PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
2. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER ORIGINAL.
1. A jurisprudência da Turma tem prestigiado o entendimento segundo o qual os efeitos financeiros da revisão dos benefícios previdenciários retroagem, em regra, à DER/DIB.
2. Isso porque a comprovação posterior de situações já consolidadas na DER representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a prova colhida em juízo caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava demonstrado por início de prova material, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ. 2. Considerando a natureza previdenciária da causa e seu grau de complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.1. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Observância do tema 1.124/STJ.2. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. A hipótese de reconhecimento da especialidade de determinado período de labor em decorrência de perícia judicial não guarda pertinência com a matéria afeta ao Tema 1.124 do STJ. A produção da prova pericial em juízo tem o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Na esteira da pacífica jurisprudência deste Sodalício, o direito não se confunde com a prova do direito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e a autora demonstrou ter sido casada com o de cujus.3. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo.4. Na ocasião em que formulado o primeiro requerimento administrativo, a autora já preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de pensão por morte, fazendo jus às prestações em atraso desde a data do óbito.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
Acolhidos os declaratórios, para sanar omissão com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quiquenal. 4. Os efeitos financeiros da condenação devem, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, esclarecer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes deste Tribunal.
. Havendo reafirmação da DER para data antes do término do processo administrativo, os efeitosfinanceiros do benefício são devidos desde a data da DER reafirmada.
. Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição de juros de mora e honorários advocatícios, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOSFINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
4. Não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 995/STJ. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".
2. No caso, considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o término do PA, a parte autora faz jus ao benefício desde o ajuizamento da ação, primeiro momento, após o preenchimento das condições, em que pleiteara o deferimento do benefício.
3. Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. TEMA 1124/STJ.
Oo reconhecimento do tempo especial se embasou em prova apresentada tão somente na presente demanda e não submetida ao crivo administrativo do INSS, razão pela qual o caso se enquadra na questão afetada pelo STJ.
Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal. No caso, limitado o pedido a contar da data do ajuizamento da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de atividade especial em diversos períodos, considerando a metodologia de prova e a natureza dos agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER na via judicial e seus efeitos financeiros; (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (iv) a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. No caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte.5. Embora o PPP não contenha a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, este documento pode ser considerado como início de prova material a qual, no caso dos autos, é corroborada e complementada pelo laudo similar apresentado, cuja utilização como meio de prova é autorizada em face da inatividade da empresa.6. Conforme entendimento desta Corte, consolidado no julgamento do IRDR nº 15, o EPI não é capaz de afastar a nocividade dos agentes reconhecidamente cancerígenos, caso dos hidrocarbonetos aromáticos.7. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).8. Comprovada, mediante perícia judicial, realizada conforme o procedimento técnico previsto na NHO 01, a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância.9. Possível a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância, conforme decidido no Tema 995/STJ.10. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS está afetada pelo Tema 1124 do STJ, devendo sua solução ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.11. Em virtude da reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir do término desse prazo.
IV. DISPOSITIVO:12. Apelação do INSS parcialmente provida para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição a respeito do início dos efeitos financeiros, em observância ao que for decidido no julgamento do Tema 1.124/STJ, bem como para afastar a incidência de juros moratórios a contar da reafirmação da DER, fixando a sua incidência para após o transcurso de 45 dias da intimação da autarquia para implantar o benefício, em caso de descumprimento. De ofício, determinada a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 60, §4º; CPC/2015, arts. 493, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NHO 01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n° 870.947 (Tema n° 810), j. 03.10.2019; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), j. 22.10.2019; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula n° 106; TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 26.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM AÇÃO REVISIONAL. EFEITOSFINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício. É possível examinar eventual pedido de alteração da DER somente no curso da ação judicial em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício limitam-se à data do requerimento administrativo, ainda que o direito à aposentadoria tenha sido adquirido em momento anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. EFEITOSFINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
3. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. ATC POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Corrigido o erro na contagem do tempo de contribuição posterior à DER originária.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de ATC por pontos, com efeitos financeiros desde a citação.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese de reafirmação da DER, quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo especial até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
3. Comprovado tempo de contribuição após a DER, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.