EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A parte autora logrou demonstrar a existência de erro material, vez que constou a concessão da aposentadoria especial quando, na realidade, o pedido se refere ao reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos de 17/01/1977 a 01/07/1987, 13/03/1989 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 05/08/2004, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 59/61, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. O benefício é devido desde a data da citação.
6. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E.
4. Incabível o sobrestamento/suspensão deste feito. Eventual recurso interposto contra acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário não é dotado de efeito suspensivo, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão do feito até o trânsito em julgado.
5. Existência de erro material na decisão embargada. Retificação de ofício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do INSS não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erromaterial. Reconhecimento e retificação de ofício.
3. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
8. Demonstradas as condições especiais em que desempenhado o trabalho em relação a uma parcela do período pleiteado, viável a declaração e averbação do tempo especial, bem como a sua conversão em tempo comum, retificando-se, de ofício, o tempo especial reconhecido.
9. Não cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
10. Integração da decisão embargada, com a retificação de erro material em reexame necessário e o julgamento da apelação da parte autora, à qual foi negado provimento.
11. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para julgar o recurso de apelação e negar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AÇÃO AUTÔNOMA. RITO COMUM. DECISÃO ATACADA. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O erro material não transita em julgado, devendo ser corrigido pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. É incompetente Tribunal Regional Federal para conhecer de ação que busca retificarerromaterial em decisão proferidano âmbito dos juizados especiais.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Erro material retificado.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 09/12/2007.5. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL RETIFICADO. RUÍDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no acórdão.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. Embargos de declaração do Autor acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Reconheço a ocorrência de erro material no tocante à antecipação da tutela.3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Demonstrada a existência de erro material constante na tabela de cálculo de contribuição.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E.
4. Incabível o sobrestamento/suspensão deste feito. Eventual recurso interposto contra acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário não é dotado de efeito suspensivo, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão do feito até o trânsito em julgado.
5. Existência de erro material na decisão embargada. Retificação de ofício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do INSS não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E.
4. Incabível o sobrestamento/suspensão deste feito. Eventual recurso interposto contra acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário não é dotado de efeito suspensivo, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão do feito até o trânsito em julgado.
5. Existência de erro material na decisão embargada. Retificação de ofício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do INSS e da parte autora não acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Constatado erromaterial na data da DER, o acórdão deve ser retificado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
2. No caso dos autos, a parte autora *tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto *implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Verificando-se a presença de erromaterialnovoto condutor da decisão embargada, impõe-se a sua retificação para constar a citação como termo inicial dos juros de mora.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição.
2. Aviso prévio indenizado, interstícios já observados na seara administrativa pelo INSS.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a cessação, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA SOMA DO TEMPO COMPUTADO NO ACÓRDÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado, ou na soma das competências válidas para fins de carência, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que preencherem, além dos requisitos de tempo de contribuição e da carência, a idade mínima.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Questão de Ordem suscitada para corrigir erromaterialno julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIALNO CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO.
1. Compulsando os autos, observo que o INSS foi condenado à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (04/09/2007), havendo acordo quanto aos consectários legais.
2. Não há erro material a ser corrigido, na medida em que, no período apontado pelo INSS (2005 a 2007) não fora considerado o tempo de recebimento de auxílio-doença, mas sim, os recolhimentos mensais do autor na qualidade de segurado facultativo, sendo certo que as contribuições foram efetuadas no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, viabilizando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do art. 55, III, da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
I - Retificado, de ofício, o erromaterial com relação ao trecho do voto que se refere à DIB e ao valor do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para que conste: "O benefício da parte autora foi concedido em 2/9/87 e a presente ação foi ajuizada em 6/8/18.Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício, concedido no valor de Cz$ 6.110,00 (ID 30417985), não foi limitado ao teto previdenciário , o qual possuía à época o valor de Cz$ 31.370,00".
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Erro material retificado ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE . MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Evidenciada fundamentação integral do decisum concernente à aposentadoria por invalidez, corrige-se, de ofício, erro material da sentença para retificar o tipo de benefício constante do dispositivo.
II. Vislumbrada a incapacidade do Segurado para as suas funções de agricultor, assim como para outras que possam lhe garantir a sobrevivência, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Marco inicial do benefício fixado na data do cancelamento administrativo.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. DESCABIMENTO. ERROMATERIALRETIFICADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Hipótese em que a alegação de omissão foi afastada, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta a questão relacionada à fixação da DCB. Embargos de Declaração do INSS não conhecidos.
3. Acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para corrigir o erro material constatado, com a retificação da data de início do benefício.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I-Retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo da R. sentença.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (9/6/17).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o V. acórdão referente à correção monetária e juros moratórios, proferido pelo C. STF, ainda não transitou em julgado.
VI- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.