QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
1. Corrigido erromaterial do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada.
2. Efetuado novo cálculo do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de concessão de benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
1. Corrigido erromaterial do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sendo devida, portanto, somente a averbação dos períodos reconhecidos no presente processo.
2. Solvida a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO. EXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II- Verifica-se a ocorrência de erro material no voto proferido, pela ausência da data até a qual os períodos de trabalho foram computados.III- Retificação do erromaterial de digitação novoto para constar: “Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados até 1/4/13, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).”.IV- Embargos declaratórios providos.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALNO DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO.
Constatado que houve erro no dispositivo no voto condutor do acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo INSS, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para a retitificação.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO.
1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, que, em verdade, não alcançou tempo de contribuição suficiente, pois não implementou o requisito do pedágio, legalmente exigido, restando devida, apenas, a averbação dos tempos de contribuição consignados no julgado, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
2. Revogada, em consequência, a determinação judicial proferida em sede de julgamento dos declaratórios da parte autora, de implantação da aposentadoria em favor do autor.
3. Retificado o voto e a ementa, que passa a ter o teor registrado no voto dos presentes embargos.
4. Reaberto o prazo recursal.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, e implementados os requisitos legais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERROMATERIALNOVOTONO TOCANTE À DIB. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. Trata-se, obviamente, de erro material, devendo ser corrigido de ofício a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, até para viabilizar a correta execução do julgado.
2. Desse modo, corrijo o equívoco para que a parte final do voto constante do acórdão passe a ter a seguinte redação, mantidos os demais termos:“(...)Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA APARECIDA BEANI GOUVEA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 02/10/2015, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.(...)”
3. Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIALNOVOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.
A apreciação de erro material suscitado pela parte não está acobertada pela coisa julgada (art. 494, I, CPC).
Não se conhece de pedido com vistas à reafirmação da DER, formulado somente após o julgamento do recurso de apelação, pois extrapola os limites do Tema 995/STJ, constituindo inovação recursal posterior à entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.
Hipótese em que não reconhecido erro material, por não se tratar a matéria suscitada de verdadeira inexatidão material, bem como em face da extensão do recurso interposto pela parte autora.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO.
1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, que, em verdade, alcançou tempo de contribuição suficiente e implementou os requisitos de idade e carência mínimas, bem como cumpriu o pedágio exigido por lei, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da DER, a contar da data do protocolo administrativo (30-05-2007), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Retificado o voto e a ementa, passando esta última a ter o seguinte teor:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. LABOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. A comprovação da exposição do segurado à atividade ou agente insalubre, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possibilita o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço correspondente e a sua averbação para fins de obtenção de benefícios previdenciários.
2. As atividades de serralheiro desenvolvidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER."
3. Reaberto o prazo recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE ERROMATERIALNOVOTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Embargos providos para corrigir erro material. Onde se menciona Tema 1107 do STJ deve-se substituir por Tema 1007 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE A RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO DE LABOR. OCORRÊNCIA.
1. Contrariamente ao que constou do voto condutor do acórdão, não houve reconhecimento administrativo do período de 17/04/2001 a 14/10/2001. Excluído do somatório de tempo de contribuição o referido intervalo, o autor não alcança os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do ajuizamento.
2. Esta Corte vem admitindo, em condições excepcionais, a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação.
3. Não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de trabalho urbano e especial reconhecidos na ação, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação à data do requerimento administrativo do benefício, deve este ser corrigido de ofício.
2. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (10/06/2014).
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há, no acórdão, o erro material apontado pelo INSS quanto ao somatório do tempo de serviço especial.
2. Considerando que a Turma havia determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, acolhe-se o petitório da parte autora para determinar que, apresentados os cálculos pelo INSS, seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SOBRESTAMENTO.
1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
5. Não se olvidando que o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER é questão que se encontra em exame no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas, por outro lado, evidenciados o direito da parte autora e o perigo de dano, restam presentes os requisitos à antecipação de tutela incidental/tutela de urgência, para determinar ao INSS a implantação do benefício previdenciário.
6. Solvida a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa, determinar a implantação do benefício em sede de tutela provisória e o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto quanto ao reconhecimento do direito à concessão do benefício, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O cômputo do período posterior a 01/11/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (Súmula 272 do STJ).
3. Labor especial não comprovado.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
3. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTONO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de contribuição, deve este ser corrigido. 2. Corrigido o erro material do voto, mantida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Retificado o voto, ficam reabertos os prazos recursais.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIALNOVOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, e implementados os requisitos legais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.