DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PESSOAIS E SOCIOECONÔMICOS. REQUERENTE PORTADOR DE RETARDO METAL GRAVE. I. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
II. O direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).
III. A insurgência recursal cinge-se, exclusivamente, ao requisito pessoal, referente à condição de pessoa com deficiência. IV. A conclusão exarada pela assistente social evidencia a significativa dificuldade do autor em participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. Tal impedimento decorre tanto da moléstia incapacitante que o acomete (CID-10 F72 - RetardoMentalGrave) quanto de sua reduzida escolaridade, fatores que, em conjunto, acentuam seu estado de vulnerabilidade social.
V. Portanto, da análise do contexto probatório, entendo que em face da doença que lhe acomete, sem prognóstico de melhora, o autor possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito pessoal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- O pai do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- De outro lado, o requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por meio de perícia realizada pela própria Autarquia, que constatou que o autor é portador de retardomentaldesde o nascimento. Há, ainda, documento médico anterior ao óbito dos genitores, indicando tratar-se de portador de epilepsia e retardo mental.
- O autor é pessoa interditada, que ficou sob os cuidados da mãe e, após a morte dela, sob os cuidados do irmão, o que indica que jamais deixou a esfera da dependência familiar.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do genitor, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- O pedido é de pensão por morte, formulado pelo autor na qualidade de filho maior inválido.
- O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05); em seguida, com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado Judicialmente) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja deferida.
- A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram ser portador de deficiência mental (06/11/09), laudo psiquiátrico (09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e sua interdição judicial, ação ajuizada em 15/01/09.
- Na presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal.
- Infere-se do exame médico pericial que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e permanente.
- O apelante INSS junta aos autos documento que aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB em 20/09/2000, e por isso não faz jus à pensão por morte - não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.
- Não há que se falar em anulação, de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria que foi objeto de discussão nestes autos.
- Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, para assegurar a proteção de um direito fundamental.
- O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que deve ser invocado para evitar a tutela previdenciária de forma insuficiente.
- Apelação da Autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA INCONTESTE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A invalidez do autor, portador de retardomentalgrave, é inconteste.
- Quanto à hipossuficiência do núcleo familiar do demandante, entendo ser necessária a realização de instrução probatória, uma vez que, por ora, não está demonstrada.
- Isso porque consta dos autos que seu pai é aposentado, a família vive em casa própria e, inclusive, possui gastos de aproximadamente R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) com telefone fixo (fls. 81), o que se revela incompatível com a miserabilidade alegada.
- Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. LOAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação datutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. O requerente foi submetido a exame pericial, tendo o expert concluído que o diagnóstico é de retardomentalleve e episódio depressivo moderado, atestando não haver incapacidade laboral.5. Não obstante tal conclusão, a própria autarquia previdenciária deferiu administrativamente o benefício de prestação continuada, com DIB em 21.11.2021 (frise-se, com a mesma documentação juntada aos autos), reconhecendo a parte autora como portadorade deficiência, o qual foi cessado, possivelmente, em virtude da concessão de tutela de urgência na sentença recorrida, prolatada em 05.09.2022.5. Comprovada que o autor é portador de deficiência (retardo mental leve) preexistente ao óbito da genitora, segurada instituidora, e tendo sido demonstrada a dependência econômica, faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença sermantida em todos os seus termos.6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 24/01/2017, informa que o autor apresenta déficit intelectual desde a infância.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/03/1991 e o último a partir de 23/03/2015, com última remuneração em 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/07/2016 a 06/12/2016 (NB 615.191.670-4).
- A parte autora, operário, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardomentalleve, possivelmente por hipóxia no parto, provocando desorientação temporal e dificuldade de diálogo, com incapacidade de informar sobre seus problemas e outros dados pessoais. Vem laborando em frigorífico e tem bom relacionamento com colegas, realizando sua própria higiene e se alimentando sozinho. A doença não é progressiva, não houve agravamento; a deficiência teve início no momento do nascimento. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Em complementação, o perito judicial ratificou suas conclusões.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 1991 e manteve diversos vínculos empregatícios, sendo o último a partir de 23/03/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve, deficiência presente desde o nascimento.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA DESCUMPRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 20 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 05/07/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador desenvolvimento mental retardado, em grau leve (oligofrenia leve), cujo processo evolutivo deu-se por surtos psicóticos, caracterizando no presente uma psicose orgânica crônica. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para qualquer tipo de atividade laboral. Estima em torno de doze meses o período para que o autor tenha condições de voltar a exercer seu trabalho. Informa que a incapacidade foi constatada na data do exame pericial.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que efetuou o requerimento administrativo (11/01/2016), ou mesmo quando ajuizou a demanda em 11/05/2017, sendo que só foi constatada a incapacidade no momento da perícia (05/07/2017).
- O requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/03/2015, quando ingressou no mercado de trabalho e começou a recolher contribuições previdenciárias.
- Efetuou seis recolhimentos até 12/08/2015, quando encerrou seu vínculo empregatício e deixou de contribuir ao sistema previdenciário .
- O autor efetuou o requerimento administrativo em 11/01/2016, quando havia realizado o recolhimento de apenas seis contribuições ao RGPS e foi indeferido em razão da ausência da qualidade de segurado.
- O conjunto probatório revela o descumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
- O requerente é portador de desenvolvimento mentalretardado, em grau leve, não se enquadrando como alienação mental como sugere, com incapacidade total e temporária com possibilidade de retorno às atividades laborais.
- Não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em cerceamento pelo fato de não ter sido realizada nova perícia. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte.
2. O expert apontou que o autor apresenta retardomentalleve e que pode exercer atividade laborativa adequada para um custeio mínimo das próprias despesas, o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias à formação de seu convencimento. 2. Por se tratar de pedido de Benefício Assistencial, é necessário que se comprove, além do risco social, a situação de deficiência alegada pela parte autora, sem a qual não se concede o pleito. 3. Como foi alegado possível diagnóstico de RetardoMentaldo autor, é necessário que especialista psiquiatra se manifeste quanto à real capacidade do autor, para que se decida conforme os parâmetros legais. 4. Retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à realização de perícia médica com especialista psiquiatra para que se ateste o real estado de capacidade mental do autor com vistas ao regular deslinde da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 30.07.1950; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 04.05.2014, em razão de insuficiência cardíaca congestiva e senilidade; documentos extraídos da ação de interdição do autor, decretada em 07.11.2002, em razão de ser pessoa portadora de anomalia congênita, com distúrbios psíquicos e neurológicos de caráter permanente; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 07.05.2014; extratos do sistema Dataprev indicando que o autor vem recebendo amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 20.07.2006 e que seu pai recebia pensão por morte desde 26.12.2000 e aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde 09.01.1979; conclusão de perícia médica realizada pela Autarquia no autor, em 21.05.2014, concluindo ser ele portador de Doença de Parkinson desde 01.01.2000, estando incapaz desde 15.08.2006.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que consta, em nome do autor, anotação referente a um vínculo empregatício mantido de 08.09.1986 a 24.06.1987, com a indicação de que se trata de vínculo extemporâneo.
- Foi realizada perícia médica, que concluiu que o autor é portador de retardo mental e Parkinson, sendo portador de incapacidade total e permanente. Afirmou-se que não era possível atestar incapacidade antes do início da perícia médica. Registrou-se, porém, que o retardo mental é de etiologia congênita.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez de trabalhador rural por ocasião da morte; não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica judicial que, embora não tenha definido a data de início da invalidez, apontou que o autor é portador de retardomentalcongênito, o que indica que sofre de transtorno psíquico desde a infância.
- A própria perícia realizada pela Autarquia, referente somente à doença de Parkinson, concluiu que o autor é portador de invalidez decorrente de tal enfermidade desde 2006, antes, portanto, do óbito do genitor.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Os valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial desde o termo inicial da pensão deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A pensão por morte de servidor público é devida à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que comprove a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "e" da Lei n. 8.112/90.
2. Veja-se, ainda, que a ausência de designação expressa no caso concreto não é óbice ao deferimento do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.
3. Conforme laudo acostado aos autos a agravada é portadora de retardomentalmoderado, necessitando de cuidados permanentes e continuados, sendo totalmente incapaz de prover seu próprio sustento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98991364), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, psiquiatra, concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente: “(...) apresenta desenvolvimento mental retardado compatível com retardomentalleve. Comprometimento em sua cognição, memória e intelecto. Diminuída sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Pelo exposto, pelos dados colhidos, pelo exame realizado, concluímos que na presente data a examinanda não reúne condições de trabalho e para os demais atos da vida civil de forma definitiva.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE O NASCIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADO. PREEXISTÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor apresenta "histórico clínico compatível com o diagnóstico de retardomentalleve, F70 da CID-10. Um mal de origem indeterminada, incurável, e que resulta incapacidade total e definitiva ao examinado para o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive para reger e administrar sua vida e seus bens de modo consciente e voluntário, pois seu sistema nervoso e aparelho psíquico não são aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações vindas do meio externo ou interno. Trata-se de uma incapacidade omniprofissional" (item Conclusão - fls. 129/130). Esclareceu o Sr. Perito tratar-se de uma patologia "de origem indeterminada, existe desde o nascimento" (resposta ao quesito nº 10 do Juízo - fls. 131, grifos meus). Contudo, não ficou demonstrado o agravamento posterior da moléstia. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 193vº/194vº, "No presente caso, o próprio autor afirmou na inicial desta ação que nasceu com retardo mental, informação essa que foi corroborada pelo Sr. Perito Judicial, ao elaborar o laudo pericial (fls. 129/132). Além disso, o autor não juntou qualquer documento capaz de comprovar que a doença tenha se agravado no período em que trabalhava, o que impossibilita a concessão do benefício em questão. (...) Por derradeiro, observa-se que consulta feita à base de dados do INSS revelou que não houve nenhuma contribuição previdenciária em nome do autor. Não sendo possível, ao menos, aferir-se por quanto tempo o Autor teria trabalhado (documento anexo)"
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA, OBESIDADE E FRATURA DE OUTROS OSSOS DO TARSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 327/333, ID 420336243), elaborado em 12/07/2023, corrobora o diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura dos ossos do tarso da autora. Todavia, a perita conclui que a esquizofrenia está sob controle com otratamento adequado, não se constatando, no momento, o quadro de retardo mental mencionado na petição inicial. Ademais, a perita afirma a existência de incapacidade laborativa total e temporária, limitada a seis meses, em decorrência da fratura dosossos do tarso: "Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal,conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura de outros ossos do tarso.Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses devido a fratura ossos do tarso. A esquizofrenia está controlada com tratamentoadequado e não apresenta o quadro de retardo mental no momento que consta na petição inicial".3. Considerando que a incapacidade é apenas temporária e que, entre a data do início da incapacidade (setembro de 2022) e a data provável de recuperação (12/01/2024 - seis meses após a elaboração do laudo médico pericial), transcorre um lapso temporalinferior a dois anos, é forçoso reconhecer a inexistência do impedimento de longo prazo previsto na LOAS (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993).4. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo, não se justifica o restabelecimento do benefício assistencial pleiteado.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , 10/09/1998 a 21/11/1998, 16/10/2002 a 10/12/2002, 01/03/2003 a 31/10/2003, 07/04/2004 a 06/05/2004, 07/05/2004 a 05/06/2004, 10/07/2006 a 04/12/2006,. 12/02/2007 a 21/11/2007, 13/02/2008 a 08/12/2009, 19/07/2009 a 04/09/2009, 26/04/2010 a 23/08/2010, 12/02/2001 a 20/08/2013 e 07/04/20124 a 04/07/2014. Recebeu auxílio-doença de 19/07/2009 a 04/09/2009 e de 22/12/2014 a 18/04/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/05/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade.
5. A perícia judicial (fls. 102/109) afirma que a autora é portadora de esquizofrenia com retardo mental leve/moderado (transtorno mental orgânico), tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito declarou ser a incapacidade congênita, ou seja, desde o nascimento. Afirma, ainda, que ela, para adquirir capacidade laborativa para exercer atividade remunerada, necessita ser submetida a programa de capacitação e ser incluída em vagas destinadas às pessoas com deficiência mental com supervisão continuada. O retardo mental não tem tratamento curativo, mas o transtorno psiquiátrico pode ser atenuado por tratamento clínico.
6. Apesar de declarar que a incapacidade no momento é total e permanente, levando-se em conta o quadro psiquiátrico, e tendo em vista que ao longo dos anos a autora pode trabalhar e contribuir para a Previdência, embora o perito tenha apontado a origem congênita do retardo mental, verifica-se que a moléstia incapacitante é, na verdade, a psiquiátrica que, com o agravamento, resultou na incapacidade ora total. No entanto, há indicações de que tal quadro possa ser melhorado com o tratamento.
7. Assim, entendo que ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o "dia seguinte à cessação do auxílio-doença".
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
10. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
11. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e retardomental. No entanto, afirmou que somente o quadro clínico de retardo mental lhe causa incapacidade a qual considerou parcial e permanente, ressaltando a restrição para atividades complexas do ponto de vista intelectual e a possibilidade de readaptação para funções compatíveis com a incapacidade que apresenta. Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, restando mantida a sentença, mas por fundamento diverso.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O ato administrativo de cessação do benefício é nulo. O Perito Judicial afirmou que a autora é portadora de retardomentalcongênito, estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho e para os atos da vida civil (fls. 59/60).
2. A análise conjunta do laudo pericial e dos documentos médicos juntados pela autora - especialmente o atestado médico de incapacidade total e permanente de fls. 14 (8/1/2004)- evidenciam que a autora estava incapacitada na data da cessação do auxílio-doença .
3. Assim, é caso de reconhecer a omissão e conferir efeito infringente aos embargos declaratórios, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (12/11/2013 - fls. 28)..
4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVA TESTEMUNHAL PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.
2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mentalmoderado e epilepsia não especificada.
3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.
4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto.
3. In casu, se evidencia a necessidade de nomeação de um perito médico especialista em face tanto da dislalia como a epilepsia, dada a informação de retardomentale convulsões freqüentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA MENTAL CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA AFASTADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MISERABILIDADE PRESENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com familiares em condições precárias, com parca renda. Está atendido o requisito da miserabilidade estabelecido no artigo 20, § 3º, da LOAS, tanto que no recurso o INSS não questionou o requisito objetivo.
- Impedimentos de longo prazo à participação social comprovados. A perícia médica concluiu pela incapacidade temporária da autora, por ser portadora de retardomentale depressão. Contudo, encontra-se debilitada e suas doenças comprometem o estado físico e mental de maneira importante, talvez irreversível, caracterizando claramente a existência de impedimentos de longo prazo. E sem cura, diante do retardo mental.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.