Apelação/Remessa Necessária Nº 5016821-54.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma (
), assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E UMIDADE. NOCIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
4. Não tendo sido apresentados, no processo administrativo de concessão do benefício, formulários ou laudos técnicos comprobatórios das condições laborais, apresentados somente com o pedido de revisão administrativo, nesta data deve ser fixado o início dos efeitos financeiros.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
Alega a parte autora (
), que o acórdão contém erro material na contagem de tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Ademais, entende equivocado o entendimento quanto aos efeitos financeiros, pretendendo sejam fixados a partir da data de início do benefício e não na data do pedido de revisão administrativa.Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
No caso em apreço, devem ser acolhidos os aclaratórios para corrigir erro material, porquanto ainda que excluído o período de 03/09/2007 a 07/06/2010, o autor atinge mais de 25 anos de tempo especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Data de Nascimento | 07/06/1962 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 07/06/2010 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 09/05/1979 | 01/09/1983 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 23 dias | 53 |
2 | - | 01/12/1983 | 09/07/1984 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 9 dias | 8 |
3 | - | 10/04/1985 | 05/03/1986 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 26 dias | 12 |
4 | - | 17/03/1986 | 13/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 27 dias | 12 |
5 | - | 18/05/1987 | 26/06/1990 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 9 dias | 38 |
6 | - | 02/07/1990 | 09/08/1995 | 1.00 | 5 anos, 1 meses e 8 dias | 62 |
7 | - | 13/11/1995 | 20/06/1998 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 8 dias | 32 |
8 | - | 18/02/1999 | 02/09/2007 | 1.00 | 8 anos, 6 meses e 15 dias | 104 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (07/06/2010) | 26 anos, 2 meses e 5 dias | 321 | 48 anos, 0 meses e 0 dias | inaplicável |
Portanto, faz jus a parte autora à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.275.346-4) em aposentadoria especial, desde a DER.
Com relação ao início dos efeitos financeiros, porém, inexiste qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada assim consignou:
Da Data de Início dos Efeitos Financeiros
A sentença recorrida determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 07/06/2010, pretendendo o INSS a limitação dos efeitos financeiros à DPR - Data do Pedido de Revisão administrativa efetuado em 27/11/2013.
Com efeito, a análise do processo administrativo evidencia que não houve, quando do requerimento do benefício de aposentadoria, a juntada de formulários ou laudos técnicos comprobatórios das condições laborais, apresentados somente com o pedido de revisão administrativo.
Não obstante, a data apontada pelo INSS refere-se àquela em que decidido o pedido, que foi efetivamente realizado em 23/10/2013 (
, p. 10).Desta forma, deve ser acolhido em parte o recurso do INSS, para determinar que a revisão retroaja a 23/10/2013.
No ponto, a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, alegando que a Lei 8.213/1991 não condiciona o início dos efeitos financeiros à comprovação do direito. O acolhimento da tese, porém, acarreta efeitos infringentes ao julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
Embargos de declaração acolhidos em parte, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial desde a DER, determinando a revisão do benefício já recebido.
Necessária nova intimação da CEAB/DJ, nos termos que seguem:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1512753464 |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Conversão em aposentadoria especial desde a DIB |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313861v6 e do código CRC bef175e0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016821-54.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
embargos de declaração. erro material na contagem de tempo de contribuição. início dos efeitos financeiros. efeitos infringentes.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Tendo havido erro material na contagem de tempo de contribuição e implementados mais de 25 anos de tempo especial, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
3. Não se admite a rediscussão dos fundamentos do julgado para atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, adequando a decisão ao entendimento do postulante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016821-54.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA MACEDO
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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