitado para o trabalho. Como bem asseverou o Juízo a quo, “Ainda que o laudo pericial de fls. 79/86 não ateste a deficiência do autor, conforme conclusão de fl. 83, a vasta documentação médica juntada às fls. 130 (deficiência intelectual leve CID F70), 153 (retardo mental leve CID F70.1, com comprometimento do comportamento), 155 (retardo mental CID F791), 274 (retardo mental) e fls. 320/332 (retardo mental leve com comprometimento de comportamento CID F70.1) é apta a comprovar a situação de incapacidade do autor. Nesse sentido, apesar de o laudo pericial constar que o autor não tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, concluiu-se que o autor é portador de retardo mental leve, tendo dificuldades de aprendizado na escola e em sua rotina diária. Analisando todo o conjunto pericial e social, resta claro e comprovado que o autor e sua família vivem em condições bem simples e que se trata de pessoa menor impúbere, não tendo idade para trabalhar e, ante sua deficiência, a inserção no mercado de trabalho é uma possibilidade distante da realidade do autor” (ID 178880222 - Pág. 3). A Ilustre Representante do parquet Federal, por sua vez, asseverou que “No caso dos autos,restou demonstrado que o autor possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, configurando a hipótese do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. O laudo médico pericial acostado à ID Num. 178880081 - Pág. 1 e complementado à ID Num. 178880206 - Pág. 1 concluiu que o autor, com 11 anos de idade à época do laudo, possui quadro de deficiência intelectual e obesidade. No entanto, ao observar o conjunto probatório e especialmente a avaliação psicológica da APAE à ID Num. 178880149 - Pág. 1, restam comprovadas as dificuldades enfrentadas pelo autor em sua rotina diária. Isso porque, conforme atesta a supramencionada avaliação psicológica, o autor apresenta problemas de aprendizagem, compulsão alimentar e episódios de agressividade (ID Num. 178880149 - Pág. 2). Ademais, os resultados dos testes demonstram que ele possui um índice de maturidade social bem abaixo de sua idade cronológica, bem como outros resultados abaixo da média em escalas que avaliam habilidades sociais e inteligência não verbal (ID Num. 178880149 - Pág. 6 a Pág. 14). Conclui a referida avaliação que o autor “está no seu mundo pessoal de necessidades básicas e totalmente despreparado para adentrar o mundo comunitário” (ID Num. 178880149 - Pág. 10), o que corrobora com o transtorno opositor desafiador (HD F91.3). Nesta oportunidade, apesar de entenderem ser importante o desenvolvimento de suas habilidades intelectuais, optaram por sugerir a “Internação imediata de Leonardo para tratamento para a obesidade e todos os outros problemas clínicos apresentados (mesmo que de forma compulsória)” (ID Num. 178880149 - Pág. 13) Como se vê, é nítido que o autor é portador de deficiência de modo a fazer jus à concessão do benefício” (ID 192854205 - Pág. 11).V- Conforme documento de ID 178880048 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 7/6/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. POSTULANTE PORTADOR DE RETARDOMENTAL, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO E NECESSIDADE PERMANENTE DA JUDA DE TERCEIROS. REQUISITOS ATENDIDOS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando o reconhecimento da prescrição qüinqüenal na própria sentença recorrida, torna-se prejudicada a pretensão recursal do ente previdenciário, no ponto em que almeja debate sobre tal questão.
2. Não merece acolhimento a preliminar de decadência na hipótese judicial em que se discute a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% ao segurado que necessita de assistência permanente, prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91, na medida em que caracterizado direito material, que não se amolda à pretensão revisional.
3. Estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, não procede pedido preliminar de sua suspensão, baseado exclusivamente em questões ligadas à eventualidade e à fragilidade do fundamento de receio de dano irreparável consubstanciado no caráter alimentar da medida.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
6. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese em que cabalmente demonstrada a incapacidade total do autor, portador de problema de retardo mental, com dificuldade locomotora e necessitando de ajuda permanente de terceiros, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Conforme disposto nos arts. 198 e 208 do Código Civil, bem como no art. 79 da Lei n.º 8.213/91, não transcorrem os prazos decadencial e prescricional contra os absolutamente incapazes.
8. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%.
9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (15/03/2016) com 36 anos de idade, era portadora de Desenvolvimento MentalRetardado e histórico de Epilepsia, e que possuía incapacidade total e permanente (fls. 90/92). Afirmou ainda que a incapacidade decorrente do Retardo Mental teria se iniciado quando do nascimento (1980), já a Epilepsia, aos dez anos de vida (1990).
3. Por seu turno o documento de fls. 55/56 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições apenas a partir de outubro de 1995. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA. PARECER DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Conforme descrito na petição inicial, com amparo em documentos médicos, houve agravamento da saúde do autor, cujo quadro passou de retardomentalmoderado (CID F71) para retardomentalgrave (CID F72), sendo representado por seu curador provisório, conforme decisão liminar exarada em 17/10/2016 nos autos do processo n. 1001462-45.2016.8.26.0638, em tramitação pela 1ª Vara Cível de Tupi Paulista.
II - Estabelece o art. 178, inc. II, do CPC/2015, que o Ministério Público deverá intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas causas que envolvam interesse de incapaz, sendo de rigor a anulação do processo que tiver corrido sem sua intervenção, a partir do momento em que deveria ser intimado, na forma do art. 279 do mesmo diploma legal.
III - Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, deve ser anulada a sentença.
IV - Parecer de nulidade do feito do Ministério Público acolhido e apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/01/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, como facultativo, entre 08/1996 a 04/2017, em períodos descontínuos.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardomentalmoderado com comprometimento grave das funções cognitivas. Apenas realiza as funções mais básicas de cuidados pessoais, inviabilizando para toda e qualquer atividade independente e de trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/02/1983, conforme declaração da APAE apresentada, quando foi encaminhado para uma classe especial por diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Quando da perícia médica, foi relatado pela genitora do autor que frequentou sala especial da APAE até os 13 anos de idade, pois aos 9 anos a professora relatou dificuldades na concentração; sua mãe é curadora desde 2006; aos 16 anos, o autor tentou trabalhar como ajudante de loja de materiais de construção, mas não chegou a ser registrado, pois se atrapalhava com o que pediam.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 08/1996, recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início em 1983, quando contava com 9 anos de idade, época em que foi identificada dificuldade de concentração por sua professora, sendo encaminhado para uma classe especial, em razão do diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portador “(...) retardomentalleve que não trabalhou até os dias atuais apesar de ser alfabetizada, mas com limitações inerentes ao seu retardo mental.”. Quanto ao início da inaptidão, o “pai relata que os sintomas apareceram na infância” (ID 235862388). De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 235862403 - Pág. 3), observo que o autor filiou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, em 01/02/2015, aos 28 anos de idade, permanecendo até 31/12/2020.3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, uma vez que a doença que a incapacita para o trabalho surgiu por ocasião do seu nascimento, e a parte autora não logrou êxito em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Pelo auto de constatação socioeconômica, a autora/agravante se insere em núcleo miserável, pois, conforme consta no referido auto, além da descrição do local de residência, não há alimentos básicos no armário e geladeira (estavam vazios). A autora é analfabeta, aufere bolsa-família, no valor de R$ 87,00 e, reside em casa alugada, com sua mãe aposentada, a qual aufere benefício mensal de R$ 937,00.
4. No tocante ao requisito da deficiência, foram acostados receituários médicos e um atestado médico, datado de 25/08/2014, declarando que a agravante faz tratamento psiquiátrico há mais de 20 anos, sendo portadora de epilepsia, transtorno depressivo e retardomental. O referido atestado médico, evidencia a existência de deficiência da agravante, haja vista o tratamento psiquiátrico há mais de 20 anos, além de ser portadora, dentre outras enfermidades, de retardo mental, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019 (ID 180924045 - Pág. 121).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: asma bronquial e retardomental.4. o diagnóstico de retardomentalmoderado teve início na infância, contudo a exposição ao sol e contato com poeira e outros elementos, prejudiciais ao diagnóstico de asma, são os fatores determinantes para a concessão de benefício por incapacidade. Aasma é que foi a doença incapacitante. Tanto que o laudo pericial esclareceu que o retardo mental era moderado. Deve ser rejeitada a alegação de doença incapacitante preexistente.5. A prova juntada demonstrou a qualidade de segurado especial rural. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição dodireito pedido na causa, consoante entendimento dominante, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.6. Comprovada a qualidade de segurada especial rural, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, aplicada a Súmula 47 da TNU.7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de nascimento e documento de identificação emitidos pela FUNAI, informando que é da etnia terena, residente na aldeia Ipegue; além de certidão de exercício de atividade rural, emitido pela FUNAI, atestando que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02/05/2002 a 02/08/2012.
- A parte autora, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardomentalleve e tremores essenciais, doenças presentes desde a infância. Não possui condições cognitivas para trabalhar e prover o seu sustento. Nunca teve capacidade de trabalho. A incapacidade é definitiva.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve e tremores essenciais, sendo que as doenças e a incapacidade estão presentes desde a infância, ou seja, a parte autora nunca teve condições de trabalhar e prover o seu sustento.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas bem como de outras substâncias psicoativas e retardomentalnão especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, psiquiátrico, realizado em 09.06.2012, atestou que o requerente é portador de "epilepsia e retardo mental moderado" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. O expert esclareceu que o autor "nunca trabalhou, em decorrência do retardo mental e da epilepsia". Por fim, o perito afirmou que a doença do requerente iniciou-se quando ele tinha apenas dois anos e meio, "com um quadro de febre alta seguida de convulsão recorrente, que foram controladas com medicação antiepiléptica" (fls. 66/71).
4. Apresentada incapacidade laborativa anterior a sua filiação ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, não há como se conceder o benefício pleiteado.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos e balconista, é portadora de retardomentalleve, com provável início da doença na infância, porém, concluiu que a patologia apresentada não causa incapacidade para as tarefas básicas que desenvolve. "Paciente trabalhava como auxiliar de serviços gerais em lanchonete desempenhando funções simples e quadro neurológico e psiquiátrico permite o trabalho atual. Encontra-se ativa desde 2010 e não há sinais de instabilização do quadro ou mesmo agravamento". Enfatizou, ainda, o expert que "O quadro atual de retardo mental leve, incapacitaria para atividades de maior demanda intelectual. Para atividades de menor demanda, como as atividades de auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços gerais e outras onde a necessidade de improvisação não são utilizadas, e as regras apresentam-se fixas, o quadro permite a atividade laborativa. Fato que corrobora para isso é que vem trabalhando ativamente há cerca da 7 anos na mesma função, no mesmo local" (fls. 34).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BOA-FÉ.
Considerando que não há prova nos autos de que o autor tenha recebido de má-fé o benefício assistencial, considerando-se inclusive que a concessão teve por base deficiência consistente em retardomentalmoderado, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de cobrar os respectivos valores, até a prolação da sentença.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para o trabalho, posto que portador de retardomentalmoderado, consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício por incapacidade.
II-Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O laudo pericial de fls. 74/8, elaborado em 05/07/2011, concluiu que a incapacidade é total e permanente, constando que o autor portador de depressão, retardomental, dislipidemia (colesterol), hipertensão arterial, deficiência auditiva e que necessita de cuidados de terceiros desde julho de 2009. Note-se que restou expressamente consignado no laudo pericial que "Devido ao quadro de depressão, retardo mental e deficiência auditiva necessita de ajuda permanente de terceiros".
3. Desta forma, a parte autora faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo determinar a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (05/09/2009), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS.